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norma nº 3094/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3094 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal no 2.117/2007
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 3.094/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nO 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal nO
2.117/2007
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRlO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA LEI N°
14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. r A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34
e 42 da Lei Federal nO14.113/2020.
CAPÍTULO 11
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I - São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos
1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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b) l(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) l(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao
quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
f) 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) I(um) representante do Conselho Tutelar;
h) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
i) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito
também um suplente.
Art. 4° Se a Rede Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no ensino
fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter
na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO IH
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes
critérios:
I- os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal;
II - o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe, ou,
não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas;
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IH - o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de
todos os interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo,
indicado pelos seus pares em assembléia;
V - a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os
representantes dos pais de alunos;
~ 1° Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da
sociedade civil representativas.
~ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior
devem possuir as seguintes características e condições:
I-devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
H - desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
IH - devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 6° Para cada representante titular deverá ser indicado um representante
suplente.
Art. 7° Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas,
nos termos dos artigos 6° e 7°, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes
e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 1D(dez)
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo
que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 8° São impedidos de integrar o Conselho:
I- o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges
e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IH - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 9°. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1° de janeiro do
terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do
mandato posterior.
Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho,
representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do
quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos
termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 11. OCa)Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes
indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. OCa)Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice￾Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como oCa)
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 12. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre
e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste
caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de
desempate.
Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos
membros na mesma ou em próxima reunião.
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CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (30(trinta)
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do
Paraná;
11 - examinar regularn1ente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
111 - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V - acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos
recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNA TE;
b) Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a
prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua
aplicação;
VI - analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais
transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou
aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que
julgar necessário:
I - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio
da internet do Município;
11 - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se
justificada a urgência;
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IH - reqUIsItar ao Poder Executivo cópia de documentos, os qUaIS deverão
concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental,
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do
FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio da Rede Municipal de Ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do
Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com
os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de
4(quatro) anos.
Art. 19. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao
CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 20. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022, deverá haver
a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data
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de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar
ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
11- é considerada como atividade de relevante interesse social;
111 - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores
ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 23. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
11- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
111 - ata das reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho;
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Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 26. Revoga na íntegra a Lei Municipal nO2.117/2007, de 15 de Maio de
2007.
Centenário do Sul, 05 de M rç
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JUSTIFICATIV A
PROJETO DE LEI N° 012/2021
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder demolição de
Próprio Público.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMIT AÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de
Leis, o Projeto de Lei Municipal nO 012/2021, para o qual pedimos apreciação em
regime de urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior
aprovação.
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda
Constitucional n° 14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nO 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à
educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos
repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71).
Dias depois é aprovada a Lei nO9.424, de 24 de dezembro
de 1996 que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação,
bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e
municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a
criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para
acompanhar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos
fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos.
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A Lei nO 9.424/96 tinha vigência por lO(dez) anos,
iniciando-se em 1° de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada
lei, o Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória n° 339, de 28 de
dezembro de 2006, em substituição à Lei n° 9.424/96, porém transformando o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos
Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, com a inclusão da educação infantil e ensino
médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória n° 339/2006 foi convertida na Lei nO
11.494, de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de
dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda
Constitucional - Emenda n° 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo
permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação.
A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com
a aprovação da Lei n° 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em
seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o
novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de
90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
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Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput
deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei,
exercer asfunções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
~ ]O Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021
para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que
trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do
Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei
n° 14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou
que irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de
31 de dezembro de 2022.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei
para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
MELQUI
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 3.094/2021
LEI MUNICIPAL N° 3.094/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a cnaçao do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da
Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
sobre a revogação da Lei Municipal nO2.117/2007
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA
LEI N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, é criado para
atender aos termos e exigências da Lei Federal nO 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 2° A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos
artigos 34 e 42 da Lei Federal n° 14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho é constituído por membros titulares de caráter
obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus
respectivos suplentes, a saber:
I - São membros obrigatórios na composição do Conselho:
2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo
menos I(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
I(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de
educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal
de ensino;
I(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e
ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
I(um) representante dos servidores técnico-administrativos
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais I(um) indicado pela entidade de eshldantes secundaristas.
I(um) representante do Conselho Tutelar;
I(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
2(dois) representantes do Legislativo Municipal;
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser
eleito também um suplente.
Art. 4° Se a Rede Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no
ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos
ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois)
representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a
presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões,
apenas com direito a voz.
