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norma nº 2885/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2885 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2885/2016 
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária do Município de 
Centenário do Sul para o exercício de 2017 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, 
SANCIONO A SEGUINTE 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no § 2°, 
inciso II, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no art. 4°, 
da Lei Complementar n° 101/2000, e no art. 105, § 2°, da Lei Orgânica do Município de 
Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício 
financeiro de 2017. compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações: 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; 
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
VIII - as disposições finais. 
Parágrafo Primeiro. Integram esta Lei os seguintes anexos: 
I — Estrutura Orçamentária; 
II — Anexo de Riscos Fiscais; 
III - Demonstrativo de Obras em Andamento. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO2D0 PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Parágrafo Terceiro. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será 
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do capta 
deste artigo. 
Parágrafo Quarto. Na destinação de recursos às ações constantes do 
projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou 
no Plano Plurianual - PPA. 
Art. 2° Em conformidade com o disposto no § 2°. do art. 165, da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no art. 4°, da Lei Complementar 
n° 101/2000 e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2017 estarão estabelecidas na Lei do PPA 2014-2017, em Anexo 
próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se 
constituem limites à programação das despesas. 
§ 1" Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro 
de 2017 será dada prioridade: 
I - à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida 
da população: 
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente: 
III - à austeridade na gestão dos recursos públicos; 
IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; 
V - à promoção do desenvolvimento urbano; 
VI - à promoção do desenvolvimento rural; 
§ 2" A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a 
que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas 
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. 
Art. 3° Será garantida a destinação de recursos orçamentários 
para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO 'DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do 
Brasil /1988 e no art. 4
0 da Lei Federal if 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas 
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto Municipal n°141/2013 — 
Orçamento Criança de 02 de abril de 2013. 
Art. 4" Na elaboração do Orçamento da Administração Pública 
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia 
participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais e audiências 
públicas descentralizadas nas áreas urbanas e rurais, em atendimento ao disposto no art. 
44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades. 
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta 
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
CAPÍTULO II 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5' O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício de 2017 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da 
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o 
seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre 
indivíduos e regiões do Município. bem corno combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a 
participação na elaboração, e no acompanhamento da execução do orçamento; 
III - o princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir 
o real acesso dos munícipes às informações relativas a gestão orçamentária; e 
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou 
seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade 
administrativa. 
Art. 6' Para efeito desta lei entende-se por: 
- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos 
Programas de Governo; 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO IDO PARANÁ 
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II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que 
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem 
como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos 
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das 
ações de governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos 
de um programa envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de 
governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para 
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não 
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob fornias de bens ou 
serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais: 
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da 
Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para 
desenvolverem um programa de trabalho definido; 
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de uni órgão 
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em 
cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua 
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; 
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos 
recursos orçamentários; 
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de 
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO1Do PARANÁ 
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descentralização de créditos orçamentários; 
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e 
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes 
de descentralização de créditos orçamentários. 
§ l° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e 
a subfunção às quais se vinculam. 
§ 3" As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados 
a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, 
sempre que possível. 
Art. 7" As metas físicas serão indicadas no desdobramento da 
programação vinculada aos respectivos projetos. atividades e operações especiais de 
modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. 
Art. 8" O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo até 30 de agosto de 2015, 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. seus 
Órgãos e Fundos Municipais. 
Art. 9° O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as 
respectivas dotações. especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o 
grupo de natureza da despesa. a modalidade de aplicação, o elemento de despesa. 
§ 1" As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
1 - Despesas correntes - 3; 
I - Despesas de capital - 4. 
§ 2" Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir 
discriminados: 
• 
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I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras - 5; 
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 3" A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas 
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins 
lucrativos. 
§ 4" Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o 
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - transferências à União - 20; 
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; 
III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; 
IV - transferências a consórcios públicos - 71; 
V - aplicações diretas - 90; 
§ 5" A especificação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária até o nível de elemento de despesa. 
Art. 100. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será 
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica. aogrupo de 
natureza da despesa. à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de 
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recursos. 
Art. 110. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas: 
1 - ao pagamento de precatórios judiciais. inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
Art. 12°. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração 
dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do 
Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa. por 
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2017 ao Poder Legislativo. 
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá: 
- o comportamento da arrecadação do exercício anterior: 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão. da despesa 
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2015 em relação ao limite de 
que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da 1.ei Complementar n° 101/2000 - LRF: 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a 
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do 
ensino; 
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes 
de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 29/2000; 
VI - a discriminação da dívida publica total acumulada: 
VII - os demonstrativos que informem Os montantes do Orçamento de 
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão 
suas despesas. 
Art. 14°. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; k- 
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II - quadros orçamentários consolidados: 
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao 
Orçamento Fiscal. 
§ 1" Integrarão o Orçamento Fiscal. todos os quadros previstos no 
inciso 111, do art. 22, da Lei Federal n°4.320. de 17 de março de 1964. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 15". O total da despesa do Poder Legislativo Municipal. incluídos os 
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo 
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5°, do art. 153, e 
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88. efetivamente realizado no exercício 
anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 58/2009 de 23 de setembro 
de 2009. 
