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norma nº 3164/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3164 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação - FME no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências.
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Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N°3164/2022
SUMULA: INSTITUI O FORUM MUNICIPAL DE
EDUCACAO - FME NO MUNICIPIO DE
CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO
PARANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA,
APROYOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituldo no ambito do Municipio de Centenario do Sul o Forum Municipal de
Educagao - FME, em carater permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o
Plano Municipal de Educagao, promover as articulagoes necessarias entre os correspondentes
foruns de Educagao do Estado e da Uniao bem como promover debates sobre as politicas
publicas da Educagao Basica no municipio de Centenario do Sul.
Art. 2° Compete ao FME:
I - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educagao;
II - planejar e organizar espagos de debates sobre a politica de educagao no Municipio;
III - acompanhar, junto a Camara Municipal, a tramitagao de projetos legislatives relatives a
politica municipal de educagao;
IV - articular para que os sistemas publicos garantam o acesso e permanencia das criangas,
adolescentes,]ovens e adultos nas instituigoes de Educagao Basica;
V - articular debates para obtengao de indicatives sobre a realidade de atendimento
educacional, visando a proposigao da politica de Educagao Basica;
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VI - Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas a Educate) Basica;
VII - apoiar a obtengao de fontes de recursos financeiros para a Educagao Basica;
VIII - organizar encontros sistematicos para a troca de experiencias entre setores envolvidos
com a Educagao, visando o estabelecimento de agoes;
IX - divulgar informagoes relativas as politicas, regulamentagdes e funcionamento das
instituigoes de Educagao Basica;
X articular-se aos demais Foruns de Educagao da regiao metropolitana;
XI - incentivar a implementagao de projetos de formagao de profissionais de Educagao
Basica;
XII - estabelecer a implementagao de propostas pedagogicas de qualidade nas instituigoes
publicas e privadas.
Art. 3° O FME sera integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
orgaos e entidades:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educagao;
II - dois representantes do Conselho Municipal de Educagao de Centenario do Sul - CME;
III-dois representantes dos Coordenadores Pedagogico da Educagao Basica;
IV -dois representantes do Poder Executivo;
V -dois representantes do Poder Legislative;
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VI - dois professores da Educagao Infantil sendo urn de escolas Privadas, um de CMEIS;
VII - dois professores do Ensino Fundamental I - anos iniciais, das Escolas Publicas;
VIII - dois professores do Ensino Fundamental II - anos finais das Escolas Publicas;
IX -dois professores do Ensino Medio das Escolas Publica;
X -dois professores da Instituigao de Educagao Especial;
XI - dois representantes de entidades sindicais de educagao, representando os Sindicatos dos
Profissionais;
XII -dois representantes da Sociedade Civil Organizada do Municipio de Centenario do Sul;
XIII - dois representantes de pais e/ou responsaveis de alunos da Educagao Basica;
XIV - dois representantes de movimentos sociais;
XV- dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
XVI - dois representantes do Conselho do CAC’s Fundeb;
XVII - dois representantes do Conselho do CAE;
XVIIII - dois representantes do Conselho Tutelar de Centenario do Sul.
§ 1° Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serao nomeados pelo Prefeito, por
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
meio de Decreto apos indica^o dos respectivos orgaos e entidades representativas dos
segmentos considerados.
§ 2° A indicagao, conforme descrita no § 1° deste artigo, dar-se-a apos escolha em Assembleia
realizada por cada categoria representativa.
§ 3° Os membros do FME poderao definir criterios para inclusao de representantes de outros
orgaos e entidades.
Art. 4° A participagao no FME sera considerada de relevante interesse publico e nao sera
remunerada.
Art. 5° A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serao definidos no seu
Regimento Interno, aprovado em reuniao convocada para esse Fim, observadas as disposigoes
da presente Lei.
Paragrafo unico. Ate a aprovagao de sen Regimento Interno, o FME sera presidido por
coordenador escolhido por sens membros, ad referendum.
Art. 6° O FME tera funcionamento permanente e se reunira ordinariamente a cada
quadrimestre, ou extraordinariamente, por convocagao do seu presidente, ou por requerimento
da maioria dos sens membros, via e-mail ou whatsapp.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publiicagad, revogada^cTs,.^isposigoes em
contrario. / ^ N
Ceraenario ,04 de Novembro de 2022.
MELQUIAB
PREFEI
IAN JUNIOR
R E GJ£ NICIPAL No Livro N
da Pag<na
PUBLICAD-Q
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JORNAI
Em I.AL..U^A.
assinatura
PREFE1TURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL https://www.diariomunicipal.corn.br/amp/materia/1EFBAA6C/0...