---------~C~A:;P;j.ÍT:;U~L;-O~I~ll------------------------------~
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO
MANDATO
Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados mediante os
seguintes critérios:
I _ os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente
pelo Prefeito Municipal;
IT _ o representante dos profissionais do magistério pela entidade de
classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias
realizadas nas escolas;
III- o representante dos diretores também deverá ser indicado após
reunião de todos os interessados;
IV _ o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não
havendo, indicado pelos seus pares em assembléia;
V - a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá
indicar os representantes dos pais de alunos;
~ I ° Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho
Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades
máximas das organizações da sociedade civil representativas.
~ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo
anterior devem possuir as seguintes caracteristicas e condições:
I - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II - desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III- devem estar funcionando há pelo menos I(um) ano;
IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos tiscalizados
pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a
título oneroso.
Art. 6° Para cada representante titular deverá ser indicado um
representante suplente.
Art. 7° Indicados os respectivos representantes das classes, entidades
e escolas, nos termos dos artigos 6° e 7°, o Chefe do Poder Executivo
baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período
de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares
das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes
deverá ocorrer nos IO(dez) primeiros dias do mês de dezembro de
segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja
publicado até o final do mês.
Art. 8° São impedidos de integrar o Conselho:
I - o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou atins até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III _estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam
emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
na estrutura organizacional do Município;
prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 9°. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de
4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá
início na data de 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito
e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do
Conselho, representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o
representante se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser
substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do
Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento
Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 11. OCa) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na
primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função
os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. OCa) Presidente do Conselho indicará diretamente o
seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos,
bem como oCa) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão
da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 12. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez
por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de
discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
------------~A~rt~.~13~.~A~s~d~el~ib~e~r~a;çõ5.e~s~se~r~ã~o-ttto~m~a~dta~s____;;poo-r~mruallioonri"ãa~da;oms5"""rmi1ieeimiiõoilro~;;;-------------------
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o
julgamento depender de desempate.
Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada
ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a
ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I _ elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos
recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até (30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
II _ examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo;
IH _ supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV _ acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V _ acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua
aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA,
analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a
respeito de sua aplicação;
VI _ analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem
como outros recursos federais transferidos em programas voluntários
do FNDE/MEC.
VII _ acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos
e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o municipio.
Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá,
sempre que julgar necessário:
I _ apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado,
ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento no sitio da internet do Município;
11_ convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada
a urgêncía;
III _ requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos. os quais
deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes
a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil
e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para
instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições.
IV _ realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com
recursos financeiros do FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício da Rede Municipal de Ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Município deverá proceder â composlçao do novo
Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março
de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada
membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato\----;dko;;;s--;:m~e;:;m:;;hb;:;ro~s~n;-;0;-;n~0~v-;;,00C";0;;n:;;s:;;eTilh:;;01------------------
encerra-se na data de 3 I de dezembro de 2022, vedada a recondução
para o novo mandato de 4(quatro) anos.
Art. 19. O Município deverá encaminhar a composição do novo
Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021,
conforme orientação deste órgão.
Art. 20. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022,
deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de
4( quatro) anos, iniciando-se em data de I° de janeiro de 2023 e
encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar,
atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
11_ é considerada como atividade de relevante interesse social;
IH _ assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV _ veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do
mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 23. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato
de seus membros.
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições
de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o
funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio
da internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do Conselho, inclui dos:
I _ nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
11 _ correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
111 - ata das reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V _ outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 26. Revoga na integra a Lei Municipal nO2.11 7/2007, de 15 de
Maio de 2007.
Centenário do Sul, 05 de Março de 2021.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 012/2021
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder
demolição de Próprio Público.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica
Municipal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nO 012/2021, para o qual pedimos
apreciação em regime de urgência, nos termos do artigo 34 da Lei
Orgânica Municipal e posterior aprovação.
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nO
14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nO9.394, de 20 de dezembro de
1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
_ LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos tinanceiros que
deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais
despesas podem ser pagas com ~o~s~r~e~c~u;:;rs;co;SsJr:eeppa:asSis;aa:ctdoossee~qquUiaiil"5s(d!ee:f:la[ls;-------------------
são vedadas (arts. 70 e 71).
Dias depois é aprovada a Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996
que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da
educação, bem como criava os conselhos de controle social dos
fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípios
foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a criação,
composição e atribuíções do Conselho Municipal de Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando
aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na
utilização dos recursos.
A Lei n° 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1°
de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o
Poder Executivo nacional publicou a Medida provisória n° 339, de 28
de dezembro de 2006, em substituição à Lei nO 9.424/96, porém
transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com
ampliação de sua abrangência em Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, com a inclusão da educação
intàntil e ensino médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória nO339/2006 foi convertida na Lei nO 11.494, de
20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de
31 de dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional -
Emenda nO108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo
permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da
educação.
