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norma nº 2/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1990
Date 1990-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
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RESOLUÇÃO N° 02/90
SÚMULA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Centenário do Sul, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, 
E EU PRESIDENTE, USANDO DAS ATRIBUIÇÔES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
PROMULGO A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1° - A Câmara Municipal de Centenário do Sul é composta de Vereadores, 
representantes do povo centenariense, eleitos na forma da Constituição Federal e da legislação 
específica.
Ad. 2° - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Centenário do Sul e funciona 
em prédio próprio localizado à Rua Dezembargador Munhoz de Meio, 413.
Parágrafo Único - Pode a Câmara Municipal, em casos excepcionais, reunir-se fora das 
dependências referidas no “caput” deste artigo, mediante prévia autorização aprovada com voto 
favorável de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO II
DAS SESSOES LEGISLATIVAS
Art. 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas: 
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro;
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e 
deste Regimento.
§ 1° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não 
for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto 
a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subseqüente.
Art. 4° - A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - Dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito, em 31 de dezembro do ano da eleição, com 
horário a ser definido, e ouvir-lhes, individualmente, o compromisso estabelecido no “caput” do artigo 
49 da Lei Orgânica do Município. (Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025).
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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SESSÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5° - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de dezembro 
do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de 
seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos Vereadores 
diplomados que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
Art. 6º- Os candidatos diplomados Vereadores, no dia 31 de dezembro do ano da eleição, 
reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal, para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa.
§ 1° - assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes.
(Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025).
§2° - O Presidente proclamará os nomes dos diplomados constantes da relação a que se 
refere o parágrafo único do artigo anterior.
§ 3° - O Presidente prestará o compromisso: PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, 
O MANDATO OUTORGADO PELO POVO CENTENARIENSE PARA ELABORAR LEIS, 
EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
§ 4° - O Secretário da Câmara fará a chamada de cada Vereador que declarará: “ASSIM 
O PROMETO”.
§ 5° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no ‘caput’ deste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de quinze doas, sob pena de perda de mandato, ressalvados os casos de motivo justo 
e aceito pela Câmara.
§ 6° - Não haverá posse por procuração.
§ 7° - O Vereador empossado posteriormente, prestará compromisso na primeira sessão 
da Câmara realizada após sua posse.
§ 8° - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado 
de fazê-lo com convocações posteriores.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 7° - Realizar-se-á na sessão preparatória de que trata o caput” do artigo anterior e 
em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa 
da Câmara Municipal.
Art. 8° - A eleição da Mesa, bem como para preenchimento de qualquer vaga nela 
ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em 
segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências:
I - chamada dos Vereadores que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente;
II - cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos 
cargos;
III - votação em cabine indevassável;
IV - colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário. 
§ 1° - O escrutínio para eleição da Mesa será secreto.
§ 2° - No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais 
idoso.
Art. 9° - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo 
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Presidente, ficando automaticamente empossados, com assinatura do respectivo termo.
Art. 10 - Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa, será ela preenchida, mediante eleição 
realizada nos termos dos artigos 8° e 9° deste Regimento, para completar o biênio.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa proceder-se-á à 
eleição para sua nova composição, observado o disposto no “caput” deste artigo.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 11 - O Presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará 
solenemente instalada a legislatura.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO IV
DAS BANCADAS
Art. 12 - Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a 
determinada representação partidária.
Art. 13 - Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os 
órgãos da Câmara.
§ 1° - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, mediante 
ofício.
§ 2° - Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso na 
respectiva bancada.
Art. 14 - Cabe ao Líder de bancada:
I - integrar a Comissão Representativa;
II - indicar candidatos da bancada para concorrer aos cargos da Mesa da Câmara e para 
a Comissão Representativa;
III – comunicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões ou propor 
sua substituição nos termos regimentais.
Art. 15 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa 
da Câmara.
Art. 16 - A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração da Liderança.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17 - São órgãos da Câmara:
I - o Plenário;
lI - a Mesa, integrada de:
a) Presidência;
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b) Secretaria.
III- as Comissões;
IV - Comissão Representativa da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 18 - O Plenário e o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1° - O local é o recinto especifico de sua sede.
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento.
§ 3° - o número é o “quorum” determinado pela Constituição Federal, pela lei ou por este 
Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 19 - As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais e 
regimentais, serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III- voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - Exigem votação por escrutínio secreto:
I - apreciação de veto;
II - decisão sobre perda do mandato de Vereador nos casos previstos nos incisos I, II e 
IV do artigo 15 da Lei Orgânica do Município;
III- eleição dos cargos da Mesa;
IV - aplicação de penalidade prevista no artigo 239 deste Regimento.
CAPITULO III
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 20 - Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 21 - A Mesa compõe-se de:
I - Presidência:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
II - Secretaria:
a) Primeiro Secretário;
b)Segundo Secretário.
Parágrafo Único - A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela 
maioria dos seus membros.
Art. 22 - Compete a Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste 
Regimento ou por Resolução da Câmara:
I - dirigir os serviços da Casa;
II -Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, 
ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara:
III – promulgar emendas à Lei Orgânica;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de Lei eis ato municipal frente à Constituição do 
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Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
V - dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas 
modificações:
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos 
e aos serviços administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar seu conceito perante a comunidade;
IX - promover providências, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e 
extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e as 
prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;
X - fixar, no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvidos os 
Líderes, a composição das Comissões;
Xl - elaborar, ouvidos os lideres e os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto 
de Regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário. será parte integrante deste Regimento;
XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de 
sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;
XIII - encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, solicitação de 
informações e requisicão de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à 
administração municipal;
XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário 
do exercício do mandato de Vereador, nos termos dos artigos 240 e 241 deste Regimento;
XV - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao 
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XVI - propor, à Câmara projetos de Resolução dispondo:
Privativamente sobre:
a) sua organização, funcionamento e política;
b) regime jurídico de seu pessoal:
c) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;
d) fixação da remuneração de seus servidores.
Sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno.
XVII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou 
fundacional para quaisquer de seus serviços;
XVIII - aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na lei 
de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão da Administração Tributária, Financeira e 
Orçamentária;
XIX - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários 
ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
XX - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas.
XXI - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços.
XXII - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXIII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XXIV - encaminhar ao Prefeito, até 31 de março, a prestação de contas da Câmara do 
exercício financeiro anterior;
XXV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos 
trabalhos realizados. 
Parágrafo Único - Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, “ad 
referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.
SEÇÃO lI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 23 - O Presidente é, nos termos regimentais:
I - o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente;
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II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e 
de sua ordem. 
Parágrafo Único - O cargo de Presidente da Câmara Municipal é privativo de brasileiro 
nato.
Art. 24 - São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste 
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental;
e) interromper o orador que, desviar-se da questão em debate, falar sobre o vencido, ou 
utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de 
crimes;
f) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre na alínea anterior e, em caso de 
insistência retirar-lhe a palavra;
g)suspender a sessão quando necessário;
h) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas 
mediante referência na ata;
i) nomear Comissão Especial, ouvidos os Líderes:
j) decidir questões de ordem e as reclamações:
l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes no Plenário;
m) anunciar a fluência de prazo para interposição de recurso a projeto de Resolução 
apreciado conclusiva-mente por Comissão competente regimentalmente para aprová-lo;
n)submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
o)anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
p)designar a Ordem do Dia;
q)convocar as sessões da Câmara;
r) desempatar as votações;
s) votar em matérias que exijam maioria qualificada.
II - quanto às proposições:
a)proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b)deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais;
c) despachar requerimentos;
d)determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e)devolver ao autor a proposição que incorrer no disposto do § 2° do artigo 143 deste 
Regimento.
III - quanto às Comissões:
a)designar seus membros mediante comunicação dos Líderes;
b)assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
c) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
d)convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;
e)designar os membros das Comissões de Representação.
IV- quanto à Mesa:
a)Presidir suas reuniões;
b)tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d)executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a)determinar a publicação de matéria referente à Câmara.
b)não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa e das Comissões.
VI- quanto à sua competência geral, entre outras:
a)substituir, nos tenros da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
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b)declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato 
de Vereador;
c) zelar pelo prestigio e decoro da Câmara bom como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;
d)convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes de Comissões 
Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das 
providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
e)encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão 
Parlamentar de Inquérito;
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício 
da Câmara;
g)promulgar resoluções e assinar os atos da Mesa;
h)promulgar lei, nos termos do § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município;
i) assinar correspondência oficial da Câmara;
j) deliberar, “ad referendum” da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste 
Regimento;
l) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º- Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente não 
transmitirá o cargo ao seu substituto, podendo falar da sua mesa, ou local que achar conveniente.
(Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025).
§ 2º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de 
interesse da Câmara. 
§ 3º - O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe 
seja própria.
Art. 25 - Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou 
impedimentos.
§ 1º - Sempre que ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, o Presidente 
passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente e, na ausência deste, ao Primeiro Secretário.
§ 2º - Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, 
será ele substituído sucessivamente e na série:
I - pelo Vice-Presidente;
II - pelos Secretários;
III - pelo Vereador mais idoso.
§ 3º - Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o 
Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Art. 26 - Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário:
I - quanto a Câmara:
a)superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) receber e elaborar a correspondência oficial da Casa;
c)interpretar e fazer observar o andamento jurídico do pessoal e dos serviços 
administrativos da Câmara;
d)decidir em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara;
II - quanto às sessões da Câmara:
a)constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro 
de presenças;
b)anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o livro 
de presenças no final da sessão:
c)fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
d)ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
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e)fazer inscrição dos oradores;
f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão e, assiná-la 
juntamente com o Presidente e demais Vereadores;
g)redigir e transcrever a ata das sessões secretas.
III- assinar como Presidente os atos da mesa.
Art. 27 - Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições regimentais:
I - substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
II - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSOES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da 
estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e agentes do processo legiferante, subsistindo através 
das legislaturas.
II - Temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto, que se extinguem:
a) ao término da legislatura;
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou 
expirado seu prazo de duração.
Art. 29 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
Art. 30 - Cabe às Comissões Permanentes, além, das previstas na Lei Orgânica do 
Município, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões no que lhes for aplicável:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário;
II - discutir e votar proposições, dispensada a competência do Plenário, na forma do 
artigo 194 deste Regimento;
III- convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da 
Administração Indireta e fundacional, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições;
IV - encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo;
V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, em articulação com a 
Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária da Câmara;
VI - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, 
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
VII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta:
VIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;
IX - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários:
X - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
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direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria 
sujeita a seu pronunciamento.
