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norma nº 1664/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1664 / 1999
Date 1999-09-09
EmentaEstabelece normas para obras e posturas a serem aplicadas no Condomínio PEDRA PRETA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
C.G.C. 75845503/0001-67 - Fone: PBX (043) 675-1122 - Fax: (043) 675-1664 
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - Centenário do Sul - PR. 
LEI MUNICIPAL N.° 1.664/99 
SUMULA: Estabelece normas para obras e posturas a serem 
aplicadas no Condomínio PEDRA PRETA e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI. 
ARTIGO I.° - Tendo em vista a peculiaridade deste 
condomínio, em que as residências tmifamiliares serão construídas por conta e risco dos próprios 
condôminos, sobre áreas de uso privativo de cada unidade autônoma. 
Parágrafo único - A construção de cada unidade autônoma será 
contratada, individualmente, por cada um dos condôminos, com engenheiro de sua livre escolha, 
devendo a construção principal, ter área mínima de 30.00m2. 
ARTIGO 2.° - Não serão permitido construção em madeira, com 
exceção dos sistemas pró-fabricados de madeira de lei. 
ARTIGO 3.° - A construção principal, obedecerá aos seguintes 
recuos mínimos obrigatórios, quais sejam: 
a) — Recuo de 100,00 (cem) metros da cota 285,00, cota de 
alagamento máximo do reservatório da Usina de Taquatussu, 
considerada área de preservação permanente; 
b) - Recuo de frente: 4,00 (quatro) metros, a partir do 
alinhamento; 
c) - Recuos laterais: 1,00 (um metro) de cada lado, medidos a 
partir das divisas; 
d) — Recuo dos fundos 1,00 metros; 
ARTIGO 4.° - A taxa de ocupação máxima permitida, será de 
50%, o coeficiente de aproveitamento será de 1.00, e o número máximo de 02 (dois) pavimentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
C.G.C. 75845503/0001-67 - Fone: PBX (043) 675-1122 - Fax: (043) 675-1664 
Praça Padre Aurelio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - Centenário do Sul - PR. 
Continuação. 
ARTIGO 5.° - A edicula terá sempre a sua construção térrea, 
não podendo ultrapassar a altura de 3,50(très metros e cinqüenta centímetros), incluindo o ponto 
mais alto do telhado. 
ARTIGO 6.° - Havendo a necessidade da construção de muro de 
arrimo, este só poderá ser erguido até a altura estritamente necessária a essa finalidade. 
ARTIGO 7.° - As cercas e divisas deverão obedecer aos 
seguintes critérios: 
a) — As cercas de divisas laterais terão altura máxima de 
1,50(um metro e cinqüenta centímetros) no trecho 
compreendido pelo recuo de frente e altura máxima de 
2,00(dois) metros do trecho restante. 
b) — As cercas de divisas de fundo terão a altura máxima de 
2,00(dois) metros. 
ARTIGO 8.° - O condômino fica obrigado a dar servidão de 
passagem de águas e esgotos, nas faixas de recuo livre, devidamente canalizados. Correrá por conta 
do usuário desta servidão toda e qualquer despesa inerente a esse serviço, bem como sua 
manutenção. 
ARTIGO 9.° - A espécie de árvore a ser plantada no passeio 
será definida, por acordo, entre a Prefeitura e os responsáveis pelo condomínio e deverá ser plantada 
obedecendo um afastamento de 02 metros, de cada lado, dos postes de iluminação pública e a 40 cm 
do alinhamento do meio fio. 
ARTIGO 10.° - Para disposição de esgoto sanitário, será 
obrigatório a construção de fossa, que deverá Ter no máximo 5 metros de profundidade, dentro do 
lote e afastada no mínimo 02 metros da divisa da rua e 03 metros dos terrenos vizinhos, em 
localidade de fácil acesso para permitir a limpeza quando se fizer necessário. 
ARTIGO 11.0 - Fica proibido construir varais e estender roupas 
no recuo frontal da unidade, os quais deverão ser instalados em área protegida pela própria 
construção, por muro ou barreira vegetal. 
Continua... 
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, Aos Nove dias do 
mês de Setembro de Um mil, Novecentos e Noventa e Nove. 
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el PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
CNPJ 75845503/0001-67 - FONE/PBX (043) 675-1122 - FAX: (043) 675-1664 
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - CEP 86.630-000 - CENTENÁRIO DO SUL - PR 
Continuação. 
ARTIGO 12.° - Será exigido do condômino manter a área 
frontal do recuo (visível da rua) sempre limpa. 
ARTIGO 13.° - Fica proibido ter ou criar no condomínio 
animais que criem odores fétidos, coloquem em risco a saúde e segurança dos moradores, ou 
perturbe o sossego dos mesmos, bem como transportá-los, sem os cuidados necessários, oferecendo 
com isto riscos a terceiros, seja por ataque ou por problemas de ordem sanitária(fezes de animais na 
área de praia). 
ARTIGO 14.° - Fica proibido manter ou guardar nas unidades 
ou nas partes comuns substância perigosa à segurança do condomínio e seus ocupantes, tais como: 
inflamáveis, explosivos, produtos tóxicos, etc. 
ARTIGO 15.° - Cada unidade após uma construção deverá 
prever sistema de drenagem de água pluvial e água servida de modo a evitar que estas escoem para 
as palies comuns ou unidades próximas. 
ARTIGO 16.° - Fica proibido alugar ou transferir a qualquer 
título unidade autônoma a pessoa de vida duvidosa ou de maus costumes, ou converter em pontos de 
encontro, vendas, discotecas ou outros que venham perturbar o sossego dos demais moradores. 
ARTIGO 17.° - Todas as construções deverão ter seus projetos e 
alvará de construção devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, Na 
ausência de qualquer informação na presente lei, prevalecem os artigos constantes das leis 731/83, 
775/84 e 847/87 — Código de Postura, Código de Obras e Uso e Ocupação do Solo Urbano e de sua 
Expansão, respectivamente. 
ARTIGO 18.° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 

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