| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-11-18 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do município de Centenário do Sul - PR |
| native_id | 558 |
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~rélio Basso, 378. Fone/PBX (43) 3675.1122. Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630.000
www.centenaflodosul.pr.gov.br CNpJ 75.845.503/0001-67
LEI MUNICIPALCOMPLEMENTAR N° 001/2005
SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNiCíPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL - PR
A Câmara Municipal de Centenário do
Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu,
Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1°. A presente Lei institui o Código Tributário do Municipio de Centenário
do Sul, com fundamento na ConstituiçâO da República Federativa do Brasil, no
Código Tributário Nacional e legislaçâo subseqüente e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 2°. Este Código tributário institui os tributos de competência do Municipio,
estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e
disciplina as atividades tributárias dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e
demais obrigados.
TíTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPíTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3°. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações juridicas a eles pertinentes.
Art. 4°. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
11 - a majoração de tributos ou a sua redução;
111 -a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de
seu sujeito passivo;
IV -a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários,
bem como de dispensa ou redução de penalidades.
~ 1°. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no
inciso VI deste artigo:
I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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Art. 5°. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
• ESTADO DO PARANA
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Art. go. A lei aplica-se a atos ou fatos pretéritos:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
11- tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de
tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática .
Art. 8°. Nenhum tributo será cobrado:
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que o houver instituído ou aumentados;
11- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o
houver instituído ou aumentado .
Art. 7°. A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou depois de decorrido
o período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os
dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de
incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1 °
(primeiro) de janeiro do ano seguinte .
Art. 6°. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
11 - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
111- as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Municipio com outras esferas
governamentais .
11- deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre
alterações na legislação tributária;
111_ deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente dos benefícios concedidos .
~ 20. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo .
~ 30. A atualização a que se refere o S 2 ° será promovida por ato do Poder
Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste- Código e em leis
subseqüentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder
aquisitivo da moeda .
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Praça Padre A~rélio Basso. 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630-000
www.centenanodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001.67
CAPíTULO 11
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
11- obrigação tributária acessória .
~ 10. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. tem por
objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente .
~ 20. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do
lançamento. da cobrança. fiscalização e da arrecadação dos tributos .
~ 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária .
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Municipio .
Art. 1~.Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que. na
forma da legislação tributária do Município. impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato. desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
11- tratando-se de situação jurídica. desde o momento em que esteja
definitivamente constituida, nos termos de direito aplicável.
Art. 14. Para os efeitos do inciso 11do artigo anterior e salvo disposição em
contrário. os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I - sendo suspensiva a condição. desde o momento do seu implemnto;
11- sendo resolutória a condição. desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio .
Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:. .
I _ da validade jurídica dos atos. efetivamente praticados pelos contribuintes.
responsáveis ou terceiros, bem co~o da natureza do objeto ou de seus efeitos,
11- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorndos .
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SEÇÃO 11
DO SUJEITO ATIVO
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
SEÇÃO 111
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 20. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
11 - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem .
Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser
opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada
à prática ou á abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município .
Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa fisica ou
juridica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
11 - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas neste Código .
Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Centenário do Sul é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para
lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas
leis a ele subseqüentes .
~ 10. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público .
~ 20. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de
direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos .
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SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
SEÇÃO 11
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
CAPíTULO 111
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
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Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço .
Art. 25. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano,
às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de
melhoria sub-rogam.se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste
do título a prova de sua quitação .
Art. 24. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição á data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data .
Art. 23. Sem prejuizo do disposto neste Capitulo nem em outros dispositivos
deste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação .
Art. 22. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
11- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
111- de estar a pessoa juridica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
11- a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
111- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais .
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SEÇÃO 111
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório .
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Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
11_ os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
111_ os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V _ o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI _ os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu
ofício;
VII _ os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas .
Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor,
de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
11_ subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo da atividade .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas .
11- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
111- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da
sucessão.
IV - o tomador de serviços;
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SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 34. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta .
CAPíTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUiÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Parágrafo único. Não se consídera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração .
Art. 33. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração .
Art. 32. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando pratícadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
11- quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja
elementar;
111- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas .
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações
da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato .
Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
11- os mandatários, os prepostos e os empregados;
111- os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de
direito privado .
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SEÇÃO 11
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO 111
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 39. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
11- o depósito do seu montante integral;
111_ as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código
relativas ao processo administrativo fiscal;
IV _ a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente á
ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 38. O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 37. Compete privativamente á autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
correspondente;
11- determinar a matéria tributável;
111- calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 36. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
expressamente previstos neste Código, obedecidos aos preceitos fixados no Código
Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Art. 35. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DA MORATÓRIA
Art. 44. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 43. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido
de juros de mora:
I _ com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
11 - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
li 1°. Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou
simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito
à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
li 2°. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a
inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias
devidas até a data em que a petição for protocolada.
Art. 42. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuizos de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
11 - as condições da concessão do favor em caráter individual;
111 - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de
concessão em caráter individual.
Art. 41. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo,
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
Art. 40. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
v - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
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SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 45. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
11- a anistia .
TíTULO 11
DOS TRIBUTOS
CAPíTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
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Praça Padre A~reho Basso. 378 - FonelPBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675.1664 - CEP 86 630-000
www.centenanodosul.pr.gov.br .
CNPJ 75.845.503/0001-67
Art. 47. Ficam instituidos os seguintes tributos:
1- impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
c) serviços de qualquer natureza (ISS);
11- taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (TSP);
111- contribuição de melhoria; (CM)
IV _ contribuição para serviços de manutenção e ampliação de iluminação
(COSIP) .
Art. 46. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes .
11- a compensação;
111- a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do
lançamento previsto no S 2° do artigo 213 deste Código sem que a Fazenda
Municipal tenha se pronunciado;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX _ a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
------------ ESTADO DO PARANÁ
Praça Padre A~rélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630-000
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CAPíTULO 11
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 48. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínío útil ou a posse, a qualquer título, de
bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na
zona urbana do Município .
Art. 49. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em Lei Municipal, na qual se observe a existência de, pelo menos, 2 (dois)
dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
11- abastecimento de água;
111-sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado .
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria, comércio ou prestação de
serviços, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo .
Art. 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de
janeiro de cada exercício financeiro .
Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do dominio útil ou o
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune .
Art. 52. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos
adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos
relativos ao imóvel.
SEÇÃO 11
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALíQUOTAS
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
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Art. 55. A metodologia para apurar o valor venal dos imóveis será
regulamento por ato próprio da secretaria de Fazenda do Municipio de Centenário
do Sul.
Art. 57. A metodologia do cálculo do valor venal da construção será
regulamentada por ato próprio da Secretaria de Fazenda do Município de Centenário
do Sul.
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Praça Padre A~rého Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86 630-000
www.centenanodosul.pr.gov.br . CNPJ 75.845.503/0001-f37
Art. 58. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes, computando-se também as superfícies das sacadas, cobertas
ou descobertas de cada pavimento, piscina, quadra de esportes ou outros
equipamentos edificados .
~ 10. Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos terão suas áreas:
a) computadas na área total construída;
b) consideradas como unidade autônoma; .
c) computada na área de unidade imobiliária autônoma desde que respeitado
para fins de cálculo do valor venal seu padrão construtivo .
Art. 56. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total
pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de
correção aplicáveis conforme ato próprio da Secretaria de Fazenda, e dos demais
critérios estabelecidos na Planta de Valores Genéricos .
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
11- não se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em
ruínas, somente o valor venal do solo;
b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da
edificação e dos melhoramentos a eles agregados .
Art. 54. Caberá ao Órgão Tributário elaborar proposta de atualização do valor
venal dos ímóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do
exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e
análises respectivas, e encaminhá-Ia ao chefe do poder executivo, até 90 dias antes
do final de cada exercício.
~ 10. Não sendo aprovada a nova Planta de Valores Genéricos até o final de
cada exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados por ato próprio do
executivo municipal, respeitando o limite da variação do INPC divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia Estatistica IBGE.
~ 20 A Planta Genérica de Valores deverá ser revista conforme previsto no
artigo 104 da Assembléia Municipal Constituinte Lei nO 001/90 (Lei Orgânica do
Município de Centenário do Sul)
~ 30. O Valor venal será atríbuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do
exercício a que se referir o lançamento .
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Art. 62. As isenções sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano serão
tratadas por lei especificas observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias .
Art. 63. Os beneficios fiscais para pagamento antecipados, serão concedidos
por lei especifica conforme determinar a Lei de Diretrizes Orçamentárias .
CAPíTULO 111
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
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Art. 64. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI),
tem como fato gerador:
Art. 61. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal
dos imóveis, as aliquotas constantes do anexo I que faz parte integrante do presente
código .
~ 10. As alíquotas poderão ser progressivas nos termo da Planta Genérica de
Valores .
~ 20. As alíquotas não poderão ser inferior a zero virgula cinco por cento
(0,5%) e nem superior a quinze por cento (15%)
Parágrafo Único. Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a
apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte
que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua
capacidade contributiva .
Art. 60. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta subseção possa conduzir à tributação
manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal da Fazenda
rever os valores venais, adotando ou não, novos indices de correção, de oficio ou
por requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo
contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente
identificados e fotografados conforme avaliação constante da PLANTA DE
VALORES GENÉRICOS, elaborado por profissional habilitado .
Art. 59. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de
prédios em condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte
correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte ..
~ 20• No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será
considerada como área construida a sua projeção sobre o terreno .
~ 30. As edificações condenadas ou em ruinas e as construções de natureza
temporária não serão consideradas como área edificada .
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SEÇÃO 11
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
11- a permuta de bens imóveis situados no território do Municipio por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município .
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Art. 66. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens
imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I _ efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
Art. 65. O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e a venda;
11- a dação em pagamento;
111- a permuta;
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V - o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da
sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
VI - o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de
meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
VII - a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou
mais condôminos na divisão para extinção de condominio de imóvel, e o de sua
quota-parte ideal;
VIII - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus
substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à
transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IX - a enfiteuse e a subenfiteuse;
X - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XI - a cessão de direitos:
a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação;
b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;
c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de
uso;
XII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XIII - todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos .
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou por acessão fisica, como definídos na lei civil;
11- a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
111- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores .
