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norma nº 3021/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3021 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaDispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares na forma que especifica.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3021/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a aprovação de projetos de
regularização de construções irregulares na forma que
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A aprovação de projetos de regularização de
construções irregulares far-se-á em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se às disposições do
presente diploma legal aos requerimentos de aprovação de regularização de
construções com data de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal anterior ao
exercício de 2015 e, desde que protocolizados na Prefeitura até 31/12/2019.
Art. 2º. Os requerimentos para a aprovação de projetos
de regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação
municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos:
I. dimensão de área livre fechada;
II. dimensões de escadas, inclusive de patamar,
leque, espelho e piso;
II. dimensões dos compartimentos em geral;
IV. altura do pé-direito;
V. taxa de iluminação;
VI. taxa de ventilação;
VII. taxa de ocupação;
VIII. vagas de estacionamento;
IX. recuos urbanísticos;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
x. afastamentos;
XI. inclinação de rampas;
XII. “índice de aproveitamento;
XIII. quantidade de sanitários, vasos sanitários,
mictórios, lavatórios e chuveiros;
XIV. sanitário especial para deficientes;
XV. obstrução de visibilidade.
Art. 3º. Constituem requisitos para a apreciação do
projeto de regularização de construção irregular:
I. obras cobertas;
Il. | a compatibilidade da utilização da construção
irregular com a legislação que dispõe sobre o uso e
ocupação do solo.
Parágrafo único. Havendo construção irregular em
área não edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a
apreciação do projeto de regularização, o licenciamento ou a autorização dos órgãos
estaduais e federais competentes para utilização da área.
Art. 4º. O requerimento para a regularização de
construção irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº
2113/2007, e com:
I. projeto legendado, identificando a construção a
ser regularizada;
H. comprovante de recolhimento equivalente a
100% (cem por cento) da taxa estabelecida na
legislação vigente relativa à aprovação de
projeto de construção;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
III. declaração de que a obra é segura e possui
condições de utilização e habitabilidade, firmada
pelo proprietário do imóvel e pelo responsável
técnico, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura;
IV. declaração de anuência dos vizinhos quando o
objeto da irregularidade for a dimensão dos
recuos laterais e fundo;
V. certidão negativa de débitos de tributos
municipais.
Art. 5º. A aprovação do projeto de regularização
ocorrerá somente após o recolhimento:
I. das multas e tributos devidos;
Il.das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e
tributos.
Art. 6º. Os requerimentos protocolizados na
Administração Municipal com fundamento na Lei referida no art. 4º desta Lei, deverá
adaptar-se às disposições ora estabelecidas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
14 de Maio de 2019.
REGIST RAD 9
LUIZ NICACIO No Livro NJaS TEM G/0S-/ 26 1
Prefeito Municipal
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