| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1990 |
| Date | 1990-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 1 RESOLUÇÃO N° 02/90 SÚMULA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PRESIDENTE, USANDO DAS ATRIBUIÇÔES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI, PROMULGO A SEGUINTE: RESOLUÇÃO TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Art. 1° - A Câmara Municipal de Centenário do Sul é composta de Vereadores, representantes do povo centenariense, eleitos na forma da Constituição Federal e da legislação específica. Ad. 2° - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Centenário do Sul e funciona em prédio próprio localizado à Rua Dezembargador Munhoz de Meio, 413. Parágrafo Único - Pode a Câmara Municipal, em casos excepcionais, reunir-se fora das dependências referidas no “caput” deste artigo, mediante prévia autorização aprovada com voto favorável de dois terços de seus membros. CAPÍTULO II DAS SESSOES LEGISLATIVAS Art. 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas: I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro; II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento. § 1° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias. § 2° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subseqüente. Art. 4° - A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - Dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito, em 31 de dezembro do ano da eleição, com horário a ser definido, e ouvir-lhes, individualmente, o compromisso estabelecido no “caput” do artigo 49 da Lei Orgânica do Município. (Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025). CAPÍTULO III DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 2 SESSÃO I DA POSSE DOS VEREADORES Art. 5° - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens. Parágrafo Único - Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse. Art. 6º- Os candidatos diplomados Vereadores, no dia 31 de dezembro do ano da eleição, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal, para: I - posse dos Vereadores; II - eleição da Mesa. § 1° - assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes. (Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025). §2° - O Presidente proclamará os nomes dos diplomados constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior. § 3° - O Presidente prestará o compromisso: PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO CENTENARIENSE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL. § 4° - O Secretário da Câmara fará a chamada de cada Vereador que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 5° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no ‘caput’ deste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze doas, sob pena de perda de mandato, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. § 6° - Não haverá posse por procuração. § 7° - O Vereador empossado posteriormente, prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse. § 8° - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo com convocações posteriores. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 7° - Realizar-se-á na sessão preparatória de que trata o caput” do artigo anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa da Câmara Municipal. Art. 8° - A eleição da Mesa, bem como para preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências: I - chamada dos Vereadores que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente; II - cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos cargos; III - votação em cabine indevassável; IV - colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário. § 1° - O escrutínio para eleição da Mesa será secreto. § 2° - No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais idoso. Art. 9° - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 3 Presidente, ficando automaticamente empossados, com assinatura do respectivo termo. Art. 10 - Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa, será ela preenchida, mediante eleição realizada nos termos dos artigos 8° e 9° deste Regimento, para completar o biênio. Parágrafo Único - Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa proceder-se-á à eleição para sua nova composição, observado o disposto no “caput” deste artigo. SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 11 - O Presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará solenemente instalada a legislatura. CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS SEÇÃO IV DAS BANCADAS Art. 12 - Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representação partidária. Art. 13 - Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. § 1° - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, mediante ofício. § 2° - Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso na respectiva bancada. Art. 14 - Cabe ao Líder de bancada: I - integrar a Comissão Representativa; II - indicar candidatos da bancada para concorrer aos cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa; III – comunicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais. Art. 15 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara. Art. 16 - A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração da Liderança. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 17 - São órgãos da Câmara: I - o Plenário; lI - a Mesa, integrada de: a) Presidência; CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 4 b) Secretaria. III- as Comissões; IV - Comissão Representativa da Câmara. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 18 - O Plenário e o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar. § 1° - O local é o recinto especifico de sua sede. § 2° - A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento. § 3° - o número é o “quorum” determinado pela Constituição Federal, pela lei ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 19 - As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais e regimentais, serão tomadas por: I - maioria simples; II - maioria absoluta; III- voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Exigem votação por escrutínio secreto: I - apreciação de veto; II - decisão sobre perda do mandato de Vereador nos casos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 15 da Lei Orgânica do Município; III- eleição dos cargos da Mesa; IV - aplicação de penalidade prevista no artigo 239 deste Regimento. CAPITULO III DA MESA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 20 - Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 21 - A Mesa compõe-se de: I - Presidência: a) Presidente; b) Vice-Presidente. II - Secretaria: a) Primeiro Secretário; b)Segundo Secretário. Parágrafo Único - A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. Art. 22 - Compete a Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara: I - dirigir os serviços da Casa; II -Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara: III – promulgar emendas à Lei Orgânica; IV - propor ação de inconstitucionalidade de Lei eis ato municipal frente à Constituição do CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 5 Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão; V - dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas modificações: VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade; IX - promover providências, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar; X - fixar, no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvidos os Líderes, a composição das Comissões; Xl - elaborar, ouvidos os lideres e os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de Regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário. será parte integrante deste Regimento; XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; XIII - encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, solicitação de informações e requisicão de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário do exercício do mandato de Vereador, nos termos dos artigos 240 e 241 deste Regimento; XV - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos; XVI - propor, à Câmara projetos de Resolução dispondo: Privativamente sobre: a) sua organização, funcionamento e política; b) regime jurídico de seu pessoal: c) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços; d) fixação da remuneração de seus servidores. Sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno. XVII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços; XVIII - aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária; XIX - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; XX - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas. XXI - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços. XXII - aprovar o orçamento analítico da Câmara; XXIII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XXIV - encaminhar ao Prefeito, até 31 de março, a prestação de contas da Câmara do exercício