§ 1º - Aplicam-se à tramitação de projetos de resolução sujeitos à deliberação conclusiva 
de Comissão, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais 
formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2º - As atribuições contidas nos incisos IV e VIII do “caput” deste artigo não excluem a 
iniciativa concorrente de Vereador.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 31 - O número de membros das Comissões Permanentes será estabelecido por ato 
da Mesa, ouvidos os Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada 
legislatura.
Parágrafo Único - A fixação do número de membros efetivos levará em conta a 
composição da Casa em face o número de Comissões de modo a permitir a observância do princípio 
da proporcionalidade partidária e demais critérios para a representação das bancadas.
Art. 32 - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por bancadas, será 
organizada pela Mesa, ouvidos os Líderes, logo após a fixação da respectiva composição numérica e 
mantida durante a sessão legislativa.
§ 1º - Ao Vereador salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar 
pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária.
§ 2º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas, que importem em 
modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir 
da sessão legislativa seguinte.
Art. 33 - Os Líderes, estabelecida a representação numérica das bancadas nas 
Comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o oitavo dia a contar da instalação da primeira 
e da terceira sessões legislativas, os nomes dos membros da respectiva representação que irão 
integrar cada Comissão.
§ 1º - O Presidente fará de oficio, quando não cumprir o disposto no “caput deste artigo, 
a designação dos nomes indicados pelos Lideres.
§ 2º - O Presidente mandará publicar a composição nominal das Comissões, 
convocando-as para eleição dos respectivos Presidentes, na forma do artigo 47 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 34 - A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Legislação e Redação;
II - Comissão da Organização do Município;
III - Comissão da Organização dos Poderes;
IV - Comissão da Administração tributária, Financeira e Orçamentária;
V - Comissão da Ordem Econômica e Social;
VI - Comissão da Administração Pública.
Art. 35 - Compete à Comissão de Legislação e Redação:
 CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
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I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito 
de admissibilidade e tramitação:
II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município;
III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão 
de recurso previsto neste Regimento;
IV - pronunciar-se sobro o mérito das seguintes proposições:
a)organização administrativa da Câmara e da Prefeitura:
a) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 123 
deste Regimento;
VI - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, 
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 189 deste Regimento.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os 
processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este 
Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, 
ilegalidade ou injuridicidade de urna proposição, deve parecer ser submetido à deliberação do Plenário 
e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá tramitação.
§ 3º - Tratando-se de inconstitucionalidade, legalidade ou injuridicidade parcial ou ainda 
erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.
Art. 36 - Cabe à Comissão da Organização do Município:
I - emitir parecer sobre os seguintes temas:
a) símbolos do Município;
b) criação, organização e supressão de distritos;
c) política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da 
República Federativa do Brasil que tem o Município como um de seus entes;
d)descentralização administrativa da cidade;
e) competência do Município.
II - atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Art. 37 - Compete à Comissão da Organização dos Poderes:
I - emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
a) fixação e alteração do número de Vereadores;
b) atribuições da Câmara;
c)inviolabilidade dos Vereadores;
d) impedimentos para o exercício do mandato de Vereador;
e) perda do mandato de Vereador;
f) convocação de suplente;
9) organização e competência das Comissões da Câmara:
h) processo legislativo;
i) soberania popular;
j) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara:
l) julgamento do Prefeito.
II - elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o 
julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos;
III - elaborar projeto de resolução a que se refere o § 2º do artigo 213 deste Regimento; 
IV - atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Art. 38 - Constituem competências da Comissão da Administração Tributária, Financeira 
e Orçamentária;
I - opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a:
a) Instituição e arrecadação de tributos e taxas de competência do Município e aplicação 
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de suas rendas; 
b) planejamento municipal, compreendendo: o plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual.
c)questão financeira;
d) fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município 
e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II - coordenar o sistema de controle interno da Câmara;
III- elaborar projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo 212 deste Regimento;
IV - atuar no âmbito das áreas de sua competência. 
Parágrafo Único - Caberá à Comissão da Administração Tributária, Financeira e 
Orçamentária, examinar e emitir parecer, especialmente sobre:
I - os projetos referidos na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo;
II - as emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do 
orçamento anual e aos projetos que os modifiquem;
III- planos e programas municipais.
Art. 39 - Compete à Comissão da Ordem Econômica e Social:
I - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de:
a)política de desenvolvimento econômico do Município;
b) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte; 
c) turismo;
d) planejamento governamental;
e)política urbana;
f) plano diretor e legislação correlata;
g)política agrícola e fundiária;
h)cooperativismo;
i) política de desenvolvimento social do Município;
j) seguridade social, saúde e assistência social;
li educação;
m) cultura;
n) desporto e lazer;
o)ciência e tecnologia:
p)habitação e saneamento;
q)meio ambiente;
r) questões sobre família, criança, adolescente e idoso;
s)defesa do cidadão;
t) defesa do consumidor.
II - atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Art. 40 - Cabe à Comissão da Administração Pública:
I - opinar sobre as seguintes matérias:
a)questões referentes à Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer 
dos Poderes do Município;
b)criação, expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público municipal:
c)licitação e contratos;
d)servidores públicos: regime jurídico e planos de carreira; direitos, vantagens e deveres: 
previdência e assistência social: cessão a empresas ou entidades públicas ou privadas; concurso 
público;
e) aquisição, utilização e alienação dos bens públicos municipais; 
f) obras públicas;
g)serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou mediante concessão ou 
permissão e, política tarifária;
h)planejamento municipal;
i) direito administrativo em geral:
II - atuar no âmbito das áreas de sua competência.
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SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 41 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III- de Representação.
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto 
no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos 
Líderes.
§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da 
proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
§ 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo 
de suas funções em Comissão Permanente.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 42 - As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - dar parecer, quanto ao mérito sobre:
a)proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b)projetos de códigos e de leis complementares;
c)proposições que versem sobre matéria de competência demais de duas Comissões;
d)proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente no prazo 
regimental;
II - tratar de assuntos específicos de interesse da Câmara e da comunidade.
§ 1º - A constituição de Comissão Especial processar-se-á mediante deliberação do 
Plenário.
I - por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente 
de Comissão Permanente interessada nos casos previstos nas alíneas do inciso I do “caput” deste 
artigo;
II - a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II do “caput” 
deste artigo.
§ 2º - Pelo menos metade dos membros da Comissão Especial, no caso estabelecido na 
alínea “b” do inciso do “caput” deste artigo, será constituída por membros das comissões Permanentes 
que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
§ 3º - Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores, na hipótese 
prevista na alínea “d” do inciso I do “caput’ deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 43 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, 
por decisão do Plenário Comissão Parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, observado em sua composição o disposto nos parágrafos do artigo 41 deste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que:
I - demande investigação, elucidação e fiscalização;
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II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas respectivas deverão 
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 3º - A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de 
resolução apontando as medidas cabíveis, submetendo-se à deliberação do Plenário.
§ 4º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado.
Art. 44 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:
I - determinar diligências:
II - convocar secretários municipais:
III - tomar depoimento de autoridades;
IV - ouvir denunciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços necessários.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 45 - A Comissão de Representação será constituída a requerimento de Vereador e 
mediante aprovado do Plenário, para, em nome da Câmara, se fazer presente a acontecimentos e 
solenidades especiais.
Art. 46 - O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir no 
Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único - Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se assim 
entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para resposta.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 47 - As Comissões Permanentes e Especiais, dentro de três dias de sua constituição, 
reunir-se-ão para eleger seu Presidente, por convocação do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A eleição de que trata o “caput” deste artigo será feita por maioria 
simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
Art. 48 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - dará Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão e às 
Lideranças;
VI - designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos Líderes 
presentes que a solicitarem;
VIII - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação;
IX - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
X - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo:
XI - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e 
com os lideres;
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XII - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da Comissão em caso 
de vaga;
XIII - resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento, as questões de ordem ou
reclamação suscitadas na Comissão;
XIV - solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a 
prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, durante reuniões da Comissão ou 
para instruir matérias sujeitas à apreciação desta.
XV - exercer a competência de que trata o inciso XI do “caput” do artigo 22 deste 
Regimento.
Parágrafo Único - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas 
deliberações da Comissão.
Art. 49 - Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão com os Líderes. sempre que lhes 
pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame 
e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 50 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, 
falecimento ou perda do lugar.
§ 1º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos 
neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, 
durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito.
§ 2º - A perda do Lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de 
comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma 
sessão legislativa.
§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, 
no interregno de oito dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo Líder de sua bancada 
a que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 51 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, 
ressalvadas as audiências públicas.
Parágrafo Único - As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta 
respectiva.
Art. 52 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, 
obedecida a preferência regimental.
Art. 53 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
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Art. 54 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus 
membros ou com qualquer número se não houver matéria a deliberar.
§ 1º - Os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) resumo da correspondência e de outros documentos recebidos:
b) comunicação da matéria distribuída ao Relator;
III - leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não 
tenham ficado redigidas;
IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do 
Plenário da Câmara; 
V - discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do Plenário 
da Câmara.
§ 2º - As proposições constantes dos incisos IV e V, constituirão a Ordem do Dia da 
reunião da Comissão.
§ 3º - O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer 
Comissão de que não seja membro.
§ 4º - As Comissões Permanentes poderão estabelecer normas e condições específicas 
para a organização de seus trabalhos, integrando o Regulamento de que trata o inciso XI do caput do 
artigo 22 deste Regimento.
Art. 55 - As Comissões deliberação por maioria de votos.
Parágrafo Único - Em caso de empate na votação, o Presidente poderá:
I - votar pela segunda vez;
II - adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão.
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS
Art. 56 - As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de 
parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste 
Regimento:
I - de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência:
II - de trinta dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação;
III - de dez dias, nos demais casos.
§ 1º - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão.
§ 2º - O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou 
do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos 
prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo.
§ 3º - O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo 
reservá-lo à própria consideração.
§ 4º - O Relator designado disporá da metade dos prazos de que tratam os incisos do 
“caput” deste artigo, para apresentar seu parecer.