A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a
aprovação da Lei nO 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de
2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros
dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de
90(noventa) dias. contados da vigência dos Fundos.
~ 1"Afé que sejam instituidos os novoS conselhos, no prazo referido
no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da
publicação desta Lei. exercer as jilllções de acompanhamento e
controle previstas na legislação.
~ 2" Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos
conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até O dia 31 de março de 2021 para
aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s)
anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou
reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos
neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei n" 14.11312020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser
inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data
de 31 de dezembro de 2022.
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Centenário do Sul, 05 de Março de 2021.
MELQUJADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:706C0031
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/03/2021. Edição 2230
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Paraná, 26 de Março de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO X IN° 2230
Centenário do Sul, 28 Janeiro de 2021.
Tempestívo os embargos, eis que protocolados dentro do prazo de 05
(cinco) dias. Porém, sem razão o embargante.
Artigo 3°_ Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: 7E63E91 A
I(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de
educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal
de ensino;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N" 3.094/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a cnaçao do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação _ Conselho do FUNDEB, nos termos da
Lei Federal nO14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
sobre a revogação da Lei Municipal nO2.117/2007
A CÃMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA
LEI N0 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIP AL, SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, é criado para
atender aos termos e exigências da Lei Federal nO 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. r A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos
artigos 34 e 42 da Lei Federal nO14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho é constituído por membros titulares de caráter
obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus
respectivos sup lentes, a saber:
I _ São membros obrigatórios na composição do Conselho:
2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo
menos I(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
I(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e
ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
LEI MUNICIPAL N° 3.09412021
publicado por:
Rafael Souza Campos
Código Identificador:6DF5D686
No caso em exame, a parte embargante demonstra, em verdade,
inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na
sentença proferida, sendo que os embargos de declaração não são o
meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão.
A sentença foi suficientemente clara, bem como deixou consignado,
na fundamentação adotada, todas as razões que conduziram a
declaração de rescisão unilateral do Contrato de n.o 31/2015, bem
como enfrentou todos os pontos levantados no decorrer do
procedimento de fiscalização.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ
HENRIQUE CARDEAL VOLPI em face da Decisão de Recurso
Administrativo de I1s. 113/117, através dos quais o ora embargante
aponta ausência de encaminhamento de página da decisão do curso
administrativo, bem como em tal decisão não foram enfrentados todos
os argumentos utilizados em sua defesa. É o breve relato. Decido:
CONTRATO N° 31/2015
PROCESSO LICITATÓRIO N° 02/2015
CONCORRÊNCIA N° 01/2015
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
PUBLIQUE-SE
102 Fundeb 40 %.
Quanto a ausência de encaminhamento de página da decisão do
recurso administrativo, é preciso considerar que quando do
recebimento pessoal dessa decisão o embargante poderia e devia ter
checado esse fato, de modo que, se quedou-se inerte é porque essa
narrativa não corresponde com a realidade.
I(um) representante dos servidores técnico-administrativos
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Ademais, a decisão embargada foi publicada no Diário Oficial dos
Municípíos do Paraná, meio adequado para dar a mais ampla
publicidade e conhecimento dessa decisão ao embargante.
Logo, ao meu sentir, essa justificativa tem por fim exclusivamente
embaraçar o desfecho desse procedimento de fiscalização.
2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais I(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
I(um) representante do Conselho Tutelar;
I(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Enfim, as alegações são mera insurgência por parte do embargante,
pelo que é incabível pela via estreita dos embargos declaratórios,
devendo, caso pem1aneça insatisfeíto, buscar as vias adequadas para
modificação do desfecho adotado in casu.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, nos
termos da fundamentação supra, não havendo que se falar, por
corolário, em concessão de prazo para regularização das
irregularidades que conduziram a rescisão do contrato em questão
Centenário do SuVPR, 25 de março de 2021.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
2(dois) representantes do Legislativo Municipal;
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser
eleito também um suplente.
Art. 4° Se a Rede Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no
ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos
ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois)
representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a
69
www.diariomunicipal.com.hr/amp
Paraná, 26 de Março de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO X IN° 2230
bem como oCa) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão
da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 12. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez
por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de
discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o
julgamento depender de desempate.
Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada
ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a
ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões,
apenas com direito a voz.
