| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3231 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | Autoriza venda de bens imóveis públicos municipal |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3231/2024 Súmula: Autoriza venda de bens imóveis públicos municipal. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado. nos termos previstos no artigo 91, da Lei Orgânica Municipal, a proceder à venda dos imóveis do município e comarca de Centenário do Sul, constantes do rol a seguir elencado. $ 1º A venda prevista no caput do artigo será para pessoas físicas e jurídicas. $ 2º Contados 90 dias da alienação dos imóveis, deverá ser apresentado à Câmara Municipal o total dos valores arrecadados e a conta específica que foi depositado estes recursos. é 01.08.005.0126.001 Espanha dim Europa 00001 A id Jardim Europa Il OOO04 UONOS Maximino — Pereira OOUZ0 236,19 Dos Santos R$ 35.271,60 01,08.005.0182.001 R$ 35.271,60 Prof, Elza Silva Santos 01.11020,0013,001 R$ 18.895,20 R$ 14.275,20 R$ 14.088,80 01/11/020,0023.001 Prof, Elza Silva Santos Maximino Dos Santos Pereira UOOZO 01/11,020.0033.001 Maximino — Pereira Dos Santos 0L110200045.00] Maximino Dos Santos Prof. Elza Silva Santos Pereira 00020 R$ 132.%03,20 01.11.020.0053.001 Prof. Elza Silva Santos Maximino — Pereira 00020 Dos Santos R$ 13.716,80 Maximino — Pereira Dos Santos Prof, Elza Silva Santos 01.11.020,0063,001 R$ 13.531,20 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ | CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 00020 R$ 13.344,80 Prof Elza da | Maximino Pereira 00007 Silva Santos Dos Santos DL ELOZ0 0073001 01/11,020,0083,001 Prof Elza da | Maximino Pereira OO0OS 11.254 R$ 13.159,20 Silva Santos Dos Santos 01.11.020,0093.001 Prof. Elza da | Maximino Pereira | 00009 00020 R$ 12.973,60 Dos Santos Silva Santos 0111020,0140,001 Prof. Elza da | Muximino Pereira Goo 00020 207,20 R$ 16.576,00 Silva Santos Dos Santos 0129.001.0024,001 A Residencial Bela 00002 00001 189,00 R$ 25.061,40 alia R$ 28.641,60 00002 Residencial 00002 Nadia 01.29.002.0502.00t 01,29,004,0193001 a Residencial R$ 25.061,40 Malia 01.29.004.0202.001 e) Residencial Bela 003 R$ 25.061,40 | Nalia 01,29.004.0211 001 E: Residencial RS 25.061,40 Malia Artigo 2º- Os imóveis objetos da venda destinar-se-ão somente à finalidades permitidas no plano diretor. Artigo 3º - O valor de cada imóvel será paga a vista de acordo com edital de alienação. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. o de 2024. Nine je NOR MEGISTRADO Prefeito,/Munjtipal No Livro Nod22Em. SÁy St 2029 ASSINATURA DO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3231/2024 Súmula: Autoriza venda de bens imóveis públicos municipal. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos previstos no artigo 91, da Lei Orgânica Municipal, a proceder à venda dos imóveis do município e comarca de Centenário do Sul, constantes do rol a seguir elencado. $1º A venda prevista no caput do artigo será para pessoas físicas e jurídicas. $ 2º Contados 90 dias da alienação dos imóveis, deverá ser apresentado à Câmara Municipal o total dos valores arrecadados e a conta específica que fai depositado estes recursos. CE E = 7 [01.11,020.0013.001 Prof. Fla da Silva/Maximino Pereira Dos Santos [00001 6,9 t.247 pi or [91,11 A2O0023,001 Prof Flza da Silva/Maximeno Pereira Dos Santos pe mi o Santos Dna Doe ndo E pe se pr ss fm ja = == fome | fusminatio fo uz ur ques | pioneer fucmsinitar fo ue um qua | CEC O O E E 1 pormem | fesmanita fou fue qua qua | Artigo 2º- Os imóveis objetos da venda destinar-se-ão somente à finalidades permitidas no plano diretor, Artigo 3º - O valor de cada imóvel será paga a vista de acordo com edital de alienação. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, E ES ES [=] IRS 25.061,40 Centenário do Sul 09 de Julho de 2024, MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:89751611 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/07/2024, Edição 3064 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/