§ 5º - Esgotados os prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, sem a 
manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:
I - prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;
II - encaminhar o processo à outra Comissão Permanente;
III - determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
IV - designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo 
parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 42 deste Regimento.
§ 6º - A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao 
Plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador.
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Art. 57 - Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do 
Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as 
Comissões competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da Câmara.
Parágrafo Único - O prazo de que trata o inciso I do “caput” do artigo anterior, no caso 
de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade.
SEÇÃO IX
DOS PARECERES
Art 58 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a Seu exame. 
Parágrafo Único - Cada proposição terá parecer independente.
Art. 59 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito 
da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 60 - O parecer constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer￾lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores 
votantes e dos respectivos votos.
§ 1º - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III do 
caput’ deste artigo, dispensado o relatório.
§ 2º - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada 
em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
§ 3º - Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso III do § 5º do artigo 56 
deste Regimento, em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito;
IV - projetos de codificação.
Art. 61 - Relatada a matéria, o parecer será imediatamente submetido à discussão e à 
votação pela Comissão.
§ 1º - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra.
§ 2º - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, 
aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os 
membros presentes.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua 
fundamentação;
II - aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à 
sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 62 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “pelas 
conclusões” ou “com restrições”;
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”.
Parágrafo Único - A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará 
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na concordância do signatário com a manifestação do Relator.
Art. 63 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção 
ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários.
§ 1º - O parecer da Comissão só será Votado pelo Plenário, quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob 
Sua análise;
II - contiver emenda ou substitutivo:
III - contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV - concluir pela tramitação urgente do processo.
§ 2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a 
destinação que for cabível.
Art. 64 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo 
com as disposições desta Seção.
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 65 - As Comissões contarão com serviços de apoio administrativo, para:
I - acompanhamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II - organização da rotina de entrada e saída de matéria;
III- sinopse dos trabalhos;
IV - entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo;
V - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos 
prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito;
VI - organização da doutrina e jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos de 
cada Comissão;
VIl - desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes.
Art. 66 - As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com 
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a 
cargo de:
I - procuradoria parlamentar;
II - órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução 
específica.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA
Art. 67 - Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, para, durante o 
recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
IV - exercer:
a)as competências do disposto no “caput” do artigo 30 deste Regimento, no que couber, 
quando do recesso;
5) as atribuições constantes do “caput” do artigo 22 deste Regimento que lhe forem 
delegadas pela Mesa.
§ 1º - Compõem a Comissão Representativa da Câmara:
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I - os Líderes de bancadas;
II - número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o princípio da 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara;
III- o Presidente da Câmara, que a presidirá.
§ 2º - Os integrantes da Comissão de que trata o inciso lI do parágrafo anterior, serão 
eleitos pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo.
§ 3º - A posse da Comissão Representativa da Câmara se dará na sessão a que se refere 
o parágrafo anterior.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 68 - A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das 
seguintes funções essenciais que lhe são inerentes:
I - função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei 
Orgânica do Município e de suas emendas;
II - função institucional, segundo a qual a Câmara:
a)elege sua Mesa;
b)procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, 
tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens.
III- função legislativa, exercendo o que dispõe a Lei Orgânica do Município;
IV - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, 
orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
V - função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as constas do Município, 
aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas;
VI - função administrativa, exercitada através da competência de proceder à sua 
estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - As sessões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira 
e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, conforme dispõem os artigos 6º e 7º deste 
Regimento;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas independentemente de 
convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as 
ordinárias;
IV - especiais, as declaradas expressamente neste regimento:
V - solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens.
Art. 70 - Ao início dos trabalhos das sessões a que se referem os incisos I “usque” IV do 
artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, o Presidente abrirá a sessão, 
declarando expressamente: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A 
SESSÃO”.
§ 1º - Após a abertura de cada sessão ordinária, o Presidente da Mesa solicitará a 
Vereador, em rodízio obedecida a ordem alfabética, a leitura de um trecho bíblico.
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§ 2º - As sessões de que trata o “caput” deste artigo, somente poderão ser abertas com 
a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo 
único do artigo 89 deste Regimento.
§ 3º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, 
até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.
§ 4º - Quando o número de Vereadores não permitir o inicio da sessão, o Presidente 
aguardará o prazo de tolerância de até vinte minutos.
§ 5º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á à nova 
verificação de presença.
§ 6º - Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrados os 
trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação.
Art. 71 - A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus 
trabalhos, por conveniência de:
I - manutenção da ordem;
II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da 
Câmara.
§ 1º - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a 
requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo 
regimental.
Art. 72 - No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os incisos I “usque” 
IV do artigo 69 deste Regimento, somente serão admitidos:
I - os Vereadores;
II - os servidores da Câmara em serviço no local;
III- os jornalistas credenciados;
IV - cidadãos especificamente convidados pela Mesa.
Parágrafo Único - Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar a 
palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 73 - As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às quintas-feiras, com 
inicio às 19:00 horas. (Alterada pela Resolução 009/2025 de 16/12/2025).
§ 1º - Serão realizadas, no mínimo trinta e seis sessões ordinárias anuais.
§ 2º - Ocorrendo feriado no dia de sua realização, a sessão ordinária efetivar-se-á no 
primeiro dia útil imediato.
Art. 74 - As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - Expediente:
II - Ordem do Dia.
§ 1º - As sessões ordinárias terão duração de três horas.
§ 2º - As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da 
Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
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SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 75 - O Expediente terá duração de uma hora e destinar-se-á a:
I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III - relação sumária do expediente recebido de diversos;
IV - leitura do sumário das proposições apresentadas, na seguinte ordem:
a)projetos de lei;
b)projetos de resolução;
c)indicações;
d)requerimentos.
V - tribuna aos oradores inscritos.
§ 1º - As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues ate o início da 
sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.
§ 2º - Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para falar, não se achar 
prescrito na hora em que lhe for dada a palavra.
SUBSEÇÃO lI
DA ORDEM DO DIA
Art. 76 - A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.
§ 1º - A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento 
se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não havendo “quorum” regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de 
declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 77 - As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia, segundo 
sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem:
I - matérias em regime especial;
II - vetos e matérias em regime de urgência;
III - matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em turno único;
VI - matérias em segundo turno;
VII - matérias em primeiro turno;
VIII - recursos.
§ 1º - A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições e pareceres aos Vereadores, 
até Vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
§ 2º - O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada, 
podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente 
a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§ 4º - A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvado o disposto no artigo 79 deste 
Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, 
adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo 
Plenário.
Art. 78 - A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do 
Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente.
Parágrafo Único - As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no “caput” 
deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessão subseqüente, salvo requerimento de dispensa de 
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interstício, aprovado pelo Plenário.
Art. 79 - Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação:
I - o veto, quando não deliberado no prazo do trinta dias a contar de seu recebimento 
pela Câmara:
II - a proposição de iniciativa do Pr&eito, em que se solicitou urgência para sua 
apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de trinta dias de seu recebimento.
Art. 80 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, 
o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte.
SUBSEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 81 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o término da sessão será 
franqueado aos oradores inscritos para falar nas Comunicações Parlamentares, por cinco minutos para 
cada Vereador.
Art. 82 - As Comunicações Parlamentares são destinadas à manifestação de Vereadores 
sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo Único - A inscrição para falar nas Comunicações Parlamentares será feita em 
livro próprio.
Art. 83 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o 
Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 84 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na 
forma estabelecida no artigo 86 deste Regimento.
§ 1º - As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de 
dois dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da 
convocação.
§ 2º - Nas sessões extraordinárias não haverá expediente nem Comunicações 
Parlamentares, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação.
§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, 
inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 4º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas 
às sessões ordinárias.
Art. 85 - A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples 
comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores 
presente à sessão.
Parágrafo Único - Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação 
pessoal, por escrito.
Art. 86 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á em caso de urgência ou de 
interesse público relevante:
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I - pelo Presidente da Câmara;
II - por dois terços dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 87 - As sessões solenes, para o registro de comemorações ou o tributo de 
homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 1º - Nas sessões solenes, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de 
presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o deposto no artigo 
74 deste Regimento.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 88 - As sessões especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 
268 e 270 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 89 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do plenário, quando 
ocorrer motivo relevante.
Parágrafo Único - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 90 - O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fará sair do recinto do Plenário e 
demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, 
sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1º - Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á preliminarmente, se o a5sunto 
que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente.
§ 2º - Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de 
convocação, os debates e deliberação, no todo ou parte, deverão constar da ata pública ou fixará prazo 
em que devam ser mantidos sob sigilo;
§ 3º - Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente 
com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e 
rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo.
§ 4º - Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa 
para se tomarem as providências regimentalmente previstas.
§ 5º - As autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor 
participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário.
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CAPITULO IV
DA ATA
Art. 91 - Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação 
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º - As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por 
sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º - Da ata constará a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias 
e extraordinárias da Câmara.
§ 3º - A ata da última sessão, ao encenar-se a sessão legislativa, será redigida e 
submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a 
sessão.
§ 4º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados 
com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo 
Plenário.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 6º - Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões 
atentatórias ao parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário.
Art. 92 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 
no período de quarenta e oito horas antes da sessão.
§ 1º - Ao Iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sondo 
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou 
impugná-la.
§ 3º - O pedido de retificação ou impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo 
recurso ao Plenário.
§ 4º - No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar￾se-ão as seguintes providências:
I - na impugnação lavrar-se-á nova ata;
II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 5º - A ata aprovada será assinada pelo Presidente, Primeiro Secretário e Vereadores 
presentes,
TITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93 - Proposição é a matéria sujeita A apreciação da Câmara ou de suas Comissões, 
conforme o caso.
Art. 94 - São proposições do processo legislativo:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os artigos 195 
“usque” 197 deste Regimento:
II - Projetos de:
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a) lei complementar;
b) lei ordinária:
c) resolução.
III- veto.
§ 1º - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I - a emenda;
II - o substitutivo;
III- a indicação;
IV - o requerimento;
V - o recurso:
VI - o parecer das Comissões, tratado nos artigos 58 “usque” 64 deste Regimento;
VII - a proposta de fiscalização e controle;
VIII - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
IX - a mensagem e matéria semelhante:
X - a moção.
§ 2º - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o 
inciso, a alínea.
