| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal no 2.117/2007 |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 3.094/2021 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nO 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal nO 2.117/2007 A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRlO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA LEI N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. r A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nO14.113/2020. CAPÍTULO 11 DA COMPOSIÇÃO Art. 3° O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: I - São membros obrigatórios na composição do Conselho: a) 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br b) l(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; c) l(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. f) 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. g) I(um) representante do Conselho Tutelar; h) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; i) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal. Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente. Art. 4° Se a Rede Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. CAPÍTULO IH DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: I- os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; II - o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IH - o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados; IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembléia; V - a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos; ~ 1° Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. ~ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: I-devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; H - desenvolver atividades direcionadas à população do Município; IH - devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano; IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. Art. 6° Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente. Art. 7° Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6° e 7°, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 1D(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. Art. 8° São impedidos de integrar o Conselho: I- o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; IH - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 9°. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES Art. 11. OCa)Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único. OCa)Presidente do Conselho indicará diretamente o seu VicePresidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como oCa) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função. Art. 12. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; 11 - examinar regularn1ente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 111 - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; V - acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNA TE; b) Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação; VI - analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município. Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município; 11 - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência; .~ Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IH - reqUIsItar ao Poder Executivo cópia de documentos, os qUaIS deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; c) convênios com as instituições conveniadas; d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em beneficio da Rede Municipal de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos. Art. 19. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. Art. 20. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022, deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br de 1 0 de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. SEÇÃO 11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - não é remunerada; 11- é considerada como atividade de relevante interesse social; 111 - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 23. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 24. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: I - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 11- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 111 - ata das reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 26. Revoga na íntegra a Lei Municipal nO2.117/2007, de 15 de Maio de 2007. Centenário do Sul, 05 de M rç Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br JUSTIFICATIV A PROJETO DE LEI N° 012/2021 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder demolição de Próprio Público. PROPONENTE: Poder Executivo Municipal TRAMIT AÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal. Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal nO 012/2021, para o qual pedimos apreciação em regime de urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação. Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. No mesmo ano foi aprovada a Lei nO 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71). Dias depois é aprovada a Lei nO9.424, de 24 de dezembro de 1996 que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.cenlenariodosul.pr.gov.br A Lei nO 9.424/96 tinha vigência por lO(dez) anos, iniciando-se em 1° de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006. Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, em substituição à Lei n° 9.424/96, porém transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, com a inclusão da educação infantil e ensino médio ao ensino fundamental. A Medida Provisória n° 339/2006 foi convertida na Lei nO 11.494, de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de dezembro de 2020. Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional - Emenda n° 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei n° 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. O art. 42 desta Lei dispõe: Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos. ~ 1 0 Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei, exercer asfunções de acompanhamento e controle previstas na legislação. ~ ]O Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei n° 14.113/2020. O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de dezembro de 2022. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, MELQUI ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N° 3.094/2021 LEI MUNICIPAL N° 3.094/2021 SÚMULA: Dispõe sobre a cnaçao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal nO2.117/2007 A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA LEI N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nO 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2° A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal n° 14.113/2020. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: I - São membros obrigatórios na composição do Conselho: 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos I(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; I(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; I(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; I(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais I(um) indicado pela entidade de eshldantes secundaristas. I(um) representante do Conselho Tutelar; I(um) representante do Conselho Municipal de Educação; 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil; 2(dois) representantes do Legislativo Municipal; Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente. Art. 4° Se a Rede Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. ---------~C~A:;P;j.ÍT:;U~L;-O~I~ll------------------------------~ DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: I _ os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; IT _ o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas; III- o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados; IV _ o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembléia; V - a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos; ~ I ° Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. ~ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes caracteristicas e condições: I - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; II - desenvolver atividades direcionadas à população do Município; III- devem estar funcionando há pelo menos I(um) ano; IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos tiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. Art. 6° Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente. Art. 7° Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6° e 7°, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos IO(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. Art. 8° São impedidos de integrar o Conselho: I - o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou atins até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; III _estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 9°. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES Art. 11. OCa) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único. OCa) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como oCa) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função. Art. 12. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. ------------~A~rt~.~13~.~A~s~d~el~ib~e~r~a;çõ5.e~s~se~r~ã~o-ttto~m~a~dta~s____;;poo-r~mruallioonri"ãa~da;oms5"""rmi1ieeimiiõoilro~;;;------------------- presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb: I _ elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; II _ examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IH _ supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; IV _ acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; V _ acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação; VI _ analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. VII _ acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o municipio. Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I _ apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município; 11_ convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgêncía; III _ requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos. os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; c) convênios com as instituições conveniadas; d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. IV _ realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício da Rede Municipal de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18. O Município deverá proceder â composlçao do novo Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único. O mandato\----;dko;;;s--;:m~e;:;m:;;hb;:;ro~s~n;-;0;-;n~0~v-;;,00C";0;;n:;;s:;;eTilh:;;01------------------ encerra-se na data de 3 I de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos. Art. 19. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. Art. 20. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022, deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4( quatro) anos, iniciando-se em data de I° de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. SEÇÃO 11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - não é remunerada; 11_ é considerada como atividade de relevante interesse social; IH _ assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV _ veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 23. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 24. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, inclui dos: I _ nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 11 _ correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 111 - ata das reuniões; IV - relatórios e pareceres; V _ outros documentos produzidos pelo Conselho; Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 26. Revoga na integra a Lei Municipal nO2.11 7/2007, de 15 de Maio de 2007. Centenário do Sul, 05 de Março de 2021. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N° 012/2021 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder demolição de Próprio Público. PROPONENTE: Poder Executivo Municipal TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal. Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal nO 012/2021, para o qual pedimos apreciação em regime de urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação. Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nO 14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. No mesmo ano foi aprovada a Lei nO9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional _ LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos tinanceiros que deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com ~o~s~r~e~c~u;:;rs;co;SsJr:eeppa:asSis;aa:ctdoossee~qquUiaiil"5s(d!ee:f:la[ls;------------------- são vedadas (arts. 70 e 71). Dias depois é aprovada a Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a criação, composição e atribuíções do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos. A Lei n° 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1° de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006. Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o Poder Executivo nacional publicou a Medida provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, em substituição à Lei nO 9.424/96, porém transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, com a inclusão da educação intàntil e ensino médio ao ensino fundamental. A Medida Provisória nO339/2006 foi convertida na Lei nO 11.494, de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de dezembro de 2020. Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional - Emenda nO108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nO 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. O art. 42 desta Lei dispõe: Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90(noventa) dias. contados da vigência dos Fundos. ~ 1"Afé que sejam instituidos os novoS conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei. exercer as jilllções de acompanhamento e controle previstas na legislação. ~ 2" Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Destarte, os municípios têm até O dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei n" 14.11312020. O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de dezembro de 2022. Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Centenário do Sul, 05 de Março de 2021. MELQUJADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:706C0031 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2021. Edição 2230 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ Paraná, 26 de Março de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO X IN° 2230 Centenário do Sul, 28 Janeiro de 2021. Tempestívo os embargos, eis que protocolados dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Porém, sem razão o embargante. Artigo 3°_ Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 7E63E91 A I(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N" 3.094/2021 SÚMULA: Dispõe sobre a cnaçao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação _ Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nO14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal nO2.117/2007 A CÃMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA LEI N0 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIP AL, SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nO 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. r A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nO14.113/2020. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos sup lentes, a saber: I _ São membros obrigatórios na composição do Conselho: 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos I(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; I(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; LEI MUNICIPAL N° 3.09412021 publicado por: Rafael Souza Campos Código Identificador:6DF5D686 No caso em exame, a parte embargante demonstra, em verdade, inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença proferida, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. A sentença foi suficientemente clara, bem como deixou consignado, na fundamentação adotada, todas as razões que conduziram a declaração de rescisão unilateral do Contrato de n.o 31/2015, bem como enfrentou todos os pontos levantados no decorrer do procedimento de fiscalização. