| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 1992 |
| Date | 1992-03-31 |
| Ementa | Institui a concessão de Licença sem Vencimentos aos Servidores Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 564 |
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IZOLATO Pr e o unicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL C.G.C.M.F. 75845503/0001-67 — Fone, PBX (0436)75-1122 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centenário do Sul - Paraná LEI MUNICIPAL N2 1.117/92 SUMULA: Institui a concessão de Licença sem Vencimentos aos Servidores Municipais e dá outras pro vidências. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PA RANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a partir desta data, a efetuar a concessão de Licença sem Venci__ mentos aos Servidores Municipais regidos pela CLT - Consolidação das Leis ' do Trabalho, por até 02 (dois) anos, para tratar de assuntos particulares. ARTIGO 22 - Somente poderão usufruir do beneficio da Licença sem Vencimentos os Servidores que contarem com mais de 06 (seis) me ses de serviço efetivo prestado ao Município a data do requerimento. § 12 - O Servidor licenciado poderá retornar ao traba lho a qualquer momento que julgar de seu interesse, desde que tenham decorridos 06 (seis) meses no mínimo da licença. § 22 - A concessão de uma nova licença ao mesmo Servi dor, somente poderá ocorrer depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. § 3P - O retorno do Servidor licenciado ao trabalho dar-se-á ao primeiro dia útil após o vencimento da licença, independentemen te de qualquer aviso ou notificação, sob pena de rescisão automática do seu contrato de trabalho. ARTIGO 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua' publicação, revoando a Lei Municipal n° 801/85 de 25/11/85 e revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 31 de Março de 1992. REC No Livro da Ng:9e, H o PL ADO Em / A 92' .ASNA V. 'R A.