Art. 95 - O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e 
observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do 
Município e com este Regimento.
§ 1º - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente, recorrer ao Plenário da 
decisão.
§ 2º - A proposição que fizer referência à norma legislativa ou que tiver sido precedida de 
estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 3º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Legislação e 
Redação, quando necessário, para adequá-la às exigências do “caput” deste artigo.
§ 4º - Nenhuma proposição poderá conter malária estranha ao enunciado objetivamente 
declarado e sua emenda, ou dele decorrente.
Art. 96 - A apresentação de proposição será feita:
I - à Mesa, para as proposições em geral;
II - ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os incisos II, V, VI, Vil e VIII do 
“caput” do artigo 129 e Xll e XIII do “caput” do artigo 130 deste Regimento.
Art 97 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou 
coletivamente.
§ 1º- Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus 
signatários.
§ 2º - O “quorum” para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela 
Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de:
I - cada Vereador
II - quando expressamente permitido, de Líder ou Lideres, representando exclusivamente 
o número de vereadores de sua bancada partidária.
Art. 98 - A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida 
pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o 
pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1º - Se a proposição á tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes 
para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observando o disposto no inciso 
XII do “caput” do artigo 130 deste Regimento.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos 
subscritores da proposição.
§ 3º - A proposição de Comissão ou da Mesa sé poderá ser retirada a requerimento de 
seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º - A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma 
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
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§ 5º - Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ão as 
regras deste artigo.
Art. 99 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham 
sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem 
eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em primeiro turno;
III - de iniciativa popular
IV - de iniciativa do Executivo.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 100 - A Câmara exerce sua função legislativa, além da proposta de emenda à Lei 
Orgânica do Município, mediante:
I - projetos de:
a) lei complementar
b) lei ordinária.
II - projeto de resolução.
Art. 101 - A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei 
Orgânica do Município, cabe:
I - a Vereadores, individual ou coletivamente:
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara;
IV - ao Prefeito Municipal:
V - aos cidadãos.
Art. 102 - O projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedidos da 
respectiva ementa, observado o disposto no “caput” do artigo 95 deste Regimento.
§ 1º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, 
observado o disposto no § 4º do artigo 95 deste Regimento.
§ 2º - A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos:
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica;
II - divisão em artigos cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal;
III - desdobram-se:
a) os artigos em parágrafos ou incisos;
b)os parágrafos em incisos;
c) os incisos em alíneas.
IV- os parágrafos serão apresentados pelo sinal T’. seguido pela numeração com os 
mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo:
V - a expressão “Parágrafo único” será sempre escrita por extenso;
VI- os incisos serão indicados por algarismos romanos;
Vil - as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas;
VIII - o agrupamento de:
a)artigos constituí-se a Seção;
b)Seções, o Capitulo;
e)Capítulos, o Titulo;
d)Títulos, o Livro;
e)Livros, a Parte Geral e a Farte Especial.
§ 3º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou n’ais matérias diversas.
§ 4º - O artigo que estabelecer a vigência da lei ou da resolução, indicará, também, 
expressamente a legislação ou dispositivos que estão sendo revogados.
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Art. 103 - Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos 
regimentais, sé tramitarão depois de completada sua instrução.
Art. 104- Os projetos tramitam em duas Sessões, executada a matéria em regime de 
urgência, o interstício entre primeiro e segundo turno:
§ 1º- a dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia da Matéria urgente, poderá 
ser concedida pelo Plenário, a requerimento verbal ou por escrito de um terço da composição da 
Câmara, ou mediante requerimento verbal ou por escrito da Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º- O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município é de dez 
dias, sem admissão de pedido de dispensa.” (Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025).
Art. 105 - Considerar-se-á rejeitado o pro4et que receber, quanto ao mérito, parecer 
contrário de todas as Comissões a que tiver sido submetido, observado o disposto no artigo 139 deste 
Regimento.
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 106 - Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do Poder 
Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 9Q da Lei Orgânica do Município.
Art. 107 - Constituem matérias de lei complementar, além das previstas no artigo 32 da 
Lei Orgânica do Município:
I - do processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
II - as formas de manifestação da soberania popular plebiscito, referendo e iniciativa 
popular;
III- as atribuições do Vice-Prefeito;
IV- a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, 
da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual:
V - o plano, diretor
VI - os critérios sobre:
a)a defesa do patrimônio municipal;
b)a aquisição de bem imóvel
c) a alienação de bens municipais;
d)o uso especial de bem patrimonial do Município, por terceiros.
Art. 108 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa:
I - mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores;
II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 101 deste 
Regimento, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 109 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de competência 
privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, nos termos do 
artigo 10 da Lei Orgânica do Município.
Art. 110 - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições relativas 
aos projetos de
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Art. 111 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, 
também, pelo Primeiro Secretário.
Art. 112 - A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste Regimento, tem eficácia 
de lei ordinária.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO
Art 113 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade 
de aditar, modificar, substituIr, aglutinar ou suprimir dispositivo.
§ 1º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 2º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo.
§ 4º - Emenda aglutinativa 4 a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o 
texto.
§ 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
§ 6º - Denomina-se submenda a emenda apresentada a outra.
§ 7º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar «cio de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 114 - As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à 
Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão 
técnico.
I - por Vereadores;
II - por Comissão, quando incorporada a parecer.
Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua 
autoria, em tramitação no Legislativo, através de mensagem aditiva.
Art. 115 - As emendas do Plenário serão apresentadas:
I - por qualquer Vereador durante a discussão em primeiro turno;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão;
b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número.
Parágrafo único. À redação final só serão permitidas emendas nos termos do § 72 do 
113 deste Regimento.
Art. 116 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no 
inciso V do artigo 33 da Lei Orgânica do Município;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 117 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda:
I - formulada de modo incorreto:
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
II - que contrarie prescrição regimental.
Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o 
caput” deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que deliberará sobre a questão.
Art. 118 - Substitutivo e a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo único - Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.
Art. 119 - Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber emenda ou substitutivo, 
poderá, antes de iniciada a votação da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões 
competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, 
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Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
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jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.
Art. 120 - A apresentação de substitutivo por Comissão, constitui atribuição da que for 
competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a 
técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação e Redação.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 121 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, 
cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.
§ 1º - As indicações dividem-se em duas categorias:
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse 
público que não constituem matéria de projeto de lei;
II - legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de Mensagem à 
Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município.
§ 2º - As indicações relativas à realização de obras e à execução de serviços públicos 
somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei 
de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados 
para constituir objeto de requerimento.
Art. 122 - As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pe[o 
Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º - A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou qualquer Vereador, caso em 
que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada.
§ 2º - O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 145 deste 
Regimento, podo decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da 
proposição.
§ 3º - O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a 
matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 4º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo 
de dez dias.
Art. 123 - As indicações legislativas aprovadas, serão encaminhadas à Comissão de 
Legislação e Redação para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 42 
do artigo anterior.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 124 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da 
Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por Vereador, Comissão, bancada 
partidária.
Parágrafo Único - Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para 
que a Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado 
assunto.
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Art. 125 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em:
I - quanto à competência para decidí-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 126 - Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de 
discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, quando o permita o Regimento;
II - permissão para falar sentado;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de dispositivo regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
VI - retirada peio autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não 
submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação ou do presença;
VIII - informação sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia;
IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposições em discussão;
X - declaração e encaminhamento de voto.
Art. 127 - Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - voto de pesar por falecimento;
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;
III - juntada, retirada ou arquivamento de documento:
IV - renúncia de membro da Mesa;
V - designação de Comissão Especial, nos termos do disposto no inciso IV do § 5º do 
artigo 56 deste Regimento;
VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art. 128 - O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta 
Subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art 129 - Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I - prorrogação de sessão de acordo com o § 2º do artigo 76 deste regimento:
II - encerramento e dispensa de discussão;
III- pedido de vistas em processo em pauta:
IV - inserção de documento em ata;
V - discussão de uma proposição por partes:
VI - votação por determinado processo;
VII - votação global ou parcelada;
VIII - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado 
ou constituição de proposição autônoma.
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Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a 
deliberação dos requeri-mortos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art 130 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I - votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio:
II - audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III- preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais não 
previstas nos incisos do § 1º do artigo 154 deste Regimento;
IV - informações ao Poder Executivo municipal sobre fato relacionado com matéria 
legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;
V - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração 
municipal, ou a entidades privadas:
VI - constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos, 
respectivamente, dos artigos 42, 43 e 45 deste Regimento.
VII - destituição de membro de órgão de representação da Câmara:
VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra:
IX - convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais;
X - realização de sessões secretas da Câmara, observado o disposto no ‘caput” do artigo 
89 deste Regimento:
XI - recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XII - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis:
XIII - adiamento de discussão ou votação:
XIV - prorrogação de prazo para emissão de parecer sobre proposições, nos termos do 
§ 6º do artigo 56 deste Regimento:
XV - encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo único do artigo 134 deste 
Regimento.
§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos do “caput” deste artigo, serão lidos 
no Expediente e. se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio 
importará em aprovação tácita.
§ 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhados à 
Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos 
que se refiram à matéria em pauta.
Art. 132 - Os re9uerimentos ou outras petições de interessados que não sejam 
Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.
Parágrafo Único - Cabo ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou 
outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam 
propostos em termos adequados.
Art. 133 - As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Casa 
sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão competente para 
exarar parecer.
Parágrafo Único - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em 
cuja pauta for incluído o processo.
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SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 134 - Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, 
aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Parágrafo Único - A moção será apresentada por requerimento escolto, acompanhado 
do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário.
SEÇÃO VII
DO VETO
Art 135 - O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado em avulso, 
será distribuído à Comissão de Legislação e Redação.
§ 1º - Aplicam-se ao veto o disposto nos % do artigo 41 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito municipal.
Art. 136 - Aplicam-se á apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à 
tramitação do projeto de lei ordinária.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO 1
DA TRAMITAÇÃO
Art. 137 - Cada proposição terá curso próprio.
Art. 138 - A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos termos dos artigos 127 e 128 deste Regimento;
II - da Comissão de Legislação e Redação, quando a decisão for conclusiva;
III - do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo Único - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das 
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de 
requerimentos.
Art. 139 - O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado 
nos termos do artigo 105 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores, 
contra a decisão das Comissões.