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI em face da Decisão de Recurso Administrativo de I1s. 113/117, através dos quais o ora embargante aponta ausência de encaminhamento de página da decisão do curso administrativo, bem como em tal decisão não foram enfrentados todos os argumentos utilizados em sua defesa. É o breve relato. Decido: CONTRATO N° 31/2015 PROCESSO LICITATÓRIO N° 02/2015 CONCORRÊNCIA N° 01/2015 RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal PUBLIQUE-SE 102 Fundeb 40 %. Quanto a ausência de encaminhamento de página da decisão do recurso administrativo, é preciso considerar que quando do recebimento pessoal dessa decisão o embargante poderia e devia ter checado esse fato, de modo que, se quedou-se inerte é porque essa narrativa não corresponde com a realidade. I(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. Ademais, a decisão embargada foi publicada no Diário Oficial dos Municípíos do Paraná, meio adequado para dar a mais ampla publicidade e conhecimento dessa decisão ao embargante. Logo, ao meu sentir, essa justificativa tem por fim exclusivamente embaraçar o desfecho desse procedimento de fiscalização. 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais I(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. I(um) representante do Conselho Tutelar; I(um) representante do Conselho Municipal de Educação; Enfim, as alegações são mera insurgência por parte do embargante, pelo que é incabível pela via estreita dos embargos declaratórios, devendo, caso pem1aneça insatisfeíto, buscar as vias adequadas para modificação do desfecho adotado in casu. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, não havendo que se falar, por corolário, em concessão de prazo para regularização das irregularidades que conduziram a rescisão do contrato em questão Centenário do SuVPR, 25 de março de 2021. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil; 2(dois) representantes do Legislativo Municipal; Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente. Art. 4° Se a Rede Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a 69 www.diariomunicipal.com.hr/amp Paraná, 26 de Março de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO X IN° 2230 bem como oCa) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função. Art. 12. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. CAPÍTULO 1Il DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: I _ os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; Il _o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe. ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas; III _ o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados; IV _ o representante dos servidores pela entidade de classe, ou. não havendo, indicado pelos seus pares em assembléia; V _ a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos; ~ 1° Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. ~ 2" As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: I _ devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; II _ desenvolver atividades direcionadas à população do Município; IIl- devem estar funcionando há pelo menos l(um) ano; IV _ não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. Art. 6° Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente. Art. 7° Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6° e 7°, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. Art. 8° São impedidos de integrar o Conselho: I _ o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cõnjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; II _ tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; UI _ estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; IV _ pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 9°. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES Art. 11. OCa) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único. OCa)Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb: I _ elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; 11 _ examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; lU _ supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; IV _ acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; V _ acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação; VI _ analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. VII _ acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos c/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município. Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I _ apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município; II _ convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência; UI _ requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibi lidade para instituições conveniadas; c) convênios com as instituições conveniadas; d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. IV _ realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em beneficio da Rede Municipal de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 70 'l,VWW .diaria mun icipal.cam. br/amp Paraná, 26 de Março de 2021 • Diário Oficial dos Municipios do Paraná • ANO X IN° 2230 Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18. O Município deverá proceder à composlçao do novo Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos. Art. 19. O Municipio deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, confom1e orientação deste órgão. Art. 20. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022, deverá haver a indicação de novoS conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1° de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento lntemo aos termos desta Lei. SEÇÃO 11 DAS DISPOSiÇÕES FINAIS Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - não é remunerada; II _ é considerada como atividade de relevante interesse social; III _ assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV _ veda. quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 23. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 24. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o luncionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: I _ nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 11 _ correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 111 - ata das reuniões; IV - relatórios e pareceres; V _ outros documentos produzidos pelo Conselho; Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 26. Revoga na íntegra a Lei Municipal nO2.11712007, de 15 de Maio de 2007. Centenário do Sul, 05 de Março de 2021. MELQUlADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N" 01212021 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder demolição de Próprio Público. PROPONENTE: Poder Executivo Municipal TRAMIT AÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal. Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n° 012/2021, para o qual pedimos apreciação em regime de urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação. Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. No mesmo ano foi aprovada a Lei nO9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional _ LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursoS repassados e quais delas são vedadas (arts. 7O e 71). Dias depois é aprovada a Lei nO9.424, de 24 de dezembro de 1996 que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípíos foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursoS do Fundo, aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos. A Lei nO9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1° de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006. Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei. o Poder Executivo nacional publicou a Medida provisória nO339. de 28 de dezembro de 2006, em substituição à Lei nO 9.424/96, porém transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, com a inclusão da educação infantil e ensino médio ao ensino fundamental. A Medida Provísória nO33912006 foi convertida na Lei nO11.494, de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de dezembro de 2020. Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional - Emenda nO108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nO 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. O art. 42 desta Lei dispõe: Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos. S ]O Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei, exercer as jimções de acompanhamento e controle previstas na legislação. S 2" Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei nO14.113/2020. O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de dezembro de 2022. Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal. 71 www.diariomunicipal.com.br/am p.