| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2780 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REPASSE A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO" A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À FAMÍLIA APMIF DE CENTENÁRIO DO SUL, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2780/2014 SÚMULA: Dispõe sobre repasse a título de "Contribuição" a Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e a Família APMIF de Centenário do Sul, para o exercicio de 2014 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO I' - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar a titulo de "Contribuição", destinada a Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família APMIF de Centenário do Sul, a quantia de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco reais), a qual contribuirá para as Festividades de Final de Ano. ARTIGO 2' - A contribuição mencionada no artigo anterior só será concedida à Entidade. se: a) No ato do repasse estiver comprovada a situação fiscal da Entidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e perante o Fundo de Garantia por tempo de Serviço, como demanda a Constituição Federal e Resolução 02812011do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ARTIGO 3' - Fica a Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família APMIF de Centenário do Sul, obrigado a partir da Liberação do Crédito em conta corrente, obedecer os preceitos da Constituição Federal, observando a regularidade fiscal da empresa recebedora dos recursos do erário público. Parágrafo Primeiro - Deverá a Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família APMIF de Centenário do Sul, prestar contas à municipalidade 60 dias após a data do repasse, sob o risco de devolução ao erário público. ARTIGO 4' - sta Lei entrar, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ontrário. 26 de ovembro de 2014 LUlZ~ACIO Prefeito unicipal