| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1677 / 1999 |
| Date | 1999-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a urbanização de Glebas, associada à construção de edificações em parcelamento do solo em unidades autônomas e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR LEI MUNICIPAL N° 1.677/99 Súmula: Dispõe sobre a urbanização de Glebas, associada à construção de edificações em parcelamento do solo em unidades autônomas e dá outras providências A CÂMARA_ MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEU Artigo 1°- Esta Lei tem por objetivo fixar os requisitos urbanísticos para empreendimentos executados em glebas que não são objetos de parcelamento do solo para fins urbanos, ou terrenos resultantes de remembramento Artigo 2° - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: A)- Gleba:_ É a área de terras que- não foi objeto de loteamento. BT- Área para lazer: é a parcela de terreno de propriedade comum aos proprietários que não seja de uso exclusivo de uma ou outra unidade, nem reservada para circulação de veículos. C)- Conjunto de edificações: é o conjunto de duas ou mais edificações cujo regime de propriedade implica a existência de unidades autônomas, cabendo a cada unidade uma fração ideal das partes comuns. D)- Equipamentos Comuns: E o conjunto de infraestruturas, instalações-ou edificações-que não sejam de utilização exclusiva de uma ou outra unidade autônoma; E)r Via de_ Circulação:_ É o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres Fj- Unidade Autônoma: Porção de terreno, com-testada para via de circulação, indivisível e com matricula Artigo 3° - São de responsabilidade do empreendedor as obras e instalações a seguir: 1)- Abertura de vias, terraplanagem e pavimentação ou cascalhamento das vias de circulação, itn PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR HF Rede de distribuição de água potável, III)- Rede de distribuição de Energia elétrica, IV)- Drenagem superficial (canaletas, guias e sarjetas); V)- Galerias de águas pluviais (Boca de lobo, bueiros, ramais de travessias, galerias), conforme projeto, VI)- As obras externas à gleba necessárias para a viabilidade do empreendimento, em termos de sua correta inserção no sistema público de infra-estrutura; Artigo 4" - Não será permitida a urbanização de glebas em áreas onde seja proibido o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme o disposto no Art.° 3°, § 2°, incisos de I a V da Lei Municipal 848/87 de 24/06/87. Artigo 5° - Os conjuntos de edificações em unidades autônomas, bem como a abertura das respectivas vias de circulação, só poderão ser executados em zona considerada de expansão urbana, aprovada por Comissão Especial, designada pelo Executivo Municipal, e em locais onde o parcelamento do solo para fins urbanos não seja vetado pela Legislação Federal, Estadual e Municipal. Artigo 6° - Antes da elaboração de projetos de conjuntos de edificações cuja construção implique a abertura de vias de circulação particulares no interior de glebas, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal expedição de diretrizes, conforme disposto no Artigo 50 da Lei Municipal n.° 848/87 de 24/06/87. Artigo 7° - As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, recuos obrigatórios e normas para construção serão regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Lei Municipal 847/87 de 24/08/87) e Código de Obras(Lei Municipal 775/84 de 12/11/84) Artigo 80 - A taxa de ocupação máxima permitida será de 0,5, o coeficiente de aproveitamento de 1,00 e o numero máximo de 02 (dois) pavimentos Parágrafo 9° - Não serão permitidos construção em madeira, com exceção dos sistemas pré-fabricados de madeira de lei. Parágrafo Primeiro: Para construções de ediculas esta terá sempre sua construção térrea, não podendo ultrapassar a altura de 3,50(três metros e cinqüenta centímetros), o seu ponto mais alto. Parágrafo Segundo: Havendo a necessidade da construção de muro de arrimo, este só poderá ser erguido até a altura estritamente necessária a essa tg_349 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR finalidade Artigo 10 - O Departamento de fiscalização da Prefeitura Municipal exigirá laudo do Órgão encarregado pela fiscalização do Meio Ambiente Estadual ou Federal para assim garantir a perfeita integração entre o meio ambiente e o empreendimento em questão. Artigo 11 - A manutenção de todas as vias de circulação, bem como das benfeitorias e infra-estrutura internas ficam a cargo dos proprietários das unidades autônomas. Artigo 12 — Os proprietários das unidades autônomas deverão elaborar o regimento interno que estabelecerá normas, regulamentos e diretrizes para a organização interna dos mesmos. Artigo 13 - Salvo dispositivo legal em contrário, a urbanização de glebas associada à construção de edificações, objeto desta Lei, não gozará de incentivos fiscais por parte do Município, podendo este efetuar lançamentos de Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e demais encargos cabíveis. Parágrafo Único: Cl rugi-piodas despeças referidas no "caput" deste artigo quando incididos sobre áreas de uso comum, tais como praças, vias de circulação e outros serão-de-responsabilidade dos proprietários da unidades autônomas, previamente definidos no regimento interno. Artigo 14.- O proprietário de cada unidade autônoma fica obrigado a dar servidão de passagem de águas e esgotos, nas faixas de recuo livre, devidamente canalizados. Correrá por conta deste toda e qualquer despesa inerente a esse serviço, bem como sua manutenção. Artigo 15 - Toda e qualquer alteração a ser efetuada no projeto aprovado antes ou após a implantação, deverá ser previamente submetida à aprovação pelo órgão competente da municipalidade. Artigo 16 — O prazo máximo para a execução de todos os melhoramentos por parte do empreendedor será de 24(vinte e quatro) meses da data da aprovação do projeto, podendo o Município, no caso da não execução de todas as benfeitorias, promover através de processo judicial a execução do empreendimento. Artigo 17 — Para garantir o escoamento de águas da superficie, a retificação, canalização ou proteção de cursos d'áduas ou a execução de obras necessárias ao sistema viário deverá ser obedecido o disposto no Capítulo II da Lei Municipal 848/87 de 24/06/87. .-stn PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR Parágrafo Primeiro: Nos casos em que a Lei acima citada for omissa com relação ao recuo, fica obrigatória a reserva de faixa não edificável de 80,00 (Oitenta) metros e mais 15(quinze) metros de via marginal de fundo de vale, contada a partir das margens internas. Parágrafo Segundo: Em se tratando de lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais deverá ser observado ainda a cota máxima de inundação, conforme estabelecido pelo órgão ou empresa responsável pelos mesmos. Artigo 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 24 de Novembro de 1999. REGIS1 NADO No Livro • Em / / 19......._ da Página N e rliaL O ar4- i 202 jciR islAág A S$