financeiro anterior; XXV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados. Parágrafo Único - Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta. SEÇÃO lI DA PRESIDÊNCIA Art. 23 - O Presidente é, nos termos regimentais: I - o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente; CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 6 II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de sua ordem. Parágrafo Único - O cargo de Presidente da Câmara Municipal é privativo de brasileiro nato. Art. 24 - São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I - quanto às sessões da Câmara: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) conceder a palavra aos Vereadores; d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; e) interromper o orador que, desviar-se da questão em debate, falar sobre o vencido, ou utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes; f) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre na alínea anterior e, em caso de insistência retirar-lhe a palavra; g)suspender a sessão quando necessário; h) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; i) nomear Comissão Especial, ouvidos os Líderes: j) decidir questões de ordem e as reclamações: l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes no Plenário; m) anunciar a fluência de prazo para interposição de recurso a projeto de Resolução apreciado conclusiva-mente por Comissão competente regimentalmente para aprová-lo; n)submeter à discussão e votação matéria a isso destinada; o)anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; p)designar a Ordem do Dia; q)convocar as sessões da Câmara; r) desempatar as votações; s) votar em matérias que exijam maioria qualificada. II - quanto às proposições: a)proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; b)deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais; c) despachar requerimentos; d)determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; e)devolver ao autor a proposição que incorrer no disposto do § 2° do artigo 143 deste Regimento. III - quanto às Comissões: a)designar seus membros mediante comunicação dos Líderes; b)assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; c) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer; d)convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes; e)designar os membros das Comissões de Representação. IV- quanto à Mesa: a)Presidir suas reuniões; b)tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d)executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro. V - quanto às publicações e à divulgação: a)determinar a publicação de matéria referente à Câmara. b)não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa e das Comissões. VI- quanto à sua competência geral, entre outras: a)substituir, nos tenros da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 7 b)declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador; c) zelar pelo prestigio e decoro da Câmara bom como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros; d)convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes de Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; e)encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara; g)promulgar resoluções e assinar os atos da Mesa; h)promulgar lei, nos termos do § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município; i) assinar correspondência oficial da Câmara; j) deliberar, “ad referendum” da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste Regimento; l) cumprir e fazer cumprir o Regimento. § 1º- Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente não transmitirá o cargo ao seu substituto, podendo falar da sua mesa, ou local que achar conveniente. (Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025). § 2º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara. § 3º - O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. Art. 25 - Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. § 1º - Sempre que ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente e, na ausência deste, ao Primeiro Secretário. § 2º - Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série: I - pelo Vice-Presidente; II - pelos Secretários; III - pelo Vereador mais idoso. § 3º - Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos. SEÇÃO III DA SECRETARIA Art. 26 - Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário: I - quanto a Câmara: a)superintender os serviços administrativos da Câmara; b) receber e elaborar a correspondência oficial da Casa; c)interpretar e fazer observar o andamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara; d)decidir em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara; II - quanto às sessões da Câmara: a)constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presenças; b)anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o livro de presenças no final da sessão: c)fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; d)ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 8 e)fazer inscrição dos oradores; f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão e, assiná-la juntamente com o Presidente e demais Vereadores; g)redigir e transcrever a ata das sessões secretas. III- assinar como Presidente os atos da mesa. Art. 27 - Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições regimentais: I - substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências; II - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa. CAPÍTULO IV DAS COMISSOES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - As Comissões da Câmara são: I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e agentes do processo legiferante, subsistindo através das legislaturas. II - Temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto, que se extinguem: a) ao término da legislatura; b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração. Art. 29 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. Art. 30 - Cabe às Comissões Permanentes, além, das previstas na Lei Orgânica do Município, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões no que lhes for aplicável: I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - discutir e votar proposições, dispensada a competência do Plenário, na forma do artigo 194 deste Regimento; III- convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da Administração Indireta e fundacional, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo; V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, em articulação com a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária da Câmara; VI - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo; VII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta: VIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução; IX - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários: X - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 9 direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. § 1º - Aplicam-se à tramitação de projetos de resolução sujeitos à deliberação conclusiva de Comissão, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara. § 2º - As atribuições contidas nos incisos IV e VIII do “caput” deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 31 - O número de membros das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvidos os Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura. Parágrafo Único - A fixação do número de membros efetivos levará em conta a composição da Casa em face o número de Comissões de modo a permitir a observância do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios para a representação das bancadas. Art. 32 - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por bancadas, será organizada pela Mesa, ouvidos os Líderes, logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante a sessão legislativa. § 1º - Ao Vereador salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária. § 2º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa seguinte. Art. 33 - Os Líderes, estabelecida a representação numérica das bancadas nas Comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o oitavo dia a contar da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas, os nomes dos membros da respectiva representação que irão integrar cada Comissão. § 1º - O Presidente fará de oficio, quando não cumprir o disposto no “caput deste artigo, a designação dos nomes indicados pelos Lideres. § 2º - O Presidente mandará publicar a composição nominal das Comissões, convocando-as para eleição dos respectivos Presidentes, na forma do artigo 47 deste Regimento. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 34 - A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão de Legislação e Redação; II - Comissão da Organização do Município; III - Comissão da Organização dos Poderes; IV - Comissão da Administração tributária, Financeira e Orçamentária; V - Comissão da Ordem Econômica e Social; VI - Comissão da Administração Pública. Art. 35 - Compete à Comissão de Legislação e Redação: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 10 I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação: II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; IV - pronunciar-se sobro o mérito das seguintes proposições: a)organização administrativa da Câmara e da Prefeitura: a) contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores; V - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 123 deste Regimento; VI - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 189 deste Regimento. § 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º - Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de urna proposição, deve parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá tramitação. § 3º - Tratando-se de inconstitucionalidade, legalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível. Art. 36 - Cabe à Comissão da Organização do Município: I - emitir parecer sobre os seguintes temas: a) símbolos do Município; b) criação, organização e supressão de distritos; c) política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que tem o Município como um de seus entes; d)descentralização administrativa da cidade; e) competência do Município. II - atuar no âmbito das áreas de sua competência. Art. 37 - Compete à Comissão da Organização dos Poderes: I - emitir parecer sobre os seguintes assuntos: a) fixação e alteração do número de Vereadores; b) atribuições da Câmara; c)inviolabilidade dos Vereadores; d) impedimentos para o exercício do mandato de Vereador; e) perda do mandato de Vereador; f) convocação de suplente; 9) organização e competência das Comissões da Câmara: h) processo legislativo; i) soberania popular; j) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara: l) julgamento do Prefeito. II - elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos; III - elaborar projeto de resolução a que se refere o § 2º do artigo 213 deste Regimento; IV - atuar no âmbito das áreas de sua competência. Art. 38 - Constituem competências da Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária; I - opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a: a) Instituição e arrecadação de tributos e taxas de competência do Município e aplicação CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 11 de suas rendas; b) planejamento municipal, compreendendo: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. c)questão financeira; d) fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional. II - coordenar o sistema de controle interno da Câmara; III- elaborar projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo 212 deste Regimento; IV - atuar no âmbito das áreas de sua competência. Parágrafo Único - Caberá à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, examinar e emitir parecer, especialmente sobre: I - os projetos referidos na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo; II - as emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modifiquem; III- planos e programas municipais. Art. 39 - Compete à Comissão da Ordem Econômica e Social: I - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de: a)política de desenvolvimento econômico do Município; b) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte; c) turismo; d) planejamento governamental; e)política urbana; f) plano diretor e legislação correlata; g)política agrícola e fundiária; h)cooperativismo; i) política de desenvolvimento social do Município; j) seguridade social, saúde e assistência social; li educação; m) cultura; n) desporto e lazer; o)ciência e tecnologia: p)habitação e saneamento; q)meio ambiente; r) questões sobre família, criança, adolescente e idoso; s)defesa do cidadão; t) defesa do consumidor. II - atuar no âmbito das áreas de sua competência. Art. 40 - Cabe à Comissão da Administração Pública: I - opinar sobre as seguintes matérias: a)questões referentes à Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município; b)criação, expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público municipal: c)licitação e contratos; d)servidores públicos: regime jurídico e planos de carreira; direitos, vantagens e deveres: previdência e assistência social: cessão a empresas ou entidades públicas ou privadas; concurso público; e) aquisição, utilização e alienação dos bens públicos municipais; f) obras públicas; g)serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou mediante concessão ou permissão e, política tarifária; h)planejamento municipal; i) direito administrativo em geral: II - atuar no âmbito das áreas de sua competência. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 12 SEÇÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 41 - As Comissões Temporárias são: I - Especiais; II - de Inquérito; III- de Representação. § 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes. § 2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível. § 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente. SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 42 - As Comissões Especiais serão constituídas para: I - dar parecer, quanto ao mérito sobre: a)proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; b)projetos de códigos e de leis complementares; c)proposições que versem sobre matéria de competência demais de duas Comissões; d)proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente no prazo regimental; II - tratar de assuntos específicos de interesse da Câmara e da comunidade. § 1º - A constituição de Comissão Especial processar-se-á mediante deliberação do Plenário. I - por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada nos casos previstos nas alíneas do inciso I do “caput” deste artigo; II - a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo. § 2º - Pelo menos metade dos membros da Comissão Especial, no caso estabelecido na alínea “b” do inciso do “caput” deste artigo, será constituída por membros das comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa. § 3º - Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores, na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do “caput’ deste artigo. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 43 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão do Plenário Comissão Parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado em sua composição o disposto nos parágrafos do artigo 41 deste Regimento. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que: I - demande investigação, elucidação e fiscalização; CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 13 II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º - A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. § 3º - A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de resolução apontando as medidas cabíveis, submetendo-se à deliberação do Plenário. § 4º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado. Art. 44 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições: I - determinar diligências: II - convocar secretários municipais: III - tomar depoimento de autoridades; IV - ouvir denunciados; V - inquirir testemunhas; VI - requisitar informações, documentos e serviços necessários. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 45 - A Comissão de Representação será constituída a requerimento de Vereador e mediante aprovado do Plenário, para, em nome da Câmara, se fazer presente a acontecimentos e solenidades especiais. Art. 46 - O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais. Parágrafo Único - Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para resposta. SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 47 - As Comissões Permanentes e Especiais, dentro de três dias de sua constituição, reunir-se-ão para eleger seu Presidente, por convocação do Presidente da Câmara. Parágrafo Único - A eleição de que trata o “caput” deste artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados. Art. 48 - Ao Presidente da Comissão compete: I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; II - convocar e presidir as reuniões da Comissão; III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação; IV - dará Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la; V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão e às Lideranças; VI - designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer; VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos Líderes presentes que a solicitarem; VIII - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; IX - conceder vista das proposições aos membros da Comissão; X - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo: XI - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os lideres; CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 14 XII - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da Comissão em caso de vaga; XIII - resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento, as questões de ordem ou reclamação suscitadas na Comissão; XIV - solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, durante reuniões da Comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciação desta. XV - exercer a competência de que trata o inciso XI do “caput” do artigo 22 deste Regimento. Parágrafo Único - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão. Art. 49 - Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão com os Líderes. sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo. SEÇÃO V DAS VAGAS Art. 50 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. § 1º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito. § 2º - A perda do Lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. § 3º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa. § 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de oito dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo Líder de sua bancada a que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 51 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ressalvadas as audiências públicas. Parágrafo Único - As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva. Art. 52 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, obedecida a preferência regimental. Art. 53 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário. SEÇÃO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 15 Art. 54 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria a deliberar. § 1º - Os trabalhos obedecerão a seguinte ordem: I - discussão e votação da ata da reunião anterior; II - expediente: a) resumo da correspondência e de outros documentos recebidos: b) comunicação da matéria distribuída ao Relator; III - leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas; IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara; V - discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do Plenário da Câmara. § 2º - As proposições constantes dos incisos IV e V, constituirão a Ordem do Dia da reunião da Comissão. § 3º - O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro. § 4º - As Comissões Permanentes poderão estabelecer normas e condições específicas para a organização de seus trabalhos, integrando o Regulamento de que trata o inciso XI do caput do artigo 22 deste Regimento. Art. 55 - As Comissões deliberação por maioria de votos. Parágrafo Único - Em caso de empate na votação, o Presidente poderá: I - votar pela segunda vez; II - adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão. SEÇÃO VIII DOS PRAZOS Art. 56 - As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento: I - de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência: II - de trinta dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação; III - de dez dias, nos demais casos. § 1º - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão. § 2º - O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo. § 3º - O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração. § 4º - O Relator designado disporá da metade dos prazos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo, para apresentar seu parecer. § 5º - Esgotados os prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências: I - prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo; II - encaminhar o processo à outra Comissão Permanente; III - determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário; IV - designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 42 deste Regimento. § 6º - A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 16 Art. 57 - Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as Comissões competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da Câmara. Parágrafo Único - O prazo de que trata o inciso I do “caput” do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade. SEÇÃO IX DOS PARECERES Art 58 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a Seu exame. Parágrafo Único - Cada proposição terá parecer independente. Art. 59 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. Art. 60 - O parecer constará de três partes: I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecerlhe emenda; III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos. § 1º - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III do caput’ deste artigo, dispensado o relatório. § 2º - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais. § 3º - Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso III do § 5º do artigo 56 deste Regimento, em: I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito; IV - projetos de codificação. Art. 61 - Relatada a matéria, o parecer será imediatamente submetido à discussão e à votação pela Comissão. § 1º - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra. § 2º - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes. § 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua fundamentação; II - aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator. § 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado. § 5º - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer. Art. 62 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados: I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “pelas conclusões” ou “com restrições”; II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”. Parágrafo Único - A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 17 na concordância do signatário com a manifestação do Relator. Art. 63 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários. § 1º - O parecer da Comissão só será Votado pelo Plenário, quando: I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob Sua análise; II - contiver emenda ou substitutivo: III - contiver sugestões para decisão da Câmara; IV - concluir pela tramitação urgente do processo. § 2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível. Art. 64 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta Seção. SEÇÃO X DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES Art. 65 - As Comissões contarão com serviços de apoio administrativo, para: I - acompanhamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; II - organização da rotina de entrada e saída de matéria; III- sinopse dos trabalhos; IV - entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo; V - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito; VI - organização da doutrina e jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos de cada Comissão; VIl - desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes. Art. 66 - As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo de: I - procuradoria parlamentar; II - órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica. CAPÍTULO V DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA Art. 67 - Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, para, durante o recesso: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - convocar extraordinariamente a Câmara; III- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; IV - exercer: a)as competências do disposto no “caput” do artigo 30 deste Regimento, no que couber, quando do recesso; 5) as atribuições constantes do “caput” do artigo 22 deste Regimento que lhe forem delegadas pela Mesa. § 1º - Compõem a Comissão Representativa da Câmara: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 18 I - os Líderes de bancadas; II - número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o princípio da representação proporcional dos partidos que participam da Câmara; III- o Presidente da Câmara, que a presidirá. § 2º - Os integrantes da Comissão de que trata o inciso lI do parágrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo. § 3º - A posse da Comissão Representativa da Câmara se dará na sessão a que se refere o parágrafo anterior. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 68 - A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes: I - função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II - função institucional, segundo a qual a Câmara: a)elege sua Mesa; b)procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens. III- função legislativa, exercendo o que dispõe a Lei Orgânica do Município; IV - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; V - função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as constas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas; VI - função administrativa, exercitada através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 - As sessões da Câmara serão: I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, conforme dispõem os artigos 6º e 7º deste Regimento; II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as ordinárias; IV - especiais, as declaradas expressamente neste regimento: V - solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens. Art. 70 - Ao início dos trabalhos das sessões a que se referem os incisos I “usque” IV do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, o Presidente abrirá a sessão, declarando expressamente: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO”. § 1º - Após a abertura de cada sessão ordinária, o Presidente da Mesa solicitará a Vereador, em rodízio obedecida a ordem alfabética, a leitura de um trecho bíblico. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 19 § 2º - As sessões de que trata o “caput” deste artigo, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 89 deste Regimento. § 3º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia, e participar das votações. § 4º - Quando o número de Vereadores não permitir o inicio da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até vinte minutos. § 5º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á à nova verificação de presença. § 6º - Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação. Art. 71 - A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus trabalhos, por conveniência de: I - manutenção da ordem; II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara. § 1º - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º - Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo regimental. Art. 72 - No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os incisos I “usque” IV do artigo 69 deste Regimento, somente serão admitidos: I - os Vereadores; II - os servidores da Câmara em serviço no local; III- os jornalistas credenciados; IV - cidadãos especificamente convidados pela Mesa. Parágrafo Único - Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar a palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS SEÇÃO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 73 - As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às quintas-feiras, com inicio às 19:00 horas. (Alterada pela Resolução 009/2025 de 16/12/2025). § 1º - Serão realizadas, no mínimo trinta e seis sessões ordinárias anuais. § 2º - Ocorrendo feriado no dia de sua realização, a sessão ordinária efetivar-se-á no primeiro dia útil imediato. Art. 74 - As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: I - Expediente: II - Ordem do Dia. § 1º - As sessões ordinárias terão duração de três horas. § 2º - As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 20 SUBSEÇÃO I DO EXPEDIENTE Art. 75 - O Expediente terá duração de uma hora e destinar-se-á a: I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior; II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal; III - relação sumária do expediente recebido de diversos; IV - leitura do sumário das proposições apresentadas, na seguinte ordem: a)projetos de lei; b)projetos de resolução; c)indicações; d)requerimentos. V - tribuna aos oradores inscritos. § 1º - As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues ate o início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis. § 2º - Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para falar, não se achar prescrito na hora em que lhe for dada a palavra. SUBSEÇÃO lI DA ORDEM DO DIA Art. 76 - A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta. § 1º - A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não havendo “quorum” regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. Art. 77 - As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem: I - matérias em regime especial; II - vetos e matérias em regime de urgência; III - matérias em regime de preferência; IV - matérias em redação final; V - matérias em turno único; VI - matérias em segundo turno; VII - matérias em primeiro turno; VIII - recursos. § 1º - A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições e pareceres aos Vereadores, até Vinte e quatro horas antes da realização da sessão. § 2º - O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 3º - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar. § 4º - A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvado o disposto no artigo 79 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Art. 78 - A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente. Parágrafo Único - As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessão subseqüente, salvo requerimento de dispensa de CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 21 interstício, aprovado pelo Plenário. Art. 79 - Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação: I - o veto, quando não deliberado no prazo do trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara: II - a proposição de iniciativa do Pr&eito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de trinta dias de seu recebimento. Art. 80 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte. SUBSEÇÃO III DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES Art. 81 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o término da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar nas Comunicações Parlamentares, por cinco minutos para cada Vereador. Art. 82 - As Comunicações Parlamentares são destinadas à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo Único - A inscrição para falar nas Comunicações Parlamentares será feita em livro próprio. Art. 83 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão. SEÇÃO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 84 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na forma estabelecida no artigo 86 deste Regimento. § 1º - As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação. § 2º - Nas sessões extraordinárias não haverá expediente nem Comunicações Parlamentares, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação. § 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados. § 4º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias. Art. 85 - A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presente à sessão. Parágrafo Único - Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal, por escrito. Art. 86 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á em caso de urgência ou de interesse público relevante: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 22 I - pelo Presidente da Câmara; II - por dois terços dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO III DAS SESSÕES SOLENES Art. 87 - As sessões solenes, para o registro de comemorações ou o tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara. § 1º - Nas sessões solenes, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o deposto no artigo 74 deste Regimento. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara. SEÇÃO IV DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 88 - As sessões especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 268 e 270 deste Regimento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS Art. 89 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do plenário, quando ocorrer motivo relevante. Parágrafo Único - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 90 - O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fará sair do recinto do Plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo. § 1º - Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á preliminarmente, se o a5sunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente. § 2º - Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberação, no todo ou parte, deverão constar da ata pública ou fixará prazo em que devam ser mantidos sob sigilo; § 3º - Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo. § 4º - Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa para se tomarem as providências regimentalmente previstas. § 5º - As autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 23 CAPITULO IV DA ATA Art. 91 - Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa. § 1º - As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 2º - Da ata constará a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara. § 3º - A ata da última sessão, ao encenar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão. § 4º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. § 6º - Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões atentatórias ao parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário. Art. 92 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão. § 1º - Ao Iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sondo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la. § 3º - O pedido de retificação ou impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. § 4º - No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotarse-ão as seguintes providências: I - na impugnação lavrar-se-á nova ata; II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação. § 5º - A ata aprovada será assinada pelo Presidente, Primeiro Secretário e Vereadores presentes, TITULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPITULO I DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93 - Proposição é a matéria sujeita A apreciação da Câmara ou de suas Comissões, conforme o caso. Art. 94 - São proposições do processo