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GAB1NETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N"3I64/2022
LEI MUNICIPAL N"3164/2022
SUMULA: INSTITUI O FORUM MUNICIPAL DE
educacAo
CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICiPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
1 o
FME NO MUNICiPIO DE PR LI
Art. 1° Fica instituido no ambito do Munidpio dc Centen&rio do Sul o
F6rum Municipal de Educa^So - FME, em carater permanente, com a
finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de
Educate, promover as articulates necessdrias entre os
correspondentes fdruns de Educa9ao do Estado e da UniSo bem
promover debates sobre as pollticas publicas da EducagSo Basica no
municipio de Centenario do Sul.
como
I IN Art. 2° Compete ao FME:
I - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educate;
II - planejar e organizar espa^os de debates sobre a polltica de
educate no Munidpio;
III - acompanhar, junto h Camara Municipal, a tramitato de projetos
legislatives relatives ft politica municipal de educate;
IV - articular para que os sistemas publicos garantam o acesso e
permanencia das criam;as, adolescentes, jovens e adultos nas
instituites de Educate Bftsica;
V - articular debates para obtento de indicatives sobre a realidade de
atendimento educacional, visando a proposito da politica de
Educato Basica;
VI - Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas ft Educate
Bftsica;
VII - apoiar a obtento de fontes de rccursos financeiros para a
Educate Bftsica;
VIII - organizar encontros sistemftticos para a troca de experiencias
entre setores envolvidos com a Educato, visando o estabelecimento
de ates;
IX - divulgar informates relatives fts politicas, regulamentates e
funcionamento das instituites de Educate Bftsica;
X - articular-se aos demais Foruns de Educate da regifto
metropolitana;
XI - incentivar a implementato de projetos de formato de
profissionais de Educa^fto Bftsica;
XII - estabelecer a implementato de propostas pedagogicas de
qualidade nas instituites publicas e privadas.
Art. 3" 0 FME sera integrado por membros representantes, titulares e
suplentes, dos seguintes orgftos e entidades:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educato;
II - dois representantes do Conselho Municipal de Educato de
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09/11/2022 08:23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EFBAA6C/0...
Centen&rio do Sul - CME;
III-dois representantes dos Coordenadores Pedagogico da Educa^o
BAsica;
i o IV -dois representantes do Poder Executivo;
V -dois representantes do Poder Legislative;
VI - dois professores da Educate Infantil sendo um de escolas
Privadas, um de CMEIS;
VII - dois professores do Ensino Fundamental I - anos iniciais, das
PR Escolas Publicas; i.l
tc
VIII - dois professores do Ensino Fundamental II - anos finais das
Escolas Publicas;
IX -dois professores do Ensino Medio das Escolas Publica;
X -dois professores da Institu^ao de EducafSo Especial;
XI - dois representantes de entidades sindicais de educa^o,
representando os Sindicatos dos Profissionais;
XII -dois representantes da Sociedade Civil Organizada do Municlpio
de Centen£rio do Sul;
XIII - dois representantes de pais e/ou responsaveis de alunos da
Educate Bdsica;
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XIV - dois representantes de movimentos sociais;
XV- dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Crian^a e do Adolescente;
XVI - dois representantes do Conselho do CAC’s Fundeb;
XVII - dois representantes do Conselho do CAE;
XVIIII - dois representantes do Conselho Tutelar de Centen&rio do
Sul.
§ 1" Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serSo
nomeados pelo Prefeito, por meio de Decreto apos indicaijao dos
respectivos 6rg3os e entidades representativas dos segmentos
considerados.
§ 2° A indicate, conforme descrita no § 1° deste artigo, dar-se-d ap6s
escolha em Assembleia realizada por cada categoria representativa.
§ 3° Os membros do FME poderdo definir crit^rios para inclusSo de
representantes de outros brgSos e entidades.
Art. 4° A participafilo no FME serd considerada de relevante interesse
publico e ndo sera remunerada.
Art. 5° A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serdo
definidos no seu Regimento Interno, aprovado em reunido convocada
para esse fim. observadas as dispos^Ses da presente Lei.
Pardgrafo unico. At£ a aprova^do de seu Regimento Interno, o FME
serd presidido por coordenador escolhido por seus membros, ad
referendum.
Art. 6° O FME terd funcionamento permanente e se reunird
ordinariamente a cada quadrimestre, ou extraordinariamente, por
convocat;do do seu presidente, ou por requerimento da maioria dos
seus membros, via e-mail ou whatsapp.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9do, revogadas
as disposii;Oes em contrdrio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/lEFBAA6C/0...
Centendrio do Sul, 04 de Novembro de 2022.
MELQUIADES TAVIANJUNIOR
Prefeito Municipal
3 o.
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva 
Cddigo Identificador:lEFBAA6C
3
Matdria publicada no Didrio Oficial dos Municfpios do Parand
no dia 09/11/2022. Edi^do 2642
A verificafdo de autenticidade da matdria pode ser feita
informando o cddigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
PR'!
3 o.
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09/11/2022 08:23

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