| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3164 / 2022 |
| Date | 2022-11-04 |
| Ementa | Institui o Fórum Municipal de Educação - FME no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N°3164/2022 SUMULA: INSTITUI O FORUM MUNICIPAL DE EDUCACAO - FME NO MUNICIPIO DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROYOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituldo no ambito do Municipio de Centenario do Sul o Forum Municipal de Educagao - FME, em carater permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educagao, promover as articulagoes necessarias entre os correspondentes foruns de Educagao do Estado e da Uniao bem como promover debates sobre as politicas publicas da Educagao Basica no municipio de Centenario do Sul. Art. 2° Compete ao FME: I - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educagao; II - planejar e organizar espagos de debates sobre a politica de educagao no Municipio; III - acompanhar, junto a Camara Municipal, a tramitagao de projetos legislatives relatives a politica municipal de educagao; IV - articular para que os sistemas publicos garantam o acesso e permanencia das criangas, adolescentes,]ovens e adultos nas instituigoes de Educagao Basica; V - articular debates para obtengao de indicatives sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposigao da politica de Educagao Basica; Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI - Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas a Educate) Basica; VII - apoiar a obtengao de fontes de recursos financeiros para a Educagao Basica; VIII - organizar encontros sistematicos para a troca de experiencias entre setores envolvidos com a Educagao, visando o estabelecimento de agoes; IX - divulgar informagoes relativas as politicas, regulamentagdes e funcionamento das instituigoes de Educagao Basica; X articular-se aos demais Foruns de Educagao da regiao metropolitana; XI - incentivar a implementagao de projetos de formagao de profissionais de Educagao Basica; XII - estabelecer a implementagao de propostas pedagogicas de qualidade nas instituigoes publicas e privadas. Art. 3° O FME sera integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes orgaos e entidades: I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educagao; II - dois representantes do Conselho Municipal de Educagao de Centenario do Sul - CME; III-dois representantes dos Coordenadores Pedagogico da Educagao Basica; IV -dois representantes do Poder Executivo; V -dois representantes do Poder Legislative; Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI - dois professores da Educagao Infantil sendo urn de escolas Privadas, um de CMEIS; VII - dois professores do Ensino Fundamental I - anos iniciais, das Escolas Publicas; VIII - dois professores do Ensino Fundamental II - anos finais das Escolas Publicas; IX -dois professores do Ensino Medio das Escolas Publica; X -dois professores da Instituigao de Educagao Especial; XI - dois representantes de entidades sindicais de educagao, representando os Sindicatos dos Profissionais; XII -dois representantes da Sociedade Civil Organizada do Municipio de Centenario do Sul; XIII - dois representantes de pais e/ou responsaveis de alunos da Educagao Basica; XIV - dois representantes de movimentos sociais; XV- dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente; XVI - dois representantes do Conselho do CAC’s Fundeb; XVII - dois representantes do Conselho do CAE; XVIIII - dois representantes do Conselho Tutelar de Centenario do Sul. § 1° Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serao nomeados pelo Prefeito, por Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br meio de Decreto apos indica^o dos respectivos orgaos e entidades representativas dos segmentos considerados. § 2° A indicagao, conforme descrita no § 1° deste artigo, dar-se-a apos escolha em Assembleia realizada por cada categoria representativa. § 3° Os membros do FME poderao definir criterios para inclusao de representantes de outros orgaos e entidades. Art. 4° A participagao no FME sera considerada de relevante interesse publico e nao sera remunerada. Art. 5° A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serao definidos no seu Regimento Interno, aprovado em reuniao convocada para esse Fim, observadas as disposigoes da presente Lei. Paragrafo unico. Ate a aprovagao de sen Regimento Interno, o FME sera presidido por coordenador escolhido por sens membros, ad referendum. Art. 6° O FME tera funcionamento permanente e se reunira ordinariamente a cada quadrimestre, ou extraordinariamente, por convocagao do seu presidente, ou por requerimento da maioria dos sens membros, via e-mail ou whatsapp. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publiicagad, revogada^cTs,.^isposigoes em contrario. / ^ N Ceraenario ,04 de Novembro de 2022. MELQUIAB PREFEI IAN JUNIOR R E GJ£ NICIPAL No Livro N da Pag<na PUBLICAD-Q &MP. k-AP:- ft-*—I2' JORNAI Em I.AL..U^A. assinatura PREFE1TURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL https://www.diariomunicipal.corn.br/amp/materia/1EFBAA6C/0... ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GAB1NETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N"3I64/2022 LEI MUNICIPAL N"3164/2022 SUMULA: INSTITUI O FORUM MUNICIPAL DE educacAo CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICiPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 1 o FME NO MUNICiPIO DE PR LI Art. 1° Fica instituido no ambito do Munidpio dc Centen&rio do Sul o F6rum Municipal de Educa^So - FME, em carater permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educate, promover as articulates necessdrias entre os correspondentes fdruns de Educa9ao do Estado e da UniSo bem promover debates sobre as pollticas publicas da EducagSo Basica no municipio de Centenario do Sul. como I IN Art. 2° Compete ao FME: I - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educate; II - planejar e organizar espa^os de debates sobre a polltica de educate no Munidpio; III - acompanhar, junto h Camara Municipal, a tramitato de projetos legislatives relatives ft politica municipal de educate; IV - articular para que os sistemas publicos garantam o acesso e permanencia das criam;as, adolescentes, jovens e adultos nas instituites de Educate Bftsica; V - articular debates para obtento de indicatives sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposito da politica de Educato Basica; VI - Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas ft Educate Bftsica; VII - apoiar a obtento de fontes de rccursos financeiros para a Educate Bftsica; VIII - organizar encontros sistemftticos para a troca de experiencias entre setores envolvidos com a Educato, visando o estabelecimento de ates; IX - divulgar informates relatives fts politicas, regulamentates e funcionamento das instituites de Educate Bftsica; X - articular-se aos demais Foruns de Educate da regifto metropolitana; XI - incentivar a implementato de projetos de formato de profissionais de Educa^fto Bftsica; XII - estabelecer a implementato de propostas pedagogicas de qualidade nas instituites publicas e privadas. Art. 3" 0 FME sera integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes orgftos e entidades: I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educato; II - dois representantes do Conselho Municipal de Educato de i of3 09/11/2022 08:23 _ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EFBAA6C/0... Centen&rio do Sul - CME; III-dois representantes dos Coordenadores Pedagogico da Educa^o BAsica; i o IV -dois representantes do Poder Executivo; V -dois representantes do Poder Legislative; VI - dois professores da Educate Infantil sendo um de escolas Privadas, um de CMEIS; VII - dois professores do Ensino Fundamental I - anos iniciais, das PR Escolas Publicas; i.l tc VIII - dois professores do Ensino Fundamental II - anos finais das Escolas Publicas; IX -dois professores do Ensino Medio das Escolas Publica; X -dois professores da Institu^ao de EducafSo Especial; XI - dois representantes de entidades sindicais de educa^o, representando os Sindicatos dos Profissionais; XII -dois representantes da Sociedade Civil Organizada do Municlpio de Centen£rio do Sul; XIII - dois representantes de pais e/ou responsaveis de alunos da Educate Bdsica; 1 e I'Rl . XIV - dois representantes de movimentos sociais; XV- dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Crian^a e do Adolescente; XVI - dois representantes do Conselho do CAC’s Fundeb; XVII - dois representantes do Conselho do CAE; XVIIII - dois representantes do Conselho Tutelar de Centen&rio do Sul. § 1" Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serSo nomeados pelo Prefeito, por meio de Decreto apos indicaijao dos respectivos 6rg3os e entidades representativas dos segmentos considerados. § 2° A indicate, conforme descrita no § 1° deste artigo, dar-se-d ap6s escolha em Assembleia realizada por cada categoria representativa. § 3° Os membros do FME poderdo definir crit^rios para inclusSo de representantes de outros brgSos e entidades. Art. 4° A participafilo no FME serd considerada de relevante interesse publico e ndo sera remunerada. Art. 5° A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serdo definidos no seu Regimento Interno, aprovado em reunido convocada para esse fim. observadas as dispos^Ses da presente Lei. Pardgrafo unico. At£ a aprova^do de seu Regimento Interno, o FME serd presidido por coordenador escolhido por seus membros, ad referendum. Art. 6° O FME terd funcionamento permanente e se reunird ordinariamente a cada quadrimestre, ou extraordinariamente, por convocat;do do seu presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros, via e-mail ou whatsapp. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9do, revogadas as disposii;Oes em contrdrio. 2 of 3 09/11/2022 08:23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/lEFBAA6C/0... Centendrio do Sul, 04 de Novembro de 2022. MELQUIADES TAVIANJUNIOR Prefeito Municipal 3 o. Publicado por: Lilian Faustina da Silva Cddigo Identificador:lEFBAA6C 3 Matdria publicada no Didrio Oficial dos Municfpios do Parand no dia 09/11/2022. Edi^do 2642 A verificafdo de autenticidade da matdria pode ser feita informando o cddigo identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ PR'! 3 o. ph ; 3 of3 09/11/2022 08:23