| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1853 / 2002 |
| Date | 2002-09-13 |
| Ementa | Declara Área de Urbanização Específica imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências. |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (43) 675-1122 - FAX: (43) 675-1664 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR LEI MUNICIPAL Nº 1.853/2002 SÚMULA: Declara Área de Urbanização Específica imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, Ss ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI, Artigo 1º - Fica declarada Área de Urbanização Específica, o seguinte imóvel ' | — Lote de terras sob nº 152-B, da Gleba nº 2, da Colônia Centenário com área de 293.699,64 m?, localizado neste Município, registrado na matricula nº 4.765, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul o Artigo 2º- O imóvel descrito no inciso | do artigo 1º desta Lei é destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de urbanização específica: []) | - os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, terão area mínima de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados); H — fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% da área total do lote: Hll — cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para a implantação de equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como paiol, galinheiro, etc.; IV —- os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto no inciso | deste artigo e destinam-se à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (43) 675-1122 - FAX: (43) 6475-1664 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR V descritas nesta Lei de no Município = 0 sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais vera estar integrado aos demais acessos e vias existentes Artigo 3º - Fica a COHAPAR i i referente à destinação de 35% das áreas públi PAGAS om mio ferent s públicas de que tr i 6.766/79, nos termos do art. 3º da Lei nº 9785/99. e Artigo 4º - Os imóveis constantes da áre izaçã o ] a de Urbaniza Específica, enquadrar-se-ão no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei Municipal GIANTS e, se houver desvio da finalidade ali prevista, incidirá sobre o imóvel, a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), nos mesmos moldes dos demais imóveis do Município. Artigo 5º - Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes as áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná — IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente. Parágrafo Único — A eventual utilização das áreas previstas neste artigo. mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila Rural. Artigo 6º - Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural. Artigo 7º. - À manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do Município Parágrafo Único — Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Agua, esta restringe-se aos Sistemas não operados pela concessionária de se PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (43) 675-1122 - FAX: (43) 675- 1664 Praca Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR Artigo 8º - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 13 de Setembro de 2002 CE ar Do domo ta da do Livro N.º E 1 1OEd da Pegna No Him