br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2923/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2923 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id443

Originating matéria

matéria 832 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2923/2017 
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária do Município de 
Centenário do Sul para o exercício de 2018 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, 
inciso II, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no art. 
4°, da Lei Complementar n° 101/2000, e no art. 105, § 2°, da Lei Orgânica do 
Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas 
ao exercício financeiro de 2018, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; 
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
VIII - as disposições finais. 
Parágrafo Primeiro. Integram esta Lei os seguintes anexos: 
I - Estrutura Orçamentária; 
II - Anexo de Riscos Fiscais; 
III - Demonstrativo de Obras em Andamento. 
Parágrafo Segundo. As metas e prioridades referente esta lei seguirá 
como anexo do Plano Plurianual 2018 a 2021. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Parágrafo Terceiro, O Projeto de Lei Orçamentária Anual será 
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do 
caput deste artigo. 
Parágrafo Quarto. Na destinação de recursos às ações constantes do 
projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica 
ou no Plano Plurianual - PPA. 
Art. 2° Em conformidade com o disposto no § 2°, do art. 165, da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no art. 4°, da Lei Complementar 
n° 101/2000 e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2018 estarão estabelecidas na Lei do PPA 2018-2021, em 
Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, 
todavia não se constituem limites à programação das despesas. 
§ 1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2018 será dada prioridade: 
I - à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida 
da população; 
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; 
III - à austeridade na gestão dos recursos públicos; 
IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; 
V - à promoção do desenvolvimento urbano; 
VI - à promoção do desenvolvimento rural; 
§ 2° A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Mexo 
a que se refere o capuz' estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas 
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. 
Art. 3° Será garantida a destinação de recursos orçamentários 
para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no 
Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do 
Brasil /1988 e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas 
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto Municipal n°141/2013 
- Orçamento Criança de 02 de abril de 2013. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 4° Na elaboração do Orçamento da Administração Pública 
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de 
democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais e 
audiências públicas descentralizadas nas áreas urbanas e rurais, em atendimento ao 
disposto no art. 44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das 
Cidades. 
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta 
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
CAPITULO II 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 50 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício de 2017 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da 
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado 
o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos 
a participação na elaboração, e no acompanhamento da execução do orçamento; 
III - o princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas a gestão orçamentária; e 
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-beneficio, 
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade 
administrativa. 
Art. 6° Para efeito desta lei entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos 
Programas de Governo; 
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público; 
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
c's 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental 
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem 
como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os 
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção 
das ações de governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos 
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de 
governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem 
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não 
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob formas de bens ou 
serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; 
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da 
Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para 
desenvolverem um programa de trabalho definido; 
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um 
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta 
em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à 
sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; 
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários; 
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de 
descentralização de créditos orçamentários; 
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e 
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
c1( 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão 
vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas 
metas fisicas, sempre que possível. 
AH. 7° As metas Ilsicas serão indicadas no desdobramento da 
programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de 
modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. 
Mi 8° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo até 30 de agosto de 2017, 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos e Fundos Municipais. 
Art. 9° O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o 
grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa. 
§ 1° As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas correntes - 3; 
II - Despesas de capital - 4. 
§ 2° Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir 
discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras - 5; 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 3° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas 
de governo, seus órgãos, findos ou entidades ou por entidades privadas sem fins 
lucrativos. 
§ 4° Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o 
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - transferências à União - 20; 
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; 
III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; 
IV - transferências a consórcios públicos - 71; 
V - aplicações diretas - 90; 
§ 5° A especificação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária até o nível de elemento de despesa. 
Art. 10°. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será 
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de 
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de 
recursos. 
Art. 11°. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada. 
Art. 12°. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.prgovibr 
elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da 
despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias de 2017 ao Poder Legislativo. 
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
Conterá: 
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa 
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2016 em relação ao limite de 
que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a 
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do 
ensino; 
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos 
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 
29/2000; 
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; 
VII - os demonstrativos que informem-os montantes do Orçamento de 
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão 
suas despesas. 
Art. 14°. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao 
Orçamento Fiscal. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 
www.ce nten ariodosu I. pr. g ov. br 
§ 1° Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no 
inciso III, do art. 22, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 15°. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, 
relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5°, do 
art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no 
exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 58/2009 de 23 
de setembro de 2009. 