§ 1º - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada 
definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º - Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação 
do Plenário.
Art. 140 - A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a 
que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos 
Vereadores.
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Art. 141 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas 
Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos 
poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 142 - As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de 
proposições que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos 
demais casos.
Parágrafo Único - O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua 
tramitação no Plenário.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇOES
Art. 143 - As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos, 
serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento 
de parecer.
§ 1º - Os avulsos de que trata o “caput” deste artigo serão distribuídos aos Vereadores.
§ 2º - O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 9º os incisos do “caput’ 
do artigo 117 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos:
II - versar sobre matéria:
a) alheia a competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional:
c) anti-regimental:
d) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação;
e) cujo contendo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovados nos 
últimos seis meses, salvo se no inicio de nova legislatura.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do artigo 95 deste 
Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para devido trâmite, caso o recurso tenha 
sido provido pelo Plenário.
§ 4º - Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea ‘d” do ~ II do § 2º deste artigo, à 
primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação 
do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 144 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por legislatura, em séries especificas:
a) as propostas de emenda Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei complementar.
II - terão numeração por sessão Legislativa, em séries específicas, as demais 
proposições.
§ 1º - O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominação de Projeto de Lei”.
§ 2º - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-S a sigla 
desta.
§ 3º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de 
“Substitutivo’, nos termos do ‘caput do artigo 118 deste Regimento.
Art. 145 - A distribuição das matérias, nos termos do caput” do artigo 143 deste 
Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios:
I - o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite 
que trate da matéria análoga ou conexa:
II - na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de oficio ou a 
requerimento a anexação da proposição à primeira apresentada;
III - a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Legislação e Redação para o exame de 
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admissibilidade jurídica e legislativa.
b) às Comissões de mérito, conforme ocaso;
c) diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos 
termos do § 2º do artigo 60 deste Regimento, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior.
§ 1º - A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da 
Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Legislação e Redação.
§ 2º - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita de uma a 
outra, na ordem que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser 
apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa.
§ 3º - Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito, 
aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea ‘c’ do inciso I do “caput” do artigo 42 deste 
Regimento.
Art. 146 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com 
a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário:
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos 
no caput” do artgo 56 deste Regimento.
Art. 147 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente 
para apreciar a matAria, ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, 
será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário.
Art. 148 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem 
matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Legislação e Redação poderá apresentar substitutivo 
incorporando-as numa única.
Parágrafo Único - A Comissão de Legislação e Redação comunicara aos autores das 
proposições de que trata o “caput” deste artigo, em caso de adoção de substitutivo, sua decisão, 
cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 149 - As proposições em tramitação ria Câmara são subordinadas, na sua 
apreciação, a:
I - dois turnos, para as proposições de que tratamos incisos I e II do “caput” do artigo 
94 deste Regimento;
II - turno único, para as demais proposições.
Art. 150 - Cada turno é constituído de discussão e votação.
SEÇAO IV
DO INTERSTÍCIO
Art. 151 - O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de 
emenda à Lei Orgânica do Município, é o de vinte e quatro horas.
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SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 152 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
I - de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 153 deste 
Regimento;
II - urgentes:
a)as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência:
b)as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período 
superior a quinze dias;
c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito:
d)as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a 
juízo do Plenário.
III- de tramitação com preferência:
a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos 
cidadãos;
b) os projetos de leis complementares;
o) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei 
Orgânica.
IV - de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores.
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 153 - Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo III 
deste Titulo, as seguintes proposições:
I - proposta de emenda a Lei Orgânica do Município:
II- projetos de código e de estatuto;
III - projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual:
IV - projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a 
manifestação da Câmara até trinta dias de seu recebimento.
V - projetos de resolução dispondo sobre:
a)remuneração dos agentes políticos;
b)fixação do número de Vereadores;
c)modificação ou reformulação do Regimento Interno.
Parágrafo Único - Na hipótese do previsto no inciso IV do “caput” deste artigo, a urgência 
sobresta todas as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso tido artigo 79 
deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA
Art. 154 - Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua 
tramitação abreviada, em atendimento a interesse publico relevante:
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I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado 
pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento;
II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas “b” “usque” “d” 
do Inciso lI do artigo 152 deste Regimento.
§ 1º - O regime de urgência não dispensa:
I - distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores;
II - parecer escrito das Comissões, nos casos previstos no § 32 do artigo 60 deste 
Regimento;
III- quorum para deliberação:
IV - os preceitos estabelecidos nos artigos 151 “usque” 153 deste Regimento.
§ 2º - A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá 
os preceitos contidos no artigo 96 deste Regimento.
Art. 155 - Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do 
Dia.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 156 - Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição sobre outra ou outras.
§ 1º - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre 
aqueles em regime de urgência que, por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e 
entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV “usque” VIII do «caput” do artigo 77 
deste Regimento.
§ 2º - Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 153 deste 
Regimento e no § 5º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º - Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais 
proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes.
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE
Art. 157 - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma 
proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de 
deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Será automaticamente defeito pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque 
solicitado, Cm requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores.
Art. 158 - São estabelecidas, em relação aos destaques as seguintes regras:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se 
o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-à a votos, 
primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada.
Parágrafo Único - Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o 
sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
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SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 159 - Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico outro que:
a) já tenha sido aprovado:
b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto do artigo 108 
deste Regimento;
e)tenha sido transformado em diploma legal.
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional de acordo como parecer da Comissão de Legislação e Redação;
III- a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados os destaques;
IV - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada:
V - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já 
aprovados;
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art 160 - O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação 
por haver perdido a oportunidade.
Art. 161 - A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, 
conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos 
Plenários.
Parágrafo Único - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada 
por determinação do Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 163 - Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
§ 1º - A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente 
a conceda.
§ 2º - Devemos Vereadores:
I - Nos debates, os vereadores terão a opção de falar de pé ou sentado; (Alterada pela 
Resolução 007/2025 de 02/09/2025).
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de Sua ou 
Vossa Excelência ou Senhoria.
§ 3º - O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa.
Art. 164 - A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações 
a que for submetida.
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§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, 
capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 165 - A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada 
nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 99 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta 
para a tramitação regimental.
Art. 166 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão 
dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal do Vereador.
Parágrafo único - A dispensa da discussão deverá ser requerida, nos termos do inciso 
II do caput do artigo 129 deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação 
de emendas.
Art. 167 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão 
que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III- para votação de requerimento de prorrogação da sessão:
IV - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem.
SUBSEÇÃO II
DO APARTE
Art. 168 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação ou 
esclarecimento relativo:
I - ao pronunciamento do orador:
II - à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exercer a três minutos.
§ 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, 
permanecendo sentado.
§ 3º - Não será admitido aparte:
I - palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 
II - paralelo;
III - a parecer Oral;
IV - por ocasião de encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem;
VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte.
§ 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao apartante dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes.
SUBSEÇÃO III
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA
Art. 169 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - três minutos para apartear;
II - dois minutos para falar em questão de ordem;
III - dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata:
V - cinco minutos para exposição de urgência de proposição;
VI - cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar
VII - dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a 
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debate;
VIII - trinta minutos para discussão de projeto.
§ 1º - O prazo para falar no Expediente é de trinta minutos, divididos pelo número de 
oradores inscritos.
§ 2º - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do “caput“ deste artigo, 
quando o Regimento expressamente determinar outros.
SUBSEÇÃO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 170 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada 
com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem.
Art. 171 - A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e 
com a indicação do preceito que se pretenda elucidar.
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem, o 
Presidente da Câmara retirar lhe-á a palavra.
§ 2º - Durante a Ordem do Dia, somente será argüida questão de ordem atinente à matéria 
que nela figurar.
§ 3º - O Vereador falará unia vez sobre a mesma questão de ordem.
Art. 172 - A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo pelo 
Presidente.
§ 1º - O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de 
ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º - Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei 
Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação e Redação.
Art. 173 - Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar “pela 
ordem” para reclamar observância de dispositivo regimental.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 174 - A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer 
Vereador. 
Parágrafo único - A aceitação do requerimento está subordinado às seguintes 
condições:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento;
III- não estar a proposição em regime de urgência.
SUBSEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 175 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela ausência de oradores:
II - pelo decurso dos prazos regimentais:
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III - a requerimento verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente será permitido requerer-se, nos termos do inciso III do “caput” 
deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis 
e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176 - A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação.
§ 1º - As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se 
houver “quorum”.
§ 2º - As votações somente se interrompem por falta de número.
§ 3º - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição 
já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 177 - O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo:
I - na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente:
lI - na votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador.
§ 1º - O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija maioria 
qualificada.
§ 2º - Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação e, 
permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada.
§ 3º - Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções peJo 
processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de ‘quorum’.
Art. 178 - Nas deliberações em primeiro turno:
I - a discussão far-se-à englobadamente;
II - a votação, artigo por artigo.
§ 1º - A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, capítulos 
ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - As deliberações, nas demais fases, processar-se-ão englobadamente.
§ 3º - A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos 
projetos.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 179 - A votação poderá ser:
I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:
a)simbólico;
b)nominal.
II - secreta por meio de cédulas.
Parágrafo único - Decidido, previamente, pela Câmara determinado processo de 
votação para uma proposição não será permitido para ela outro processo de votação.
Art 180 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, 
o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor 
a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.
§ 1º - Ao proc!amar o resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição.
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§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente.
§ 3° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, 
mediante votação nominal.
Art. 181 - O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido “quorum” da maioria absoluta ou de dos terços para 
aprovação da matéria;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado 
pelo Plenário;
III - quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do artigo anterior.
§ 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal;
§ 2º - Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado 
reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias.
Art. 182 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pero 
Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder:
I - SIM, favoravelmente á proposição;
II - NÃO, contrariamente à proposição;
III- ABSTENHO-ME.
Parágrafo único - O presidente proclamará o resultado determinado contar o número de 
Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se abstiveram.
Art. 183 - A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula. recolhida em urna 
à vista do Plenário, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 19 deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 184 - Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, 
ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso X do artigo 126 deste 
Regimento.
Parágrafo único - A palavra para encaminhamento de votação será cedida 
preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos Lideres de bancada.
