| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3021 / 2019 |
| Date | 2019-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares na forma que especifica. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3021/2019 SÚMULA: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A aprovação de projetos de regularização de construções irregulares far-se-á em conformidade com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se às disposições do presente diploma legal aos requerimentos de aprovação de regularização de construções com data de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal anterior ao exercício de 2015 e, desde que protocolizados na Prefeitura até 31/12/2019. Art. 2º. Os requerimentos para a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos: I. dimensão de área livre fechada; II. dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso; II. dimensões dos compartimentos em geral; IV. altura do pé-direito; V. taxa de iluminação; VI. taxa de ventilação; VII. taxa de ocupação; VIII. vagas de estacionamento; IX. recuos urbanísticos; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br x. afastamentos; XI. inclinação de rampas; XII. “índice de aproveitamento; XIII. quantidade de sanitários, vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros; XIV. sanitário especial para deficientes; XV. obstrução de visibilidade. Art. 3º. Constituem requisitos para a apreciação do projeto de regularização de construção irregular: I. obras cobertas; Il. | a compatibilidade da utilização da construção irregular com a legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Havendo construção irregular em área não edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a apreciação do projeto de regularização, o licenciamento ou a autorização dos órgãos estaduais e federais competentes para utilização da área. Art. 4º. O requerimento para a regularização de construção irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com: I. projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada; H. comprovante de recolhimento equivalente a 100% (cem por cento) da taxa estabelecida na legislação vigente relativa à aprovação de projeto de construção; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br III. declaração de que a obra é segura e possui condições de utilização e habitabilidade, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo fornecido pela Prefeitura; IV. declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e fundo; V. certidão negativa de débitos de tributos municipais. Art. 5º. A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente após o recolhimento: I. das multas e tributos devidos; Il.das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e tributos. Art. 6º. Os requerimentos protocolizados na Administração Municipal com fundamento na Lei referida no art. 4º desta Lei, deverá adaptar-se às disposições ora estabelecidas. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 14 de Maio de 2019. REGIST RAD 9 LUIZ NICACIO No Livro NJaS TEM G/0S-/ 26 1 Prefeito Municipal a as