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SEÇÃO 111
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALíQUOTAS
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
ESTADO DO PARANA
~a Padre A~rélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630.000
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Art. 69. A base de cálculo do imposto é o valor de venda do imóvel ou do
direito transmitido.
~ 10 _ Quando não conhecer o valor de venda, será determinado pela
administração fazendária o valor base de cálculo através de avaliação com base nos
elementos cadastrais, podendo ainda, ser utilizado o valor venal constante do
cadastro imobiliário nos termos da Planta Genérica de Valores, se este for maior.
~ 20 _ Na avaliação do imóvel serão considerados entre outros, os seguintes
elementos:
I - Zoneamento urbano;
11- Características da região, do terreno e da construção;
Art. 68. Respondem pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto;
11- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato
de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do
imposto .
Art. 67. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel
ou do direito a ele relativo .
11- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
111- o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas
não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária .
~ 1°. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos
bens e direitos adquiridos na forma do ínciso I deste artigo, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos .
~ 20. O disposto nos incisos 11e 111deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
~ 30. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes á aquisição, decorrerem de
transações referidas no parágrafo anterior.
~ 4°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição
ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição .
~ 50. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o
valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles .
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SEÇÃO V
DO lANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
CAPíTULO IV
SEÇÃO I
IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA
111- Valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
V - Tratando-se de imóvel localizado na zona rural, o valor venal poderá ser
determinado em pauta conforme dispor regulamento próprio do Executivo
Municipal.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~rélio 8asso, 378 • Fone/P8X (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675.1664 • CEP 86.630.000
www.centenanodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001.67
Art. 72. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador. Incide o imposto sobre os
serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas, na categoria de autônomos, e ou
profissional liberal, com ou sem estabelecimento fixo.
li fI! O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País .
li 22 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias e ou materiais .
Art. 71. - O imposto será lançado e pago:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão,
quando realizada no Municipio;
11- no prazo de até 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado
fora do município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca,
quando se tratar de transmissão ou cessão financíadas pelo Sistema
Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraida.
li 1° - Caso oferecídos embargos, relativamente as hipóteses referidas na
alínea "c", do inciso 11,o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da
sentença que os rejeitou .
li 2° - nas transmissões realizadas por termo, em virtude de sentença judicial,
o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado .
Art. 70. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo a aliquota constante do anexo 111,parte integrante do presente
código .
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------------ ESTADO DOPARANÃ
Praça Padre A~rélio 8asso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630-000
www.centenanodosul.pr.gov.br C NPJ 75.845.503/0001-67
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas .
1.02 - Programação .
1.03 - Processamento de dados e congêneres .
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos .
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação .
1.06 - Assessoria e consultoria em informática .
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas .
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza .
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza .
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres .
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda .
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza .
3.04 _ Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário .
4 - Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres .
4.01 - Medicina e biomedicina .
4.02 _ Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres .
4.03 _ Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres .
4.04 - Instrumentação cirúrgica .
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares .
4.07 - Serviços farmacêuticos .
~ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
~ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado .
Lista de serviços conforme Lei Complementar Federal nO 116, de 31 de julho de
2003 .
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
• ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~ré"o Basso, 378. Fone/PBX (43) 3675.1122. Fax (43) 3675.1664. CEP 86 630-000
www.centenaTlodosul.pr.gov.br .
CNPJ 75.845.503/0001.67
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia .
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico
e mental.
4.10- Nutrição.
4.11 - Obstetricia .
4.12 - Odontologia.
4.13 - Orlóptica .
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congênere.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistências médicas, hospitalares, odontológicas e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
S- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres .
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5.07 _ Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congênere.
5.08 _ Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 _ Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. ..-
6.01 _ Barbearia, cabeleireiros, manlCuros,pedicuros e congeneres.
6 02 _ Esteticistas tratamentos de pele, depilação e congêneres.
6:03 _ Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. .,
6.04 _ Ginástica, dança, esportes, natação, artes marCiaiS e demais
atividades fisicas.
6.05 _ Centros de emagrecimento, spa e cong~neres. . .
7 _ Serviços relativos a engenharia, arqUlt~tura, ~eologla, urbamsmo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambIente, saneamento e
congêneres .
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~rélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675-1122 • Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630.000
www.centenaTlodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, Incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
fisicos, químicos e biológicos.
7.13 _ Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 _ Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 _ Escoramento, contenção de encostas e serviços co~gêneres.
7.18 _ Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, balas, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. • .
7.19 _ Acompanhamento e fiscalização da execuçao de obras de engenhana,
arquitetura e urbanismo. .' •
7.20 _ Aerofotogrametria (inclUSivemterpretaçao), cart~wafia, mapea~~nto,
levantamentos topográficos, batimétricos, geograflcos, geodeslcos,
geológicos,geofisicos e congêneres. •
721 _ Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretaçao,
t~stemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relaCionadoscom a
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ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~rélio Basso. 378 - Fone/PBX (4313675-1122 - Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630-000
www.centenanodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza .
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres .
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residencservice,
suiteservice, hotelaria maritima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02-Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres .
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cãmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artistica ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento maritimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 _ Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11 _ Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 _ Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 _ Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
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ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~rélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.cenlenanodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres .
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia .
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. .
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. .. . _
13.04 - Reprografia, microfilmagem e dlgltallzaçao. .' .
13.05 _ Composição gráfica, fotocomposição, clichena, zlncografia, litografia,
fotolitografia. .
14 _ Serviços relativos a bens de ter~elros: _
14.01 _ Lubrificação, limpeza, lustraçao, reVlsao, ~arga e r~carga, co~serto,
restauração blindagem, manutenção e conservaçao de maquinas, V~ICUIO:,
aparelhos, ~quipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto exce o
peças e partes empregadas, que ficam sUjeitasao ICMS).
~::~~ ~s:~~~~~\~~:~~~~~ de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
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14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus .
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres .
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres .
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento .
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem .
14.13 - Carpintaria e serralheria .
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres .
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas .
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados
de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres .
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 _ Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entregam de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veiculos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
15.07 _ Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive po~ telefone, fac-símile, Internet ~
telex acesso a terminais de atendimento, inclUSive vinte e quatro horas,
aces~o a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo. '. . -
15.08 _ Emissão, reemissão, alteração, cessão, substltUlçao, cancelam_ento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operaçoes de
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Praça Padre A~rélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630-000
www.centenaTlodosul.pr.gov.br CNPJ 75 84 . 5.503/0001-67
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (Ieasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (Ieasing) .
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de titulos, sustação de protesto,
manutenção de titulos, reapresentação de titulos, e demais serviços a eles
relacionados .
15.12 - Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários .
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baíxa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio .
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento .
15.16 _ Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 _ Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 _ Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário .
16- Serviços de transporte de naturezamunicipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 _ Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congênere.
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www.cenfenaTlodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia .
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica .
17.16 -Auditoria .
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring) .
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres .
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~rélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.centenaflodosu/.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e
congêneres .
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários .
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio maritimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logistica e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais .
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industriais e congêneres .
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais
e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres .
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários .
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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www.centenanodosul.pr.gov.br CNPJ 75 .845.503/0001-67
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26-Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos ,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza .
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia .
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica .
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres .
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos .
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres .
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres .
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 _ Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia .
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins .
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia .
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação .
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda,
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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SEÇÃO 11
DA NÃO INCIDÊNCIA
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
ESTADO DO PARANA
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.centenarlodosuJ.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
Art. 73 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do Pais;
11- a prestação de serviços em relação de emprego. dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
111- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras .
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inCISO I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior .
SEÇÃO 111
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS
Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto
será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado .
11- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
111- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; _
XIII _ da execução dos serviços de escoramento, contençao de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da 1.lstaanexa; .
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descntos no subltem 7.18
da lista anexa;
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Art.75. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas .
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à manutenção dos serviços;
11 - estrutura organizacional ou administrativa;
111 - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal para efeíto de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais
como:
a)indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b)locação de imóvel;
c)realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a
xv - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista anexa;
XIX - do Municipio onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
~ 12• No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Centenário
do sul, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não .
~ 2º--' . No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Centenário
do Sul, em cujo território haja extensão de rodovia explorada .
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~rélio 8a550, 378. Fone/P8X (43) 3675.1122. Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630-000
www.centenanodosul.pr.gov.br
CNPJ 75.845.503/0001-67
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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
ESTADO DO PARANA
Praça Padre A~rélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630-000
www.centenanodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
d)fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante .
Art. 76. Será ainda devido o imposto neste Municipio, nos seguintes casos:
I - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha
exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário;
11- quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço .
Art. 77. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da
prestação;
11- quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de inicio da atividade, e nos exercícios
subseqüentes, no primeiro dia de cada ano .
Art. 78. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:
I - os que prestem serviços sob relação de emprego;
11- os trabalhadores avulsos definidos em lei;
111- os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de
sociedades .
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 79 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço .
Art.80. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou
imposto .
li1º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou
outros que onerem o preço do serviço .
li2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza .
li3º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço
do serviço, quando previamente contratados.
li4º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a titulo de participação, co-participação ou demais formas
da espécie, constituem parte integrante do preço .
li5º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção
periódica de valores recebidos .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.centenarlodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/00014;7
~6!!. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica
inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda
que cobrados em separado.
~7Q.Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor
resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador.
~8!!. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado
dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 81. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento,
empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo
compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse
estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício
de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras
gerais.
Art. 82. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de
controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado,
integrará a base de cálculo.
Art. 83. Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias e, ou
material, na prestação de serviços constante da lista de serviços, salva as exceções
previstas nela própria, devidamente comprovado o recolhimento do ICMS, quando
for o caso.
Art. 84. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou
o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, e, ou
materiais, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na
praça, desses serviços, mercadorias ou materiais.
Art. 85. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO V
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 86. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais, e, ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei,
quando sujeito ao pagamento de ICMS.
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Praça Padre Aurélio Basso, 378. Fone/PBX (43) 3675-1122. Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630.000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
11- O sujeito passivo para gozar do benefício previsto no presente artigo,
inciso I deverá comprovar contabilmente, e com documentos fiscais a origem dos
materiais ou mercadorias dedutiveis da base de cálculo .
~ Único: Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território do Municipio de Centenário do sul e de outros Municipios
conjuntamente, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Municipio ..
Art. 87. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o
construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base
de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto
sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas.
