| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3109 / 2021 |
| Date | 2021-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2022 e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL 3.109/2021. SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2022 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 9 2°, inciso li, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4°, da Lei Complementar nO101, e no art. 105, 9 2 0 , da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 11- a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I - Estrutura Orçamentária; 11- Metas e Prioridades; 11- Anexo de Riscos Fiscais; III - Demonstrativo de Obras em Andamento. Município de Centenário do Sul 2 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Segundo: Conforme instruções devido a instabilidade econômica gerados pela Pandêmia do Covid-19, as metas e prioridades referentes a esta Lei seguirá como Anexo da Plano Plurianual 2022 à 2025. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2" As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo Il, integrantes nesta Lei. ~ Iº O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. ~ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - 1'1'A. Art. 3° Em confomúdade com o disposto no g 2°, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4°, da Lei Complementar nO101/2000 - LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. ~ I ° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 será dada prioridade: I - à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; Il - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; III - à austeridade na gestão dos recursos públicos; IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; V - à promoção do desenvolvimento urbanos; VI c à promoção do desenvolvimento rural; ~ 2" A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o capul estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. Art. 4° Será garantida a destinação de recursos orçamentários para Município de Centenário do Sul 3 . Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. Ar!. 5° Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nO10.257, de lO de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nO101/2000 - LRF. CAPÍTULO 11 ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2022 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; Il - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-beneficio, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 7" Para efeito desta lei entende-se por: ,I-diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; Il -'função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que Município de Centenário do Sul 4 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; v - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido; X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. ~ lOCada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Município de Centenário do Sul 5 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ~ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. ~ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Ar!. 8° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. Ar!. 9° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais. P:mígrafo Único - Estabelece mecanismos que obrigam o Poder Executivo Municipal a cumprir o compromisso com a liberação a qual define um percentual de 1,2% do Orçamento Líquido para emendas impositivas a serem apresentadas pelos Vereadores. Art. 10. O Orçamento Fiscal díscriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa. ~ 1" As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas correntes - 3; 11- Despesas de capital - 4. ~ 2° Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - I; 11- juros e encargos da dívída - 2; I1I - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões fínanceiras - 5; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO ~ARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI - amortização da dívida - 6. ~ 3° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. ~ 4" Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; 1II- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; IV - transferências a consórcios públicos - 71; V - aplicações diretas - 90; ~ 5° A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nivel de elemento de despesa. Art. 11. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e Il - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alteraçôes na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 ao Poder Legislativo. Município de Centenário do Sul i . Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 111- a situação observada no exercício de 2021 em relação ao limite de que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000 - LRF; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino; V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nO29/2000; VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financíarão suas despesas. Ar!. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municípal constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; 111- anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. ~ 1° Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso 111,do art. 22, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964. Município de Centenário do Sul 6 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso. 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores ]30 Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no S 5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. ~ 10 O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes. Ar!. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. CAI'ÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Ar!. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilibrio orçamentári 0-financeiro. ~ 10 Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no capul do art. 48 da Lei Complementar nO101/2000 - LRF. 11-'pelo Poder Executivo: a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; Município de Centenário do Sul 9 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) o Relatório de Gestão Fiscal. ~ 2" Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Órgão de Controle Interno do Município, deverá: I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF; e 11- providenciar as medidas previstas no inciso 11,do S 1°, deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2022, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nO101/2000 - LRF. Art. 19. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos indices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do ar!. 8° da Lei Complementar nO101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. ~ 1° O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. ~ 2" O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022. Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. Município de Centenário do Sul 10 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. ~ 1° Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar nO 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. ~ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Ar!. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2021. Ar!. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de julho de 2021. Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até I° de junho de 2021 a serem incluidos na proposta orçamentária de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo S 1°, do art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme Município de Centenário do Sul li Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; 111- tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da vara ou comarca de origem. Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no S 1°, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2022, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade elou conclusão. Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso I, alínea "e", do art. 4° e no S 3°, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle Interno do Município. SEÇÃO 11 Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art. 3 I. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO i~ARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 11 - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; m - as alterações tributárias. Art. 33. O Município aplicará, no minimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88. Art. 34. O Município aplicará, no mll1lmO, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso m, do ar!. 7°, da Emenda Constitucional nO29/2000 e no inciso m, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88. Art. 35. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso m, do art. 5° da Lei Complementar nO101/2000 - LRF. Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida pública. Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de quarenta por cento do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão. Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho, mesma categoria econômica da despesa. Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federall88 e artigos 7",42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos. ~ I ° Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo Município de Centenário do Sul i3 . Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2021. ~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caplIl deste artigo. Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federall88 e artigos 7°,42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos. ~ 1° Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2021 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2021 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos. ~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caplIt deste artigo. Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição. ~ 1° Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. ~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no ar!. 36 desta lei, os créditos previstos no caplIt deste artigo. Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federall88, e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento. ~ 1° Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. ~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caplIt deste artigo. Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federall88, e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional- Transferência. ~ 1°Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO ~ARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no capul deste artigo. Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2022 até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para cada Poder. Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no capul deste artigo. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2022 até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para o Poder Executivo. ~ 10 A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir especificadas: 01000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente 01101 FUNDES - 70% - Exercício Corrente 01102 FUNDES - 30% - Exercício Corrente 01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação - Exercício Corrente 01104 Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente ~ 2" Ficam excluídas do limite fixado no ar!. 36 desta lei, as alterações previstas no capul deste artigo. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 9 2°, do art. 167,da Constituição Federal/88, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. ~ 10 Para a reabertura dos créditos previstos no capul, o Executivo utilizarse-á do previsto nos incisos I e 11,do art. 43, da Lei Federal nO4.320/64. ~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no capll/ deste artigo. Art. 45. Os recursos provenientes de convênios rcpassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Órgão de Controle Interno do Município. CAPÍTULO V DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Ar!. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2022 serão Município de Centenário do Sul 15 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nO9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar nO101/2000 - LRF. Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2022, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso III, do art. 20, e o ar!. 21 da Lei Complementar nOI01/2000 - LRF. Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, publicará, até 30 de agosto de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparandoos com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. ~ 1°O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. Ar!. 49. O Poder Legislativo, durante o exercicio financeiro de 2022, deverá enquadrar-se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Ar!. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2021 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nO 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, 11,da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n° 101/2000 - LRF. Ar!. 51. No exercicio financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 48 desta lei; 11 - houver vacância, após 31 de julho de 2021, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Município de Centenário do Sul ib Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IV - forem observados os limites previstos no parágrafo único do art. 64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, S 1°, I e 11,da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 10112000 - LRF. Art. 52. O disposto no art. 18, S 1°, da Lei Complementar nO101/2000 - LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do capuf, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 11- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou lI1 . não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Ar!. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituÍ.lo . .Ar!. 55. O Imposto sobre a Propricdade Predial e Territorial Urbana . lPTU do exercício de 2022 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota única. Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2022 serão observados os incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de Isençõcs c de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nO 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO ~ARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nO101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, S 3º, 11,da LRF. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2021. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Ar!. 60. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 11- a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Municipio; e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei n° 101/2000 - LRF: Complementar I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, S 3°, da Constituição Federal; e Município de Centenário do Sul 18 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br li - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, S 3°, da Lei Complementar nO 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arte'. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000- LRF. Ar!. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2022 ao Legislativo Municipal. Ar!. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nO101/2000- LRF, considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideramse como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento dcva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária. Ar!. 67. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9° e parágrafos da Lei Complementar nO10112000- LRF. Ar!. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, S 8° da Constituição Federal. Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Centenário do Sul i3 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Centenário do Sul, 08 de Julho de 2021. MELQUIAD Prefeito ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABI~ETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL 3.109n021. LEI MUNICIPAL 3.109/2021. SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Ld Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2022 e dá outras providências. A CÃMARA MUNICIPAL nE CENTENÁRIO DO SUL. ESTADO no PARANÁ. APROVOU E EU. PREFEITO no )IUI\'ICipIO. SANCIOI\'O A SEGUI:"ITE LEI DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. I" Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no S 2°, inciso li, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4", da Lei Complementar n° 10). e no art. 105, 9 2°, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do Municipio, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - as rnc.:tas t: prioridades da Administrução Pública Municipal; II ~a organização e a estrutura dos orçamentos; 111- as diretrizes específiças para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativ3s âs despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Munidpio; VII - as disposições relativas à Divida Publica Municipal; VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I - Estrutura Orçamentária; 11- Metas e Prioridades; Il- Anexo de Riscos Fiscais: 1lI - Demonstrativo de Obras em Andamento. Parágrafo Segundo: Conforme instnlções devido a instabilidade econômica gerados pela Pandêmia do Covid~19, as metas e prioridades referentes a esta Lei seguirá como Anexo da Plano P1urinnual 2022 à 2025. CAPiTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Arl. 2 11 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercicio financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo lI, integrantes nesta Lei. ~ lQ O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do captll deste nrligo. ~ 2.!!Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Art. 3 11 Em conformidade com o disposto no * 2 u , do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF c no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexo próprio e terão precedência na alocaçao de recursos na Lei Orçamentâria, todavia não se çonstituem limites à programação das despesas. ~ Ili Na elaboração da proposta orçaml:ntária para O exercício financeiro de 2022 será dada prioridade: I - ã redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; III - à austeridade na gestão dos recursos públicos; IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; v - à promoção do desenvolvimento urb;lOos; VI - ã promoção do desenvolvimento rural; ~ ZU A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estaca condicionada à manutenção do eql.lilibrio das contas públicas, confonnc Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. Art. 4° Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de utendimcnto à infància e :l adolescência no Município, confonnc disposto no urt. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4" da Lei Federal n" 8,069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. SO Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nO10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nU 101/2000. LRF. CAPÍTULO 11 ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2022 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, obsefV'ado o seguinte: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; II - o principio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 111- o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento; e IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-beneficio, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz á própria eficiência da atividade administrativ;.t. Art. 7° Para efeito desta lei entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; 111- sub função: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor publico; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, me:nsurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; v - ação: especifica a fonna de alcance do objetivo do programa de governo onde descreve o produto e a meta fisica programada e sua finalidade, bem como. os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII • projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto c não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços representando. basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido; x - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentarios; XII - concedente: o órgno ou entidade da Administraçào Publica Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. ~ }O Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a fonna de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. ~ 2" Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. ~ ]0 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por progmmas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas fisicas, sempre que possível. Art. 8° As metas fisieas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. Art. 9° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. seus Órgãos e Fundos Municipais. Parágrafo Únicu - Estabelece mecanismos que: obrigam o Poder Executivo Municipal a cumprir o compromisso com a liberação a qual define um percentual de 1,2% do Orçamento Líquido parJ. emendas impositivas a serem apresentadas pelos Vereadores. Art, 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de progmmação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa. ~ 1° As categorias econômicas estão assim detalhadas: I-Despesas correntes - 3; li - Despesas de capital - 4. fi r Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais ~ 1; 11 - juros e encargos da divida - 2; 111 - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V ~inversões financeiras - 5; VI - amortização da divida. 6. fi 3° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou. mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 11 - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. ~ 4" Na especificação da modalidade de aplicilção de que traIa o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal- 30; 111 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; IV - transferências a consórcios públicos - 71; v - aplicações diretas - 90; fi 5" A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nivel de elemento de despesa. Art. lt. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de llplicaçào, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 11 - ao pag£llnento dos juros, encargos c amortização da dividil fundadil, Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçl1mcntárias de 2022 ao Poder Legislativo. Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comport.1mento da arrecadação do exercicio anterior; 11 • o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; IJI • a situação observada no exercício de 2021 em relação ao limite de que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nU10112000 - LRF; IV. o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino; v - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nU29/2000; VI • a discriminação da dívida pública total acumulada; VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes qu~ financiarão suas despesas. Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir.se-á de: 1 - texto da Id; II - quadros orçamentários consolidados; III • anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. ~ I" Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso m, do art. 22, da Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III DIRETRIZES ESI'ECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 16. O total da despesa do Poder Legislarivo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores 13° Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no ~ 5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/MS, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidnde com u Emenda Constitucional n° 25/2000, ~ I D O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a fonna de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes. Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício, observada$ as disposições desta lei. CAPiTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNlciPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO J Diretrizes Gerais Art. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a exccução da Lei Orçamentária de 2022 devcrdo scr realizadas de modo a evidenciar a rransparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. ~ 10 Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I . pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no c:«pul do art. 48 da Lei Complementar n° 10112000 - LRF. 11 - pelo Poder Executivo: a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; as alterações orçamentários realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e o Relatório de Gestão Fiscal. ~r Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazendn e do Órgào de Controle Interno do Municipio, deverá: I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF; e 11 - providenciar as medidas previstas no inciso li, do ~ 1", deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2022, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nO101/2000 ~ LRF. Arl. 19. As estimativas de receitas serão fcit..1S com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaboror e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art, 8" da Lei Complementar n" 101/2000 ~LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. ~ ." O Poder Legislativo devera enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. ~r o Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias ap6s a publicação da Lei Orçamentária de 2022. Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitns previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegaçãu, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tribut.1rios passíveis de cobrança administrativa, nos lermos do art. 13, da Lei Complementar n' 10112000 - LRF. Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo c o Poder Executivo promoverJ.o, por ato próprio e nos montantes necessârios. nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. ~ J" Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9 11 , da Lei Complementar n'" 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos .docados para o atendimt:nto de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional Oll legal de execução. ~ 2" Na hipótese da ocorrência do disposto no cap"t deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível par:! empenho e movimentaçào financeira. Art. 23. Além de observar as diretrizes cst<\belecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art, 2~, As propustas parciais dos Poderes Legislativo c Executivo. bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2021. Art. 25. A Lei Orçamentária não consignara recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projelos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contmpartida d~ transferências volunl.'Í.rias t:f~tuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de julho de 2021. Art. 27. A Assessoria Juridica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício. a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até IU de junho de 2021 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo ~ lU, do art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada confonne detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando: I - numero e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; IU- tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); lV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); v - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago; VIll - data do trânsito em julgado; IX - numero da vara ou comarca de origem. Parágrafo UnJco. A ntualizaçào monetana dos precatonos, determinada no * I..••do ano 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2022. os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 2H. As obras já iniciadas ter dO prioridade na alocação dos re<:ursos para a sua continuidade elou conclusão. Art. 29. O controle dc custos c a avaliação de resultados previstos no inciso 1, alínea "c", do art. 4° c no 9 3°, do art, 50, da Lei Complementar nl> 101/2000 - LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle Interno do Município. SEçAo 11 Diretrizes Específicas do Orçamcnto Fiscal Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as rcceilas efetivas e potencíais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade. da exclusividade, da publicídade e da legalidade. Art. 31. É vedada a realização de operações d~ crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante creditas adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 32. Na estimativa da receit" e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 11. o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; 111• as alterações tributarias. Art. 33. O Município aplicará, no rnlmmo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88. Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso 111, do an, 7", da Emenda Constitucional nO 29/2000 e no inciso m, do art. 77. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição FederaV88. Art. 35. A Lei Orçamentária contem Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos tiscais imprevistos, conforme previsto no inciso 111, do art. 5" da Ld Complementar n° 101/2000 - LRF. Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mes de setembro. o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistencia social, saúde e educação c ao pagamento de juros, encargos c amortização da dívida pública. Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso v, do art. 167, da Constituição FederaV88 e artigos 7°, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal n" 4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de quarenta por cento do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão. Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programn de trabalho, mesma categoria econômica da despesa. Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fedeml/88 e nrtigos 7°, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nO 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos. ~ I" Entende-se por Superál'it Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2021. ~ 2" Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 dest..1lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição FederaV88 c artigos 7°, 42 e inciso 11do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos. ~ 1° Entende.se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2021 c a diferença positiva entre a receita prevista na lei Orçamentária de 2021 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos. ~ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no CllpU! deste artigo. Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7°, 42 e inciso IH do art. 43, da Lei Federal nO 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - TnlOsposição. ~ I U Entende-se por Tmnsposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. 