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norma nº 3231/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3231 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaAutoriza venda de bens imóveis públicos municipal
native_id815

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matéria 3440 →

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3231/2024
Súmula: Autoriza venda de bens imóveis públicos municipal.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu,
Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a
seguinte Lei.
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado.
nos termos previstos no artigo 91, da Lei Orgânica Municipal, a proceder à venda dos
imóveis do município e comarca de Centenário do Sul, constantes do rol a seguir
elencado.
$ 1º A venda prevista no caput do artigo será para pessoas
físicas e jurídicas.
$ 2º Contados 90 dias da alienação dos imóveis, deverá ser
apresentado à Câmara Municipal o total dos valores arrecadados e a conta específica
que foi depositado estes recursos.
é
01.08.005.0126.001 Espanha dim Europa 00001
A
id
Jardim Europa Il OOO04 UONOS
Maximino — Pereira OOUZ0 236,19
Dos Santos
R$ 35.271,60
01,08.005.0182.001 R$ 35.271,60
Prof, Elza
Silva Santos
01.11020,0013,001 R$ 18.895,20
R$ 14.275,20
R$ 14.088,80
01/11/020,0023.001 Prof, Elza
Silva Santos
Maximino
Dos Santos
Pereira UOOZO
01/11,020.0033.001 Maximino — Pereira
Dos Santos
0L110200045.00]
Maximino
Dos Santos
Prof. Elza
Silva Santos
Pereira 00020 R$ 132.%03,20
01.11.020.0053.001
Prof. Elza
Silva Santos
Maximino — Pereira 00020
Dos Santos
R$ 13.716,80
Maximino — Pereira
Dos Santos
Prof, Elza
Silva Santos
01.11.020,0063,001 R$ 13.531,20
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ |
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
00020 R$ 13.344,80
Prof Elza da | Maximino Pereira 00007
Silva Santos Dos Santos
DL ELOZ0 0073001
01/11,020,0083,001 Prof Elza da | Maximino Pereira OO0OS 11.254 R$ 13.159,20
Silva Santos Dos Santos
01.11.020,0093.001 Prof. Elza da | Maximino Pereira | 00009 00020 R$ 12.973,60
Dos Santos
Silva Santos
0111020,0140,001 Prof. Elza da | Muximino
Pereira Goo 00020 207,20 R$ 16.576,00
Silva Santos Dos Santos
0129.001.0024,001 A Residencial Bela 00002 00001 189,00 R$ 25.061,40
alia
R$ 28.641,60
00002
Residencial 00002
Nadia
01.29.002.0502.00t
01,29,004,0193001 a Residencial R$ 25.061,40
Malia
01.29.004.0202.001 e) Residencial Bela 003 R$ 25.061,40 |
Nalia
01,29.004.0211 001 E: Residencial RS 25.061,40
Malia
Artigo 2º- Os imóveis objetos da venda destinar-se-ão
somente à finalidades permitidas no plano diretor.
Artigo 3º - O valor de cada imóvel será paga a vista de
acordo com edital de alienação.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
o de 2024.
Nine je NOR MEGISTRADO
Prefeito,/Munjtipal No Livro Nod22Em. SÁy St 2029
ASSINATURA
DO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
O
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3231/2024
Súmula: Autoriza venda de bens imóveis públicos municipal.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do
Sul, sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos previstos no artigo 91, da Lei Orgânica Municipal, a proceder à venda dos
imóveis do município e comarca de Centenário do Sul, constantes do rol a seguir elencado.
$1º A venda prevista no caput do artigo será para pessoas físicas e jurídicas.
$ 2º Contados 90 dias da alienação dos imóveis, deverá ser apresentado à Câmara Municipal o total dos valores arrecadados e a conta específica que
fai depositado estes recursos.
CE E = 7
[01.11,020.0013.001 Prof. Fla da Silva/Maximino Pereira Dos Santos [00001 6,9 t.247
pi or
[91,11 A2O0023,001 Prof Flza da Silva/Maximeno Pereira Dos Santos
pe mi o
Santos
Dna Doe ndo E pe se pr
ss fm ja = ==
fome | fusminatio fo uz ur ques |
pioneer fucmsinitar fo ue um qua |
CEC O O E E 1
pormem | fesmanita fou fue qua qua |
Artigo 2º- Os imóveis objetos da venda destinar-se-ão somente à finalidades permitidas no plano diretor,
Artigo 3º - O valor de cada imóvel será paga a vista de acordo com edital de alienação.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
E ES ES
[=]
IRS 25.061,40
Centenário do Sul 09 de Julho de 2024,
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:89751611
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/07/2024, Edição 3064
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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