| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3282 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Autoriza a aprovação do Loteamento denominado "Residencial Doce Lar", localizado no Lote 157 1 b 1 da Gleba nº 02, constante da matrícula nº 10.617, no perímetro urbano do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/00)1-67 - Fone/PBX(43)3675-8000 *- Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3282/2025 SÚMULA: Autoriza a aprovação do Loteamento denominado “Residencial Doce Lar”, localizado no Lote 157 1 B | da Gleba nº 02, constante da matrícula nº 10.617, no perímetro urbano do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aprovar o Loteamento denominado “Residencial Doce Lar”, localizado no Lote 157 1 B 1 da Gleba nº 02, conforme consta na matrícula nº 10.617 do Cartório de Registro de Imóveis competente, com uma área de 15.926,26(Quinze mil, Novecentos e vinte e seis metros e vinte e seis centimetros quadrados) situado no perímetro urbano do Município de Centenário do Sul. Artigo 2º. A aprovação do Loteamento "Residencial Doce Lar” dar-se-á em estrita conformidade com as medidas, dimensões e demais condições estabelecidas nos projetos urbanísticos e de infraestrutura anexos a esta Lei, os quais passam a integrar o presente diploma legal para todos os efeitos de direito. Artigo 3º. Com a aprovação de que trata esta Lei, consideram-se atendidas todas as cláusulas e condições referentes ao parcelamento do solo por loteamento, conforme disposto no Capítulo II da Lei Municipal Complementar nº 012/2022, de 08 de abril de 2022. Artigo 4º- As áreas destinadas as vias públicas, serão doadas ao Município, através de Escritura Pública passando a pertencer ao quadro de imóveis públicos do Município de Centenário do Sul. Parágrafo Unico: As áreas destinadas calçadas ficarão sob manutenção e zelo. dos proprietários dos lotes ora desmembrados, incluindo-se a infraestrutura, limpeza, conservação e demais serviços necessários para garantir o perfeito estado de urbanismo do local. Artigo 5º- Fica dispensada, em caráter de excepcionalidade e com base na análise e aprovação dos projetos urbanísticos e ambientais apresentados, da doação das áreas destinadas a áreas públicas, áreas verdes, equipamentos comunitários e de lazer ao patrimônio público municipal, conforme demonstrado no projeto apresentado. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/ PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Único: A dispensa de que trata o caput deste artigo fundamenta-se nas características específicas do empreendimento e na adequação do projeto às necessidades urbanísticas locais. Artigo 6º. A execução das obras e benfeitorias necessárias à implantação do loteamento deverá obedecer às normas técnicas competentes e às exigências da municipalidade. permanecendo sob responsabilidade do empreendedor. Artigo 7º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo fica autorizada a expedir alvará de aprovação do loteamento, após verificação do fiel cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e na legislação urbanística municipal aplicável, Parágrafo Unico: Fica assegurado ao Município o direito de fiscalização permanente das obras de urbanização, bem como a exigência de correções ou complementações, sempre que constatadas irregularidades ou descumprimento das normas. Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de Sua-publicação, revogadas as disposições em contrário. é Gabinete do Prefk 3 de Outubro de 2025. N JUNIOR PUBLICADO | ogio, orar Doo Muncpre o = JORNAL e Em 0H4. 104/2028. a ge Pote ASSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL |———— GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº3282/2025 Lei Municipal n'3282/2025 SÚMULA: Autoriza a aprovação do Loteamento denominado “Residencial Doce Lar”, localizado no Lote 157 1 B 1 da Gleba nº 02, constante da matricula nº 10.617, no perímetro urbano do Município de Centenário do Sul, « dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aprovar o Loteamento denominado “Residencial Doce Lar”, localizado no Lote 157 1 B 1 da Gleba nº 02, conforme consta na matrícula nº 10.617 do Cartório de Registro de Imóveis competente, com uma área de 15.926,26(Quinze mil, Novecentos e vinte e seis metros e vinte e seis centímetros quadrados) situado no perímetro urbano do Município de Centenário do Sul. Artigo 2º. À aprovação do Loteamento "Residencial Doce Lar" dar-se-á em estrita conformidade com as medidas, dimensões e demais condições estabelecidas nos projetos urbanísticos e de infraestrutura anexos a esta Lei, os quais passam a integrar o presente diploma legal para todos os efeitos de direito. | Artigo 3º. Com a aprovação de que trata esta Lei, consideram- se atendidas todas as cláusulas e condições referentes ao | parcelamento do solo por loteamento, conforme disposto no | Capítulo II da Lei Municipal Complementar nº 012/2022, de OR | de abril de 2022. Artigo 4º- As áreas destinadas as vias públicas, serão doadas ao Município, através de Escritura Pública passando a pertencer ao quadro de imóveis públicos do Município de Centenário do Sul. Parágrafo Único: As áreas destinadas calçadas ficarão sob manutenção e zelo, dos proprietários dos lotes ora desmembrados, incluindo-se a infraestrutura, limpeza, conservação e demais serviços necessários para garantir o perfeito estado de urbanismo do local. Artigo 5º- Fica dispensada, em caráter de excepcionalidade e com base na análise e aprovação dos projetos urbanísticos e ambientais apresentados, da doação das áreas destinadas a áreas públicas, áreas verdes, equipamentos comunitários e de lazer ao patrimônio público municipal, conforme demonstrado no projeto apresentado. Parágrafo Único: A dispensa de que trata o caput deste artigo fundamenta-se nas características específicas do empreendimento e na adequação do projeto às necessidades urbanísticas locais, Artigo 6º. A execução das obras e benfeitorias necessárias à implantação do loteamento deverá obedecer às normas técnicas competentes c às exigências da municipalidade, permanecendo sob responsabilidade do empreendedor, Artigo 7º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo fica autorizada a expedir alvará de aprovação do loteamento, após verificação do fiel cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e na legislação urbanística municipal aplicável. Parágrafo Único: Fica assegurado ao Município o direito de fiscalização permanente das obras de urbanização, bem como a exigência de correções ou complementações, sempre que constatadas irregularidades ou descumprimento das normas. Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em, 03 de Outubro de 2025. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: A39B8067 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/10/2025. Edição 3379 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/