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 185 - O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado 
antes de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins:
I - audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado;
II - reexame da matéria por uma ou mais Comissões;
III - preenchimento de formalidade essencial:
IV - diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.
§ 2º - O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior 
a três sessões.
§ 3º - Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos:
I - matéria em regime de urgência;
II - veto.
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SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 186 - Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na 
Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - O pedido de vistas processar-se-à por requerimento verbal de 
Vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 187 - Declaração devoto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º - Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de 
voto, no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do 
artigo 126 deste Regimento.
§ 2º - Não será permitida a declaração de voto, quando o Vereador tenha, na mesma 
votação, usado da prerrogativa que lhe confere o artigo 184 deste Regimento.
SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
SUBSEÇÃO I
DA REDAÇÃO DO VENCIDO
Art. 188 - Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à 
Comissão de Legislação e Redação para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do 
artigo seguinte.
Parágrafo Único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, 
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas.
SUBSEÇAO II
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 189 - Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, 
será encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para a Comissão de Legislação 
e Redação para a elaboração da redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário.
§ 1º - A Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária fará a redação 
final dos seguintes projetos de lei:
I - do plano plurianual;
II - das diretrizes orçamentárias:
III- do orçamento anual.
§ 2º - Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de resolução de sua iniciativa 
privativa, nos lermos do inciso XVI do “caput” do artigo 22 deste Regimento, e dos que estabeleçam 
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alterações regimentais.
§ 3º - As Comissões, nos casos previstos no ‘caput’ deste artigo e em seu § 1º, e a Mesa, 
nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior:
I - terão o prazo de três dias para a elaboração da redação final;
II - poderão apresentar, se necessário, emendas de redação.
§ 4º - Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso III do “caput” 
do artigo 130 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela 
Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão.
§ 5º - Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão competente 
ou à Mesa que proceda, de mediato, à redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na 
mesma sessão.
§ 6º - A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da 
matéria.
Art. 190 - O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, ficará, pelo 
prazo de três dias, disponível para o exame dos Vereadores, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 
anterior.
Parágrafo Único - A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao 
vencimento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, observada sua ressalva.
Art. 191 - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a 
Mesa procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º - Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a correção.
§ 2º - Havendo recurso, caberá a decisão do Plenário.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA
Art. 192 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção 
ou à promulgação, conforme o caso.
§ 1º - Tratando-se de projeto de lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à 
sanção, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação.
§ 2º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 3º - As resoluções serão promulgadas pelo Presidente.
Art. 193 - O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos §§ 6º 
e 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do município.
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA
Art. 194 - Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comissão de Legislação e 
Redação nos termos do inciso lido “caput” do artigo 30 e seu § 1º deste regimento, os projetos de 
resolução destinados a:
I - conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe 
licença;
II - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal.
§ 1º - encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposição e respectivo 
parecer serão publicados em avulso e remetidos Mesa para serem comunicados ao Plenário na sessão 
imediatamente posterior ao seu encaminhamento.
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§ 2º - Se, na sessão indicada ao parágrafo anterior, um terço dos Vereadores interpuser 
recurso ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação.
§ 3º - Não apresentado recurso ou improvido deste, a matéria será promulgada ou 
arquivada, conforme o caso.
§ 4º - Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS
A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇAO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 195 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será 
numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores.
§ 1º - Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de 
Legislação e Redação para cumprimento do que dispõe o inciso lI do “caput” do artigo 35 deste 
Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da 
proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando 
rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria.
Art. 196 - Admitida a proposta, o Presidente designará nos termos da alínea “a” do 
inciso I do “caput” do artigo 42 deste Regimento, Comissão Especial para exame do mérito da 
proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, para preferir parecer.
§ 1º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com 
mesmo “quorum” mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da proposta, nos 
primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado parta emitir parecer.
§ 2º - Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a proposta será 
incluída na Ordem do Dia. 
§ 3º - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício 
mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos 
dos Vereadores, em votação nominal.
Art. 197 - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o 
estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de 
lei.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 198 - Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à Câmara 
pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulso aos Vereadores e encaminhado à Comissão da 
Administração Tributária, Financeira e Orçamentária para, no prazo de trinta dias, receber parecer.
§ 1º - Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito 
a voz, os Líderes de bancada partidária.
§ 2º - Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no “caput” deste artigo, poderão ser 
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apresentadas emendas ao projeto.
§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo o anterior, o Presidente da Comissão 
preferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, 
dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 4º - Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e 
quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir.
§ 5º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao 
Relator, para o seu parecer.
Art 199 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do projeto de lei.
Art 200 - As emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 201 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada, na Comissão de Administração 
Tributária, Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é 
proposta.
Parágrafo único - A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e 
distribuída em avulsos aos Vereadores.
Art. 202 - Enviado à Mesa, o perecer aprovado pela Comissão será publicado em 
avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em 
primeiro turno pelo Plenário.
Parágrafo Único - Voltará o processo à Comissão de Administração Tributária, 
Financeira e Orçamentária, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido.
Art. 203 - As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte específica na 
Ordem do Dia resalvada à apreciação desta matéria, sendo seu Expediente reduzido à trinta minutos.
Parágrafo Único - As sessões de que trata o “caput” deste artigo, serão prorrogadas, se 
necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.
Art. 204 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias 
e do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao 
processo legislativo, em especial as estabelecidas nos § 1º e 2º do artigo 3º e no § 1º do artigo 189 
deste Regimento.
Art. 205 - A Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, em 
atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal, promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os projetos 
de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS
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Art. 206 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a questão tratada.
Art. 207 - Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem 
fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
Art. 208 - Os projetos de Códigos e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, 
serão publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação 
e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emendas e sugestões ao Plenário.
§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência 
técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive a de outra Comissão Permanente.
§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão terá o prazo de vinte 
dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o processo 
entrará para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 209 - O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão de Legislação e 
Redação para incorporação de emendas aprovadas.
§ 2º - Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação 
regimental das demais proposições.
§ 3º - Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de projeto de códigos.
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 210 - A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na Seção anterior.
Parágrafo único - A Comissão de Legislação e Redação promoverá audiências públicas 
para a discussão do Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, com as entidades 
representativas da comunidade.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO
COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 211 - A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual 
tenha solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem a 
manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do artigo 153 deste 
Regimento.
§ 1º - A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa 
do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no “caput” 
deste artigo.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal, nem se aplicam aos projetos de lei complementar.
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SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 212 - A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até 60 (sessenta) dias antes da 
realização do pleito municipal. (Alterada pela Resolução 003/2016 de 23/08/2016).
§ 1º - À Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária incumbe 
elaborar o projeto de resolução sobre a matéria a que se refere o “caput” deste artigo. (Alterada pela 
Resolução 003/2016 de 23/08/2016).
§ 2º - O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulsos para serem 
distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até trinta dias, após sua distribuição, para 
apresentação de emendas junto à Comissão.
§ 3º - Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação dos demais 
projetos de resolução.
SEÇÃO VII
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES
Art. 213 - O número de Vereadores será fixado em lei municipal na forma do parágrafo 
único do artigo 8º da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a 
subseqüente.
§ 2º - A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á 
mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em 
dados fornecidos pelo órgão competente.
Art. 214 - A Comissão da Organização dos Poderes, verificada alteração do número de 
habitantes do Município, elaborará projeto de resolução alterando o número de Vereadores da Câmara.
§ 1º - A Comissão deverá apresentar à Mesa o projeto de resolução até o dia três de 
março do ano em que se realizam as eleições municipais.
§ 2º - O projeto, observado o disposto nesta Seção, deverá cumprir a tramitação 
regimental das demais proposições.
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 215 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado 
mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de Comissão Permanente ou de Comissão 
Especial, para esta finalidade criada, ou da Mesa.
§ 1º - Lido em Plenário o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o 
mesmo, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos 
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Vereadores, para a apresentação de emendas, no prazo máximo de dez dias de sua distribuição.
§ 3º - A redação do vencido e a redação final do projeto cabe à Mesa.
§ 4º - Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - A apreciação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento Interno 
obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução, ressalvado o disposto neste 
artigo.
Art 216 - A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no
Regimento Interno.
SEÇÃO IX
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 217 - O julgamento das contas do Prefeito far-se-á no prazo máximo de noventa dias 
do recebimento pela Câmara, do parecer prévio do tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - O prazo de que trata o “caput” deste artigo não corre no recesso.
Art. 218 - A Mesa da Câmara deverá enviar sua contas ao Executivo até 1º de março do 
exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito, ao Tribunal de 
Contas.
Art. 219 - O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente 
da leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual aos Vereadores, 
enviando o processo à Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, que terá o 
prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município.
§ 1º - Findo o prazo que se refere o “caput’ deste artigo, a Comissão apresentará ao 
Plenário projeto de resolução sobre a prestação de contas
§ 2º - Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos 
Vereadores pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas.
§ 3º - Pode, a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no 
parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas:
I - vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito:
§ 4º - Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a 
tramitação do processo neste órgão da Câmara.
§ 5º- Recebido e juntado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
pela Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, deverá ser oportunizado ao 
Prestador de Contas prazo de 15(quinze) dias para apresentar defesa a esta Casa de Leis. (Alterada 
pela Resolução 004/2025 de 22/04/2025).
Art. 220 - As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o 
§ 1º do artigo anterior, terão uma parte especifica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta 
matéria, sendo o expediente reduzido a trinta minutos.
§ 1º - As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua 
a votação da matéria.
§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no artigo 217 deste Regimento, sem a deliberação 
do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias até que se ultime a 
votação do respectivo projeto de resolução.
Art. 221 - O projeto de resolução contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá 
expressar os motivo da discordância.
Art. 222 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério 
Público, para os devidos fins.
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Art. 223 - As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na 
forma da lei.
SEÇÃO X
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 224 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de 
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam 
no seu exercício, mediante resolução, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 225 - O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela 
maioria absoluta dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades 
cometidas, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários.
Art. 226 - Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos termos 
regimentais.
§ 1º - Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações. apresentará 
projeto de resolução tratando da destituição de membros da Mesa.
§ 2º - Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, 
será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer:
lI - à remessa do processo à Comissão de Legislação e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 3º - Ocorrendo à hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de 
Legislação e Redação elaborará, dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo Plenário, projeto 
de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados.
