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norma nº 3189/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3189 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3189/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
para pagamento de débitos tributários.
inclusive os inscritos ou não em dívida ativa,
e dá outras providências.
: A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI;
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado
a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para
pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de
Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divida Ativa, em
relação aos fatos ocorridos até 31 de julho de 2023, através de Incentivo à
Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de
dezembro de 2023, nas seguintes condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e
respectiva atualização monetária, para adesão e pagamento até o dia 31 de dezembro de
2023.
W — O pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três)
parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão, a 2º parcela
em até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1º parcela e a 3º parcela até o dia 31 de
dezembro de 2023.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada
pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito
passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com desconto
previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.| pr.gov.br
seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do
pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito
passivo. a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da
impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos;
Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção
da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso III, alínea "e" do Novo Código de Processo Civil (NCPC),
ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-
executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais
remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais
junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios após
apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a ser indicada
no momento da adesão ao presente beneficio fiscal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei,
os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. revogadas as disposições em contrári
22 de Agosto de 2023
REGISTRADO
No Livro NEH Em BL (OB. 2079
da Pagina Nº68..............nn...n.
PUBLICADO 2
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
>>
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
LEI MUNICIPAL Nº 3189/2023
LEI MUNICIPAL Nº 3189/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de
beneficios fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não em
dívida ativa, e dá outras providências.
ÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
conceder desconto total ou parcial de multa moratória c de
juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de
obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul,
inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divida Ativa,
em relação aos fatos ocorridos até 31 de julho de 2023, através
de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de
publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2023, nas
seguintes condiçã
1 - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da
obrigação principal e respectiva atualização monctária, para
adesão e pagamento até o dia M de dezembro de 2023.
H — O pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas,
devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a
adesão, a 2º parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento
da 1º parcela e a 3º parcela até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela
Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte
da divida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta
Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se
cumpridas às seguintes condições, que deverão ser
demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
[- No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo,
a comprovação de realização de pedido de desistência expressa
e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com
renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais
se fundam os referidos processos administrativos;
IH - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fis
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação
judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
“solução do mérito, nos termos do art. 487, inciso TII, alínca
"e" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência
de defesa no âmbito da própria e ão, como exceção de
pré-executividade, com expressa assunção do ônus do
pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à
escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e
depositado na conta de sucumbên specifica do Município a
ser indicada no momento da adesão ao presente beneficio
fiscal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos beneficios desta lei, os
contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de Agosto de 2023
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:441CBO6A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/08/2023. Edição 2844
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br'amp/

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