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norma nº 3109/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3109 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL 3.109/2021.
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do
Município de Centenário do Sul para o exercício de 2022 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE
L
E
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 9 2°, inciso
li, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4°, da Lei Complementar nO101, e no art.
105, 9 2
0
, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias
do Município, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11- a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Estrutura Orçamentária;
11- Metas e Prioridades;
11- Anexo de Riscos Fiscais;
III - Demonstrativo de Obras em Andamento.
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Parágrafo Segundo: Conforme instruções devido a instabilidade
econômica gerados pela Pandêmia do Covid-19, as metas e prioridades referentes a esta
Lei seguirá como Anexo da Plano Plurianual 2022 à 2025.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2" As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo Il, integrantes nesta Lei.
~ Iº O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
~ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual - 1'1'A.
Art. 3° Em confomúdade com o disposto no g 2°, do art. 165, da
Constituição Federal, no art. 4°, da Lei Complementar nO101/2000 - LRF e no art. 105 da
Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022
serão estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexo próprio e terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à
programação das despesas.
~ I ° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2022 será dada prioridade:
I - à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da
população;
Il - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
V - à promoção do desenvolvimento urbanos;
VI c à promoção do desenvolvimento rural;
~ 2" A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a
que se refere o capul estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei.
Art. 4° Será garantida a destinação de recursos orçamentários para
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a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4° da Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ar!. 5° Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto
no art. 44 da Lei Federal nO10.257, de lO de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar nO101/2000 - LRF.
CAPÍTULO 11
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
de 2022 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência
na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-beneficio, ou
seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 7" Para efeito desta lei entende-se por:
,I-diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas
de Governo;
Il -'função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que
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visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
v - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como,
os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de
governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para
desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de
créditos orçamentários;
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários.
~ lOCada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
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~ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
~ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades,
projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que
possível.
Ar!. 8° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de
modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Ar!. 9° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2021,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos e Fundos Municipais.
P:mígrafo Único - Estabelece mecanismos que obrigam o Poder
Executivo Municipal a cumprir o compromisso com a liberação a qual define um
percentual de 1,2% do Orçamento Líquido para emendas impositivas a serem
apresentadas pelos Vereadores.
Art. 10. O Orçamento Fiscal díscriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo
de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa.
~ 1" As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3;
11- Despesas de capital - 4.
~ 2° Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - I;
11- juros e encargos da dívída - 2;
I1I - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões fínanceiras - 5;
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VI - amortização da dívida - 6.
~ 3° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
~ 4" Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
1II- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - transferências a consórcios públicos - 71;
V - aplicações diretas - 90;
~ 5° A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária
até o nivel de elemento de despesa.
Art. 11. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
Il - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alteraçôes
na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2022 ao Poder Legislativo.
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Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
111- a situação observada no exercício de 2021 em relação ao limite de que
tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000 - LRF;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do
ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes
de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nO29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada;
VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financíarão suas
despesas.
Ar!. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municípal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
111- anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
~ 1° Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso
111,do art. 22, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964.
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CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores ]30 Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete
por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no S
5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado
no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
~ 10 O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os poderes.
Ar!. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAI'ÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Ar!. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra
a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilibrio
orçamentári 0-financeiro.
~ 10 Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no capul do art. 48 da Lei Complementar nO101/2000 - LRF.
11-'pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais;
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c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
~ 2" Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do
Órgão de Controle Interno do Município, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar n°
101/2000 - LRF; e
11- providenciar as medidas previstas no inciso 11,do S 1°, deste artigo, a
partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2022, e nos prazos
definidos pela Lei Complementar nO101/2000 - LRF.
Art. 19. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação dos indices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do ar!. 8° da Lei Complementar nO101/2000
- LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
~ 1° O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação de desembolso mensal
para o referido exercício.
~ 2" O Poder Executivo publicará a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo,
sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as
medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n°
101/2000 - LRF.
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Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
~ 1° Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9°,
da Lei Complementar nO 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
~ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de
Governo.
Ar!. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de julho de 2021.
Ar!. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida
de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e
de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal até 30 de julho de 2021.
Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até I° de junho de 2021 a serem incluidos
na proposta orçamentária de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo
S 1°, do art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme
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detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
111- tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada
no S 1°, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no
exercício de 2022, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos
para a sua continuidade elou conclusão.
Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no
inciso I, alínea "e", do art. 4° e no S 3°, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000 -
LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle Interno do Município.