Art. 88. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a
operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção .
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 89. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas
ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho, conforme previsto no anexo 11.
Art. 90. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda
de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, inclusive
através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no
estabelecimento .
SEÇÃO VII
DAS AlÍQUOTAS
Art. 91. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as
aliquotas e valores constantes do anexo li, que faz parte integrante da presente lei.
SEÇÃO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 92. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço .
~1º.Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa
que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na
lista de serviços desta Lei, inclusive as cooperativas .
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SEÇÃO IX
DO RESPONSÁVEL
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul
------------ ESTADO DO PARANA
Praça Padre Aurélio Basso, 378- FonelPBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630.()OO
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001.67
Art. 94. São também solidariamente responsáveis com o prestador do
serviço:
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de
transporte coletivo no território do Municipio;
11- o proprietário da obra;
111- o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para
a prática de jogos e diversões;
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas, de construção civil de reparação de edificios, estradas, logradouros,
pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra,
inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra contratante;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros ?e construç~o,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o Imposto devido
pelos construtores ou empreiteiro; .'
VII _ os locadores de máquinas, aparelhos e eqUipamentos Instalados, pelo
imposto devido pelos locatários estabelecidos no Municipio e relativo à exploração
desses bens;
Art. 93. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto
ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses
comuns na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
~12.A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou juridicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária .
~22. A solidariedade não comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto,
os sujeitos passivos, atingidos por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto
incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
~22. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
entende-se por:
I - profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio trabalho,
sem vinculo empregatício;
11- empresa;
aI- Toda e qualquer pessoa juridica que exercer atividade prestadora de
serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
bl. Toda pessoa física ou juridica não incluída na alínea anterior, que instituir
empreendimento para prestar serviço com interesse econômico;
o condomínio que prestar serviços a terceiros .
111• O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer
título, na execução de atividade inerente a sua categoria profissional, fica
equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do imposto" .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675-1664 • CEP 86.630.000
www.centenaríodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicilios exploração
de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados,
pelo imposto cabivel nas operações;
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação
fiscal ou de inscrição;
XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto
incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados
localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas
emitidos;
XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões
pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas ás vendas de
passagens áreas.
~12. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
I - do imposto retido das pessoas fisicas, conforme alíquotas previstas no
anexo 11 de, sobre o preço do serviço prestado;
11 - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada as alíquotas previstas no anexo 11.
111 - do imposto incidente, nos demais casos.
~22.a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05-7.02-7.04-7.05-7.09-7.10- 7.11-7.12-7.13-
7.14-7.15-7.16-7.17-7.18-7.19-11.1-11.02-11.4-12.1-7.05,17.10,20, 22. 01 da lista
anexa são solidários pelo imposto devido.
SEÇÃO X
DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 95. Ficam os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte
dos tributos devidos relativos aos serviços prestados, em caráter supletivo, quando o
prestador de serviços não comprovar sua condição de contribuinte inscrito no
Município de Centenário do sul, conforme regulamento próprio do Executivo
Municipal.
~ 12 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte ou não.
~ 22 Sem prejuízo do disposto no caput e no 9 1
2 deste artigo, são
responsáveis:
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Prefeitura Municipal de CentenáriC!r!'!o!!!1
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 • Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.centenaríodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
11- os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem
como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu
controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas
no Município de Centenário do sul;
11- estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
111- empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente
nota fiscal dos serviços prestados;
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.
~ 3º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de
Contribuinte de qualquer Municipio, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo
mensal.
~ 4º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade
da fonte pelo pagamento do imposto .
Art. 96. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS,
fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto
e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção
do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Art. 97. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas
fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que
lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se
refere o artigo anterior.
SEÇÃO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 98. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou
indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão
obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e
das previstas conforme regulamento próprio do Executivo Municipal.
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Prefeitura Municipal de Centenári2T!~o!!d
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630-000
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~ 10. As instituições financeiras, cooperativas de créditos e factoring ficam
obrigadas apresentar mensalmente demonstrativo da receita, conforme regulamento
próprio do Executivo Municipal, informando as contas tributáveis pelo Imposto Sobre
Serviço, independentemente de tratar-se de instituições isentas ou não .
~ 2°: A falta do cumprimento do presente artigo implicará em penalidade de
50% do valor do imposto devido, não havendo imposto devido, importância igual a
dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Municipio de Centenário do Sul.
Art. 99. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não
excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação
própria .
Art. 100. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar regime
especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive
através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em
regulamento .
SEÇÃO XII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 101. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito
à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que
dispuser o regulamento .
Art. 102. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a
apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
SEÇÃO XIII
DO LANÇAMENTO
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 103. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto
Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como
base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes .
Art. 104. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
1- mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
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Prefeitura Municipal de Centenári2-r!'!o!'!1
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11- de oficio, quando calculado em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da
autoridade administrativa;
111- de oficio, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado,
à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração .
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária prevista
nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração .
Art. 105. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
11- mediante estimativa;
111- por arbitramento nos casos especificamente previstos .
SUBSEÇÃO I
DA ESTIMATIVA
Art. 106. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa,
a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
11- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
111- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na
legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal
especifico, a exclusivo critério da autoridade competente .
!1º. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais .
!2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente. Sob pena de inscrição em divida ativa e imediata execução
judicial.
Art. 107. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade
competente levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
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11- o preço corrente dos serviços;
111- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade .
~1Q.A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos
valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no periodo;
b) folhas de salários pagos durante o periodo, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte .
~2Q. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de
contribuintes e grupos ou setores de atividade .
~3Q.Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento,
prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de
acordo com o regime normal.
~4Q.A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar
o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
~5Q. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa
a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever
os valores estimados para determinado periodo e, se for o caso, reajustar as
prestações subseqüentes à revisão .
Art. 108. O valqr da estimativa será sempre fixado para periodo determinado
e servirá como limite minimo de tributação .
Art. 109. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço
total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado
a recolher o imposto pelo movimento econõmico real apurado .
Art. 110. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas
mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário
dos serviços .
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Art. 111. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 112. Findo o exercício ou o periodo a que se refere a estimativa ou,
ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de
serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer
diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no
prazo previsto em regulamento.
SUBSEÇÃO 11
DO ARBITRAMENTO
Art. 113. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes
hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização
das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
11 - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização das operações realizadas;
111 - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrinsecas ou
extrinsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo,
ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes
dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou
que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a titulo de cortesia.
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Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo.
Art. 114. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada,
poderá o fisco considerar:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em
outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
11 - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
111- os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração.
~1!!. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
~2!!. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
SUBSEÇÃO 111
DO PAGAMENTO
Art. 115. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de
autolançamento, ou homologado, de acordo com modelo, forma e prazos
estabelecidos pelo Fisco;
11 - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição
competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
~1!!. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de ca~a atividade,
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente,
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operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado
período .
~2Q.Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo
deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês
ou período de incidência do imposto .
Art. 116. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será
proporcional á data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da
atividade .
Art. 117. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e
deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o
Poder Executivo estabelecer em regulamento .
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade
do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.
Art. 118. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento
dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de
competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 119. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
11 - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido
pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços .
~1Q. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de
determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços .
~2Q. OS prestadores de serviços ficam obrigados a informar na nota fiscal de
prestação de serviços a base de cálculo, a aliquota e o valor do ISS.
Art. 120. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento .
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SUBSEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO
AO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS
Art. 121. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços terá início
com:
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
11 - a notificação e I ou intimação de apresentação de documento;
111 - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o
contribuinte.
~1!!. O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo,
desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente
da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
~2!!.O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até
mais 2 (dois) periodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o
prosseguimento da fiscalização.
~3!!. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em
notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos
especificados nesta lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 122. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária
que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas
estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 123. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades, independente das sanções previstas nos artigos 254, 255 e
256 do presente código.
I - multa de importância igual a 15 (quinze) UFMs ou valor equivalente, no
caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto
para recolhimento do tributo;
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Praça Padre Aurélio Basso, 378. FonelPBX (43) 3675-1122- Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630-000
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11- multa de importância igual a 60 (sessenta) UFMs ou valor equivalente,
nos casos de:
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar
inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações
ocorridas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de. atividade, após o
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento;
111- multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto
relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de:
a) falta de livros e documentos fiscais;
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais;
f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados;
IV - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto
relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de:
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou de prestação
de esclarecimentos e informações de interesse do fisco;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
V - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos
casos de:
a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável
ao impressor e ao usuário;
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos
aprovados aplicável ao impressor e ao usuário;
c) de crédito fiscal, por período de apuração; fornecimento, posse ou guarda
de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos
por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei;
e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da
Administração Tributária;
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Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos 111, IV e V, caso o
contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicarse-á a média destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses.
Prefeitura Municipal de Centenári2r!1Qo!!!1
Praça Padre Aurélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630.000
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f) adulteração e outros vícios que ínfluenciem a apuração
VI - multa de importância igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto
nas ínfrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da
aplicação do disposto no art. 253 deste Código:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei,
com duplicidade de numeração em bloco diverso;
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e
43
série;
c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da
operação;
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal
competente;
e) utilizaçâo de notas fiscais com prazo de validade vencido;
f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar
em falta de recolhimento de tributos;
VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de
não retenção devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 253 deste
Código;
VIII - multa de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do
imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da
aplicação do disposto no art. 253 deste Código e demais sanções cabíveis;
IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto
devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da
inexistência de movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais;
X - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de
não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido.
Art. 124. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscaladministrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de
transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com
suas Autarquias e Fundações.
~1º. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação
pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a
Administração Pública Municipal.
~2º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30.(trinta) dias do
trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde
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que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze
ação judicial para anulação do crédito tributário .
Art. 125. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração ás disposições
da presente Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda,
a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento .
Art. 126. Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados nos mesmos
moldes utilizados pela União para com os seus devedores, até a data do seu efetivo
pagamento, mediante aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal
para com seus créditos, INPC. lndice Nacional de Preço ao Consumidor.
Parágrafo único. Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos
utilizados pela União para com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com
relação aos créditos do Municipio, no que se refere à atualização monetária .
Art. 127. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com
multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência .
~1º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos
a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para
interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrivel na esfera
administrativa, relativamente à infração anterior.
