| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2007 |
| Date | 2007-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REMEMBRAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 64 |
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosuJ.pr.gov.br • lEI MUNICIPAL N" 2.109/2007. SUMULA: DISPÓE SOBRE O PARCELAMENTO E O REMEMBRAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÁMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE • l EI : '. CAPíTULO I DAS DISPOSIÇÓES GERAIS E DEFINiÇÕES Art. 1° Essa Leivisando assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, tem por finalidade disciplinar o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos, sendo elaborada na observância das normas federais e estaduais relativas à matéria. Art. 2° Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado através de loteamento, desmembramento ou desdobra. Art. 3° Considéra-se Remembramento a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente. Art. 4° Q. disposto na .presente lei aplica-se não só aos loteamentos, desmembramentos, desdobras e remembramentos realizados para a venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outra título. Art. 5° Para fins desta lei, são adotadas as seguintes definições: I. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. 11. ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao Município para fins de arruamento, instalação de equipamentos PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR • ~i .~ • ----.- --- __ ::w: ~ - -= Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosuJ.pr.gov.br urbanos, preservação permanente, áreas non aedificandi e equipamentos comunitários, tais como: em atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação, administração, recreação, praças e jardins. 111. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - É a área de terra a ser doada ao Município a fim de proteger o meio ambiente natural, compreendendo, entre outras, a critério do Poder Executivo MuniCipal, as áreas de reservas florestais élas áreas no entorno de nascentes de água, de represas e de fundos de vales. IV. ARRUAMENTO - Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou logradouro destinado a utilização pública para circulação de pedestres ou 'veículos. V. ÁREA "NON AEDIFICANDf' - É área de terra a ser doada ao Município, onde é vedada a edificação de qualquer natureza. VI. CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agron.9Jl1ia. VII. DESDOBRO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela .subdivisão de um lote em mais lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. VIII. DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano' efetuado, pela subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário' existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. IX. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esportes, recreação, administração e assistência social. X. EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas. ' XI. GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para fins urbanos. XI/. LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos. XIII. LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados à atividades urbanas, com abertura de novas vias de circulação, de logradoures PIANO OIRETOR DE CENTENARIO DO SUL. PR , • - Giiii ..~ Paço Municipal: Praça - Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ - CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. XIV. LOTEAMENTO FECHADO. É o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão .de gleba em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de nãomoradores. ' . XV. PERfMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona urbana. XVI. PLANO DE LOTEAMENTO - é o conjunto de documentos e projetos que indicam a forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento. XVII. QUADRA - É a área de terras, subdividida em lotes, resultante do traçado do arruamento, ' XVIII. REFER~NCIA DE NfvEL - É a cota de altitude tomada como oficialpelo Município. XIX. ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro urbano, sendo este definido em Lei específica e complementar ao Plano Diretor Municipal. Art. 6° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Muriicípio, assim definida em Lei. Art. 7° As dimensões mínimas e máximas dos lotes, o uso e o aproveitamento dos mesmos serão regulados' pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas deverão ser observadas em todo parcelamento' e remembramento do solo. Art. 8° Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: I. Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações. 11. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública. 111. Em terrenos com declividade igualou superior a trinta por cento, salvo se 'atendidas as exigências especfficas das autoridades competentes. IV. Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação. . V. Em Zonas de Preservação Permanente, assim definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. VI. Em zonas urbanas, seja qual for a sua situação topográfica, a cem metros das nascentes de águas correntes. PlANO DIRETOR DE CENTENAAIO 00 SUL· PR • - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso; 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VII. Em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural das águas. VIII. Em faixa de quinze metros para cada lado das faixas de domínio ou segurança de redes de alta tensão, rodovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos municipais, estaduais é federais competentes. IX. Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida humana. CAPíTULO" DO PARCELAMENTO DO SOLO POR lOTEAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9° O LOTEAMENTO deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I. As áreãs a serem doadas ao,Município, a título de Áreas Públicas, . serão formadas, no mínimo, por: a. Área para Equipamentos Comunitários b. Área para Equipamentos Urbanos. c. Área de Preservação Permanente, quando houver. d. Área de Arruamento. . e. Área Non Aedificandi, quando houver. li. As Áreas Públicas não serão inferiores a 35 (trinta e cinco por cento) da área fotal a ser parcelada e. em cada caso especifico, serão fixadas pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal. 111. O somatório das áreas de terras destinadas à Preservação Permanente, à implantação de Equipamentos Comunitários e de lazer não será inferior a 12% (doze porcento) da área total a ser parcelada. IV. Na Zona Urbana, salvo disposição decorrente de estudos especfficos sobre o lençol freático, ao longo e distanciadas de 100 (cem) metros das nascentes e '80 (oitenta) metros de córregos e ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio das rodovias e viadutos, será obrigatória a execução de uma via de, no mlnimo, 15 (quinze metros) de largura. V. O arruamento deverá observar as determinlilções da lei Municipal do Sistema Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com o relevo do local. PLANO DIRETOR DE CENTENARIO 00 SUL- PR ~. • ·.'ijJ - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI. Na Zona Urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d'água e fundos de vales, serão de, no mínimo, 80 (oitenta) metros para cada lado das margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 100 (cem) metros. VII. OS cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o consentimento do órgão competente do Poder Executivo Municipal. VIII. Todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de: marcação das quadras e lotes, guias e sarjetas, rede de galerias· de águas pluviais e obras complementares -necessárias à contenção da erosão, pavimentação de vias, rede de abastecimento de água, rede de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, arborização de vias e rede coletora de esgotos domiciliares, esta última, quando for possível conectar a rede j~_existente. IX. O comprimento da quadra não poderá ser superior a 150 (cento e cinqüenta) metros. X. As áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de enerqía elétrica de alta voltagem serão computadas como Área de Arruamento. SEÇÃO 11 DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO Art. 10. Para efetuar a proposta de parcelamento do solo mediante loteamento, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão municipal de planejamento, sob o lftulo de DIRETRIZES GERAIS, as condições e exigências para o parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos: • I. Título de propriedade do imóvel. 11. Certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas ao imóvel. 111. Certidão de ônus reais relativos ao imóvel. IV. Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos. V. . Sondagem e percolação de solo, apontando o nlvel do lençol freático. VI. Cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel. VII. Esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, quadras, e áreas públicas. /' PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR • - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANA CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VIII. Plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um por mil), sendo uma cópia em mldia digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico. Essas plantas deverão conter, no mlnimo, as seguintes informações: a. Divisas do imóvel perfeitamente definida e traçadas. b.. Localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes. c. Curvas de nível de metro em metro. d. Orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico. e. Referência de nível. f. Arruamento' vizinho a todo perímetro da' gleba, com "--Iocalização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como, suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar. g. Pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo. IX outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do'Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo. Art. 11. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os institutos legais federal, estadual e municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão: I. Se o imóvel é passlvel de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes. 11. As características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo. . 111. As vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da cidade e do municfpio que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido. IV. As Áreas Públicas a serem doadas ao municlpio. V. Os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou estiverem previstos. VI. Áreas non aedificandi, se houver. PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL _ PR • • Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VII. O traçado e as respectivas dimensões do sistema viário que o projeto do loteamento deverá adotar. VIII. As Áreas de Preservação Permanente de nascentes, córregos, rios, as faixas de proteção de linhas de transmissão de energia em alta tensão, as faixas de domínio de dutos, estradas rurais e rodovias. IX. Os equipamentos urbanos que deverão ser executadas pelo. interessado e os respectivos prazos para execução. Parágrafo Único. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega, pelo interessado, de todos os documentos exigidos. Art 12..As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado. SEÇÃO 111 DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 13. Expedidas as DIRETRIZES GERAIS, o proprietário do imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim: • I. PROJETO DE LOTEAMENTO - apresentado através de desenhos na escala um por mil (1:1000), em duas vias de cópias em papel, contendo, no minimo, as seguintes informações: a. Divisas do imóvel perfeitamente definida e traçadas. b. Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local. c. Vias de circulação existentes e' projetadas, com as respectivas cotas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais. d. Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes escalas: longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um por mil) . escala vertical 1:100 (um por cem). Transversal - escala 1:100 (um por cem). e. Localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, . PlANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUL- PR iiiii .~ e-: - .Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes .. f. Curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de um metro. g. Orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do lévantamento topográfico. h. Referência de nível. i. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas. j. Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais. k. Indicação das Áreas Públicas que passarão ao domínio do município no ato-do registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais. ). __quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e .percentuais, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a. Área total do imóvel a ser loteado. b. Área total do arruamento. c. Área total dos lotes e quadras. d. Área total das Áreas Públicas. 11. PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas em papel, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: a. b. Projeto de pavimentação de vias. Projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com- indicação do loeal de lançamento e projeto. das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios. Projeto de abastecimento de água potável. Projeto de abastecimento de energia elétrica· e iluminação pública das vias. Projeto de arborização de vias e logradouros públicos. Projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares, quando necessário. Carta- de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento; fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento .de água potável e coleta de esgotos domiciliares, . . c. d. e. f. g. PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR .ofVf!f' Paço Municipal: Praça - Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br • 111. MEMORiAL DESCRITIVO DO lOTEAMENTO - em duas vias impressas em papel, contendo, no minimo, as seguintes informações: a. Descrição do loteamento contendo suas características. b. Condições urbanfsticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas futuras edificações. c. Descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos existentes e os que serão implantados no loteamento e adjacências. d. Memorial Descritivo de cada lote da via urbana projetada e Áreas Públicas propostas, indicando a área total, as confrontações ~ os limites descritos em relação ao Norte verdadeiro. . IV - MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA _ especificando, entre outras, as seguintes condições: a. Os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE lOTEAMENTO bem como os prazos previstos para sua execução; b. Indicação da condição de que "Os lotes só poderão receber edificações após o Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e coleta de esgotos domiciliares. c. A possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma vez não executadas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO; d. O uso e a ocupação do solo previsto para o lote, segundo a lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo Único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas para realização do LOTEAMENTO e· COMPLEMENTARES devem obedecer às normas da ABNT, do órgão competente do Poder Executivo Municipal, e das Concessionárias de Serviços Públicos e demais órgãos competentes ..Os mesmos deverão estar assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo esse . último indicar o número de sua Carteira do CREA. SEÇÃO IV DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO Art. 14. Recebidos todos os elementos do' PLANO DE LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no PLANO DIRETOR DE CENTENARIO DO SUL· PR -vrl. , , - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br prazo de até 90 (noventa dias), procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica. ' § 1°. Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças necessárias. § 2°. O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será arquivado. ' Art. 15. Uma vez considerado em acordo com as normas dQSórgãos competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, em jornais com circulação local e regional, as r- condições em que o PLANO pE LOTEAMENTO pretende ser efetuado. Art. 16. Decorridos quinze dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando o PLANO _DE. ~9JEAMENTO em acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário do loteamento será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma cópia em mídia digital do referido PLANO DE LOTEAMENTO e a Anotação de Responsabilidade Técnica vjunto ao CREA dos profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos Complementares. Art. 17. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um TERMO' DE COMPROMISSO onde o proprietário se obriga a, no mínimo: ' I. Transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Municipio, a propriedade 'das Areas Públicas e a. propriedade do conjunto de obras de arborização, pavimentação de vias, abastecimento de água, coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública e abastecimento de energia elétrica realizadas. 11. Garantir as condições necessárias para a fiscalização permanente, por parte do Poder Executivo Municipal, durante a execução das obras e serviços; 111. Executar, no' prazo máximo de dois anos, em acordo com o Cronograma Físico-financeiro, os PROJETOS COMPLEMENTARES; IV. Caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, imóveis cujos valores, a juizo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à' época da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem executadas. , V. Não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados. P.LANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR ~ _... .. . .., - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 . www.centenariodosul.pr.gov.br VI. . Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei. § 1°. A avaliação dos.imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos especialmente designados pelo Prefeito Municipal. § 2°. A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município. Art. 18. Assinado o TERMO DE COMPROMISSO será aprovado o PLANO DE LOTEAMENTO, publicado o DECRETO DE APROVAÇAo DO PLANO DE LOTEAMENTO, expedido o respectivo ALVARA DE EXECUÇAO DE LOTEAMENTO e publicado o Decreto de nomeação do responsável técnico do Poder Executivo Municipal para a fiscalização dos serviços e obras. § 1°. No DECRETO DE APROVAÇAO deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a fiscalização dos serviços e obras. § 2°. O responsável técnico pela fiscalização das obras e serviços remeterá, mensalmente, ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, um Relatório de Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no minimo, a. situação e a .evolução das obras e serviços, os percentuais de obras e serviços concluídos em relação ao cronograma, a. observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos .Complementares e a observância das normas de segurança. Art. 19. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de execução é funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municípal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução. Art. 20. ,Mediante LAUDO DE VISTORIA favorável, elaborado pelo responsável técnico pela fiscalização das obrase serviços, e atestado de pleno funcionamento das redes de serviço, fornecido pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o Poder Executivo Municipal publicará o DECRETO DE RECEBIMENTO DO LOTEAMENTO e liberará as áreas caucionadas. § 1°. Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, o LAUDO DE VISTORIA deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos retificadores indicando as alterações realizadas. PLANO DIRETOR ns CENTENÁRIO 00 SUL. PR Paço Municipal: Praça - Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 2°. A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras e serviços realizados e em funcionamento. Art. 21. Findo o prazo estipulado no Cronograma Físico-financeiro para a realização das obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder Executivo Municipal executará os serviços e obras, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas correspondentes. SEÇÃO V DO LOTEAMENTO FECHADO Art. 22. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos prescritos no capítulo I, li, V e VI dessa Lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Uso e " Ocupação do Solo Urbano e na Lei do Sistema Viário Básico do Município. • . Ar!. 23. A área total do loteamento fechado não poderá ultrapassar a 90.000 (noventa mil) metros quadrados, sendo a maior dimensão de um lado do perímetro do loteamento deve ser igualou inferior a 300 (trezentos) metros. / Art. 24. As Áreas Públicas totalizarão, no mínimo, 35% (trintàe cinco por cento) sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à Preservação Permanente e à implantação de Equipamentos Comunitários não serão inferiores a 12% (doze por cento) da área total a ser parcelada. . Parágrafo Único. A totalidade das áreas destinadas à Preservação Permanente e à implantação de Equipamentos Comunitários deverá localizar-se externamente à área fechada do loteamento e ter frente para via pública. Art. 25. A implantação do loteamento fechado não poderá interromper o prolongamento das vias públicas, em especial aquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como primárias, secundárias, marginais de rodovias e de fundos de vales. . § 1°. O loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu perímetro, por via pública de, no mínimo, 15 (quinze metros). §2°. As vias internas ao loteamento fechado deverão possuir: I. .. Passeios de ambos os lados da via interna com dimensão mínima 3,0 metros (três metros); 11. Secção da via carroçável mínima conforme tabela abaixo: . . Númeró de unidades habitacionais a que Largura mlnima de cada uma das deve servir o trecho da via. Número de via faixas de rolamento da via até 20 9 metros 1 PLANO DIRETOR DE CE~TENARIO DO SUL _PR ~. - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3,675-8021 CEP 86.630-000 www.center.!ariodosul.pr.gov.br 21 a 80 10 metros 1 + 80 9 metros 2 Art 26. O loteamento fechado deverá possuir, no máximo, dois controles de acessos de não-moradores voltados preferencialmente para vias secundárias. Art. 27. As Áreas Públicas internas ao Loteamento Fechado' poderão ser objeto de concessão de direito real de' uso, mediante outorga a uma' entidade jurídica organizada na forma de condomínio de proprietários-moradores. '. . § 1°. Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa dias), a concessão de direito real de uso deverá constar do Registro' do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. § 2°. A Área de Preservação Permanente e as áreas de Equipamento Comunitário. situado fora da área fechada do loteamento não poderão, a qualquer pretexto, ser objeto de concessão de,dj~eitoreal de uso. Art. 28. Do instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os encargos do condomínio de proprietários-moradores relativos aos bens públicos em causa, devendo estes ser, no mínimo, a manutenção e conservação de: . I. Arborização de vias; 11. Vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito; 111. Coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser depositados em local próprio junto à portaria do. loteamento; . IV. Prevenção de sinistros; V. Rede de energia e Iluminação de vias pública; VI. Rede água e de coleta de esgotos domiciliares; VII. Rede de drenagem de águas pluviais. Art. 29. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal nos casos: • I. De dissolução da entidade beneficiária. 11. De alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas Públicas. 111. Quando o condomínio de proprietários-moradores se omitirem dos serviços de conservação e mánutenção. IV. Quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no instrumento de oncessão e nessa Lei. PLANO ÓIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL, PR • - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 1°. Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias nelas existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado serão reincorporadas ao patrimônio público, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.· § 2°. A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de nãomoradores. Art. 30. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro de alvenaria, com altura máxima de 3,0 metros (três metros), § 1°. O loteamento fechado, em 75% (setenta e cinco por cento) de seu perímetro, será dotado de lotes diretamente voltados para via pública externa ao loteamento e de uso coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) metros. .. § 2°. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 6 (seis) metros do meio-fio da via pública, sendo 3 (três) metros destinados a passeio público e 3 (três) metros destinados à área verde. Art. 31. As obras e serviços de reparos das Áreas Públicas situadas dentro do perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo' Municipal. CAPíTULO 111 DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO . Art. 32. O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO s6 poderá ser aprovado quando: I. As glebas desmembradas ou os lotes desdobrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Uso-e Ocupação do Solo Urbano. li. A parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir Jote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. § 1°. Excetuam-se. as glebas ou os lotes com dimensões e áreas inferiores ao previsto nesse artigõ quando as partes resultantes sejam, em ato continuo, objeto de remembramento ao lote vizinho. PLANO OIRETOR OE CENTENÁRIO DO SUL .. PR M'f' ------- --.