§ 1° O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara 
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de 
comum acordo entre os poderes. 
Art. 16°. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente 
exercício, observadas as disposições desta lei. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO!. 
Diretrizes Gerais 
Art. 17°. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo 
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no 
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita 
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1° Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão 
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
II - pelo Poder Executivo: 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de 
Créditos Adicionais; 
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) o Relatório de Gestão Fiscal. 
§ 2° Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de 
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e 
do Órgão de Controle Interno do Município, deverá: 
1 - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo 
cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no capta do art. 48 da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF; e 
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1°, deste artigo, 
a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2018, e nos prazos 
definidos pela Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 18°. As estimativas de receitas serão feitas com a observância 
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na 
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante. 
Art. 19°. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias 
Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° 
da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 1° O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação de desembolso 
mensal para o referido exercício. 
§ 2° O Poder Executivo publicará a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2018. 
Art. 200. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder 
Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de 
Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, 
juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as 
quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o 
.4/ 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do 
art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 21°. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das 
despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 
§ 1° Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 
9°, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas 
no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, 
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um 
tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 22°. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
Programas de Governo. 
Art. 23°. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os 
preços vigentes no mês de junho de 2017. 
- Art. 24°. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de 
nõvos -projetos sem-antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de 
obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos 
programados com recursos de convênios e operações de crédito. 
Art. 25°. É obrigatória a destinação de recursos para compor 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem 
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de 
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso 
da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária 
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo 
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2017. 
Art. 26°. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenanodosul.pr.gov.br 
débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1° de junho de 2017 a 
serem incluídos na proposta orçamentária de 2018 devidamente atualizados, conforme 
determinado pelo § 10, do art. 100, da Constituição da República Federativa do 
Brasil/1988, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei, 
especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago; 
VIII - data do trânsito em julgado; 
IX - número da vara ou comarca de origem. 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, 
determinada no § 1°, do art. 100, da Constituição da República Federativa do 
Brasil/1988 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2018, os índices 
adotados pelo Poder Judiciário respectivo. 
Art. 27°. As obras já iniciadas terã'o prioridade na alocação dos 
recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. 
Art. 28°. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no 
inciso I, alínea "e", do art. 4
0 e no § 3°, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000 - 
LRF, serão realizados pelo órgão de Controle Interno do Município. 
SEÇÃO II 
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal 
Art. 29°. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, 
da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
<17 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 300. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
considerados: 
Art. 31°. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do 
exercício; 
III - as alterações tributárias. 
Art. 32°. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988. 
Art. 33°. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7°, da Emenda 
Constitucional n° 29/2000 e no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil/1988. 
Art. 34°. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no 
valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos 
passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme 
previsto no inciso III, do art. 50 da Lei Complementar n°101/2000 - LRF. 
•- Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados á prestação de serviços públicos de assistência 
social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública. 
Art. 35°. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do 
inciso V, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e 
artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir 
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de quarenta por cento do total da 
despesa fixada para cada Poder. 
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares 
as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de 
trabalho, mesma categoria econômica da despesa. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 36°. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, 
da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e artigos 7°, 42 e inciso I do 
art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit 
Financeiro, por Fonte de Recursos. 
§ 1° Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o 
ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de 
dezembro de 2018. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 37°. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, 
da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e artigos 7°, 42 e inciso II do 
art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de 
Arrecadação, por Fonte de Recursos. 
§ 1° Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos 
de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2018 e a diferença positiva entre a 
receita prevista na Lei Orçamentária de 2018 e a receita efetivamente realizada, por 
Fonte de Recursos. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 38°. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, 
da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e artigos 70,42 e inciso III do 
art. 43, da Lei Federal n° 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - 
Transposição. 
§ 1° Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre 
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da 
despesa e mesma fonte de recursos. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 39°. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, 
da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e artigos 7°, 42 e inciso III do 
art. 43, da Lei Federal n° 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - 
Remanejamento. 
§ 1° Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre 
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da 
despesa. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 400. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, 
da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e artigos 7°, 42 e inciso III do 
art. 43, da Lei Federal n° 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - 
Transferência. 