~2º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização .
Art. 128. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo
legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade .
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Prefeitura Municipal de CentenáriCl!~!!!1
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (431 3675-1122 • Fax (431 3675.1664. CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
SUBSEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSiÇÕES
Art. 129. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável
para:
I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;
11- o recebimento de obras e I ou serviços contratados com o município .
CAPíTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 130. - As taxas de competência do Município decorrem:
I - pelo o exercício regular do poder de polícia do Município;
11- pela a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição .
Art. 131. - A licença de funcionamento do estabelecimento será concedida em
obediência à legislação específica, sob a forma de alvará ou documento equivalente,
o qual conterá o prazo de sua validade e deverá ser exibido à fiscalização, quando
solicitado, e ficar sempre exposto em local visivel.
SEÇÃO 11
DA TAXA DE FISC~L1ZAÇÃO, SANITÁRIA, DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇAO E REGULAR FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 132. - A Taxa de Fiscalização, de Localização, Instalação e Regular
Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida
sobre a localização, a instalação e regular funcionamento de estabelecimentos
comerciais, índustriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu
funcionamento em observãncia à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às
normas municipais de posturas relativas à ordem pública e a verificação da
observância das normas municipais relativas à vigilância sanitária e higiene pública .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax /43\ 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.centenariodosuJ.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
SUBSEÇÃO 11
DO SUJEITO PASSIVO
Art.133. - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou juridica sujeita à
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e regular funcionamento
de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços .
SUBSEÇÃO 111
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 134. - A base de cálculo da Taxa será determinada em função da
natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo V que
integra este código .
Art. 135. - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao
maior valor.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 136. A taxa será devida integral e ànualmente .
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercicio de
funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas
proporcionalmente ao número de meses em atividade, e recolhida conforme
regulamento próprio do executivo .
SUBSEÇÃO V
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 137. São isentos do pagamento da taxa:
I - os vendedores de artigos de artesanato, e de arte popular de sua própria
fabricação, sem auxílio de empregados;
11- os vendedores ambulantes de produtos, hortifrutigranjeiro, quando
produtor;
111- os vendedores de bilhetes, jornais, revistas, e similares, quando não
estabelecidos .
Parágrafo Único: A não incidência e a isenção não dispensam a inscrição do
sujeito passivo no cadastro mobiliário .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 • Fone/PBX /4313675.1122. Fax /4313675.1664. CEP 86.630'()OO
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
SUBSEÇÃO VI
DA INSCRiÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 138. Todas as pessoas físicas ou juridicas com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam; habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam
obrigadas á inscrição no Cadastro Mobiliário do Município .
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento,
nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa juridica;
11 - antes do inicio da atividade, no caso de pessoa fisica .
Art. 139. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato
da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação
pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente
de prévia ressalva ou comunicação .
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de oficio não eximem o
infrator das multas cabiveis .
Art. 140. A obrigatoriedade da inscrição se estende ás pessoas físicas ou
juridicas imunes ou isentas do pagamento do imposto .
Art, 141. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a
paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento .
~ 1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2
(dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que
dispuser o regulamento .
~ 2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue
débitos existentes, ainda que venham a ser apurado posteriormente á declaração do
contribuinte ou a baixa de oficio .
Art. 142. É facultado á Fazenda Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, físcalização e convocação
por edital dos contribuintes .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (4313675.1122 • Fax (4313675.1664. CEP 86.630-000
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SEÇÃO 111
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO E PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 143. - A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Publicidade, fundada no
poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de
uso comum, a estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais
de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
SUBSEÇÃO 11
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 144. - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação,
SUBSEÇÃO 111
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 145. - A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza e da modalidade da mensagem transmitida, e do tipo do veículo de
divulgação; sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no anexo V que
integra este código.
Parágrafo Único: Para o exercício da atividade publicitária faz-se necessário
atender ao disposto no Código de Posturas Municipais.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 146. - A taxa será devida integral e anualmente.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de
funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas
proporcionalmente ao número de meses em atividade, e recolhida conforme
regulamento do executivo.
SUBSEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 147. - A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fíns patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
11 - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122. Fax (43) 3675.1664 • CEP 86.630-000
www.centenarlodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
111- emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, á orientação do
público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento
do empregador;
XI - as placas de profissionais liberais, autõnomos ou assemelhados, quando
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a
profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel,
pelo proprietário;
XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o periodo de sua execução, desde que contenha as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legiSlação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 148. - A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de
polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de
loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina
do uso do solo urbano .
Art. 149. - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e
reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 • Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
SUBSEÇÃO 11
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 150. - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária,
titular do dominio útil ou possuidora, a qualquer titulo, do imóvel, sujeita à
fiscalização municipal em razão da construção ou reforma de prédio, e execução de
loteamento do terreno, subdivisão e arruamento de lotes de terras .
SUBSEÇÃO 111
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 151. - A base de cálculo da taxa será o custo do serviço em função da
natureza, e da complexidade da obra, e o seu valor corresponderá ao estabelecido
no anexo V que integra este código .
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
. . Art. 1.52. - A taxa será devída pela execução de obra, conforme solicitação do
sUjeito passIvo ou constatação fiscal.
Art. 153 .• Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento
da taxa ocorrerá:
I-no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
11 - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização .
111- o recolhimento será efetuado conforme dispor regulamento próprio do
executivo .
SUBSEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 154. - A taxa não incide sobre:
I-a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
11 - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
111- a construção de muros, inclusive de contenção de encostas .
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 155. - As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o
estabelecido na legislação própria
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122- Fax (43) 3675-1664 _CEP 86.630-000
www.centenariodosuf.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-fJ7
SEÇÃO VI
TAXA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERViÇOS PÚBLICOS
ESPECIFICOS E DIVISíVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU COLOCADO
À SUA DISPOSiÇÃO .
FATO GERADOR
Art. 156. A taxa de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição tem
como gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de
conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública, prestados pelo
Municipio ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade
necessária .
~1l!.Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel edificado. Não está inclusa nesta taxa, a remoção especial de lixo,
assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e
outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial
por solicitação do interessado, que será cobrado como preço público do usuário final
conforme regulamento próprio do Executivo Municipal.
~ 2l!. Os serviços de capinas, roçadas, aplicação de produtos quimicos em
terreno baldios, será cobrado como preço público, por metro quadrado conforme
dispor regulamento próprio .
~ 3l!. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos o
reparo e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que
visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;
b) conservação e reparação de calçamento carroçável;
c) recondicionamento de guias e meios-fios;
d) melhoramento ou manutenção de pontes, acostamentos, sinalização e
similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h) manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas
pluviais;
i) manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes .
~ 4l!. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em
varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos .
~ 5°. Os demais serviços prestados para os usuários serão cobrados como
preço público conforme regulamento do executivo .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675-1664. CEP 86.630..000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 157. Contribuinte das taxas é o usuário do serviço ou o proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde
o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO 11
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALíQUOTAS
Art. 158. A base de cálculo das taxas é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados para cada caso, da
seguinte forma:
I - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e
logradouros públicos, para cada imóvel considerado, por metro linear de testada
deste em relação ao meio-fio, vias e logradouros públicos, de acordo com o anexo IV
reajustável anualmente pelo custo do serviço ou pelo INPC .
11 - em relação a coleta de lixo será rateado o custo por unidade atendida pelo
serviço prestado ou colocado a disposição do usuário, conforme anexo IV
~ 1º. Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de
limpeza pública para os terrenos não murados ou sem calçadas, quando situados
em logradouro público provido de pavimentação e meio-fio .
~ 20 Quando o imóvel possuir um dos dois objetos constantes do ~1° o
acréscimo da alíquota será de 50% .
SUBSEÇÃO 111
DO LANÇAMENTO
Art. 159. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser em conjunto com o Imposto
Predial e Territorial Urbano .
~ 1º. A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos
as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, no que diz respeito à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades .
~ 2º. O pagamento da taxa e a aplícação dos dispositivos a que se refere o
parágrafo anterior não incluem:
I - o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiaiS, assim
compreendidos a remoção de "containeres ou caçambas", de entulhos de obras, de
bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de veiculos
abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos,
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Praça Padre Aurélio Basso, 378. Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675.1664 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro
ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de
limpeza e posturas municipais;
11 - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas
relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na
forma do regulamento, ou a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos;
~ 3º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de
impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos .
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 160. As taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, na forma e
prazos regulamentares .
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá delegar competência ao órgão
ou instituição prestadores do serviço público, para promover a cobrança das
respectivas taxas .
CAPíTULO VI
DA CONTRIBUiÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art, 161. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado .
Art. 162. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel,
situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes
obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município,
inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual
ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais de praças e vias públicas;
11- construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
111- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
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Praça Padre Aurélio Basso, 378. Fone/PBX (43) 3675.1122. Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630.000
www.centenarlodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações
de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem
em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO 11
DO CÁLCULO
Art. 163. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo
total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos,
desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os
beneficios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência,
execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos
respectivos.
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
Art. 164. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do ímóvel,
seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses
elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio
de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas,
em razão de suas respectivas áreas de construção.
SEÇÃO 111
DA COBRANÇA
Art. 165. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração
deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no minimo os
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
11- orçamento total ou parcial do custo da obra;
111- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
ContribuiçãO de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados;
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (4313675-1122 - Fax (4313675-1664 - CEP 86.630-000
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IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis
nela compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes
de projetos ainda não concluidos.
Art. 166. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do
edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida á autoridade
administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do
processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 167. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a
esses imóveis.
Art. 168. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento da
obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 169. O prazo, o local para pagamento, quantidade de parcelas e a forma
de pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados por ato do executivo.
CAPíTULO VII
DA CONTRIBUiÇÃO PARA SERViÇO DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 170. A Contribuição para serviço de manutenção e ampliação de
Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização dos serviços de iluminação
das vias e logradouros públicos situados no município de Centenário do Sul.
SEÇÃO 11
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 171. O sujeito passivo da Contríbuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o usuário dos serviços de iluminação pública.