§ 1° O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara 
Municipal. será feito até o dia 20 de cada mês. sob a forma de duodécimos, ou de 
comum acordo entre os poderes. 
Art. 16". O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente 
exercício, observadas as disposições desta lei. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Diretrizes Gerais 
Art. 17°. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão 
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que 
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integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao 
equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1" Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão 
previstos no capul do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
II - pelo Poder Executivo: 
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de 
Créditos Adicionais; 
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) o Relatório de Gestão Fiscal. 
§ 2" Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que 
trata o capta deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do 
Órgão de Controle Interno do Município, deverá: 
- manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo 
cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no cuimi do art. 48 da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF: e 
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1°, deste artigo, a 
partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2017, e nos prazos 
definidos pela Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 18". As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita 
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 19". O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias 
Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. nos termos do art. 80da 
Lei Complementar if 101/2000 - LRF. visando ao cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta lei. 
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§ 1" O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação de desembolso mensal 
para o referido exercício. 
§ 2" O Poder Executivo publicará a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2017. 
Art. 20". No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder 
Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de 
Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, 
juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as 
quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante 
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13. da 
Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 21". Se for verificado, ao final de um bimestre. que a execução das 
despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo 
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes. a 
limitação de empenho e de movimentação financeira. 
§ 1° Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 90 , 
da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no 
Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, 
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no coou deste artigo. o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 22°. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
Programas de Governo. 
Art. 23'. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem 
como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços 
vigentes no mês de junho de 2016. 
Art. 24". A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de 
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de 
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obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos 
programados com recursos de convênios e operações de crédito. 
Art. 25°. É obrigatória a destinação de recursos para compor 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem 
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, 
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária 
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo 
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2016. 
Art. 26". A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1° de junho de 2016 a serem 
incluídos na proposta orçamentária de 2017 devidamente atualizados, conforme 
determinado pelo § 1°, do art. 100. da Constituição da República Federativa do 
Brasil/1988, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei. 
especificando: 
- número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar): 
V - data da autuação do precatório: 
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago: 
VIII - data do trânsito em julgado; 
IX - número da vara ou comarca de origem. 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada 
no § 1°, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e das 
parcelas resultantes observará, no exercício de 2017, os índices adotados pelo Poder 
Judiciário respectivo. 
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Art. 27°. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos 
para a sua continuidade e/ou conclusão. 
Art. 28°. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no 
inciso I, alínea "e", do art. 4° e no § 3°, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000 - 
LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle Interno do Município. 
SEÇÃO II 
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal 
Art. 29°. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem corno as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da 
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art. 30°. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital. ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 31". Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão 
considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados. a tendência do 
exercício: 
III - as alterações tributárias. 
Art. 32". O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante 
de impostos. compreendida a proveniente de transferências constitucionais. na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988. 
Art. 33°. O Município aplicará, no mínimo. 15% em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III. do art. 7°. da Emenda 
Constitucional n° 29/2000 e no inciso III, do art. 77. do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil/1988. 
Art. 340. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor 
até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos 
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADOIDO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no 
inciso III, do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência 
social, saúde e educação e ao pagamento de juros. encargos e amortização da dívida 
pública. 
Art. 350. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do 
inciso V, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e artigos 
7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64. autorizados a abrir Créditos 
Adicionais Suplementares até o limite de quarenta por cento do total da despesa fixada 
para cada Poder. 
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as 
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de 
trabalho, mesma categoria econômica da despesa. 
Art. 36". Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V. do art. 167, da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e artigos 7°, 42 e inciso 1 do art. 
43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit 
Financeiro, por Fonte de Recursos. 
§ 1" Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o 
ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos. em 31 de 
dezembro de 2016. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 37". Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V. do art. 167. da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e artigos 7°, 42 e inciso 11 do art. 
43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de 
Arrecadação, por Fonte de Recursos. 
§ 1" Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos 
de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2017 e a diferença positiva entre a 
receita prevista na Lei Orçamentária de 2017 e a receita efetivamente realizada, por 
Fonte de Recursos. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no cuim/ deste artigo. 
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Art. 38". Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e artigos 70
, 42 e inciso III do art. 
43, da Lei Federal n°4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição. 
§ 1' Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre 
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da 
despesa e mesma fonte de recursos. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei. os créditos 
previstos no capw deste artigo. 
Art. 39". Fica o Poder Executivo. nos termos do inciso VI. do art. 167. da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988. e artigos 7°. 42 e inciso III do art. 
43, da Lei Federal n° 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - 
Remanejamento. 
§ 1" Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre 
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da 
despesa. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 40". Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI. do art. 167, da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988. e artigos 70.42 e inciso III do art. 
43, da Lei Federal n°4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência. 
§ 1" Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre 
categorias econômicas da despesa. dentro do mesmo órgão. mesmo programa de 
trabalho e mesma fonte de recursos. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei. os créditos 
previstos no capti deste artigo. 
