| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3189 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3189/2023 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários. inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. : A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de julho de 2023, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2023, nas seguintes condições: | - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para adesão e pagamento até o dia 31 de dezembro de 2023. W — O pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão, a 2º parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1º parcela e a 3º parcela até o dia 31 de dezembro de 2023. Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000 www.centenariodosul.| pr.gov.br seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: | - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo. a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "e" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré- executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a ser indicada no momento da adesão ao presente beneficio fiscal. Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal; Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrári 22 de Agosto de 2023 REGISTRADO No Livro NEH Em BL (OB. 2079 da Pagina Nº68..............nn...n. PUBLICADO 2 e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL >> GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº 3189/2023 LEI MUNICIPAL Nº 3189/2023 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de beneficios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. ÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória c de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de julho de 2023, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2023, nas seguintes condiçã 1 - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monctária, para adesão e pagamento até o dia M de dezembro de 2023. H — O pagamento poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas, devendo a 1º parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a adesão, a 2º parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1º parcela e a 3º parcela até o dia 31 de dezembro de 2023. Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da divida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: [- No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; IH - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fis a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com “solução do mérito, nos termos do art. 487, inciso TII, alínca "e" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria e ão, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e depositado na conta de sucumbên specifica do Município a ser indicada no momento da adesão ao presente beneficio fiscal. Art. 3º - Também poderão aderir aos beneficios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal; Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de Agosto de 2023 MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:441CBO6A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/08/2023. Edição 2844 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br'amp/