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SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
SEÇÃO 111
DA BASE DE CÁLCULO
TíTULO 111
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPíTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Prefeitura Municipal de Centenári'!r!'!o!!l1
Praça Padre Aurélio Basso, 378. Fone/PBX (43) 3675.1122. Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630.000
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Art. 172. A Contribuição para serviço de manutenção e ampliação de
Iluminação Pública é devida mensalmente pelo sujeito passivo, tendo sua base de
cálculo o custo dos serviços, rateado entre os usuários do serviço, conforme
disposto em regulamento próprio do executivo .
Art.173. A cobrança da ContribuiçãO será feita conforme regulamento próprio
da administração .
Art. 174. A denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da
administração direta municipal encarregada da gestão tributária, o qual obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
são os definidos em lei especifica .
~ 1°. Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a
denominação de "órgão tributário".
~ 2°. A lei mencionada no caput delegará competência ao titular do órgão
tributário para expedir Instruções Normativas, sob a forma de legislação tributária a
que se refere o artigo 3°, conjugado com o inciso I do artigo 6°, ambos deste Código,
estabelecendo normas, procedimentos e comportamentos a serem observados pelos
servidores e sujeitos passivos nelas abrangidos.
Art. 177. Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos
de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestandolhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação
tributária .
Art. 175. Os titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor
e da vigilãncia indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão
caráter profissional ás suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e
estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação .
Art. 176. Serão exercidos pelo órgão tributário todas as funções referentes a
cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de
tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código,
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378. Fone/PBX (43) 3675.1122. Fax (4313675.1664. CEP 86.630-000
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Parágrafo único. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:
I. o secretário municipal da fazenda.
11• os titulares de cargos e funções gratificadas do órgão tributário.
111- os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar,
notificar e autuar.
CAPíTULO 11.
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 178. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
continuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a
data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 179. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do
órgão tributário.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou
o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 180. Será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário,
estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos
municipais;
11- os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o
reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 181. O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário
modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no
seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do
seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO 11
DO DOMiCíLIO TRIBUTÁRIO
Art. 182. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao
órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento,.o seu dom!c~lio
tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa flslca ou )u.ndlca
desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o MUnlCIPIOe
pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
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Prefeitura Municipal de Centenári2J!~!!!1
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
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~ 1°. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio
tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
11 - quanto às pessoas juridicas de direito privado ou às firmas individuais: o
lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação
tributária, o de cada estabelecimento;
111 - quanto ás pessoas juridicas de direito público: 'qualquer de suas
repartições administrativas .
~ 2°. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária .
~ 3°. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo
anterior.
Art. 183. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar
ao órgão tributário .
SEÇÃO 111
DA CONSULTA
Art. 184. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita
antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas .
Art. 185. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do
órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os
dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos .
Art. 186. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta .
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem
sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida
por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado .
Art. 187. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os
servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos
pelo contribuinte .
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SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 189. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades .
Art. 192. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso;
11 - pelo conselho municipal de contribuintes
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Art. 191. Da decisão:
I - caberá recurso voluntário ou de oficio, ao conselho municipal de
contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao
sujeito passivo;
11 - do conselho municipal de contribuintes, caberá pedido de reconsideração
ou recurso de revista, nas mesmas circunstancias previstas e condições
estabelecidas para o processo contencioso fiscal.
Art. 190. O titular do órgão tributário dará resposta á consulta no prazo de 30
(trinta) dias
~ 10 Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo
poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e
em seguida remetido ao titular do órgão tributário para proferir decisão .
~ 2 o. Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:
I - Diligência
11 - Apresentação de documentos;
111 - Outros necessários instrução do processo;
~ 30. Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos
necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será
indeferido e arquivado .
Art. 188. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o
direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente,
até a data em que forem notificados da modificação .
Art. 193. É vedado o lançamento dos impostos instituidos neste Código
sobre:
I - patrimõnio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
cumpridas as exigências legais.
11 - templos de qualquer culto .
~ 1°. A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimõnio, à renda e
aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (431 3675.1122. Fax (431 3675.1664 • CEP 86.630-000
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exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
~ 2°. A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas .
~ 3°. A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas
instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
I-não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
qualquer título;
11 - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutençâo e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
111 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão .
~ 4°. No reconhecimento da imunidade poderá o Municipio verificar os sinais
ex1eriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as
relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes
aos mesmos sócios. Considerando entre outros elementos:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não
vinculada à finalidade da instituição .
Art. 194. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de
disposição expressa neste Código ou em lei especifica .
Art. 195. A isenção será efetivada:
I-em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos
beneficiários;
11 - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão .
~ 1°. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da
isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.
~ 2°. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá
ser determinada a suspensão do requerimento para periodos subseqüentes,
enquanto forem satisfeitas as condiçôes exigidas para sua conces~ão. . .
~ 3°. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adqUiridos,
sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure ~ue o
beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao do
favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de m~ra:
I- com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou slmulaçao do
beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
11 - sem imposição de penalídade, nos demais casos. _ . .
~ 40. O lapso de tempo entre a efetivação e a !evogaçao da Imunidade ou da
isenção não é computado para efeito de prescnçao do direito de cobrança do
crédito .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
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SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 196. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida
certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido,
independentemente do pagamento de qualquer taxa .
~ 1°. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data
de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade
funcional .
~ 2° - A certidão negativa terá a validade de 30 (trinta) dias
Art. 197. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a
existência de créditos:
I - não vencidos;
11 - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
111 - cuja exigibilidade esteja suspensa .
Art. 198. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município
exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a serem apurados .
Art. 199. Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir
certidões negativas, com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra o
Município, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, mediante
processo administrativo que garanta amplo direito de defesa .
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as responsabilidades
civis, criminais e administrativas que couber e é extensivo a quantos colaborarem,
por ação ou omissão, no erro contra o Município .
CAPíTULO 111
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 200. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e
multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores
utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de
penalidades, serão atualizados monetariamente a cada periodo de 30 (trinta) dias
consecutivos, com base no Indice de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente aos 30 (trinta)
dias anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributária .
Parágrafo único. Em caso de extinção do INPC ou no impedimento de sua
aplicação, será adotado outro índice que venha a substitui-lo, que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda .
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SUBSEÇÃO I
DA MICROEMPRESA
SEÇÃO"
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
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Art. 201. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos
cadastros imobiliário e mobiliário tributário os sujeitos passivos e os responsáveis
definidos em lei, cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente,
completo e atualizado, os Cadastros Tributários do Município.
Parágrafo Único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste
artigo será regulamentado através de ato próprio do executivo municipal.
Art. 202. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituido de informações
indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis
situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo Único. Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter
inscrição no Cadastro Mobíliário Tributário.
Art. 203. O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações
indispensáveis à identificação e à caracterização econômicas ou profissionais de
todas as pessoas, fisicas ou juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habituais ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer
das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração
Municipal.
Art. 204. O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo
Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser regulamentado através de ato próprio do
executivo.
Art. 205. Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas
jurídicas ou firmas individuais, constituídas por ~m só e~tabelecimento, cujo
faturamento anual não exceda a R$ 6.000,00, (seis mil reais) e observarem os
seguintes requisitos: .
I - Estarem devidamente cadastradas como microempresa no cadastro
mobiliário; .
" _ Tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu
cadastramento, receita bruta igualou inferior ao limite estabelecido no caput deste
artigo;
111 - Emitirem documento fiscal.
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SEÇÃO 111
DO LANÇAMENTO
SUBSEÇÃO 11
DA SOCIEDADE PROFISSIONAL LIBERAL
Art. 208. Perderá definitivamente a condição de microempresa, aquela que:
I - deixar de preencher os requisitos desta Lei;
11• a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido .
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Parágrafo Único. O cadastramento será deferido ou não, pelo titular do órgão
tributário, após homologação da fiscalização de rendas municipal.
Art. 213. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais,
através de qualquer uma das seguintes modalidades:
Art. 209. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos
fiscais previstos na legislação tributária .
Art. 206. Perderá a condição de microempresa, os contribuintes que:
I - Deixar de preencher os requisitos desta lei;
11- A qualquer tempo que ultrapassar, o limite da receita estabelecida no
artigo anterior .
Parágrafo Único: O valor previsto no presente artigo será atualizado em cada
exercício financeiro pela variação do INPC, ou por qualquer outro indexador que vier
substituí-lo .
Art. 207. O cadastramento de microempresas no Cadastro Mobiliário
Tributário será feito mediante requerimento do interessado, instruido com
documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 210. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade
profissional, contado apenas com um auxiliar que não possuía a mesma habilitação
profissional.
Art. 211. Deixa de ser sociedade profissional liberal, aquela que se verificar
qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos
serviços prestados;
11- Sócio pessoa Jurídica;
111- Possua mais de 01 (um) empregado, em relação a cada sócio habilitado .
Art. 212. A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos
previstos nesta lei, deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do
serviço a aliquota correspondente .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675.1664 - CEP 86.630-000
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I - lançamento direto ou de oficio, quando for efetuado com base nos dados
do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a
terceiro que disponha desses dados;
11- lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o
pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
111- lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato
indispensável à sua efetivação .
~ 1°. O pagamento antecipado, nos termos do inciso 11deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento .
~ 2
0
• É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso 11deste artigo, após o que,
caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo ou fraude.
~ 30. Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do
crédito, só será admissivel mediante comprovação do erro em que se fundamenta,
antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário .
Art. 214. São objetos de lançamento:
I - direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;
d) as taxas pela utilização de serviços públicos;
e) a contribuição de melhoria .
11- por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido
pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos
semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
111- por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores .
~ 1°. A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o
lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou
cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os
relativos aos tributos mencionados nos incisos 11e 111.
~ 2
0
• O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do
pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos
na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos
prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade .
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li - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração
obrigatória;
111- quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício
daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou
formalidade essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a
Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer
de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de
direito .
~ 3°. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais
relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das
modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo .
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 215. O órgão tributário procederá ao arbitramento da base de cálculo dos
tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte que não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário ou
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua
escrituração atualizada;
li - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
111- fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam
notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais
exteriores do potencial econõmico do bem ou da atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das
caracteristicas do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em
padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável.
Art. 216. O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos
seguintes elementos:
I - os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
11- os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época
da apuração;
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111- os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo
contribuinte no exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 30%
(trinta por cento):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou
gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel dos imóveis e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quançlo
próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
Art. 217. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso .
SUBSEÇÃO 11
DA ESTIMATIVA
Art. 218. O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do
imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
11- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
111- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo
do órgão tributário, tratamento tributário específico .
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter
temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais .
Art. 219. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por
estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
11- o preço corrente dos serviços;
111- o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em
períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam
atividade semelhante .
Art. 220. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, revisto
e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício .
Art. 221. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
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Art. 222. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo
antes do final do exerci cio, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais
prevalecerem as condições que originaram o enquadramento .
Art. 223. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar
reclamação contra o valor estimado .
SUBSEÇÃO IIJ
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 224. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de oficio serão
notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no
Calendário Tributário do Municipio.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da
contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do
lançamento respectivo .
Art. 225. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo
será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
11- remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
111- publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por
edital afixado na Prefeitura;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Municipio .
Art. 226. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via
postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da
obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de
defesas ou recursos .
Parágrafo único. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar
fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa
do aviso por via postal.
SUBSEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 227. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
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11- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado .
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento .
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRiÇÃO
Art. 228. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva .
Ar!. 229. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
11- pelo protesto judicial;
111- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo sujeito passivo .
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art.230. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes
formas:
I - moeda corrente do País;
11- cheque;
111- débito em conta;
IV - teleprocessamento;
V - outra forma prevista através de ato próprio do executivo municipal
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto,
após compensação do mesmo .
Art. 231. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de
descontos por antecipação do pagamento de imposto até a data de seu vencimento,
conforme previsto na Lei de Diretriz Orçamentária .
Art. 232. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o
recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada .
Art. 233. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma
estabelecida na legislação tributária do Município .
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Art. 234. Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênios ou
contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o
recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência
ou escritório .
Art. 235. O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento
ficará sujeito a incidência de:
I - juros de mora de 1,% (um por cento) ao mês ou fração; calculado sobre o
valor atualizado monetariamente do débito;
11- multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo de 0,056% (zero virgula zero
cinqüenta e seis por cento) por dia, até o limite de 5,04% (cinco vírgula zero quatro
por cento), até o nonagésimo dia, calculada sobre o valor atualizado
monetariamente .
b) Havendo ação fiscal ou inscrição em divida ativa, a multa será de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado monetariamente do débito .
111- correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário
até o efetivo pagamento .
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 236. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
11- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
11\- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
~ 1°. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-Ia .
~ 2°. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção,
dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais
relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição .
~ 3°. A restituição vence juros não capitalizáveis de 0,5 (meio por cento) por
mês ou fração, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar .
Art. 237. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extinguese ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e " do artigo 236, da data de extinção do
crédito tributário;
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11- na hipótese do inciso 111do artigo 236, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória .
Art. 238. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição .
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial do Município .
Art. 239. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões
da ilegalidade ou da irregularidade do crédito .
Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de
devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão
responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu
arquivamento .
Art. 240. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de
discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de oficio
ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Municipio .
SUBSEÇÃO 11
DA COMPENSAÇÃO
Art. 241. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorízado, sempre que o
interesse do Municipio o exigir, a compensar créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas
condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tríbutário do sujeito passivo, o
montante de seu valor atual será reduzido em 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento .
Art. 242. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
SUBSEÇÃO 111
DA REMISSÃO
Art. 243. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
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11- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto á matéria de
fato;
111- à diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqüidade, em relaçâo com as caracteristicas
pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município .
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido
e será revogada de oficio sempre que se apurado que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos necessários á sua obtenção, sem prejuizo da aplicação das penalidades
cabiveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário .
SEÇÃO V
DA DíVIDA ATIVA
Art. 244. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nO4.320, de 17 de março de 1964, com as
alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle do orçamento e balanço do Município .
Art. 245. A divida ativa tributária ou não goza da presunção de certeza e
liquidez .
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequivoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite .
Art. 246. O termo de inscrição da divida ativa tributária deverá conter:
I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
11- o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
111- a origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - a indicação de estar a divida sujeita à atualização, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de divida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da divida. . . .
~ 1°. A certidão de divida ativa conterá, além dos requIsitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade
competente. .
~ 2°. O termo de inscrição e a certidão de divida ativayoderão ser ~repa~ados
por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter debltos de várias origens
tributárias do mesmo contribuinte .
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SEÇÃO VI
DO PARCELAMENTO
Prefeitura Municipal de Centenári'l!~!'!!
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43\ 3675-1122- Fax (43\ 3675-1664 - CEP 86.630'()00
www.centenar/odosu/.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001 ~7
Art. 251 .. Fica atribuída, ao Secretário Municipal da Fazenda, a competência
para despachar os pedidos de parcelamento .
Arl 252. - O parcelamento será concedido conforme dispor regulamento
próprio do Executivo Municipal. '
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo
cumprido o parcelamento .
Art. 250. - O parcelamento de crédito tributário, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios .
Art. 249. _ Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito
tributário e fiscal, não quitado até o vencimento, que:
I _ inscrito ou não em Olvida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com
ou sem trânsito em julgado;
11- tenha sido objeto de notificação ou autuação;
111-denunciado espontaneamente pelo contribuinte .
Art. 248. A cobrança da divida ativa será procedida:
I - por via amigável;
11- por via judicial.
~ 10. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não
tenha sido iniciada a cobrança amigável.
~ 20. Aplica-se em que couber a Lei Federal nO 6.830, DE 22 DE SETEMBRO
DE 1980 .
Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará á parte
modificada .
Art. 247. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou
o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente .
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CAPíTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 253. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária do Município .
Art. 254. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
11 - proibição de transacionar com as repartições municipais;
111 - sujeição a regime especial de fiscalização .
~ 1°. A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
11 - a fluência de juros de mora;
111- a correção monetária do débito.
~ 2°. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
11 - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais .
Art. 255. Não se procederá a infração ou penalidade contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação .
Art. 256. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou
administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento
do tributo devido e de seus acréscimos legais .
SEÇÃO 11
DAS MULTAS
Art. 257. Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
1- de (cem) 100 UFMs:
a) o estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal
sem a competente autorização do órgão tributário; (para cada emissão)
b) O contribuinte que não exibir ao fisco os documentos fiscais, quando
devidamente intimado; (por cada intimação)
c) o contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma
e prazos regulamentares, o extravio e 1 ou inutilização de documento fiscal.
li-de (cento vinte)120 UFMs:
a) por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação:
b) por emitir nota fiscal após a data de validade:
111- de (cento cinqüenta) 150 UFMs
a) por não escriturar os livros fiscais;
b) por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura:
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que:
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Art. 260. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte
I - Apresentar indicio de omissão de receita;
11 - Tiver praticado sonegação fiscal;
111 - Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária .
Art. 261. Constitui omissão da receita:
I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento
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Art. 258. Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será
aplicada a multa de 30% (trinta por cento) do valor da receita omitida, corrigida
monetariamente, sem prejuízo do recolhimento do imposto .
a) por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal;
b) por utilizar documento fiscal com série em duplicidade;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou
inutilizado;
e) por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em
que for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou
simulação .
SEÇÃO 111
DA SUJEiÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
c) por não apresentar, na forma e prazo estipulados, qualquer documento
previsto na legislação tributária;
d) por deixar de se inscrever no cadastro mobiliário no prazo de 30 dias;
e) por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações
cadastrais;
Art. 259. As multas serão. cumulativas, quando resultarem
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
~ 1° - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais
grave .
~ 2° - Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento
de obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em dobro .
hábil;
11 - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;
111 - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira;
IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo
contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;
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SEÇÃO IV
DA PROIBiÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNiCíPIO
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CAPíTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
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Art. 262. Sonegação fiscal é a ação ou omlssao dolosa, fraudulenta ou
simulatória do contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de
fato gerador da obrigação tributária principal;
Art. 263. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda
Municipal não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por
órgãos da administração direta ou indireta do Municipio;
11- celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Municipio, com
exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários á concessão da
moratória;
b) da compensação e da transação .
Art. 264. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter
elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante
dos créditos tributários, efetuarão homologação dos lançamentos e verificar a
exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos
sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e
contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
11- notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que
caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou
esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua
responsabilidade .
111- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de
tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos
fiscais;
. . V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assím como dos bens e da documentação
dos contribuintes e responsáveis .
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Art. 265. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão,
por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos
tributos devidos á Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I- apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em
livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas
estabelecidas na legislação tributária;
11- comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer'alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário .
111- conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade
dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juizo do órgão tributário, se refiram a fato
gerador de obrigação tributária .
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo .
Art. 266. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores
de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,
salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos .
Art. 267. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á autoridade
tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I-os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio;
11- os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
111- as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sindicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em
condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades
de classe;
.. X - 9uais~~er. outras .entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
~fICIO,funçao, mlnlsterlO, atlv.ldade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer
titulo e d.e qualquer forma, Informações caracterizadoras de obrigações tributárias
munrclpals .
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Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo.
Art. 268. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 269. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer
informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre
a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas á
fiscalização.
~ 1°. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização
de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do
Munícipio, e entre este e a União, os Estados e os outros Municipios.
~ 2°. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita ás penalidades da legislação pertinente.
Art. 270. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado periodo,
quando:
I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado
para os efeitos dos tributos municipais;
11 - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
SEÇÃO 11
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 271. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento fiscal.
~ 1°. O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização
será de 10 dias.
~ 2°. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se
dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
~ 3°. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará
proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 272. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de
documentos para levantamento fiscal.
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SEÇÃO 111
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 273. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares
ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do
Municípío.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeíta de que as coísas se
encontram em residência partícular ou lugar utilizado como moradia, serão
promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medídas necessárias para
evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 274. Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou
dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 275. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 276. Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento,
mediante depósito 7das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Art. 277. Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou
leilão.
~ 1°. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão
ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência
social.
~ 2°. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos
legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da
venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver
comparecido para fazê-lo.
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Art. 279. O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o
Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste .
Art. 282. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de
30 dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte .
previstas acima não obedecerão
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SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
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Art. 278. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
11- conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
111-referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidas
ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos .
~ 1°. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator .
~ 2°. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena .
~ 3°. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o
auto, far-se-á menção dessa circunstância .