CAPÍTULO 1Il
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO
MANDATO
Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados mediante os
seguintes critérios:
I _ os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente
pelo Prefeito Municipal;
Il _o representante dos profissionais do magistério pela entidade de
classe. ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias
realizadas nas escolas;
III _ o representante dos diretores também deverá ser indicado após
reunião de todos os interessados;
IV _ o representante dos servidores pela entidade de classe, ou. não
havendo, indicado pelos seus pares em assembléia;
V _ a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá
indicar os representantes dos pais de alunos;
~ 1° Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho
Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades
máximas das organizações da sociedade civil representativas.
~ 2" As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo
anterior devem possuir as seguintes características e condições:
I _ devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II _ desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
IIl- devem estar funcionando há pelo menos l(um) ano;
IV _ não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a
título oneroso.
Art. 6° Para cada representante titular deverá ser indicado um
representante suplente.
Art. 7° Indicados os respectivos representantes das classes, entidades
e escolas, nos termos dos artigos 6° e 7°, o Chefe do Poder Executivo
baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período
de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares
das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes
deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de
segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja
publicado até o final do mês.
Art. 8° São impedidos de integrar o Conselho:
I _ o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus
cõnjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II _ tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
UI _ estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam
emancipados;
IV _ pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
na estrutura organizacional do Município;
prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 9°. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de
4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá
início na data de 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito
e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do
Conselho, representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o
representante se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser
substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do
Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento
Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 11. OCa) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares
na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a
função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo
municipal.
Parágrafo único. OCa)Presidente do Conselho indicará diretamente o
seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos,
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I _ elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos
recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até (30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
11 _ examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo;
lU _ supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV _ acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V _ acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua
aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA,
analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a
respeito de sua aplicação;
VI _ analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem
como outros recursos federais transferidos em programas voluntários
do FNDE/MEC.
VII _ acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos
c/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá,
sempre que julgar necessário:
I _ apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado,
ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento no sitio da internet do Município;
II _ convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada
a urgência;
UI _ requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes
a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil
e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibi lidade para
instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições.
IV _ realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com
recursos financeiros do FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio da Rede Municipal de Ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
70
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Paraná, 26 de Março de 2021 • Diário Oficial dos Municipios do Paraná • ANO X IN° 2230
Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Município deverá proceder à composlçao do novo
Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março
de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada
membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho
encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução
para o novo mandato de 4(quatro) anos.
Art. 19. O Municipio deverá encaminhar a composição do novo
Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021,
confom1e orientação deste órgão.
Art. 20. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022,
deverá haver a indicação de novoS conselheiros para mandato de
4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1° de janeiro de 2023 e
encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar,
atualizar ou readequar o seu Regimento lntemo aos termos desta Lei.
SEÇÃO 11
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
II _ é considerada como atividade de relevante interesse social;
III _ assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV _ veda. quando os conselheiros forem representantes de
professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do
mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que
atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 23. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato
de seus membros.
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições
de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o
luncionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio
da internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do Conselho, incluídos:
I _ nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
11 _ correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
111 - ata das reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V _ outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 26. Revoga na íntegra a Lei Municipal nO2.11712007, de 15 de
Maio de 2007.
Centenário do Sul, 05 de Março de 2021.
MELQUlADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N" 01212021
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder
demolição de Próprio Público.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMIT AÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica
Municipal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal n° 012/2021, para o qual pedimos
apreciação em regime de urgência, nos termos do artigo 34 da Lei
Orgânica Municipal e posterior aprovação.
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional n°
14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nO9.394, de 20 de dezembro de
1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
_ LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos financeiros que
deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais
despesas podem ser pagas com os recursoS repassados e quais delas
são vedadas (arts. 7O e 71).
Dias depois é aprovada a Lei nO9.424, de 24 de dezembro de 1996
que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da
educação, bem como criava os conselhos de controle social dos
fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípíos
foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a criação,
composição e atribuições do Conselho Municipal de Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursoS do Fundo,
aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando
aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na
utilização dos recursos.
A Lei nO9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1°
de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei. o
Poder Executivo nacional publicou a Medida provisória nO339. de 28
de dezembro de 2006, em substituição à Lei nO 9.424/96, porém
transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com
ampliação de sua abrangência em Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, com a inclusão da educação
infantil e ensino médio ao ensino fundamental.
A Medida Provísória nO33912006 foi convertida na Lei nO11.494, de
20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data
de 31 de dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional -
Emenda nO108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo
permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da
educação.
A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a
aprovação da Lei nO 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de
2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros
dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de
90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
S ]O Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido
no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da
publicação desta Lei, exercer as jimções de acompanhamento e
controle previstas na legislação.
S 2" Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos
conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para
aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s)
anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou
reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos
neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei nO14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser
inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data
de 31 de dezembro de 2022.
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal.
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