SEÇÃO 11
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 3 I. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
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Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
11 - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício;
m - as alterações tributárias.
Art. 33. O Município aplicará, no minimo, 25% de sua receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição
Federal/88.
Art. 34. O Município aplicará, no mll1lmO, 15% em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso m, do ar!. 7°, da Emenda Constitucional
nO29/2000 e no inciso m, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal/88.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até
meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso
m, do art. 5° da Lei Complementar nO101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência
social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida
pública.
Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso
V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei
Federal nO4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite
de quarenta por cento do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho,
mesma categoria econômica da despesa.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federall88 e artigos 7",42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
~ I ° Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo
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i3 .
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financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de
2021.
~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caplIl deste artigo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federall88 e artigos 7°,42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
~ 1° Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de
convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2021 e a diferença positiva entre a receita
prevista na Lei Orçamentária de 2021 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de
Recursos.
~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caplIt deste artigo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição.
~ 1° Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas
de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma
fonte de recursos.
~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no ar!. 36 desta lei, os créditos
previstos no caplIt deste artigo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federall88, e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento.
~ 1° Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caplIt deste artigo.
Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federall88, e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional- Transferência.
~ 1°Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma
fonte de recursos.
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~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no capul deste artigo.
Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as
Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2022 até o limite de dez por
cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os
créditos previstos no capul deste artigo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos
constantes da Lei Orçamentária de 2022 até o limite de dez por cento do total da despesa
fixada para o Poder Executivo.
~ 10 A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a
seguir especificadas:
01000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente
01101 FUNDES - 70% - Exercício Corrente
01102 FUNDES - 30% - Exercício Corrente
01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação - Exercício
Corrente
01104 Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente
~ 2" Ficam excluídas do limite fixado no ar!. 36 desta lei, as alterações
previstas no capul deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no 9 2°, do art. 167,da Constituição Federal/88, será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo.
~ 10 Para a reabertura dos créditos previstos no capul, o Executivo utilizar￾se-á do previsto nos incisos I e 11,do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64.
~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no capll/ deste artigo.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios rcpassados pelo Município
a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas ao Órgão de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Ar!. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2022 serão
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15
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fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal
nO9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar nO101/2000 - LRF.
Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei
Orçamentária de 2022, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando o limite do inciso III, do art. 20, e o ar!. 21 da Lei Complementar
nOI01/2000 - LRF.
Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Administração, publicará, até 30 de agosto de 2021, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando￾os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
~ 1°O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Ar!. 49. O Poder Legislativo, durante o exercicio financeiro de 2022,
deverá enquadrar-se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com relação às despesas
com pessoal e encargos sociais.
Ar!. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal
e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2021 projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo
do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nO 101/2000 - LRF, observado o
contido no art. 37, 11,da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro
de 2000, e na Lei Complementar n° 101/2000 - LRF.
Ar!. 51. No exercicio financeiro de 2022, observado o disposto no
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 48 desta lei;
11 - houver vacância, após 31 de julho de 2021, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
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ib
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IV - forem observados os limites previstos no parágrafo único do art. 64
desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente
poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, S 1°, I e 11,da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 10112000 - LRF.
Art. 52. O disposto no art. 18, S 1°, da Lei Complementar nO101/2000 -
LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do capuf, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
11- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
lI1 . não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Ar!. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituÍ.lo .
.Ar!. 55. O Imposto sobre a Propricdade Predial e Territorial Urbana .
lPTU do exercício de 2022 terá desconto de dez por cento do valor lançado para
pagamento em cota única.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2022 serão
observados os incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de
Isençõcs c de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nO 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
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Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nO101, de 2000, devendo ser
instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado
nominal e primário.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, S 3º, 11,da LRF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos
ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2021.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar!. 60. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação
da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
11- a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do
Municipio; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei
n° 101/2000 - LRF:
Complementar
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art.
182, S 3°, da Constituição Federal; e
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18
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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li - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, S 3°, da Lei
Complementar nO 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arte'. 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101/2000- LRF.
Ar!. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2022 ao Legislativo
Municipal.
Ar!. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes
do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar
nO101/2000- LRF, considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram￾se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento dcva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade
orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução
orçamentária.
Ar!. 67. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação
do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9° e
parágrafos da Lei Complementar nO10112000- LRF.
Ar!. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica
autorização legislativa, nos termos do art. 166, S 8° da Constituição Federal.
Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Centenário do Sul, 08 de Julho de 2021.