Art. 281. A intímação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
11- quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15
(quinze) dias após a entrada da carta no correio;
111- quando por edital, no término do prazo, contado este dias da data da
afixação ou da publicação .
Art. 280. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cópia do auto ao
próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
11- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
111- por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado
na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único. As formas
necessariamente a ordem enumerada.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou
impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para o setor de dívida
ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito .
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CAPíTULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 283. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por
declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou
do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 284. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao
órgão tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 285. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na
cobrança dos tributos lançados.
Art. 286. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor
responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu
recebimento, para instrui-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e,
se for o caso, impugná-lo.
SEÇÃO"
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 287. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data da ciência da intimação.
Art. 288. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por
onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser
interposta em petições apartadas.
Art. 289. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuírem.
Art. 290. Apresentada defesa terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para
instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for
aplicável.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Art. 291. O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual
esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de
provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até a 30 (trinta)
dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
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SEÇÃO 111
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA
Art. 295. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, titular da secretaria a qual deu origem o processo;
11- Em segunda ínstância, o Conselho Municipal de Contribuintes .
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Art. 293. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de
diligência para serem apreciadas no julgamento .
Art. 292. As perícias deferídas competirão ao perito designado pelo titular do
órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou,
nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão
ser atribuídas a agente do órgão tributário .
Art. 294. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade
Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.
~ 1° Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil
índicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as
que constarem do documento .
~ 2° Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para
manifestação do requerente finalizado este prazo o processo será encaminhado
para julgamento .
Art. 298. Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício
ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias,
indeferíndo as que consíderarem prescindíveis ou impraticáveis .
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e
as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de
seu perito .
Art. 296. Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado à Procuradoria
Geral do Município para parecer, no prazo de 30 dias .
~ 1°. Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de
30 (trinta) dias, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas sucessivamente, ao
autuante e ao autuado, ou ao reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as
alegações finais .
~ 2°. Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do
Município terá novo prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o processo para
decisão de primeira instância .
Art. 297. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo .
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630-000
www.centenaríodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
Art. 299. Se deferido o pedido de pericia, a autoridade julgadora de primeira
instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente
com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido .
Art. 300. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de
diligência, resultar alteração da exigência inicial.
~ 1°. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta)
dias será declarada a revelia do contribuinte .
~ 2°. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida
Ativa para promover a cobrança .
Art. 301. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os
dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto
ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos,
num ou noutro caso, devendo conter:
I - Fundamentação dos fatos e direitos da decisão;
11 - Apresentará o total do débíto, discriminando os tributos devidos e as
penalidades;
111 - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração,
Indicando os dispositivos legais aplicados;
IV - A decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação;
V - Da decisão de 1a instância não caberá recurso de reconsideração .
Art. 302. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
interessado .
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÃNCIA
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 303. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao
contribuinte, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes,
com efeito, suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
da decisão de primeira instância .
Art. 304. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte .
SUBSEÇÃO 11
DO RECURSO DE OFíCIO
Art. 305. Das decisões de primeira instância contrár~as, n~ todo o.u.em parte,
à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da Infraçao, sera Interposto
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Prefeitura Municipal de Centenári2r!qo~1
PraçaPadreAurélio Basso, 378 • Fone/PBX(43) 3675.1122 • Fax (43) 3675.1664. CEP86.630-000
www.centenarlodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
recurso de ofício, com efeito, suspensivo, sempre que a importância em litígio
exceder o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos reais) .
Parágrafo único: O valor constante do presente artigo será atualizado
anualmente pelo INPC .
Art. 306. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também
o caso de recurso de oficio, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes
tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso .
Art. 307. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão .
~ 1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas .
~ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas .
Art. 308. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo
estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente do
Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias .
Art. 309. O autuante, o autuado ou o reclamante poderão representar-se no
Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15
(quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 310. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de
Contribuintes receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada na
Imprensa Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão .
Art. 311. A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, que encerrará a
fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento do processo .
SEÇÃO V
DA EFiCÁCIA DA DECISÃO FISCAL
Art. 312. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu
fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da
condenação;
11 - pela notificação do contribuinte para restituição de importância
indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
111 - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para
cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem
sido pagos no prazo estabelecido .
Art. 313. Encerra-se o litígio tributário com:
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Prefeitura Municipal de Centenári2r!~!'J1
Praça Padre Aurélio 8asso, 378. Fone/P8X (43) 3675-1122 • Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630'()OO
www.centenariodosu/.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
I - a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a
recurso de oficio;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto .
11- a desistência de impugnação ou de recurso;
111- a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da divida ou reconhecimento da
existência do crédito .
SEÇÃO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSiÇÃO
Art. 314. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 05 (cinco)
Conselheiros efetivos e 05 (cinco) Conselheiros suplentes .
Art. 315. Os representantes:
I - da Fazenda Pública Municipal serão:
a) conselheiros efetivos:
1) o Secretário Municipal da Fazenda;
2) o servidor ocupante do cargo de chefe de rendas, nomeado pelo Prefeito
Municipal.
b) Conselheiros Suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais, indicadas pelo
Secretário Municipal da Fazenda.
11 - dos Contribuintes serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um)
Conselheiros Suplente indicados pelas seguintes entidades:
a) Associação Comercial e Industrial de Centenário do Sul;
b) Associação dos Contabilistas;
c) Associação dos Advogados
Art. 316. O Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será de
livre nomeação do Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO 11
DA COMPETÊNCIA
Art. 317. Compete ao Conselho:
I • julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira
instância;
11-julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instãncia,
por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 318. São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuidos, e, sobre eles,
apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 _CEP 86.630-000
WWW.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
11 - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
111 - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do
Relator.
Art. 319. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I - secretariar os trabalhos das reuniões;
11 - fazer executar as tarefas administrativas;
111 -promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV -distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros .
Art. 320. Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões;
11 - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;
111 - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.
~ 1° - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do
Secretário da Fazenda.
~ 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído,
em seus impedimentos, pelo servidor indicado no item 2 do inciso I do artigo 315 .
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 321. Perde a qualidade de Conselheiro:
I-o representante dos contribuintes que não comparecer a 03(três) sessões
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade
indicadora promover a sua substituição;
11 -a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida .
Art. 322. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por mês, em dia
e horário fixado no início de cada exercício financeiro, podendo, ainda, realizar
sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo
Presidente .
Art. 323. Não serão remuneradas as atividades dos conselheiros, tratando-se
de serviços relevantes para sociedade .
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SUBSEÇÃO 111
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
v ~. «.
era Ice azzo I
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Centenári2r!qo~
Praça Padre Aurélio Basso, 378 • FonelPBX (43) 3675-1122 • Fax (4313675-1664 • CEP 86.630'()00
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
Art. 324. Ficam mantidas as isenções, nos mesmos prazos e condições
estabelecidas.
Art. 326. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal (UFM) no valor de R$
46,00 (quarenta seis reais) para base de cálculo de penalidades que não contenha
valor físcal.
Art. 325. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir preços públicos,
através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, inclusive
de cemitérios e matadouros, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza
comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios públicos, praças, vias
ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua atuação na organização e na
exploração de atividades econômicas.
~ 10. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do
serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área
ocupada.
~ 2°. Quando não for possivel a obtenção do custo unitário, para fixação do
preço serão considerados os custos totais das atividades, verificado no último
exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
~ 3°. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do
equipamento e expansão da atividade.
Parágrafo Único: O valor constante do presente artigo será atualizado
anualmente pelo INPC, ou por lei própria.
Edifício do Paço Municipal de Centenário do Sul, em 18 de novembro de
2005 .
Art. 327. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 1° de janeiro de 2006, revogando todas as disposições em contrárío,
especialmente a lei nO614n9 e suas alterações.
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ANEXO 11
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Alíquotas
ANEXO IV
ANEXO 111
Prefeitura Municipal de Centenári~!~o!!!l
Praça Padre Aurélio Basso, 378. Fone/PBX (43) 3675.1122. Fax (43) 3675-1664 • CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
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IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL UBRANO .
Im osto Predial Urbano ro ressiva conf. Planta Genérica de Valores
Im osto Territorial Urbano ro ressiva conf. Planta Genérica de Valores
ANEXO I
IMPOSTO SOBRE SERVI OS DE QUALQUER NATUREZA .ISSQN Ali uotas
Instituições financeiras de qualquer natureza, inclusive cooperativas de
créditos, servi os bancários ou restados or bancos 5,0%
Jo os e diversões úblicas, inclusive'o os eletrônicos e assemelhados. 5,0%
Constru ão civil em era!. 5,0%
Servi os de armazena em em eral e movimenta ão de mercadorias 5,0%
Demais atividades não es ecificadas. 3,0%
PROFISSIONAIS LIBERAIS OU ATONOMOS Valor/Ano
Forma ão su erior R$ 300,00
Forma ão secundária R$ 225,00
Outras não es ecificadas R$ 150,00
Nota explicativa: os valores expressos em reais serão atualizados anualmente pelo
INPC ou novos valores por lei.
IMPOSTO SI TRANSMISSAO POR ATO ONEROSO INTER VIVOS, DE
BENS IMÓVEIS (lTBII
Pelo valor total da transmissão do bem imóvel
Nota explicativa: os valores expressos em reais serão atualizados anualmente
conforme variação do INPC, ou por lei própria .
TAXA DE UTILlZAÇAO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERViÇOS Valor/Ano
PÚBLICOS ESPECIFICOS E DIViSíVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU COLOCADO À
Coleta de Lixo por unidade atendida R$ 32,00
Conserva cão de vias e de 10Qradouros públicos, por metro linear testada. R$ 1,00
Limoeza oública oor metro linear de testada . R$ 0,00
Serviço de Combate a Incêndios R$ 0,00
Emolumentos R$ 0,00
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675.1664. CEP 86.630.000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
ANEXO V
TAXAS DE PODER POLICIA Valor em
Localizacão, funcionamento de estabelecimentos (por atividade) por ano: Reais (R$)
Industria 138,00
Comércio com uma atividade 46,00
Comércio com duas atividades 92,00
Comércio com três a auatro atividades 184,00
Comércio com cinco a seis atividades 368,00
Comércio com seis a dez atividades 736,00
Comércio acima de dez atividades 1.104,00
Instituicões financeiras, inclusive cooperativas de créditos. 736,00
Prestadores de servicos 46,00
Autônomos em geral 46,00
Ambulantes por dia 23,00
Ambulantes por mês 92,00
Ambulantes por ano 0,0 184,00
Ocupação de terrenos, vias ou loaradouros públicos (por unidade) dia por. 46,00
Execução de obras, exceto projetos fornecido pelo Município, por unidade . 60,00
Interdicão de vias e ruas, por dia. 46,00
Publicidade, Propaganda e Anúncios. .
