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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 1117/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1117 / 1992
Date 1992-03-31
EmentaInstitui a concessão de Licença sem Vencimentos aos Servidores Municipais e dá outras providências.
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IZOLATO 
Pr e o unicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
C.G.C.M.F. 75845503/0001-67 — Fone, PBX (0436)75-1122 
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Centenário do Sul - Paraná 
LEI MUNICIPAL N2 1.117/92 
SUMULA: Institui a concessão de Licença sem Vencimen￾tos aos Servidores Municipais e dá outras pro 
vidências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PA 
RANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
ARTIGO 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a partir desta data, a efetuar a concessão de Licença sem Venci__ 
mentos aos Servidores Municipais regidos pela CLT - Consolidação das Leis ' 
do Trabalho, por até 02 (dois) anos, para tratar de assuntos particulares. 
ARTIGO 22 - Somente poderão usufruir do beneficio da 
Licença sem Vencimentos os Servidores que contarem com mais de 06 (seis) me 
ses de serviço efetivo prestado ao Município a data do requerimento. 
§ 12 - O Servidor licenciado poderá retornar ao traba 
lho a qualquer momento que julgar de seu interesse, desde que tenham decor￾ridos 06 (seis) meses no mínimo da licença. 
§ 22 - A concessão de uma nova licença ao mesmo Servi 
dor, somente poderá ocorrer depois de decorridos 02 (dois) anos do término 
da anterior. 
§ 3P - O retorno do Servidor licenciado ao trabalho 
dar-se-á ao primeiro dia útil após o vencimento da licença, independentemen 
te de qualquer aviso ou notificação, sob pena de rescisão automática do seu 
contrato de trabalho. 
ARTIGO 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua' 
publicação, revoando a Lei Municipal n° 801/85 de 25/11/85 e revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 31 de Março de 1992. 
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