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norma nº 3282/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3282 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaAutoriza a aprovação do Loteamento denominado "Residencial Doce Lar", localizado no Lote 157 1 b 1 da Gleba nº 02, constante da matrícula nº 10.617, no perímetro urbano do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/00)1-67 - Fone/PBX(43)3675-8000 *- Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3282/2025
SÚMULA: Autoriza a aprovação do Loteamento denominado “Residencial
Doce Lar”, localizado no Lote 157 1 B | da Gleba nº 02, constante
da matrícula nº 10.617, no perímetro urbano do Município de
Centenário do Sul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
aprovar o Loteamento denominado “Residencial Doce Lar”, localizado no Lote 157 1 B 1 da
Gleba nº 02, conforme consta na matrícula nº 10.617 do Cartório de Registro de Imóveis
competente, com uma área de 15.926,26(Quinze mil, Novecentos e vinte e seis metros e vinte e
seis centimetros quadrados) situado no perímetro urbano do Município de Centenário do Sul.
Artigo 2º. A aprovação do Loteamento "Residencial Doce Lar”
dar-se-á em estrita conformidade com as medidas, dimensões e demais condições estabelecidas
nos projetos urbanísticos e de infraestrutura anexos a esta Lei, os quais passam a integrar o
presente diploma legal para todos os efeitos de direito.
Artigo 3º. Com a aprovação de que trata esta Lei, consideram-se
atendidas todas as cláusulas e condições referentes ao parcelamento do solo por loteamento,
conforme disposto no Capítulo II da Lei Municipal Complementar nº 012/2022, de 08 de abril de
2022.
Artigo 4º- As áreas destinadas as vias públicas, serão doadas ao
Município, através de Escritura Pública passando a pertencer ao quadro de imóveis públicos do
Município de Centenário do Sul.
Parágrafo Unico: As áreas destinadas calçadas ficarão sob
manutenção e zelo. dos proprietários dos lotes ora desmembrados, incluindo-se a infraestrutura,
limpeza, conservação e demais serviços necessários para garantir o perfeito estado de urbanismo
do local.
Artigo 5º- Fica dispensada, em caráter de excepcionalidade e
com base na análise e aprovação dos projetos urbanísticos e ambientais apresentados, da doação
das áreas destinadas a áreas públicas, áreas verdes, equipamentos comunitários e de lazer ao
patrimônio público municipal, conforme demonstrado no projeto apresentado.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/ PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Único: A dispensa de que trata o caput deste artigo
fundamenta-se nas características específicas do empreendimento e na adequação do projeto às
necessidades urbanísticas locais.
Artigo 6º. A execução das obras e benfeitorias necessárias à
implantação do loteamento deverá obedecer às normas técnicas competentes e às exigências da
municipalidade. permanecendo sob responsabilidade do empreendedor.
Artigo 7º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
fica autorizada a expedir alvará de aprovação do loteamento, após verificação do fiel
cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e na legislação urbanística municipal
aplicável,
Parágrafo Unico: Fica assegurado ao Município o direito de
fiscalização permanente das obras de urbanização, bem como a exigência de correções ou
complementações, sempre que constatadas irregularidades ou descumprimento das normas.
Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de Sua-publicação,
revogadas as disposições em contrário. é
Gabinete do Prefk 3 de Outubro de 2025.
N JUNIOR
PUBLICADO
| ogio, orar Doo Muncpre o
= JORNAL e
Em 0H4. 104/2028.
a ge Pote
ASSINATURA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
|————
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
LEI MUNICIPAL Nº3282/2025
Lei Municipal n'3282/2025
SÚMULA: Autoriza a aprovação do
Loteamento denominado “Residencial Doce
Lar”, localizado no Lote 157 1 B 1 da Gleba nº
02, constante da matricula nº 10.617, no
perímetro urbano do Município de Centenário
do Sul, « dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
aprovar o Loteamento denominado “Residencial Doce Lar”,
localizado no Lote 157 1 B 1 da Gleba nº 02, conforme consta
na matrícula nº 10.617 do Cartório de Registro de Imóveis
competente, com uma área de 15.926,26(Quinze mil,
Novecentos e vinte e seis metros e vinte e seis centímetros
quadrados) situado no perímetro urbano do Município de
Centenário do Sul.
Artigo 2º. À aprovação do Loteamento "Residencial Doce Lar"
dar-se-á em estrita conformidade com as medidas, dimensões e
demais condições estabelecidas nos projetos urbanísticos e de
infraestrutura anexos a esta Lei, os quais passam a integrar o
presente diploma legal para todos os efeitos de direito. |
Artigo 3º. Com a aprovação de que trata esta Lei, consideram-
se atendidas todas as cláusulas e condições referentes ao |
parcelamento do solo por loteamento, conforme disposto no |
Capítulo II da Lei Municipal Complementar nº 012/2022, de OR |
de abril de 2022.
Artigo 4º- As áreas destinadas as vias públicas, serão doadas
ao Município, através de Escritura Pública passando a
pertencer ao quadro de imóveis públicos do Município de
Centenário do Sul.
Parágrafo Único: As áreas destinadas calçadas ficarão sob
manutenção e zelo, dos proprietários dos lotes ora
desmembrados, incluindo-se a infraestrutura, limpeza,
conservação e demais serviços necessários para garantir o
perfeito estado de urbanismo do local.
Artigo 5º- Fica dispensada, em caráter de excepcionalidade e
com base na análise e aprovação dos projetos urbanísticos e
ambientais apresentados, da doação das áreas destinadas a
áreas públicas, áreas verdes, equipamentos comunitários e de
lazer ao patrimônio público municipal, conforme demonstrado
no projeto apresentado.
Parágrafo Único: A dispensa de que trata o caput deste artigo
fundamenta-se nas características específicas do
empreendimento e na adequação do projeto às necessidades
urbanísticas locais,
Artigo 6º. A execução das obras e benfeitorias necessárias à
implantação do loteamento deverá obedecer às normas técnicas
competentes c às exigências da municipalidade, permanecendo
sob responsabilidade do empreendedor,
Artigo 7º. A Secretaria Municipal de Planejamento e
Urbanismo fica autorizada a expedir alvará de aprovação do
loteamento, após verificação do fiel cumprimento das
condições estabelecidas nesta Lei e na legislação urbanística
municipal aplicável.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao Município o direito de
fiscalização permanente das obras de urbanização, bem como a
exigência de correções ou complementações, sempre que
constatadas irregularidades ou descumprimento das normas.
Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 03 de Outubro de 2025.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: A39B8067
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/10/2025. Edição 3379
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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