23,00
Outras atividades não especificadas 46,00
Funcionamento de estabelecimentos em horário especial, por mês 0,00
TAXA DE SAUDE E VIGILANCIA SANITARIA
Industria 92,00
Comércio com uma atividade 46,00
Comércio com duas atividades 69,00
Comércio com três a auatro atividades 92,00
Comércio com cinco a seis atividades 184,00
Comércio com seis a dez atividades 368,00
Comercia acima de dez atividades 552,00
Instituições financeiras, inclusive cooperativas de créditos. 368,00
Prestadores de Servicos não especificados 23,00
Outras atividades não relacionadas 23,00
Nota explicativa 1: Os valores expressos em reais serão atualizados anualmente
pelo INPC, ou por lei própria .
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Prefeitura Municipal de CentenáriC!r!'!,!!!l
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
INDICE GERAL PAGINAS
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS CAPíTULO I DA LEGISLACÃO TRIBUTÁRIA 1
CAPrTULO 11 3
DAS OBRIGACÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇAOI 3
DO FATO GERADOR
SEÇAO 11 4
DO SUJEITO ATIVO
SEÇAO 111 4
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇAOIV 4
DA SOLIDARIEDADE
SEÇAOV 5
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
CAPiTULO 111 5
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIASEC':ÃO IDAS DISPOSICÓES GERAIS
SEÇAO 11 5
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
SEÇAO 111 6
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
SEÇAOIV 7
DA RESPONSABILIDADE POR INFRACÓES
CAPITULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I 7
DA CONSTITUIC':AO DO CRI:DITO TRIBUTÁRIO
SEÇAO 11 8
DO LANC':AMENTO
SEÇAO 111 8
DA SUSPENSÃO DO CRI:DITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇAO UNICA 9
DA MORATÓRIA
SEÇAOIV
DA EXTINC':ÃO DO CRI:DITO TRIBUTÁRIO 9
SEÇAOV
DA EXCLUSÃO DO CRI:DITO TRIBUTÁRIO 10
TITULO 11
DOS TRIBUTOS
10 CAPITULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
CAPITULO 11
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 11
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
SEÇAO 11
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALlQUOTAS 11
CAPrTULO 111
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 13
SEÇÃO I 13
DO FATO GERADOR
SEÇAO 11 14
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Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 - Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-6('
DA NAO-INCIDENCIA
SEÇAO 111 15
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇAO IV 15
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALlQUOTAS
SEÇAOV 16
DO LANCAMENTO E DO PAGAMENTO
CAPiTULO IV
SEÇÃO I 16
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de serviços
Conforme 17/26 Lei Complementar Federal nO 116
SEÇAO 11 26
DA NÃO INCID~NCIA
SEÇAO 111 27
DO LOCAL DA PRESTACÃO DE SERVICOS
SEÇAO IV 29
DA BASE DE CÁLCULO DAS DISPOSICOES GERAIS
SEÇAOV 30
DAS DEDUCOES DA BASE DE CÁLCULO
SEÇAOVI 31
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
SEÇAO VII 31
DAS ALlQUOTAS
SEÇAO VIII 31
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇAOIX 32
DO RESPONSÁVEL
SEÇAOX 33
DA RETENCÃO DO ISS
SEÇAOXI 34
DAS OBRIGACOES ACESSÓRIAS
SEÇAO XII 35
DAS DECLARACOES FISCAIS
SEÇAO XIII 35
DO LANÇAMENTO
DAS DISPOSICÓES GERAIS
SUBSEÇAOI 36
DA ESTIMATIVA
SUBSEÇAO 11 38
DO ARBITRAMENTO
SUBSEÇAO 111 39
DO PAGAMENTO
SUBSEÇAOIV 40
DA ESCRITURACÃO FISCAL
SUBSEÇAOV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO 41
AO IMPOSTO SOBRE SERVICOS
SUBSEÇAOVI 41
DAS INFRACOES E PENALIDADES
45 SUBSEÇAO VII
DAS DEMAIS DISPOSICÕES
45 CAPITULO V
45 DAS TAXAS
SECÃOI
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Prefeitura Municipal de Centenári2r!!~o!M1
Praça Padre Aurélio Basso, 378 • Fone/PBX (43) 3675.1122. Fax (43) 3675-1664 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001.67
DAS DISPOSICOES GERAIS
SEÇAO 11
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO 45
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDtNCIA
SUBSEÇAO 11 46
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇAO 111 46
DA BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇAOIV 46
DO LAN"r.AMENTO E DO RECOLHIMENTO
SUBSEÇAOV 46
DA NÃO-INCIDtNCIA E DA ISENCÃO
SUBSEÇAOVI 47
DA INSCRjCÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
SEÇAO 111
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO 48
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDtNCIA
SUBSEÇAO 11 48
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇAO 111 48
DA BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇAOIV 48
DO LANCAMENTO E DO RECOLHIMENTO
SUBSEÇAOV 48
DA NÃO INCIDtNCIA
SEÇAOIV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR 49
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDtNCI
SUBSEÇAO 11 50
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇAO 111 50
DA BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇAOIV 50
DO LANr.AMENTO E DO RECOLHIMENTO
SUBSEÇAOV 50
DA NÃO INCIDtNCIA
SEÇAOV 50
DA TAXA DE L1CENCA AMBIENTAL
SEÇAOVI
TAXA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERViÇOS PÚBLICOS 51
ESPECIFICOS E DIVISlvEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU COLOCADO A
SUA DISPOSI-CÃO FATO GERADOR
SUBSEÇAOI 52
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇAO 11 52
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALlauOTAS
SUBSE~~~O 111 52
DO LANcAMENTO
SUBSEÇAOIV 53
DA ARRECADACÃO
CAPITULO VI
DA CONTRIBUICÃO DE MELHORIA 53
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Prefeitura Municipal de Centenári~!C!,!!!1
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675.1122 • Fax (43) 3675-1664 • CEP 86.630-000
www.cenfenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
SEÇAO I
DO FATO GERADOR
SEÇAO 11 54
DO CALCULO
SEÇAO 111 54
DACOBRANCA
CAPITULO VII
DA CONT~IBU!ÇÃO PARA SERViÇO DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE 55
ILUMINAÇAO PUBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
SEÇAO 11 55
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇAO 111 56
DA BASE DE CALCULO
SEÇAOIV 56
DACOBRANCA
TITULO 111 56 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPíTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTARIO
CAPITULO 11
DOS PROCEDIMENTOS 57
SEÇÃO I
DO CAlENDARIO TRIBUTARIO
SEÇAO 11 57
DO DOMiCiliO TRIBUTARIO
SEÇAO 111 58
DA CONSULTA
SEÇAOIV 59
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENCÃO
SEÇAOV 61
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
CAPITULO 111
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS 61
SEÇÃO I
DA ATUALiZACÃO MONETARIA
SEÇAO 11 62
DO CADASTRO TRIBUTARIO
SUBSEÇAOI 62
DA MICROEMPRESA
SUBSEÇAO 11 63
DA SOCIEDADE PROFISSIONAL liBERAL
SEÇAO 111 63 DO LANCAMENTO
SUBSEÇAOI 65 DO ARBITRAMENTO
SUBSEÇAO 11
66 DA ESTIMATIVA
SUBSEÇAO 111
DA NOTIFICACÃO DO LANCAMENTO 67
SUBSEÇAOIV 67 DA DECAD!ôNCIA
SUBSEÇAOV 68
DA PRESCRICÃO
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Prefeitura Municipal de Centenári~!1~!!!1
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone/PBX (43) 3675-1122 • Fax (43) 3675.1664 • CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001-67
SEÇAOIV 68
DO PAGAMENTO
SUBSEÇAOI 69
DO PAGAMENTO INDEVIDO
SUBSEÇAO 11 70
DA COMPENSACÃO
SUBSEÇAO 111 70
DA REMISSÃO
SEÇAOV 71
DA DIvIDA ATIVA
SEÇAOVI 72
DO PARCELAMENTO
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES e DAS peNALIDADES 73
seçÃo I
DISPOSICÓES GERAIS
SEÇAO 11 73
DAS MULTAS
seçAO 111 74
DA SUJEICÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALlZACÃO
seçAOIV 75
DA PROIBICÃO DE TRANSACIONAR COM o MUNIClplO
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO 75
seçÃo I
DA COMPET~NCIA DAS AUTORIDADES
seçAO 11 77
DOS TERMOS DE FISCALlZACÃO
seçAO 111 78
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
SEÇAOIV 79
DO AUTO DE INFRACÃO
CAPITULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO 80
seçÃo I
DA RECLAMACÃO CONTRA O LANCAMENTO
SEÇAO 11 80
DA DEFESA DOS AUTUADOS
SUBSEÇAO UNICA 80
DAS PROVAS
SEÇAO 111 81
DA DECISÃO eM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇAOIV
DA DECISÃO EM SeGUNDA INSTÂNCIA 82
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
SUBSEÇAO 11 82
DO RECURSO DE OFIcIO
seçAOV 83
DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL
seçAOVI
00 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 84
SUBseçÃO I
DA COMPOSICÃO
SUBseçAO 11 84
DA COMPET~NCIA
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Prefeitura Municipal de Centenári2!!'!.!!!J.
Pra a Padre Aurélio Basso 378 - FonelPBX 43 3675-1122 _Fax 43 3675-1664 _CEP 86.630-000
www.centenariodosu/.pr.gov.br CNPJ 75.845.503/0001_67
REGISTRADO
No Em / ./ 19 .
livro N.º-................ '.. . .
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............................. 2Ff .
SUBSEÇAO 111
DAS DISPOSICÓES GERAIS 85
SUBSEÇAO 111
DAS DISPOS-,º-ÓES GERAIS 86
Anexos l-IV
Anexo V 87
88
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