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norma nº 1677/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1677 / 1999
Date 1999-11-24
EmentaDispõe sobre a urbanização de Glebas, associada à construção de edificações em parcelamento do solo em unidades autônomas e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR 
LEI MUNICIPAL N° 1.677/99 
Súmula: Dispõe sobre a urbanização de Glebas, associada 
à construção de edificações em parcelamento 
do solo em unidades autônomas e dá outras 
providências 
A CÂMARA_ MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEU 
Artigo 1°- Esta Lei tem por objetivo fixar os requisitos 
urbanísticos para empreendimentos executados em glebas que não são objetos de 
parcelamento do solo para fins urbanos, ou terrenos resultantes de remembramento 
Artigo 2° - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes 
definições: 
A)- Gleba:_ É a área de terras que- não foi objeto de 
loteamento. 
BT- Área para lazer: é a parcela de terreno de propriedade 
comum aos proprietários que não seja de uso exclusivo 
de uma ou outra unidade, nem reservada para 
circulação de veículos. 
C)- Conjunto de edificações: é o conjunto de duas ou 
mais edificações cujo regime de propriedade implica a 
existência de unidades autônomas, cabendo a cada 
unidade uma fração ideal das partes comuns. 
D)- Equipamentos Comuns: E o conjunto de infra￾estruturas, instalações-ou edificações-que não sejam de 
utilização exclusiva de uma ou outra unidade 
autônoma; 
E)r Via de_ Circulação:_ É o espaço destinado à circulação 
de veículos ou pedestres 
Fj- Unidade Autônoma: Porção de terreno, com-testada 
para via de circulação, indivisível e com matricula 
Artigo 3° - São de responsabilidade do empreendedor as 
obras e instalações a seguir: 
1)- Abertura de vias, terraplanagem e pavimentação ou 
cascalhamento das vias de circulação, 
itn PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR 
HF Rede de distribuição de água potável, 
III)- Rede de distribuição de Energia elétrica, 
IV)- Drenagem superficial (canaletas, guias e sarjetas); 
V)- Galerias de águas pluviais (Boca de lobo, bueiros, 
ramais de travessias, galerias), conforme projeto, 
VI)- As obras externas à gleba necessárias para a 
viabilidade do empreendimento, em termos de sua correta 
inserção no sistema público de infra-estrutura; 
Artigo 4" - Não será permitida a urbanização de glebas em 
áreas onde seja proibido o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme o disposto no 
Art.° 3°, § 2°, incisos de I a V da Lei Municipal 848/87 de 24/06/87. 
Artigo 5° - Os conjuntos de edificações em unidades 
autônomas, bem como a abertura das respectivas vias de circulação, só poderão ser 
executados em zona considerada de expansão urbana, aprovada por Comissão Especial, 
designada pelo Executivo Municipal, e em locais onde o parcelamento do solo para fins 
urbanos não seja vetado pela Legislação Federal, Estadual e Municipal. 
Artigo 6° - Antes da elaboração de projetos de conjuntos 
de edificações cuja construção implique a abertura de vias de circulação particulares no 
interior de glebas, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal expedição de 
diretrizes, conforme disposto no Artigo 50 da Lei Municipal n.° 848/87 de 24/06/87. 
Artigo 7° - As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, 
recuos obrigatórios e normas para construção serão regulados pela Lei de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano (Lei Municipal 847/87 de 24/08/87) e Código de Obras(Lei Municipal 
775/84 de 12/11/84) 
Artigo 80 - A taxa de ocupação máxima permitida será de 
0,5, o coeficiente de aproveitamento de 1,00 e o numero máximo de 02 (dois) pavimentos 
Parágrafo 9° - Não serão permitidos construção em 
madeira, com exceção dos sistemas pré-fabricados de madeira de lei. 
Parágrafo Primeiro: Para construções de ediculas esta 
terá sempre sua construção térrea, não podendo ultrapassar a altura de 3,50(três metros e 
cinqüenta centímetros), o seu ponto mais alto. 
Parágrafo Segundo: Havendo a necessidade da construção 
de muro de arrimo, este só poderá ser erguido até a altura estritamente necessária a essa 
tg_349 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
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finalidade 
Artigo 10 - O Departamento de fiscalização da Prefeitura 
Municipal exigirá laudo do Órgão encarregado pela fiscalização do Meio Ambiente Estadual 
ou Federal para assim garantir a perfeita integração entre o meio ambiente e o 
empreendimento em questão. 
Artigo 11 - A manutenção de todas as vias de circulação, 
bem como das benfeitorias e infra-estrutura internas ficam a cargo dos proprietários das 
unidades autônomas. 
Artigo 12 — Os proprietários das unidades autônomas 
deverão elaborar o regimento interno que estabelecerá normas, regulamentos e diretrizes 
para a organização interna dos mesmos. 
Artigo 13 - Salvo dispositivo legal em contrário, a 
urbanização de glebas associada à construção de edificações, objeto desta Lei, não gozará 
de incentivos fiscais por parte do Município, podendo este efetuar lançamentos de Impostos, 
Taxas, Contribuição de Melhoria e demais encargos cabíveis. 
Parágrafo Único: Cl rugi-piodas despeças referidas no 
"caput" deste artigo quando incididos sobre áreas de uso comum, tais como praças, vias de 
circulação e outros serão-de-responsabilidade dos proprietários da unidades autônomas, 
previamente definidos no regimento interno. 
Artigo 14.- O proprietário de cada unidade autônoma fica 
obrigado a dar servidão de passagem de águas e esgotos, nas faixas de recuo livre, 
devidamente canalizados. Correrá por conta deste toda e qualquer despesa inerente a esse 
serviço, bem como sua manutenção. 
Artigo 15 - Toda e qualquer alteração a ser efetuada no 
projeto aprovado antes ou após a implantação, deverá ser previamente submetida à 
aprovação pelo órgão competente da municipalidade. 
Artigo 16 — O prazo máximo para a execução de todos os 
melhoramentos por parte do empreendedor será de 24(vinte e quatro) meses da data da 
aprovação do projeto, podendo o Município, no caso da não execução de todas as 
benfeitorias, promover através de processo judicial a execução do empreendimento. 
Artigo 17 — Para garantir o escoamento de águas da 
superficie, a retificação, canalização ou proteção de cursos d'áduas ou a execução de obras 
necessárias ao sistema viário deverá ser obedecido o disposto no Capítulo II da Lei 
Municipal 848/87 de 24/06/87. 
.-stn PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR 
Parágrafo Primeiro: Nos casos em que a Lei acima citada 
for omissa com relação ao recuo, fica obrigatória a reserva de faixa não edificável de 80,00 
(Oitenta) metros e mais 15(quinze) metros de via marginal de fundo de vale, contada a 
partir das margens internas. 
Parágrafo Segundo: Em se tratando de lagoas, lagos ou 
reservatórios de águas naturais ou artificiais deverá ser observado ainda a cota máxima de 
inundação, conforme estabelecido pelo órgão ou empresa responsável pelos mesmos. 
Artigo 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 24 de Novembro de 1999. 
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