§ 1° Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre 
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de 
trabalho e mesma fonte de recursos. 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 41°. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a 
alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2017 até o 
limite de dez por cento do total da despesa fixada para cada Poder. 
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, 
os créditos previstos no capa deste artigo. 
Art. 42°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de 
recursos constantes da Lei Orçamentária de 2018 até o limite de dez por cento do total 
da despesa fixada para o Poder Executivo. 
§ 1° A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a 
seguir especificadas: 
01000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente 
01101 FUNDEB - 60% - Exercício Corrente 
01102 FUNDEB - 40% - Exercício Corrente 
01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação - 
Exercício Corrente 
01104 Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente 
§ 2° Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações 
previstas no caput deste artigo. 
Art. 43°. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição da República Federativa do 
Brasil/1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 1° Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo 
utilizar-se-á do previsto nos incisos Te II, do art. 43, da Lei Federal n°4.320/1964. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.p r.g ov. br 
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 44°. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação 
comprovada mediante prestação de contas ao Órgão de Controle Interno do 
Município. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 45°. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2018 serão 
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei 
Federal n°9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 46°. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá 
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei 
Orçamentária de 2018, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação 
específica, observando o limite do inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 47°. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de 
Administração, publicará, até 31 de julho de 2017, a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos 
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas 
variações percentuais. 
§ 1° O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste 
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. 
Art. 48°. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2018, 
deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 46 e 47 desta lei, com relação às 
despesas com pessoal e encargos sociais. 
Art. 49°. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com 
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Junho de 2017 projetada 
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de 
cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000 - 
LRF, observado o contido no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do 
Brasil/1988. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão 
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de 
fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 500. No exercício financeiro de 2018, observado o disposto 
no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, somente poderão 
ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se 
refere o art. 48 desta lei; 
II - houver vacância, após 31 de julho de 2018, dos cargos ocupados, 
constantes da referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa; 
IV - forem observados os limites previstos no parágrafo único do art. 
64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e fiuições somente 
poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1°, I e II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 51°. O disposto no art. 18, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 
- LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores 
e émpregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 52°. O Executivo Municipal instituirá a Comissão Especial de 
reavaliação da Planta Genérica de Valores para apresentação do estudo e proposição 
para aprovação do Legislativo, até outubro de 2018. 
Art. 53°. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo 
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o 
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. 
Art. 54°. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a 
variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo. 
Art. 55°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU do exercício de 2018 terá desconto de dez por cento do valor lançado para 
pagamento em cota única. 
Art. 56°. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2018 
serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis 
Municipais de Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências 
do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Mexo de 
Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
Art. 57°. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota 
ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, 
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, 
devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as 
metade resultado nominal e primário. 
Art. 58°. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no art. 14, § 32, II, da LRF. 
CAPITULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 59°. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar 
recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de 
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às 
operações contratadas até 30 de junho de 2017. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 600. Cabe à Secretaria do Planejamento a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que 
trata esta lei. 
Parágrafo único. A Secretaria do Planejamento determinará sobre: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do 
Município; e 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos de que trata esta lei. 
Art. 610. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666/1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3°, da Constituição da 
República Federativa do Brasil/1988; e 
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3°, da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 62°. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos ares. 15 e 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 63°. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser 
considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a 
acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 
2018 ao Legislativo Municipal. 
Art. 64°. A execução orçamentária dos órgãos da administração 
-47 
29 de Junho de 2017 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado 
único. 
Art. 65°. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei 
Complementar n° 101/2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços 
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, 
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
AH. 66°. A Secretaria do Planejamento divulgará, no prazo de trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em 
cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas 
para a execução orçamentária. 
Art. 67°. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a 
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de 
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 
9° e parágrafos da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. 
Art. 68°. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem 
despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão 
ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e 
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8° da Constituição da 
República Federativa do Brasil/1988 . 
Art. 69°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
REGISTRADO 
No Lwro .... 20i? 
da Pagina No 5\ 
PUB,L4CAD0 
.1-arvtÁt.».9.. 
o3,1‘yAL 
c-Lb- /130 fi 
ASSINATURA 
no 

open original →