MELQUIAD
Prefeito
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABI~ETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL 3.109n021.
LEI MUNICIPAL 3.109/2021.
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Ld Orçamentária do Município de
Centenário do Sul para o exercício de 2022 e dá
outras providências.
A CÃMARA MUNICIPAL nE CENTENÁRIO DO SUL.
ESTADO no PARANÁ. APROVOU E EU. PREFEITO no
)IUI\'ICipIO. SANCIOI\'O A SEGUI:"ITE
LEI
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. I" Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no S 2°,
inciso li, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4", da Lei
Complementar n° 10). e no art. 105, 9 2°, da Lei Orgânica do
Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do
Municipio, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - as rnc.:tas t: prioridades da Administrução Pública Municipal;
II ~a organização e a estrutura dos orçamentos;
111- as diretrizes específiças para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativ3s âs despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Munidpio;
VII - as disposições relativas à Divida Publica Municipal;
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Estrutura Orçamentária;
11- Metas e Prioridades;
Il- Anexo de Riscos Fiscais:
1lI - Demonstrativo de Obras em Andamento.
Parágrafo Segundo: Conforme instnlções devido a instabilidade
econômica gerados pela Pandêmia do Covid~19, as metas e
prioridades referentes a esta Lei seguirá como Anexo da Plano
P1urinnual 2022 à 2025.
CAPiTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Arl. 2
11 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercicio financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo lI,
integrantes nesta Lei.
~ lQ O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
captll deste nrligo.
~ 2.!!Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei
específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 3
11 Em conformidade com o disposto no *
2
u
, do art. 165, da
Constituição Federal, no art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000 -
LRF c no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão estabelecidas no
PPA 2022-2025, em Anexo próprio e terão precedência na alocaçao de
recursos na Lei Orçamentâria, todavia não se çonstituem limites à
programação das despesas.
~ Ili Na elaboração da proposta orçaml:ntária para O exercício
financeiro de 2022 será dada prioridade:
I - ã redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de
vida da população;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos
naturais;
v - à promoção do desenvolvimento urb;lOos;
VI - ã promoção do desenvolvimento rural;
~ ZU A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do
Anexo a que se refere o caput estaca condicionada à manutenção do
eql.lilibrio das contas públicas, confonnc Anexo de Metas Fiscais que
integram a presente lei.
Art. 4° Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a
oferta de programas públicos de utendimcnto à infància e :l
adolescência no Município, confonnc disposto no urt. 227 da
Constituição Federal/88 e no art. 4" da Lei Federal n" 8,069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. SO Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num
processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio
dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da
Lei Federal nO10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos
termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nU
101/2000. LRF.
CAPÍTULO 11
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2022 deve obedecer aos princípios de justiça social, de
controle social, da transparência na elaboração e execução do
orçamento e da economicidade, obsefV'ado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como
combater a exclusão social;
II - o principio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento;
111- o princípio de transparência implica, além da observação do
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações
relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-beneficio,
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz á própria
eficiência da atividade administrativ;.t.
Art. 7° Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
111- sub função: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor publico;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, me:nsurados por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
v - ação: especifica a fonna de alcance do objetivo do programa de
governo onde descreve o produto e a meta fisica programada e sua
finalidade, bem como. os investimentos que devem ser detalhados em
unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo continuo e permanente e das quais resulta um
produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII • projeto: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do
governo, das quais não resultam em um produto c não geram
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços representando.
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades
orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido;
x - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da
administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual
consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação
dos recursos orçamentarios;
XII - concedente: o órgno ou entidade da Administraçào Publica
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive de descentralização de créditos orçamentários;
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
~ }O Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a fonna de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
~ 2" Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
~ ]0 As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por progmmas, os quais
estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais
mediante a indicação de suas metas fisicas, sempre que possível.
Art. 8° As metas fisieas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e
operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou
parcial dos programas de trabalho.
Art. 9° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhara ao
Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. seus
Órgãos e Fundos Municipais.
Parágrafo Únicu - Estabelece mecanismos que: obrigam o Poder
Executivo Municipal a cumprir o compromisso com a liberação a qual
define um percentual de 1,2% do Orçamento Líquido parJ. emendas
impositivas a serem apresentadas pelos Vereadores.
Art, 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de progmmação em seu menor
nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa,
a modalidade de aplicação, o elemento de despesa.
