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norma nº 1853/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 2002
Date 2002-09-13
EmentaDeclara Área de Urbanização Específica imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (43) 675-1122 - FAX: (43) 675-1664
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR
LEI MUNICIPAL Nº 1.853/2002
SÚMULA: Declara Área de Urbanização Específica imóvel
destinado à implantação do Programa Vila
Rural, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
Ss ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI,
Artigo 1º - Fica declarada Área de Urbanização Específica, o
seguinte imóvel '
| — Lote de terras sob nº 152-B, da Gleba nº 2, da Colônia
Centenário com área de 293.699,64 m?, localizado neste Município, registrado
na matricula nº 4.765, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Centenário do Sul
o Artigo 2º- O imóvel descrito no inciso | do artigo 1º desta
Lei é destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos
seguintes critérios de urbanização específica:
[]) | - os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, terão
area mínima de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados);
H — fica vedada a construção de mais de uma unidade
destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá
exceder o equivalente a 2% da área total do lote:
Hll — cada lote residencial deverá reservar parte de sua área,
não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para a implantação de
equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como
paiol, galinheiro, etc.;
IV —- os lotes de uso comunitário não se enquadram no
disposto no inciso | deste artigo e destinam-se à construção de equipamentos de
múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício
da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (43) 675-1122 - FAX: (43) 6475-1664
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR
V
descritas nesta Lei de
no Município
= 0 sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais
vera estar integrado aos demais acessos e vias existentes
Artigo 3º - Fica a COHAPAR i i
referente à destinação de 35% das áreas públi PAGAS om mio
ferent s públicas de que tr i
6.766/79, nos termos do art. 3º da Lei nº 9785/99. e
Artigo 4º - Os imóveis constantes da áre izaçã
o ] a de Urbaniza
Específica, enquadrar-se-ão no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei Municipal GIANTS e,
se houver desvio da finalidade ali prevista, incidirá sobre o imóvel, a cobrança do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), nos mesmos moldes dos demais
imóveis do Município.
Artigo 5º - Por ocasião do registro do empreendimento Vila
Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel
referentes as áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente
deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela
preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos
pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto
Ambiental do Paraná — IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente.
Parágrafo Único — A eventual utilização das áreas previstas
neste artigo. mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser
feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila Rural.
Artigo 6º - Serão transferidas ao domínio do Município
também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim
caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao
uso conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural.
Artigo 7º. - À manutenção da infra-estrutura dos
empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas,
acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água,
são de responsabilidade exclusiva do Município
Parágrafo Único — Quanto à responsabilidade do Município
sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Agua, esta restringe-se
aos Sistemas não operados pela concessionária de se
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CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (43) 675-1122 - FAX: (43) 675- 1664
Praca Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR
Artigo 8º - Serão obedecidos os demais critérios de
urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 13 de Setembro de 2002
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