| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 1993 |
| Date | 1993-02-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão de tributos e anistia de multas, juros e correção monetária e dá outras providências |
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EFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL C.G.C. 758455083/0001-67 — Fone, PBX (0436) 75-1122 — Telex 4382-642 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630 - Centenário do Sul - Paraná LEI MUNICIPAL Nº 1.1 MEGIBIRAD q RERSRRAR BR Lez9ÃaD No Livro Nº... da Página NO. & U Em [19 "SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a * a b o. conceder remissão de tributos e anistia' al ig As en de multas, juros e correção monetária e e” dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO? DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE * LEI: ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Muná cipal autorizado a conceder remissão de tributos municipais e anis tia de multas, juros e correção monetária, consoante o disposto no artigo 9º, inciso III da Lei Municipal nº 001/90 (Lei Orgânica Mu- nmicipal de Centenário do Sul), obedecendo o seguinte oritério: I - Requerimento do interessado ou, na hipótese de ser analfabeto, por uma pessoa idônea que assinará a rogo. II - Juntar ao requerimento a guia de lançamento expedida pelo se- tor de Tributação. ARTIGO 2º - Os requerimentos acompanhados do do- cumento mencionado no item II do artigo anterior, deverão ser pro- tocolados no Departamento de Tributação e Cadastro Ecônômico até o 10º dia que antecede à data de vencimento para pagamento do tribu- to. PARÁGRAPO 1º - Em se tratando de débitos inscri- tos em dívida ativa, os requerimentos deverão ser protocolados até o dia 15 de fevereiro do exercício subsequente ao de lançamento em dívida ativa. PARÁGRAFO 2º — Excepoionalmente , serão aprecia eu dos os requerimentos protocolados até o dia 15 do mês de fevereiro de 1993, referente a débitos, inscritos em dívida ativa em exerci- cios anteriores. C.G.C. 758455083/0001- 67 — Fone, PBX (0436) 75-fi22 — Telex 4392-649 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630 - Centenário do Sul - Paraná ARTIGO 3º — Os requerimentos protocolados nos termos do artigo anterior serão analisados por uma Comissão Especial desis nada pelo Prefeito Municipal, composta de, no mínimo, 03 pessoas, ' que deverá, no prazo determinado em Portaria, julgar os pedidos col pase na efetiva e real carência econômica financeira dos requerent ARTIGO 4º — Esta Lei entrará em vigor ne data de su publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 26 de Fevereiro de 1993. A DA SILVA FILHO Municipal ': Q