~ 1° As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I-Despesas correntes - 3;
li - Despesas de capital - 4.
fi r Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais ~ 1;
11 - juros e encargos da divida - 2;
111 - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V ~inversões financeiras - 5;
VI - amortização da divida. 6.
fi 3° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou.
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
11 - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades
privadas sem fins lucrativos.
~ 4" Na especificação da modalidade de aplicilção de que traIa o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal- 30;
111 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - transferências a consórcios públicos - 71;
v - aplicações diretas - 90;
fi 5" A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nivel de elemento de despesa.
Art. lt. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de
llplicaçào, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor; e
11 - ao pag£llnento dos juros, encargos c amortização da dividil
fundadil,
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na
elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na
estrutura organizacional do Município bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçl1mcntárias de 2022 ao Poder Legislativo.
Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I - o comport.1mento da arrecadação do exercicio anterior;
11 • o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa
autorizada;
IJI • a situação observada no exercício de 2021 em relação ao limite de
que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nU10112000 -
LRF;
IV. o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o
desenvolvimento do ensino;
v - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda
Constitucional nU29/2000;
VI • a discriminação da dívida pública total acumulada;
VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes
qu~ financiarão suas despesas.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir.se-á de:
1 - texto da Id;
II - quadros orçamentários consolidados;
III • anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
~ I" Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no
inciso m, do art. 22, da Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESI'ECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislarivo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores 13° Salário e férias, não poderá
ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da
receita tributária com as transferências previstas no ~ 5°, do art. 153, e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/MS, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidnde com u Emenda
Constitucional n° 25/2000,
~ I D O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a fonna de
duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de
agosto do corrente exercício, observada$ as disposições desta lei.
CAPiTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNlciPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO J
Diretrizes Gerais
Art. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a exccução da
Lei Orçamentária de 2022 devcrdo scr realizadas de modo a
evidenciar a rransparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
~ 10 Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I . pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de
gestão previstos no c:«pul do art. 48 da Lei Complementar n° 10112000
- LRF.
11 - pelo Poder Executivo:
a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
as alterações orçamentários realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
o Relatório de Gestão Fiscal.
~r Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da
Secretaria da Fazendn e do Órgào de Controle Interno do Municipio,
deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48
da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF; e
11 - providenciar as medidas previstas no inciso li, do ~ 1", deste
artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício
de 2022, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nO101/2000 ~
LRF.
Arl. 19. As estimativas de receitas serão fcit..1S com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Fazenda, deverá elaboror e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art, 8" da Lei Complementar n" 101/2000 ~LRF, visando ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
~ ." O Poder Legislativo devera enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação
de desembolso mensal para o referido exercício.
~r o Poder Executivo publicará a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias ap6s a
publicação da Lei Orçamentária de 2022.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder
Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do
Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitns previstas,
desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegaçãu, bem como as quantidades e os
valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante
dos créditos tribut.1rios passíveis de cobrança administrativa, nos
lermos do art. 13, da Lei Complementar n' 10112000 - LRF.
Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução
das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo
c o Poder Executivo promoverJ.o, por ato próprio e nos montantes
necessârios. nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
~ J" Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no art. 9
11
, da Lei Complementar n'" 101/2000 - LRF, visando
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas
Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos .docados para o atendimt:nto de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional Oll legal de
execução.
~ 2" Na hipótese da ocorrência do disposto no cap"t deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
caberá a cada um tornar indisponível par:! empenho e movimentaçào
financeira.
Art. 23. Além de observar as diretrizes cst<\belecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art, 2~, As propustas parciais dos Poderes Legislativo c Executivo.
bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas
segundo os preços
vigentes no mês de julho de 2021.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignara recursos para início de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para
obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do
patrimônio público, salvo projelos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor
contmpartida d~ transferências volunl.'Í.rias t:f~tuadas pela União e pelo
Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos,
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou
autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de julho de 2021.
Art. 27. A Assessoria Juridica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício. a relação
dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até IU de
junho de 2021 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022
devidamente atualizados, conforme determinado pelo ~ lU, do art. 100,
da Constituição Federal/88, e discriminada confonne
detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando:
I - numero e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
IU- tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
lV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
v - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIll - data do trânsito em julgado;
IX - numero da vara ou comarca de origem.
Parágrafo UnJco. A ntualizaçào monetana dos precatonos,
determinada no *
I..••do ano 100, da Constituição Federal/88 e das
parcelas resultantes observará, no exercício de 2022. os índices
adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 2H. As obras já iniciadas ter dO prioridade na alocação dos
re<:ursos para a sua continuidade elou conclusão.