Art. 41". Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar 
as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2017 até o limite de dez 
por cento do total da despesa fixada para cada Poder. 
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, 
os créditos previstos no capul deste artigo. 
Art. 42". Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de 
recursos constantes da Lei Orçamentária de 2016 até o limite de dez por cento do total 
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da despesa fixada para o Poder Executivo. 
§ 1° A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a 
seguir especificadas: 
01000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente 
01101 FUNDEB - 60% - Exercício Corrente 
01102 FUNDEB - 40% - Exercício Corrente 
01 103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação - 
Exercício Corrente 
01104 Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente 
§ 2° Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações 
previstas no caput deste artigo. 
Art. 43". A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no § 2°, do art. 167. da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, 
será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 10 Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo 
utilizar-se-á do previsto nos incisos I e II. do art. 43. da Lei Federal n° 4.320/1964. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei. os créditos 
previstos no apuí deste artigo. 
Art. 44". Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação 
comprovada mediante prestação de contas ao Órgão de Controle Interno do Município. 
CAPíTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 45". As despesas com pessoal e encargos sociais para 2017 serão 
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei 
Federal n°9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 46". O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá 
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei 
Orçamentária de 2017, e em seus Créditos Adicionais. em categoria de programação 
específica, observando o limite do inciso III. do art. 20, e o art. 21 da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF. 
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Art. 47°. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de 
Administração, publicará, até 31 de julho de 2016, a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos 
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas 
variações percentuais. 
§ 1" O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste 
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. 
Art. 48". O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2017, 
deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 46 e 47 desta lei, com relação às 
despesas com pessoal e encargos sociais. 
Art. 49". Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com 
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Junho de 2016 projetada 
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, 
sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, 
observado o contido no art. 37. II. da Constituição da República Federativa do 
Brasil/1 988. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto no capm deste artigo serão 
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional if 25. de 14 de fevereiro 
de 2000, e na Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 50". No exercício financeiro de 2017. observado o disposto 
no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, somente poderão 
ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher. demonstrados na tabela a que se 
refere o art. 48 desta lei; 
11 - houver vacância, após 31 de julho de 2017, dos cargos ocupados. 
constantes da referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
IV - forem observados os limites previstos no parágrafo único do art. 64 
desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF. 
Parágrafo único. A criação de cargos. empregos e funções somente 
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poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1°, 1 e II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988. e nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 51". O disposto no art. 18, § 1°, da Lei Complementar tf 101/2000 - 
LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal. independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do cuim. os contratos de terceirizaçào relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 52". O Executivo Municipal instituirá a Comissão Especial de 
reavaliação da Planta Genérica de Valores para apresentação do estudo e proposição 
para aprovação do Legislativo, até outubro de 2017. 
Art. 53". Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em 
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder 
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. 
Art. 54". Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a 
variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substitui-lo. 
Art. 55°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU do exercício de 2017 terá desconto de dez por cento do valor lançado para 
pagamento em cota única. 
Art. 56". Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2017 serão 
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observados os incentivos e os benefícios fsciH estabelecidos pelas Leis Municipais de 
Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
Art. 57°. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio. 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral. alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão 
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101. de 2000, devendo 
ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de 
resultado nominal e primário. 
Art. 580. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita 
para efeito do disposto no art. 14, § 3. II, da LRF. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 59". O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos 
ao pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de 
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às 
operações contratadas até 30 de junho de 2016. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 60". Cabe à Secretaria do Planejamento a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que 
trata esta lei. 
Parágrafo único. A Secretaria do Planejamento determinará sobre: 
- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
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II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do 
Município; e 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos de que trata esta lei. 
Art. 61°. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF: 
I - as especificações nele comidas integrarão o processo administrativo 
de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666/1 993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 30
, da Constituição da 
República Federativa do Brasil/1988; e 
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 30, da Lei 
Complementar ri° 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse. para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 62°. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos art's. 15 e 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 63°. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados 
como indicativo e. para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a 
trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2017 ao 
Legislativo Municipal. 
Art. 64°. A execução orçamentária dos órgãos da administração 
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado 
único. 
Art. 650. Para efeito do disposto no art. 42. da Lei 
Complementar tf 101/2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços 
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, 
consideram-se corno compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro. observado o cronograma pactuado. 
Art. 66°. A Secretaria do Planejamento divulgará, no prazo de trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da 
A/ 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 
Município de Centenário do Sul 
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Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada 
unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal. bem como as demais normas para a 
execução orçamentária. 
Art. 670
. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a 
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação 
do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei. em atendimento ao art. 90 e 
parágrafos da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF. 
Art. 68°. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser 
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e 
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166. § 80 da Constituição da 
República Federativa do Brasil/1988 . 
Art. 69". Esta lei entrará em v a data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
30 de Junho de 2016 
REGISTRA DO 
No Livro N0:.105bEm_Qi _ 4.9_1/ 2(g. 
da Pagma 
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------------- kr, 
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ASSINATURA 

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