----------- ------ -------..--- - - - --- Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 2°. Em casos de lotes edificados anterior 'a data de publicação dessa Lei, o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. ' As partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem construções independentes uma das outras, observados os requisitos do Código de Edificações. 11. Cada um dos lotes resultantes do desdobro tiver uma área mínima de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 10 (dez) rnetros.. Art. 33. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do PROJETO de DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO respectivo, r anexando em seu requerimento, os seguintes documentos: I. Titulo de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a , sua ~1i!l.!1abilidade,comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis; 11. Certidão Negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel; 111. Quatro cópias do PROJETO DE DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na escala indicada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e profissional responsável, pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a. As divisas do imóvel perfeitamente definido e traçadas; b. Localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, -bosques, construções existentes; . c. Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado;' d.: Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias. e. -Planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao / parcelamento do solo .que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do Projeto; f. Quadro estatístico de áreas; g. Outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal; IV. Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA; V. Memoriais descritivos de cada lote. • PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR Mlf' ---------.---- -- -~---....•..-----~-~~-- Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 34. Aplicam-se ao DESMEMBRAMENTO, no que couberem, as mesmas disposições e exigências desta lei' para o lOTEAMENTO, em especial quanto a doação de áreas para o município, necessárias para a preservação permanente, a continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.' . CAPíTULO IV DO REMEMBRAMENTO Art. 35. Nos casos de REMEMBRAMENTO, o proprietário do imóvel deverá requerer a aprovação do respectivo PROJETO DE REMEMBRAMENTO, devendo para tal fim anexar, em seu requerimento, os seguintes documentos: I. Título de propriedade dos imóveis, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de Certidões do . RegistIQde Imóveis; 11. Certidão Negativa da Fazenda Municipal referente aos Imóveis; 111. Quatro cópias do PROJETO. DE REMEMBRAMENTO apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, assinadas pejo proprietário e' profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a. As divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas. ' b. localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, bosques, construções existentes. c. Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado. d. Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias. e. Planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao Remembramento que pretende efetuar, contendo as identificações does) lote(s), dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para análise do Projeto. f. Quadro estatfstico de áreas. g. Outras informações que. possam interessar a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal; IV Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREÁ. V Memoriais descritivos does)lote(s). PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUL· PR - • Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630~000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPíTÚLOV DAS DISPOSiÇÕES PENAIS Art. 36. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início ou efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e estadual pertinentes; § 1°. A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao intervalo entre 100 (cem)e 1000 (mil) vezes a Unidade Fiscal do Municipio. § 2°. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento das Lei pertinente. , Art. 37. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores do Poder Executivo Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. CAPiTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por Decreto, normas ou especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obras ou serviços de equipamentos urbanos exigidos por esta Lei. Art. 39. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública, estão sujeitos à aplicação integral desta Lei. Art. 40. Não será concedido o alvará para edificação, reforma ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou rernembrarnento não regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta Lei. . Art. 41. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembrameilto não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a área loteada, desmembrada, desdobrada ou remembrada. PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUL· PR ·\iI • Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 42. O prazo máximo para a aprovação ou rejeíção do PROJETO DE REMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será de 30 (trinta dias) após o proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 43. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PRO..\ETO DE DESMEMBRAMENTO será de 60 (sessenta dias) após o proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 44. A partir da publicação do Decreto de Recebimento do Loteamento e da aprovação dos Projetos de DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será lançado, sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e órgão. competente do - Poder _çxecutivo Municipal ao qual fica atribuída também a competência para estudar e definir elementos técnicos necessários à toda atividade normativa decorrente da presente Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLlQUE-SE. Cehtenário do Sul, 03 de Abril de 2007. verali~~otti Prefeita Municipal PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL _ PR