| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 1995 |
| Date | 1995-01-18 |
| Ementa | Concede isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano aos aposentados e pensionistas e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL C.G.C. 75845503/0001-67 — Fone: PBX (043) 675-1122 — Telex 432-642 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - Centenário do Sul - Pr. LEI MUNICIPAL Nº 1.291/95 SÚMULA: Concede i senção do pagamento do Im posto Predial e Territorial Urbano aos aposentados e pensionistas e dé outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,ES TADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFBITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Ficam isentos do pagamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, os proprietários de um úni, =" co imóvel edificado, no Município, na condição de aposentadosou KO) ' pensionistas e que hão percebem menselmente mais de 0l(um) salá rio mínimo, não possuam outra fonte fixa de renda e residam. no | respectivo imóvel. $ 1º - Ficam excluídas da referida isenção - outras benfeitorias existentes na área onde se encontra o imóvel de que trata este artigo, destinadas a moradia, locadas ou não, ou atividades comerciais exercidas pelo proprietário do imóvel! ou por terceiros, a título gratuito ou oneroso. $ 2º - Os proprietários de imóveis, nos / termos desta Lei, deverão requerer a isenção de pagamento do IM Pos POSTO PREDIAL & TERRITORIAL URBANO, no prazo determinado pelo ! Chefe do Executivo Kunicipal, através de Decreto, diretanente ao Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro da Prefeitu ra Iunicipal. - $ 3º - Os proprietários mencionados neste! aos artigo, para gozarem da respectiva isenção, deverão comprovar ! “o documentalmente a condição a que se refere esta Lei, perante Co missão Bspecieal designada pelo Chefe do Poder Executivo Munici- pal, e em data fixada por este, através de Deor Gabinetg' d ué FT LHO D q Prefeito runi cipal 19, REGISTRA Nervo