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norma nº 2930/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2930 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
. CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2930/2017
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município de Centenário do Sul e
dá outras providências.
A cÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. I° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Normas Gerais:
Art. 1° da Resolução nO 33, de 12 de dezembro de 2012, Norma
OperacionalBásica do SUAS - NOBSUAS/2012',
Item 3 da Resolução nO 145, de 15 de outubro de 2004, Política
Nacional de Assistência Social - PNAS;
Arts. 6° e 6-A da Lei nO8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica de
Assistência Social - LOAS.
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Centenário do
Sul tem por objetivos:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000
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I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infãncia, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a
capacidade protetiva .das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais; políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V-primazia da responsabílidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- central idade na família para concepção e implementação dos
beneficios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
Normas Gerais:
Art. 2° da LOAS
Art. 2° da NOBSUAS/20l2
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Seção I
DOS PRINcíPIOS
Art. 3° A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
principios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
lI-gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nO
10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
I1I- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades reglOmus, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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VIII-respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Normas Gerais:
Art. 3° da NOBSUAS/2012
Art. 4° da LOAS
Seção 11
DAS DIRETRIZES
Art. 4° A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
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v-territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
V-participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
Normas Gerais:
Art. 5°da LOAS
Art. 5°da NOBSUAS/2012
Item 3.1 da PNAS
CAPíTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
DA GESTÃO
Art. 5° A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nO8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nO8.742, de 1993.
Normas Gerais:
Arts. 6° e 6°-A da LOAS;
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Item 3 da PNAS ;
Art. 10 da NOBSUAS/20 12.
Art.6° O Município de Centenário do Sul atuará de forma articulada
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, beneficios socioassistenciais
em seu âmbito.
Art. 7
0
O órgão gestor da politica de assistência social deste municipio
é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Comentário: Observa-se que a estrutura das secretarias municipais de
assistência social devem contemplar as áreas essenciais do SUAS: Proteção Social
Básica, Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão do SUAS
(Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial), Gestão
F.inanceira e Orçamentária e Gestão de Beneficios.
Seção 11
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8
0 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e
a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
Art. 9° A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
IH - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente pelo Centro
de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos' da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
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c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente pelo
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
11 - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Art. li. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
.socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencia1.
SIO Considera-se rede socioassistencial.o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência. social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
S2° A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
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Normas Gerais:
Arts. 6°_Be 6°-Cda LOAS;
Parágrafo único do art. 9° da NOBSUAS/2012.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidades de assistência social.
~ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
~ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
~3°Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência
social.
Art. 13.A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
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II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada
na totalidade dos territórios do município;
III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no ãmbito do Estado.
Normas Gerais:
Arts. 6°-B e 6°-C da LOAS;
Item III, das funções da Política Pública de Assistência Social para
extensão da proteção social brasileira, da PNAS;
Parágrafo único do art. 9° da NOBSUAS/2012
Para os municípios a NOBSUAS/2012 prevê no inciso XIII, art. 17, a
participação dos municípios nos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a .serem
pactuadas na CIB.
Assim, a NOBSUAS/2012 estabeleceu uma cláusula geral para que os
serviços de referência regional fossem viabilizados representando da melhor forma a
realidade regional.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no ãmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município, quais sejam:
Secretaria de Assistência Social;
Departamento de Assistência Social;
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Setor de Assistência Social;
Os equipamentos públicos socioassistenciais de prestação de serviços
aos usuários da Assistência Social são:
1- CRAS;
II - CREAS;
III- CONSELHO TUTELAR;
IV- COZINHA COMUNITÁRIA;
V- VACA MECÂNICA.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nO 269, de 13 de
dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e nO9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações fisicas e
a ação profissional conter:
a)condições de recepção;
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b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de beneficios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de beneficios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos
no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
12 -ir
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c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
v - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
beneficios eventuais para as familias, seus membros e indivíduos.
Normas Gerais:
artAOda NOBSUAS/2012;
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais
de que trata o art. 22, da Lei Federal nO 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
11- efetuar o atendimento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal n° 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, beneficios, programas e projetos
socioassistenciais;
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b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RHISUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
IX - realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
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x - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do ~I° do art. 8° da Lei nO
10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
. assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOBIRH -
SUAS;
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f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades
e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação
dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nO8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social - Rede SUAS;
xv - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social,assegurando recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
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participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
politica de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da politica
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - defmir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na ClT e CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da politica municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da politica de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
xx participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
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regional, definindo as competências na gestão e no cofmanciamento, a serem
pactuadas na eIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual
e federal da gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social
de acordo com as normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações
de contas;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme !i)" do art. 6° B da Lei Federal nO8.742, de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as
normas gerais;
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XXVIII - a Secretaria Municipal de Fazenda ou o Departamento
contábil deverá encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico- financeira
dos fundos vinculados a Secretaria de Assistência Social, a título de prestação de
contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados
à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria que atenda os usuários do SUAS.
Normas Gerais:
Art. 17 da NOBSUAS/2012;
Art. 15 da LOAS;
Arts. 5°, 6°, 8°, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,30 da LOAS;
Arts. 12,13, 14, 15, 16, 17,53 da NOBSUAS/2012.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município de Centenário do Sul.
!l1o A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
1- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV-ações estratégicas para sua implementação;
V-metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
1- indicadores de monitoramento e avaliação; e
II- tempo de execução.
