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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 1179/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1179 / 1993
Date 1993-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão de tributos e anistia de multas, juros e correção monetária e dá outras providências
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EFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
C.G.C. 758455083/0001-67 — Fone, PBX (0436) 75-1122 — Telex 4382-642
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630 - Centenário do Sul - Paraná
LEI MUNICIPAL Nº 1.1
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al ig As en de multas, juros e correção monetária e
e” dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO?
DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE *
LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Muná
cipal autorizado a conceder remissão de tributos municipais e anis
tia de multas, juros e correção monetária, consoante o disposto no
artigo 9º, inciso III da Lei Municipal nº 001/90 (Lei Orgânica Mu-
nmicipal de Centenário do Sul), obedecendo o seguinte oritério:
I - Requerimento do interessado ou, na hipótese de ser analfabeto,
por uma pessoa idônea que assinará a rogo.
II - Juntar ao requerimento a guia de lançamento expedida pelo se-
tor de Tributação.
ARTIGO 2º - Os requerimentos acompanhados do do-
cumento mencionado no item II do artigo anterior, deverão ser pro-
tocolados no Departamento de Tributação e Cadastro Ecônômico até o
10º dia que antecede à data de vencimento para pagamento do tribu-
to.
PARÁGRAPO 1º - Em se tratando de débitos inscri-
tos em dívida ativa, os requerimentos deverão ser protocolados até
o dia 15 de fevereiro do exercício subsequente ao de lançamento em
dívida ativa.
PARÁGRAFO 2º — Excepoionalmente , serão aprecia eu
dos os requerimentos protocolados até o dia 15 do mês de fevereiro
de 1993, referente a débitos, inscritos em dívida ativa em exerci-
cios anteriores.
C.G.C. 758455083/0001- 67 — Fone, PBX (0436) 75-fi22 — Telex 4392-649
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630 - Centenário do Sul - Paraná
ARTIGO 3º — Os requerimentos protocolados nos termos
do artigo anterior serão analisados por uma Comissão Especial desis
nada pelo Prefeito Municipal, composta de, no mínimo, 03 pessoas, '
que deverá, no prazo determinado em Portaria, julgar os pedidos col
pase na efetiva e real carência econômica financeira dos requerent
ARTIGO 4º — Esta Lei entrará em vigor ne data de su
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Fevereiro de 1993.
A DA SILVA FILHO
Municipal ':
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