Art. 227 - Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria de que trata 
esta Seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O Relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra, por sessenta minutos, 
sendo-lhes vedada a cessão do tempo.
§ 2º - A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao Relator e ao acusado 
ou acusados.
Art. 228 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos 
trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial 
ou o projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo.
Parágrafo Único - Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá 
os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara.
Art. 229 - Aprovado o projeto, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo 
Presidente em exercido na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição, cumprindo o 
disposto no artigo 10 deste Regimento.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 230 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária 
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ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja 
membro; sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - apresentar proposições em geral:
II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo 
impedimentos regimentais;
III- integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado:
IV- encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo 
Municipal:
V - fazer uso da palavra;
VI - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão 
oficialmente autorizada:
VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração 
pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas;
VIII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender 
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 231 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos 
cargos de Secretário ou Assessor municipal, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao 
reassumir o lugar.
Art. 232 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, 
o direito a cargos ou funções que ocupa em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, 
observado o disposto no § 2º do artigo 32 deste Regimento.
CAPITULO II
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 233 - Perderá o mandato o Vereador nos casos previstos no artigo 15 e incisos da 
Lei Orgânica do Município.
Art. 234 - A representação, nos casos dos incisos I, II e VI do artigo 15 da Lei Orgânica 
do Município, será encaminhada à Comissão de Organização dos Poderes, observadas as seguintes 
normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao 
Vereador, que terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa e indicar provas:
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão indicará defensor dativo 
para oferecê-la em igual prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória 
que entender necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de vinte dias úteis concluindo pela 
procedência da representação ou por seu arquivamento.
IV - procedente a representação, a Comissão elaborará projeto de resolução no sentido 
da perda do mandato, submetendo-o à deliberação do Plenário, nos termos do processo legislativo 
definido neste Regimento.
Art. 235 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento;
II - por renúncia formalizada;
§ 1º - A renúncia ao mandato deve ser formalizada por escrito e dirigida ao Presidente da 
Câmara, tornandose efetiva e irretratável depois de lida no Expediente da sessão imediatamente 
subseqüente ao pedido.
§ 2º - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no “caput” deste ai-figo, declarará a 
extinção do mandato.
CAPÍTULO III
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DA VACÂNCIA
Art. 236 - As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de perda e de extinção de 
mandato.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA
Art. 237 - As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado, por
I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada;
II - resolução, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do “caput” do artigo 16 da Lei 
Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 238 - A Mesa convocará o Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de 
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 2º - Será considerado renunciante o Suplente convocado que não cumprir, salvo motivo 
justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o artigo 18, § 1º da lei orgânica do Município, devendo 
a Câmara convocar o Suplente imediato.
CAPITULO VI
DO DECÔRO PARLAMENTAR
Art. 239 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar 
ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas neste 
Regimento.
§ 1º - Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; 
III - perda do mandato.
§ 2º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, 
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento prática de crimes.
§ 3º - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no artigo 15, 
§ 1º da Lei Orgânica do Município, a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
de encargos dele decorrentes.
Art. 240 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos 
deste Regimento:
II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. 
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§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão.
Art. 241 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido devam ficar secretos.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada 
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de 
ampla defesa.
§ 2º - A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa.
Art. 242 - A perda do mandato do Vereador, por procedimento incompatível com o decoro 
parlamentar, apIicar-se-á na forma do artigo 234 deste Regimento.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONÔMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 243 - Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento 
especifico, baixado mediante resolução, nos termos do artigo 10, inciso III datei Orgânica do Município.
§ 1 - Os serviços administrativos da Câmara ficarão sob a coordenação da Diretoria Geral 
da Câmara, subordinada à Mesa.
§ 2º - Cabo à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de 
que trata o “caput” deste artigo, considerado parte integrante deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 244 - A Mesa fará manter a ordem e disciplina nas instalações da Câmara e nas 
adjacências sob sua administração.
Art. 245 - Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da 
Câmara.
Parágrafo Único - Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à 
manutenção da ordem.
Art. 246 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
que lhe é reservada, desde que:
I - se apresente decentemente trajado:
II - se mantenha em silêncio, durante os trabalhos:
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
IV - atenda as determinações da Mesa:
V - não interpele os Vereadores, em sessão:
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VI - cumpra o que preceitua o artigo 248 deste Regimento.
Parágrafo Único - Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do “caput” 
deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, 
sem prejuízo de outras medidas.
Art. 247 - Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente 
fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e 
instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo Único - Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo.
Art. 248 – É proibido o porte de arma, excetuado os membros da segurança, no recinto 
da Câmara.
CAPITULO III
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE
Art. 249 - Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os 
trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por segmentos organizados 
da comunidade, para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, 
seminários ou exposições.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPITULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 250 - A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com igual valor para todos, e nos termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo:
III - iniciativa popular nos termos dos artigos 254 “usque” 256 deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 251 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, 
decisão política, programa ou obra.
§ 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, 
deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município:
II - pelo Prefeito Municipal;
III- pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º - Independentemente de requerimento, a convocação de plebiscito para decidir sobre 
criação e supressão de distritos.
§ 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada 
na decisão a ser tomada a que deve constar do ato de sua convocação.
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Art. 252 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo Único - A realização do referendo será autorizada pela Câmara, por 
resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior.
Art. 253 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes 
nesta Seção e em lei complementar.
§ 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo 
comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 
3º do artigo 251 deste Regimento.
§ 2º - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com 
eleições no Município;
§ 3º - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de 
plebiscito ou referendo.
§ 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a Votação para 
efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI
Art. 254 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto 
de lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, através da manifestação de, pelo 
menos, cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 1º - A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de 
assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título 
de eleitor.
§ 2º - Será lícito a entidade da sociedade civil, em número nunca inferior a dez, patrocinar 
apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.
§ 3º - O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências 
estabelecidas num dos parágrafos anteriores.
Art. 255 - O projeto de lei de iniciativa popular, terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral.
§ 1º - Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação e Redação, em proposições autônomas, para 
tramitação em separado.
§ 2º - Não se rejeitará, liminarmente, projetos de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 3º do 
artigo 95 deste Regimento.
§ 3º - A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor da proposição, devendo a 
escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade 
pelo primeiro signatário do projeto.
§ 4º - A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos 
do disposto no Capítulo seguinte.
§ 5º - A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem 
emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de leio de iniciativa popular.
SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
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Art. 256 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta 
encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do inciso I do 
“caput” do artigo 7º da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Aplica-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta popular de 
emenda à Lei Orgânica do Município, no que couber, as normas estabelecidas na Seção anterior e nos 
artigos 195 “usque” 197 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 257 - Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade 
civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público 
relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação 
de entidade interessada.
Parágrafo Único - É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão 
competente, para discussão de:
I - proposição de iniciativa popular
II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente, os:
a)do plano diretor;
b)do plano plurianual;
e)das diretrizes orçamentárias;
d)do orçamento anual.
Art. 258 - A Comissão, aprovada a realização de audiência publica ou no caso previsto 
no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas 
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo a seu Presidente expedir 
os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá deforma que se possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, 
de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe que se retire do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, separa tal fim tiver 
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpolar o expositor poderão fazê-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder.
Art. 259 - Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, 
os pronunciamentos escritos e documentos que a acompanhar.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL
Art. 260 - O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral, sob a presidência do 
Presidente da Câmara, para audiência pública com a comunidade, a fim de discutir com segmentos 
organizados, assuntos de interesse público relevante, independente da realização de sessão da
Câmara.
§ 1º - A solicitação para transformação do Plenário em Comissão Geral, submetida à 
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deliberação do colegiado soberano, será apresentada à Mesa por pelo menos:
I - cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, 
cem assinaturas de eleitores do Município;
II - um terço dos Vereadores;
III- uma Comissão permanente.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, a realização de audiência pública pela Comissão Geral o 
disposto no Capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÓES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS
DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 261 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou 
jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da Casa, 
serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
§ 1º - O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará 
relatório do qual dará ciência aos interessados.
§ 2º - A representação de partido político nos termos do artigo 15, § 3º da Lei Orgânica 
do Município, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida.
Art 262 - Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo de quinze dias, 
sob pena de responsabilidade.
Art. 263 - A participação da sociedade civil poderá ser oferecida, também, através do 
fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico-científicas 
e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja 
área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art 264 - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com o objetivo 
estabelecido no inciso II do artigo 4º deste Regimento.
§ 1º - O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebe-los e introduzi-los no Plenário.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
§ 3º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, será procedida pela Câmara 
empossada em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 265 - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o 
seguinte compromisso “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A 
TODOS OS CENTENARIENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, 
O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE 
FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A 
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA 
OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”.
Parágrafo Único - Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declarará
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Art 266 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento 
destes, à posse de seus substitutos, aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste Capitulo, no que 
couber.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 267 - Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e 
fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre 
assuntos de sua competência administrativa.
§ 1º - A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo 
indicar os assuntos que serão formulados aos servidores convocado.
§ 2º - Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao Prefeito dando ciência da 
convocação e estabelecendo dia e hora para o comparecimento do servidor convocado.
Art. 268 - A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o § 2º do artigo anterior, reunir￾se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convocado.
§ 1º - Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do 
requerimento, no qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º - Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos 
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema especifico.
§ 3º - Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo 
restringir-se à matéria em debate.
CAPITULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADE
Art. 269 - A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos Vereadores, a Câmara 
Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública para falar sobre matéria de 
interesse do Município.
Art. 270 - Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocará sessão especial para 
ouvi-Ia.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas 
nos §§ 1º “usque” 3º do artigo 268 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 271 - Compete à Câmara solicitar do Prefeito informações e documentos 
esclarecedores sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da 
Câmara.
§ 1º - As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito 
nos termos do inciso IV do “caput” do artigo 130 deste Regimento.
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§ 2º - O Prefeito terá o prazo máximo de dez dias para prestar as informações requeridas 
pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados.
§ 3º - As providências a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser formuladas por 
Comissão da Câmara, nos termos do inciso IV do “caput’ do artigo 30 deste Regimento.
§ 4º - Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que trata o parágrafo 
2º deste artigo, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário.
Art. 272 - Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, 
pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da solicitação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 273 - Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre:
I - questão de ordem;
II - recebimento de proposição de qualquer Vereador.
§ 1º - A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º - O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de 
dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito.
