| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1664 / 1999 |
| Date | 1999-09-09 |
| Ementa | Estabelece normas para obras e posturas a serem aplicadas no Condomínio PEDRA PRETA e dá outras providências. |
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11.1111.111"' PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL C.G.C. 75845503/0001-67 - Fone: PBX (043) 675-1122 - Fax: (043) 675-1664 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - Centenário do Sul - PR. LEI MUNICIPAL N.° 1.664/99 SUMULA: Estabelece normas para obras e posturas a serem aplicadas no Condomínio PEDRA PRETA e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. ARTIGO I.° - Tendo em vista a peculiaridade deste condomínio, em que as residências tmifamiliares serão construídas por conta e risco dos próprios condôminos, sobre áreas de uso privativo de cada unidade autônoma. Parágrafo único - A construção de cada unidade autônoma será contratada, individualmente, por cada um dos condôminos, com engenheiro de sua livre escolha, devendo a construção principal, ter área mínima de 30.00m2. ARTIGO 2.° - Não serão permitido construção em madeira, com exceção dos sistemas pró-fabricados de madeira de lei. ARTIGO 3.° - A construção principal, obedecerá aos seguintes recuos mínimos obrigatórios, quais sejam: a) — Recuo de 100,00 (cem) metros da cota 285,00, cota de alagamento máximo do reservatório da Usina de Taquatussu, considerada área de preservação permanente; b) - Recuo de frente: 4,00 (quatro) metros, a partir do alinhamento; c) - Recuos laterais: 1,00 (um metro) de cada lado, medidos a partir das divisas; d) — Recuo dos fundos 1,00 metros; ARTIGO 4.° - A taxa de ocupação máxima permitida, será de 50%, o coeficiente de aproveitamento será de 1.00, e o número máximo de 02 (dois) pavimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL C.G.C. 75845503/0001-67 - Fone: PBX (043) 675-1122 - Fax: (043) 675-1664 Praça Padre Aurelio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - Centenário do Sul - PR. Continuação. ARTIGO 5.° - A edicula terá sempre a sua construção térrea, não podendo ultrapassar a altura de 3,50(très metros e cinqüenta centímetros), incluindo o ponto mais alto do telhado. ARTIGO 6.° - Havendo a necessidade da construção de muro de arrimo, este só poderá ser erguido até a altura estritamente necessária a essa finalidade. ARTIGO 7.° - As cercas e divisas deverão obedecer aos seguintes critérios: a) — As cercas de divisas laterais terão altura máxima de 1,50(um metro e cinqüenta centímetros) no trecho compreendido pelo recuo de frente e altura máxima de 2,00(dois) metros do trecho restante. b) — As cercas de divisas de fundo terão a altura máxima de 2,00(dois) metros. ARTIGO 8.° - O condômino fica obrigado a dar servidão de passagem de águas e esgotos, nas faixas de recuo livre, devidamente canalizados. Correrá por conta do usuário desta servidão toda e qualquer despesa inerente a esse serviço, bem como sua manutenção. ARTIGO 9.° - A espécie de árvore a ser plantada no passeio será definida, por acordo, entre a Prefeitura e os responsáveis pelo condomínio e deverá ser plantada obedecendo um afastamento de 02 metros, de cada lado, dos postes de iluminação pública e a 40 cm do alinhamento do meio fio. ARTIGO 10.° - Para disposição de esgoto sanitário, será obrigatório a construção de fossa, que deverá Ter no máximo 5 metros de profundidade, dentro do lote e afastada no mínimo 02 metros da divisa da rua e 03 metros dos terrenos vizinhos, em localidade de fácil acesso para permitir a limpeza quando se fizer necessário. ARTIGO 11.0 - Fica proibido construir varais e estender roupas no recuo frontal da unidade, os quais deverão ser instalados em área protegida pela própria construção, por muro ou barreira vegetal. Continua... Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, Aos Nove dias do mês de Setembro de Um mil, Novecentos e Noventa e Nove. REGI c irs rx O ANT No Livro N.2 Em / /19 da Pág na No n. o Em 45 fÉsla el PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR Continuação. ARTIGO 12.° - Será exigido do condômino manter a área frontal do recuo (visível da rua) sempre limpa. ARTIGO 13.° - Fica proibido ter ou criar no condomínio animais que criem odores fétidos, coloquem em risco a saúde e segurança dos moradores, ou perturbe o sossego dos mesmos, bem como transportá-los, sem os cuidados necessários, oferecendo com isto riscos a terceiros, seja por ataque ou por problemas de ordem sanitária(fezes de animais na área de praia). ARTIGO 14.° - Fica proibido manter ou guardar nas unidades ou nas partes comuns substância perigosa à segurança do condomínio e seus ocupantes, tais como: inflamáveis, explosivos, produtos tóxicos, etc. ARTIGO 15.° - Cada unidade após uma construção deverá prever sistema de drenagem de água pluvial e água servida de modo a evitar que estas escoem para as palies comuns ou unidades próximas. ARTIGO 16.° - Fica proibido alugar ou transferir a qualquer título unidade autônoma a pessoa de vida duvidosa ou de maus costumes, ou converter em pontos de encontro, vendas, discotecas ou outros que venham perturbar o sossego dos demais moradores. ARTIGO 17.° - Todas as construções deverão ter seus projetos e alvará de construção devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, Na ausência de qualquer informação na presente lei, prevalecem os artigos constantes das leis 731/83, 775/84 e 847/87 — Código de Postura, Código de Obras e Uso e Ocupação do Solo Urbano e de sua Expansão, respectivamente. ARTIGO 18.° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.