9 r Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no c:aput deste artigo. Art. 40, Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7 u , 42 e inciso 111do art. 43, da Lei Federal nU 4.320/64. autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento. ~ 1° Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. ~ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no capUl deste artigo. Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos tennos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7", 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nO 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência. ~ 10 Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão. mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. ~ ZU Ficam excluídos do limite fixado no <lrt.36 dest<l lei, os créditos previstos no cuput deste artigo. Art. 42. Ficam os Poderes Legislalivo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2022 até o limite de dez por cento do tolal da despesa fixada para cada Poder. Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei. os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2022 até o limite de dez por cento do lotaI da despesa fixada para o Poder Executivo. ~ lU A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir especificadas: 01000 Recun.osOnJln~rlul (L1vrnJ- [unido Curnnlr UIIOI ."UNDEB. 70~"'. Eludd" Cornnl., 1)1102 F'U:\DEB - JUY.- Eu.rddu Corr.,nl., 011U3 ~:dll(ll~Au~% Trln$rer,ndn Cunultucionnl, \'incul.dlll , ~:du~w~1u. Eurddo Cotrtnlt 01104 Edu~.çAo2SY•• Imp"II01 Vlncull1dUI~ Educ.çl1o. E••••rddu CorlTnlc- ~ 2° Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as allerações previstas no caput deste artigo. Art. 44. A reabertura dos cr~dilos c.:speciais c cxtmordinários. conforme disposto no S 2 u , do art. 167, da Constituição FederaV88, será efetivad<l mediante decreto do Poder Executivo. ~ 1° Para a reabertura dos créditos previstos no captl/, o Executivo utilizar-se-á do previsto nos incisos I e lI, do art. 43. da Lei Federal nU 4.320/64. ~r Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Municipio a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Órgão de Controle Interno do Município. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS As DESPESAS DO MUNlclPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2022 serão fixadas observando-se o disposto nas nonnas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nU 9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar n' 101/2000 - LRF. Art. "7. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários c financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2022, e em seus Créditos Adicionais. em categoria de programação específica, observando o limite do inciso I1l, do art, 20, e o art. 21 da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF. Art. 48. O Poder Executivo. por intermédio da Secretaria de Administração. publicará, até 30 de agosto de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não.estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. ~ 1" O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2022, deverá enquadrar.se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com relação ás despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo. para fixação da despesa com pessoal c t::ncnrgos sociais, a folhn de pagamento do mês de Julho de 2021 projetada para o exercício, considerando os evennlais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts, 18 e 19 da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37. rr. da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caplll deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nO 25, de 14 de fevereiro de 2000. e na lei Complementar nU 101/2000 - LRF. Art. 51. No exercicio financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constintição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher. demonstrados na tabela a que se refere o art. 48 desta lei; II - houver vacância, após 31 de julho de 2021, dos cargos ocupados. constantes da referida tabela; III - houver previa dotflÇão orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV - forem observados os limites previstos no parágrafo único do art. 64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22. inciso IV, da LRF. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, ~ I", I e lI, da Constituição Federal. c nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF. Ar!. 52. O disposto no art. 18,! 1', da Lei Complementar n' 10112000 - LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemenle da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput. os contl"Jtos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ali entidade, na forma de regulamento; II • não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou 111- não caracterizem relação direta de emprego. CAl'ÍTULO VI DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNlciPIO Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o termino deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária. fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo JNPC ou outro indexador que venha substitui-lo. Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - lPTU do exercício de 2022 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota única. Art. 56. Na previsão da receita para o exercício fmanceiro de 2022 serão observados os incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de Isenções t: de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do nrt. 14, da Lei Complementar nO 10112000. LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que corrcspondam a tratamento diferenciado, deverão atemler ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n Q 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstr<ltivo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primario, Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, ~ 32, 11,da LRF. CAPiTULO VII D1SI'OSIÇOES RELATIVAS À DÍVIDA PÚIlLlCA MUNICIPAL Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2021. CAPÍTULO VIII DlSPOSIÇOES FINAIS Art. 60. Cabe à Secretaria de FlIzenda il responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda detenninará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 11• a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Municipio; e III - as instruções para O devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF: I as especificações nele contidas integmrão o processo administrativo, bem como os procedimentos de desapropriaçào de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, ~ 3", da Constituição Federal; e 11- as despesas irrelevantes, confonne disposto no art. 16, ~ 3", da Lei Complementar n" 10l/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos artes. 15 e 16 da Lei Complementar n° 10112000 - LRF. Art. 63. Os valores das metas fiscais. em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto. ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as detennine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2022 ao Legislativo Municipal. Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema infonnatizado único. Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n° 10112000 - LRF, considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especiticando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais nonnas para a execução orçamentária. Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9" e parágrafos da Lei Complementar n" 101/2000- LRF. Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e especifica autorização legislativa, nos tennos do art. 166, ~ 8" da Constituição Federal. Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centen,rio do Sul. 08 de Julhu de 2021. MELQUlADES TAVlAN JUNlOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Idcnlificador:42Fl776C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 09/07/2021. Edição 2302 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/