§ 3º - O Presidente deverá dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar 
provimento ao recurso ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão de Legislação e Redação.
§ 4º - Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de Legislação e Redação 
deverá emitir parecer sobre o assunto.
§ 5º - O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na 
pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte aquela em que o Presidente tiver recebido concluso o 
processo.
§ 6º - O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-ia fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo.
§ 7º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício da Câmara as 
bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e do Município.
Art. 275 - Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão 
contados em dias corridos.
§ 1º - Exclui-se do cômputo o dia inicial e incluí-se o do vencimento.
§ 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos 
de recesso.
Art. 276 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da 
Câmara.
Art. 277 - A Câmara Municipal fixará, por resolução específica, tornando-se parte deste 
Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que, 
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reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, à Democracia ou ao povo 
brasileiro.
Art. 278 - A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais, de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - resolução promulgada pela Mesa;
III - lei promulgada nos termos dos §§ 3º, 6º e 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do 
Município;
IV - atos referentes a:
a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da 
Câmara;
c) aprovação de regulamentos;
d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos 
aos servidores da Câmara;
e) edital de licitação.
§ 1º - Os atos são normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados 
resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 279 - A Câmara comemorará, anualmente, aos quatro de abril, aniversário de 
promulgação da Lei Orgânica, o Dia da Autonomia do Município.
Art. 280 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Centenário do Sul, em 31 de Dezembro 
de 1990.
MARCUS VINICIUS PODESTÁ DE MORAES
Presidente
ANTONIO CARLOS ARROIO
1º Secretário
ADEMIR MINALI CHICUTA
2º Secretário
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ÍNDICE
TITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................... 01
CAPÍTULO I - da Composição e da Sede ............................................................ 01
CAPÍTULO II - das Sessões Legislativas ................................................................... 01
CAPÍTULO III - das Sessões Preparatórias ................................................................ 01
SESSÃO I - da Posse dos Vereadores ...................................................... 02
SEÇÃO II - da Eleição da Mesa ................................................................ 02
SEÇÃO III - da Declaração de Instalação da Legislatura ........................... 03
CAPÍTULO IV - das Lideranças .................................................................................. 03
SEÇÃO IV - das Bancadas ......................................................................... 03
TITULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ........................................................................... 03
CAPITULO I - da Organização ............................................................................... 03
CAPÍTULO II - do Plenário ...................................................................................... 04
CAPITULO III - da Mesa ........................................................................................... 04
SEÇÃO I - da Composição e Competência ............................................. 04
SEÇÃO lI - da Presidência ...................................................................... 05
SEÇÃO lII - da Secretaria ......................................................................... 07
CAPÍTULO IV - das Comissões ............................................................................... 08
SEÇÃO I - Disposições Gerais ............................................................... 08
SEÇÃO II - Das Comissões Permanentes .............................................. 09
 SUBSEÇÃO I - da Composição e Instalação .......................... 09
 SUBSEÇÃO II - das Comissões Permanentes e suas 
 Competências ............................................... 09
SEÇÃO III - das Comissões Temporárias ............................................... 12
SUBSEÇÃO I - das Comissões Especiais .................................. 12
SUBSEÇÃO II -das Comissões Parlamentares de Inquérito.........12
SUBSEÇÃO III - das Comissões de Representação ................... 13
SEÇÃO IV - da Presidência das Comissões ........................................... 13
SEÇÃO V - das Vagas ............................................................................ 14
SEÇÃO VI - das Reuniões ....................................................................... 14
SEÇÃO VII - da Ordem dos Trabalhos ..................................................... 14
SEÇÃO VIII - dos Prazos ........................................................................... 15
SEÇÃO IX - dos Pareceres ..................................................................... 16
SEÇÃO X - da Organização das Comissões .......................................... 17
CAPÍTULO V - da Comissão Representativa da Câmara ..................................... 17
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA .............................................................. 18
TÍTULO IV - DAS SESSÕES DA CÂMARA .................................................................... 18
CAPÍTULO I - Disposições Gerais ....................................................................... 18
CAPÍTULO II - das Sessões Públicas .................................................................. 19
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SEÇÃO I - das Sessões Ordinárias ..................................................... 19
SUBSEÇÃO I - do Expediente ....................................................... 20
SUBSEÇÃO lI - da Ordem do Dia .................................................. 20
SUBSEÇÃO III - das Comunicações Parlamentares ...................... 21
SEÇÃO II - das Sessões Extraordinárias .................................................. 21
SEÇÃO III - das Sessões Solenes ............................................................. 22
SEÇÃO IV - das Sessões Especiais ........................................................... 22
CAPÍTULO III - das Sessões Secretas ........................................................... 22
CAPITULO IV - da Ata .................................................................................... 23
TITULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO .................................................... 23
CAPITULO I - DAS PROPOSIÇÕES ........................................................... 23
SEÇÃO I - Disposições Preliminares .................................................... 23
SEÇÃO II - dos Projetos ........................................................................ 25
SUBSEÇÃO I - dos Projetos de Lei .............................................. 26
SUBSEÇÃO II - dos Projetos de Resolução .................................. 26
SEÇÃO III - das Emendas e do Substitutivo ......................................... 27
SEÇÃO IV - das Indicações ................................................................... 28
SEÇÃO V - dos Requerimentos ........................................................... 28
SUBSEÇÃO I - Disposições Preliminares ................................... 28
SUBSEÇÃO II - dos Requerimentos Submetidos a Despacho do 
 Presidente ......................................................... 29
SUBSEÇÃO III - dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do 
 Plenário .............................................................. 29
SUBSEÇÃO IV - das Disposições Gerais ...................................... 30
SEÇÃO VI - das Moções .................................................................... 31
SEÇÃO VII - do Veto ........................................................................... 31
CAPÍTULO II - DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES .................. 31
SEÇÃO I - da Tramitação ................................................................. 31
SEÇÃO II do Recebimento e da Distribuição das Proposições ..............32
SEÇÃO III - dos Turnos a que estão sujeitas as Proposições ...............33
SEÇÃO IV - do Interstício .................................................................... 33
SEÇÃO V - do Regime de Tramitação ............................................... 34
SUBSEÇÃO I - das Proposições em Tramitação Especial .............34
SUBSEÇÃO II - da Urgência .......................................................... 34
SUBSEÇÃO III - da Preferência ..................................................... 35
SEÇÃO VI - do Destaque .............................................................. 35
SEÇÃO VII - da Prejudicialidade ........................................................ 35
SEÇÃO VIII - da Discussão ................................................................. 36
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais ............................................... 36
SUBSEÇÃO II - do Aparte ..............................................................37
SUBSEÇÃO III - dos prazos para o Uso da Palavra ...................... 37
SUBSEÇÃO IV - da Questão de Ordem ......................................... 38
SUBSEÇÃO V - do Adiamento da Discussão ............................... 38
SUBSEÇÃO VI - do Encerramento da Discussão ......................... 38
SEÇÃO IX - da Votação pelo Plenário ............................................... 39
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais ............................................ 39
SUBSEÇÃO II - das Modalidades e dos Processos de Votação .39
SUBSEÇÃO III - do Encaminhamento da Votação ...................... 40
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SUBSEÇÃO IV do Adiamento da Votação ................................... 40
SUBSEÇÃO V - do Pedido de Vistas ........................................... 40
SUBSEÇÃO VI - da Declaração de Voto ...................................... 41
SEÇÃO X - da Redação do Vencido e da Redação Final......................... 41
SUBSEÇÃO I - da Redação do Vencido ................................... 41
SUBSEÇÃO II - da Redação Final ............................................. 41
SEÇÃO XI - do Encaminhamento da Proposição Aprovada........................ 42
SEÇÃO XII - da Apreciação Conclusiva ...................................................... 42
CAPÍTULO III - DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A
 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ............................................................... 43
SEÇÃO I - da Proposta de Emenda à Lei Orgânica .................................. 43
SEÇÃO II - dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes 
 Orçamentárias e do Orçamento Anual......................... 43
SEÇÃO III - dos Projetos de Código e dos Estatutos .................................. 44
SEÇÃO IV - do Plano Diretor ....................................................................... 45
SEÇÃO V - dos Projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de 
 urgência ...................................................................... 45
SEÇÃO VI - dos Projetos de Fixação da Remuneração dos 
 Agentes Políticos ................................................................... 46
SEÇÃO VII - do Projeto de fixação do número de Vereadores...............46
SEÇÃO VIII - do Regimento Interno ............................................................ 46
SEÇÃO IX - da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa........................ 47
SEÇÃO X - da Destituição da Mesa ......................................................... 47
TÍTULO VI - DOS VEREADORES ............................................................................................... 48
CAPITULO I - do Exercício do Mandato ................................................................... 48
CAPITULO II - da Perda e da Extinção do Mandato ................................................. 49
CAPÍTULO III - da Vacância ....................................................................................... 49
CAPÍTULO IV - da Licença ........................................................................................ 50
CAPÍTULO V - da Convocação do Suplente ............................................................. 50
CAPITULO VI - do Decôro Parlamentar ..................................................................... 50
TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONÔMIA INTERNA ............................................. 51
CAPÍTULO I - dos Serviços Administrativos ..............................................................51
CAPÍTULO II - da Polícia da Câmara ........................................................................ 51
CAPITULO III - do uso das Instalações da Câmara pela Comunidade ...................... 52
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ........................................................ 52
CAPITULO I - da Soberania Popular ......................................................................... 52
SEÇÃO I - do Plebiscito e do Referendo ............................................... 52
SEÇÃO II - da Iniciativa Popular de Projeto de Lei ................................ 53
SEÇÃO III - da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica ................ 53
CAPÍTULO II - da Audiência Pública ......................................................................... 54
CAPÍTULO III - da Comissão Geral ............................................................................ 54
CAPÍTULO IV - das Petições e Representações e de outras formas de participação
 popular ............................................................................................. 55
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS ...................................................... 55
CAPÍTULO I - da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ............................................. 55
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CAPÍTULO II - da Convocação de Servidores Municipais ........................................ 56
CAPITULO III - do Comparecimento de Autoridade .................................................. 56
CAPÍTULO IV - da Solicitação de Informações e Documentos .................................. 56
CAPÍTULO V - dos Recursos contra as Decisões do Presidente ............................. 57
CAPITULO VI - das Disposições Finais ..................................................................... 57

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