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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2780/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2780 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE REPASSE A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO" A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À FAMÍLIA APMIF DE CENTENÁRIO DO SUL, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2780/2014
SÚMULA: Dispõe sobre repasse a título de
"Contribuição" a Associação de Proteção à
Maternidade, à Infância e a Família APMIF de
Centenário do Sul, para o exercicio de 2014 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO I' - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a repassar a titulo de "Contribuição", destinada a Associação de
Proteção à Maternidade, à Infância e à Família APMIF de Centenário do Sul, a
quantia de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco reais), a qual contribuirá para as Festividades
de Final de Ano.
ARTIGO 2' - A contribuição mencionada no artigo
anterior só será concedida à Entidade. se:
a) No ato do repasse estiver comprovada a situação
fiscal da Entidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e perante
o Fundo de Garantia por tempo de Serviço, como demanda a Constituição Federal e
Resolução 02812011do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ARTIGO 3' - Fica a Associação de Proteção à
Maternidade, à Infância e à Família APMIF de Centenário do Sul, obrigado a partir da
Liberação do Crédito em conta corrente, obedecer os preceitos da Constituição
Federal, observando a regularidade fiscal da empresa recebedora dos recursos do
erário público.
Parágrafo Primeiro - Deverá a Associação de Proteção à
Maternidade, à Infância e à Família APMIF de Centenário do Sul, prestar contas à
municipalidade 60 dias após a data do repasse, sob o risco de devolução ao erário
público.
ARTIGO 4' - sta Lei entrar, em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em ontrário.
26 de ovembro de 2014
LUlZ~ACIO
Prefeito unicipal

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