!l2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
Normas Gerais:
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Arts. 18 ao 22 da NOBSUAS/2012.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS do Município de Centenário do Sul, órgão superior de deliberação colegiada,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
S 1
0 O CMAS é composto por 10 membros titulares e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 05 representantes governamentais titulares e seus respectivos
suplentes;
II - 05 representantes titulares da sociedade civil e seus respectivos
suplentes, dentre estes, 02 representantes dos usuários ou de organizações de
us~os;02 representantes de entidades de Assistência Social prestadoras de serviço;
01 representante de trabalhador de setor, eleitos na Conferência Municipal de
Assistência Social, sendo que poderá contar com a fiscalização do Ministério
Público.
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Art. 20. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade
civil.
Art. 21.Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
VIII- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de ãmbito local;
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x - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informaçõessobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Municipio;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
beneficiossocioassistenciais do SUAS;
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XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao eMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV-divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXV-receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
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social;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
consecução das suas atribuições e o exercício
efetividade e transparência das suas atividades.
XXIX- notificar fundamentadarnente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
xxxv - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Normas Gerais:
Art. 121 da NOBSUAS/2012;
Resolução nO14, de 15 de maio de 2014, do CNAS.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
do controle social, primando pela
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SIo O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
S2° O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o
planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma
de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Normas Gerais:
Arts. 120ao 122 ao NOBSUAS/2012.
Seção 11
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTtNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla ti prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
II1 - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
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J
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IV • publicidade de seus resultados;
v . determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
e
VI • articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Comentário: É importante destacar que a realização da Conferência
Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais nos
diversos territórios do município.
Normas Gerais:
Arts. 116 a 118 da NOBSUAS/2012.
Seção IH
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no's conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
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espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - cm e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social - CONGEMAS.
~IO O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
~2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
Normas Gerais:
Arts. 128 a 137 da NOBSUAS/20l2.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
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DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nO
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
beneficios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais politicas públicas setoriais.
Art. 32. Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos beneficios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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Art.33. Os beneficios eventuais serão prestados na forma de bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos beneficios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Comentário: Recomenda-se que a regulamentação dos beneficios
eventuais componha a Lei municipal que organiza o SUAS, pois a Lei Complementar
Federal nO95, de 26 de fevereiro de 1998, prevê como princípio da constituição de
uma Lei que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma
legislação. Sendo, assim, quando possuir outra lei esparsa que trata dos beneficios
eventuais, esta deverá ser consolidada na Lei que organiza o SUAS no município.
Seção 11
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos beneficios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, ~lo, da Lei Federal nO8.742, de 1993.
Art. 36. O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município há 6 meses;
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, . 378 ESTADO DO PARANA Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio Basso,
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II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o beneficio ou tenha falecido;
III - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O beneficio eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido na forma de bens de consumo.
Art. 37. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o atendimento e sua duração, definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e beneficios socioassistenciais;
III • necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade fisica do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Comentário: O Município deve observar, a partir da realidade local, a
necessidade de acrescentar outros itens referentes a riscos, perdas e danos.
Art. 40. Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com
o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo o atendimento definido de
acordo com o grau de complexidade da vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Comentário: A oferta de Beneficios Eventuais na situação de
calamidade se destina a atender situações especificas de famílias e indivíduos
afetados. A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por
situação de calamidade, não deve ser identificada como Beneficio Eventual.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios
eventuais.
Comentário: Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações
do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao beneficio, incluindo o local da
prestação do beneficio, equipe responsável e articulação da prestação do beneficio
eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial
e demais políticas públicas.
Comentário: A prestação dos beneficios eventuais deverá estar
integrada com a oferta dos serviços socioassistenciais a fim de que sejam identificadas
as reais necessidades dos indivíduos e suas famílias.
Comentário: O Município poderá adotar como procedimento a inclusão
do indivíduo e sua família no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção
social por meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas
estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de informações.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nOFederal
8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
S I° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nO
8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
S 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nO8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
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Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do
padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Comentário: Recomenda-se que os projetos de enfrentamento à
pobreza se realizem por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial
englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e
organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de
vulnerabilidade e risco.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cwnulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nO8.742, de 1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Comentário: No caso de indeferimento da inscrição, em observância ao
princípio da autonomia dos entes federados, previsto na Constituição Federal de 1988,
cada ente, por meio do seu Conselho de Assistência Social, deve regulamentar
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instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos processos de
inscrição dentro de sua própria estrutura administrativa.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de
Assistência Social, bem como dos servIços, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais:
I-executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I-ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
11 - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III- elaborar plano de ação anual;
IV - ter expressado em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
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d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
v -publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
oficio.
Comentário: Recomenda-se que seja implementado no âmbito do
..munidpio a realização de assembleias, composta por representantes da sociedade civil
local e Governo, para a priorização e seleção das ações de assistência social a serem
desempenhadas pelas entidades de assistência social por meio de parceria com o ente
publico, observada a realidade local e suas prioridades.
Comentário: é recomendável ao conselho de assistência social realizar
todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou
indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de assistência social, bem
como de serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, o qual deverá
ser manifestado por meio de resolução.
Normas Gerais:
Resolução nO14, de 15 de maio de 2014, do CNAS.
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CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5I. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocado no Fundo Municipal
de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de
ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
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proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
beneficiossocioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
~ 10 A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
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92° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
93° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
I-financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
II- em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no
inciso Ido art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as eqUIpes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Comentário: A realização de parcerias entre poder público e entidades
de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais, nos termos do inciso II desse artigo deverá observar a Lei Federal
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes
para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil;
institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
de Setembro de 2017
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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