Art. 29. O controle dc custos c a avaliação de resultados previstos no
inciso 1, alínea "c", do art. 4° c no 9 3°, do art, 50, da Lei
Complementar nl> 101/2000 - LRF, serão realizados pelo Órgão de
Controle Interno do Município.
SEçAo 11
Diretrizes Específicas do Orçamcnto Fiscal
Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as rcceilas efetivas e potencíais
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade. da exclusividade, da publicídade e da
legalidade.
Art. 31. É vedada a realização de operações d~ crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
creditas adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 32. Na estimativa da receit" e na fixação da despesa serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
11. o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício;
111• as alterações tributarias.
Art. 33. O Município aplicará, no rnlmmo, 25% de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso 111, do an, 7", da
Emenda Constitucional nO 29/2000 e no inciso m, do art. 77. do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
FederaV88.
Art. 35. A Lei Orçamentária contem Reserva de Contingência no
valor até meio por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a
atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos tiscais
imprevistos, conforme previsto no inciso 111, do art. 5" da Ld
Complementar n° 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mes de
setembro. o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à
prestação de serviços públicos de assistencia social, saúde e educação
c ao pagamento de juros, encargos c amortização da dívida pública.
Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do
inciso v, do art. 167, da Constituição FederaV88 e artigos 7°, 42 e
inciso III do art. 43, da Lei Federal n" 4.320/64, autorizados a abrir
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de quarenta por cento
do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares
as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo
programn de trabalho, mesma categoria econômica da despesa.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167,
da Constituição Fedeml/88 e nrtigos 7°, 42 e inciso I do art. 43, da Lei
Federal nO 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte
de Recursos.
~ I" Entende-se por Superál'it Financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de
Recursos, em 31 de dezembro de 2021.
~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 dest..1lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167,
da Constituição FederaV88 c artigos 7°, 42 e inciso 11do art. 43, da Lei
Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso
de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
~ 1° Entende.se por Excesso de Arrecadação o recebimento de
recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2021 c a
diferença positiva entre a receita prevista na lei Orçamentária de 2021
e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos.
~ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no CllpU! deste artigo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição Federal/88, e artigos 7°, 42 e inciso IH do art. 43, da
Lei Federal nO 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional -
TnlOsposição.
~ I U Entende-se por Tmnsposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria
econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
9 r Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no c:aput deste artigo.
Art. 40, Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição Federal/88, e artigos 7
u
, 42 e inciso 111do art. 43, da
Lei Federal nU 4.320/64. autorizados a abrir Crédito Adicional -
Remanejamento.
~ 1° Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
econômica da despesa.
~ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no capUl deste artigo.
Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos tennos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição Federal/88, e artigos 7", 42 e inciso III do art. 43, da
Lei Federal nO 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional -
Transferência.
~ 10 Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão. mesmo
programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
~ ZU Ficam excluídos do limite fixado no <lrt.36 dest<l lei, os créditos
previstos no cuput deste artigo.
Art. 42. Ficam os Poderes Legislalivo e Executivo autorizados a
alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de
2022 até o limite de dez por cento do tolal da despesa fixada para cada
Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta
lei. os créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de
recursos constantes da Lei Orçamentária de 2022 até o limite de dez
por cento do lotaI da despesa fixada para o Poder Executivo.
~ lU A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos
a seguir especificadas:
01000 Recun.osOnJln~rlul (L1vrnJ- [unido Curnnlr
UIIOI ."UNDEB. 70~"'. Eludd" Cornnl.,
1)1102 F'U:\DEB - JUY.- Eu.rddu Corr.,nl.,
011U3 ~:dll(ll~Au~% Trln$rer,ndn Cunultucionnl, \'incul.dlll , ~:du~w~1u.
Eurddo Cotrtnlt
01104 Edu~.çAo2SY•• Imp"II01 Vlncull1dUI~ Educ.çl1o. E••••rddu CorlTnlc-
~ 2° Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as allerações
previstas no caput deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos cr~dilos c.:speciais c cxtmordinários.
conforme disposto no S 2
u
, do art. 167, da Constituição FederaV88,
será efetivad<l mediante decreto do Poder Executivo.
~ 1° Para a reabertura dos créditos previstos no captl/, o Executivo
utilizar-se-á do previsto nos incisos I e lI, do art. 43. da Lei Federal nU
4.320/64.
