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norma nº 3108/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3108 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 3.108/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$
2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados á
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público
através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei
Complementar nO101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei deverão estar devidamente previstos na legislação orçamentária do
municipio (PPA, LDO e LOA) ou em créditos Adicionais, com a respectiva
atualização da legislação orçamentária, e serão exclusivamente destinados a:
I - Consolidação da Área Industrial;
11 - Pavimentação de Vias Urbanas no Parque Industrial.
Art. 4° - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do
Paraná SA, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações
do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 5° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações
referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar á Agência de
Fomento do Paraná SA mandato pleno para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
Art. 7° - Anualmente, a partir do exerCICIO financeiro subseqüente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas
contratadas.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do ui, 06 de Julho d
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABI~ETE DO PREFEITO MUN'ICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 3.108/2021
LEI MUNICIPAL N" 3.108/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇOES
DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Cenlenário do Sul, Estado do Paraná.
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. lU - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações
de crédito, até o limite de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e
trezentos mil reais).
Parágrafo Único . O valor das operações de crédito estão
condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorizaçào
para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao endividamento público atraves de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar n"
101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° . Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros c outras condições de vencimento e liquidação da
dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o nonnativo do Senado Federal. bem
como as normas especificas da Agência de Fomento do P"ranú
S.A.
Art. 3° . Os recursos oriundos das operações de crédito
autorizadas por esta Lei deverão estar devidamente previstos na
legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) ou
em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da
legislação orçamentá{ia, c serão exclusivamente destinados a:
I - Consolidação da Area Industrial;
11- Pavimentação de Vias Urbanas no Parque Industrial.
Art. 4
U
- Em garantia das operações de crédito de que trata esta
Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à
Agência de Fomento do Paranâ S.A., as parcelas que se
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre
Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS c do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou
tributos que os venham a substituir, em montantes necessários
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 5
u
- Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder
Executivo Municípal, poderá outorgar á Agência de Fomento
do Paranâ S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para
substabelecer.
Art. 6' - O prazo e a forma definitiva de pagamento do
principal rcajustável, acrescidos dos juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão eslabelecídos pelo Poder Executivo
Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
conlrato de operação de crédito.
Art. 7
u
- Anualmente, a partir do exerCÍcio financeiro
subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o
orçamento do Municipio consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 8' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 06 de Julho de 2021
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identlflcador:D44CFDD3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 07/0712021. Edição 2300
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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