~r Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Municipio a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua
aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Órgão de
Controle Interno do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS As DESPESAS DO MUNlclPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2022 serão
fixadas observando-se o disposto nas nonnas constitucionais
aplicáveis, na Lei Federal nU 9.717, de 27/11/1998, na Lei
Complementar n' 101/2000 - LRF.
Art. "7. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários c financeiros constantes
na Lei Orçamentária de 2022, e em seus Créditos Adicionais. em
categoria de programação específica, observando o limite do inciso
I1l, do art, 20, e o art. 21 da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF.
Art. 48. O Poder Executivo. por intermédio da Secretaria de
Administração. publicará, até 30 de agosto de 2021, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e
demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não.estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
~ 1" O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2022,
deverá enquadrar.se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com
relação ás despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo. para fixação da
despesa com pessoal c t::ncnrgos sociais, a folhn de pagamento do mês
de Julho de 2021 projetada para o exercício, considerando os
evennlais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto nos arts, 18 e 19 da Lei
Complementar n" 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37. rr.
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caplll deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nO 25,
de 14 de fevereiro de 2000. e na lei Complementar nU 101/2000 -
LRF.
Art. 51. No exercicio financeiro de 2022, observado o disposto no art.
169 da Constintição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher. demonstrados na tabela a que
se refere o art. 48 desta lei;
II - houver vacância, após 31 de julho de 2021, dos cargos ocupados.
constantes da referida tabela;
III - houver previa dotflÇão orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
IV - forem observados os limites previstos no parágrafo único do art.
64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22. inciso IV, da LRF.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente
poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art.
169, ~ I", I e lI, da Constituição Federal. c nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n" 101/2000 - LRF.
Ar!. 52. O disposto no art. 18,! 1', da Lei Complementar n' 10112000
- LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemenle da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput. os contl"Jtos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ali entidade, na
forma de regulamento;
II • não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente; ou
111- não caracterizem relação direta de emprego.
CAl'ÍTULO VI
DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNlciPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o termino deste exercício, que
impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária. fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo JNPC ou outro indexador que venha
substitui-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
lPTU do exercício de 2022 terá desconto de dez por cento do valor
lançado para pagamento em cota única.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício fmanceiro de 2022
serão observados os incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos
pelas Leis Municipais de Isenções t: de Incentivo à Industrialização, se
atendidas as exigências do nrt. 14, da Lei Complementar nO 10112000.
LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e
Compensação da Renuncia de Receita.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
beneficios que corrcspondam a tratamento diferenciado, deverão
atemler ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n
Q
101, de
2000, devendo ser instruídos com demonstr<ltivo evidenciando que
não serão afetadas as metas de resultado nominal e primario,
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
art. 14, ~ 32, 11,da LRF.
CAPiTULO VII
D1SI'OSIÇOES RELATIVAS À DÍVIDA PÚIlLlCA MUNICIPAL
Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar
recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida
somente às operações contratadas até 30 de junho de 2021.
CAPÍTULO VIII
DlSPOSIÇOES FINAIS
Art. 60. Cabe à Secretaria de FlIzenda il responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei
orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda detenninará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
11• a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e
dos Fundos do Municipio; e
III - as instruções para O devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar
n" 101/2000 - LRF:
I as especificações nele contidas integmrão o processo
administrativo, bem como os procedimentos de desapropriaçào de
imóveis urbanos a que se refere o art. 182, ~ 3", da Constituição
Federal; e
11- as despesas irrelevantes, confonne disposto no art. 16, ~ 3", da Lei
Complementar n" 10l/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento
aos artes. 15 e 16 da Lei Complementar n° 10112000 - LRF.
Art. 63. Os valores das metas fiscais. em anexo, devem ser
considerados como indicativo e, para tanto. ficam admitidas variações
de forma a acomodar a trajetória que as detennine até o envio do
projeto de lei orçamentária de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
infonnatizado único.
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n°
10112000 - LRF, considera-se contraida a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração
Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especiticando-o por atividades,
projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida
no Orçamento Fiscal, bem como as demais nonnas para a execução
orçamentária.
Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para
fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei,
em atendimento ao art. 9" e parágrafos da Lei Complementar n"
101/2000- LRF.
Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem
despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita
orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais
suplementares e especiais com prévia e especifica autorização
legislativa, nos tennos do art. 166, ~ 8" da Constituição Federal.
Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centen,rio do Sul. 08 de Julhu de 2021.
MELQUlADES TAVlAN JUNlOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Idcnlificador:42Fl776C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 09/07/2021. Edição 2302
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