legislativo: I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os artigos 195 “usque” 197 deste Regimento: II - Projetos de: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 24 a) lei complementar; b) lei ordinária: c) resolução. III- veto. § 1º - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição: I - a emenda; II - o substitutivo; III- a indicação; IV - o requerimento; V - o recurso: VI - o parecer das Comissões, tratado nos artigos 58 “usque” 64 deste Regimento; VII - a proposta de fiscalização e controle; VIII - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; IX - a mensagem e matéria semelhante: X - a moção. § 2º - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea. Art. 95 - O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento. § 1º - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente, recorrer ao Plenário da decisão. § 2º - A proposição que fizer referência à norma legislativa ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto. § 3º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Legislação e Redação, quando necessário, para adequá-la às exigências do “caput” deste artigo. § 4º - Nenhuma proposição poderá conter malária estranha ao enunciado objetivamente declarado e sua emenda, ou dele decorrente. Art. 96 - A apresentação de proposição será feita: I - à Mesa, para as proposições em geral; II - ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os incisos II, V, VI, Vil e VIII do “caput” do artigo 129 e Xll e XIII do “caput” do artigo 130 deste Regimento. Art 97 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º- Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. § 2º - O “quorum” para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de: I - cada Vereador II - quando expressamente permitido, de Líder ou Lideres, representando exclusivamente o número de vereadores de sua bancada partidária. Art. 98 - A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário. § 1º - Se a proposição á tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observando o disposto no inciso XII do “caput” do artigo 130 deste Regimento. § 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição. § 3º - A proposição de Comissão ou da Mesa sé poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4º - A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 25 § 5º - Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ão as regras deste artigo. Art. 99 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em primeiro turno; III - de iniciativa popular IV - de iniciativa do Executivo. SEÇÃO II DOS PROJETOS Art. 100 - A Câmara exerce sua função legislativa, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, mediante: I - projetos de: a) lei complementar b) lei ordinária. II - projeto de resolução. Art. 101 - A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe: I - a Vereadores, individual ou coletivamente: II - à Mesa da Câmara; III - às Comissões da Câmara; IV - ao Prefeito Municipal: V - aos cidadãos. Art. 102 - O projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedidos da respectiva ementa, observado o disposto no “caput” do artigo 95 deste Regimento. § 1º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, observado o disposto no § 4º do artigo 95 deste Regimento. § 2º - A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos: I - redação com clareza, precisão e ordem lógica; II - divisão em artigos cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal; III - desdobram-se: a) os artigos em parágrafos ou incisos; b)os parágrafos em incisos; c) os incisos em alíneas. IV- os parágrafos serão apresentados pelo sinal T’. seguido pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo: V - a expressão “Parágrafo único” será sempre escrita por extenso; VI- os incisos serão indicados por algarismos romanos; Vil - as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas; VIII - o agrupamento de: a)artigos constituí-se a Seção; b)Seções, o Capitulo; e)Capítulos, o Titulo; d)Títulos, o Livro; e)Livros, a Parte Geral e a Farte Especial. § 3º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou n’ais matérias diversas. § 4º - O artigo que estabelecer a vigência da lei ou da resolução, indicará, também, expressamente a legislação ou dispositivos que estão sendo revogados. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 26 Art. 103 - Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais, sé tramitarão depois de completada sua instrução. Art. 104- Os projetos tramitam em duas Sessões, executada a matéria em regime de urgência, o interstício entre primeiro e segundo turno: § 1º- a dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia da Matéria urgente, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento verbal ou por escrito de um terço da composição da Câmara, ou mediante requerimento verbal ou por escrito da Presidência da Câmara Municipal. § 2º- O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.” (Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025). Art. 105 - Considerar-se-á rejeitado o pro4et que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que tiver sido submetido, observado o disposto no artigo 139 deste Regimento. SUBSEÇÃO I DOS PROJETOS DE LEI Art. 106 - Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 9Q da Lei Orgânica do Município. Art. 107 - Constituem matérias de lei complementar, além das previstas no artigo 32 da Lei Orgânica do Município: I - do processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; II - as formas de manifestação da soberania popular plebiscito, referendo e iniciativa popular; III- as atribuições do Vice-Prefeito; IV- a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual: V - o plano, diretor VI - os critérios sobre: a)a defesa do patrimônio municipal; b)a aquisição de bem imóvel c) a alienação de bens municipais; d)o uso especial de bem patrimonial do Município, por terceiros. Art. 108 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa: I - mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores; II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 101 deste Regimento, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. SUBSEÇÃO II DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 109 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, nos termos do artigo 10 da Lei Orgânica do Município. Art. 110 - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 27 Art. 111 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, também, pelo Primeiro Secretário. Art. 112 - A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste Regimento, tem eficácia de lei ordinária. SEÇÃO III DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO Art 113 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituIr, aglutinar ou suprimir dispositivo. § 1º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 2º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. § 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo. § 4º - Emenda aglutinativa 4 a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto. § 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo. § 6º - Denomina-se submenda a emenda apresentada a outra. § 7º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar «cio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 114 - As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico. I - por Vereadores; II - por Comissão, quando incorporada a parecer. Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, através de mensagem aditiva. Art. 115 - As emendas do Plenário serão apresentadas: I - por qualquer Vereador durante a discussão em primeiro turno; II - durante a discussão em segundo turno: a) por Comissão; b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número. Parágrafo único. À redação final só serão permitidas emendas nos termos do § 72 do 113 deste Regimento. Art. 116 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso V do artigo 33 da Lei Orgânica do Município; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 117 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda: I - formulada de modo incorreto: II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; II - que contrarie prescrição regimental. Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput” deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que deliberará sobre a questão. Art. 118 - Substitutivo e a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. Parágrafo único - Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda. Art. 119 - Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber emenda ou substitutivo, poderá, antes de iniciada a votação da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 28 jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. Art. 120 - A apresentação de substitutivo por Comissão, constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação e Redação. SEÇÃO IV DAS INDICAÇÕES Art. 121 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. § 1º - As indicações dividem-se em duas categorias: I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei; II - legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de Mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município. § 2º - As indicações relativas à realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento. Art. 122 - As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pe[o Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário. § 1º - A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou qualquer Vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada. § 2º - O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 145 deste Regimento, podo decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição. § 3º - O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. § 4º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias. Art. 123 - As indicações legislativas aprovadas, serão encaminhadas à Comissão de Legislação e Redação para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 42 do artigo anterior. SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 124 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por Vereador, Comissão, bancada partidária. Parágrafo Único - Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 29 Art. 125 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em: I - quanto à competência para decidí-los: a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeitos à deliberação do Plenário. II - quanto à maneira de formulá-los: a) verbais; b) escritos. SUBSEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 126 - Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem: I - a palavra, quando o permita o Regimento; II - permissão para falar sentado; III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de dispositivo regimental; V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - retirada peio autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VII - verificação de votação ou do presença; VIII - informação sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia; IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão; X - declaração e encaminhamento de voto. Art. 127 - Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem: I - voto de pesar por falecimento; II - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou; III - juntada, retirada ou arquivamento de documento: IV - renúncia de membro da Mesa; V - designação de Comissão Especial, nos termos do disposto no inciso IV do § 5º do artigo 56 deste Regimento; VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara. Art. 128 - O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta Subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência. SUBSEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art 129 - Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão de acordo com o § 2º do artigo 76 deste regimento: II - encerramento e dispensa de discussão; III- pedido de vistas em processo em pauta: IV - inserção de documento em ata; V - discussão de uma proposição por partes: VI - votação por determinado processo; VII - votação global ou parcelada; VIII - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 30 Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requeri-mortos de que tratam os incisos do caput deste artigo. Art 130 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio: II - audiência de Comissão sobre assunto em pauta; III- preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais não previstas nos incisos do § 1º do artigo 154 deste Regimento; IV - informações ao Poder Executivo municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara; V - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidades privadas: VI - constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 42, 43 e 45 deste Regimento. VII - destituição de membro de órgão de representação da Câmara: VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra: IX - convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais; X - realização de sessões secretas da Câmara, observado o disposto no ‘caput” do artigo 89 deste Regimento: XI - recursos contra atos do Presidente da Câmara; XII - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis: XIII - adiamento de discussão ou votação: XIV - prorrogação de prazo para emissão de parecer sobre proposições, nos termos do § 6º do artigo 56 deste Regimento: XV - encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo único do artigo 134 deste Regimento. § 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos do “caput” deste artigo, serão lidos no Expediente e. se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação tácita. § 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário. SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131 - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta. Art. 132 - Os re9uerimentos ou outras petições de interessados que não sejam Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito. Parágrafo Único - Cabo ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. Art. 133 - As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo Único - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 31 SEÇÃO VI DAS MOÇÕES Art. 134 - Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo Único - A moção será apresentada por requerimento escolto, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário. SEÇÃO VII DO VETO Art 135 - O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Legislação e Redação. § 1º - Aplicam-se ao veto o disposto nos % do artigo 41 da Lei Orgânica do Município. § 2º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito municipal. Art. 136 - Aplicam-se á apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária. CAPÍTULO II DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO 1 DA TRAMITAÇÃO Art. 137 - Cada proposição terá curso próprio. Art. 138 - A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão: I - do Presidente, nos termos dos artigos 127 e 128 deste Regimento; II - da Comissão de Legislação e Redação, quando a decisão for conclusiva; III - do Plenário, nos demais casos. Parágrafo Único - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos. Art. 139 - O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado nos termos do artigo 105 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores, contra a decisão das Comissões. § 1º - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara. § 2º - Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário. Art. 140 - A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 32 Art. 141 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. Art. 142 - As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos. Parágrafo Único - O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação no Plenário. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇOES Art. 143 - As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer. § 1º - Os avulsos de que trata o “caput” deste artigo serão distribuídos aos Vereadores. § 2º - O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 9º os incisos do “caput’ do artigo 117 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que: I - não estiver devidamente formalizada e em termos: II - versar sobre matéria: a) alheia a competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional: c) anti-regimental: d) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação; e) cujo contendo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovados nos últimos seis meses, salvo se no inicio de nova legislatura. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do artigo 95 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário. § 4º - Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea ‘d” do ~ II do § 2º deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. Art. 144 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I - terão numeração por legislatura, em séries especificas: a) as propostas de emenda Lei Orgânica do Município; b) os projetos de lei complementar. II - terão numeração por sessão Legislativa, em séries específicas, as demais proposições. § 1º - O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominação de Projeto de Lei”. § 2º - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-S a sigla desta. § 3º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de “Substitutivo’, nos termos do ‘caput do artigo 118 deste Regimento. Art. 145 - A distribuição das matérias, nos termos do caput” do artigo 143 deste Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios: I - o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate da matéria análoga ou conexa: II - na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de oficio ou a requerimento a anexação da proposição à primeira apresentada; III - a proposição será distribuída: a) obrigatoriamente à Comissão de Legislação e Redação para o exame de CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 33 admissibilidade jurídica e legislativa. b) às Comissões de mérito, conforme ocaso; c) diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos termos do § 2º do artigo 60 deste Regimento, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior. § 1º - A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Legislação e Redação. § 2º - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita de uma a outra, na ordem que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa. § 3º - Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea ‘c’ do inciso I do “caput” do artigo 42 deste Regimento. Art. 146 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário: II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no caput” do artgo 56 deste Regimento. Art. 147 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matAria, ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário. Art. 148 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Legislação e Redação poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única. Parágrafo Único - A Comissão de Legislação e Redação comunicara aos autores das proposições de que trata o “caput” deste artigo, em caso de adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara. SEÇÃO III DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES Art. 149 - As proposições em tramitação ria Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a: I - dois turnos, para as proposições de que tratamos incisos I e II do “caput” do artigo 94 deste Regimento; II - turno único, para as demais proposições. Art. 150 - Cada turno é constituído de discussão e votação. SEÇAO IV DO INTERSTÍCIO Art. 151 - O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é o de vinte e quatro horas. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 34 SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Art. 152 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser: I - de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 153 deste Regimento; II - urgentes: a)as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência: b)as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias; c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito: d)as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário. III- de tramitação com preferência: a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos cidadãos; b) os projetos de leis complementares; o) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica. IV - de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores. SUBSEÇÃO I DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL Art. 153 - Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo III deste Titulo, as seguintes proposições: I - proposta de emenda a Lei Orgânica do Município: II- projetos de código e de estatuto; III - projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual: IV - projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até trinta dias de seu recebimento. V - projetos de resolução dispondo sobre: a)remuneração dos agentes políticos; b)fixação do número de Vereadores; c)modificação ou reformulação do Regimento Interno. Parágrafo Único - Na hipótese do previsto no inciso IV do “caput” deste artigo, a urgência sobresta todas as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso tido artigo 79 deste Regimento. SUBSEÇÃO II DA URGÊNCIA Art. 154 - Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse publico relevante: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 35 I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento; II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas “b” “usque” “d” do Inciso lI do artigo 152 deste Regimento. § 1º - O regime de urgência não dispensa: I - distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores; II - parecer escrito das Comissões, nos casos previstos no § 32 do artigo 60 deste Regimento; III- quorum para deliberação: IV - os preceitos estabelecidos nos artigos 151 “usque” 153 deste Regimento. § 2º - A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição. § 3º - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá os preceitos contidos no artigo 96 deste Regimento. Art. 155 - Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia. SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Art. 156 - Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que, por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV “usque” VIII do «caput” do artigo 77 deste Regimento. § 2º - Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 153 deste Regimento e no § 5º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município. § 3º - Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes. SEÇÃO VI DO DESTAQUE Art. 157 - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário. § 1º - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Será automaticamente defeito pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, Cm requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores. Art. 158 - São estabelecidas, em relação aos destaques as seguintes regras: I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-à a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada. Parágrafo Único - Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 36 SEÇÃO VII DA PREJUDICIALIDADE Art. 159 - Consideram-se prejudicadas: I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico outro que: a) já tenha sido aprovado: b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto do artigo 108 deste Regimento; e)tenha sido transformado em diploma legal. II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo como parecer da Comissão de Legislação e Redação; III- a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; IV - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada: V - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovados; VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado. Art 160 - O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade. Art. 161 - A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos Plenários. Parágrafo Único - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara. SEÇÃO VIII DA DISCUSSÃO SUBSEÇAO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 162 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. Art. 163 - Os debates serão realizados com dignidade e ordem. § 1º - A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda. § 2º - Devemos Vereadores: I - Nos debates, os vereadores terão a opção de falar de pé ou sentado; (Alterada pela Resolução 007/2025 de 02/09/2025). II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria. § 3º - O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa. Art. 164 - A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 37 § 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. Art. 165 - A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 99 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental. Art. 166 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal do Vereador. Parágrafo único - A dispensa da discussão deverá ser requerida, nos termos do inciso II do caput do artigo 129 deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas. Art. 167 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos: I - para comunicação importante à Câmara; II - para recepção de visitantes; III- para votação de requerimento de prorrogação da sessão: IV - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem. SUBSEÇÃO II DO APARTE Art. 168 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação ou esclarecimento relativo: I - ao pronunciamento do orador: II - à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exercer a três minutos. § 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado. § 3º - Não será admitido aparte: I - palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - paralelo; III - a parecer Oral; IV - por ocasião de encaminhamento de votação; V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem; VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte. § 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao apartante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. SUBSEÇÃO III DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA Art. 169 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: I - três minutos para apartear; II - dois minutos para falar em questão de ordem; III - dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto; IV - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata: V - cinco minutos para exposição de urgência de proposição; VI - cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar VII - dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 38 debate; VIII - trinta minutos para discussão de projeto. § 1º - O prazo para falar no Expediente é de trinta minutos, divididos pelo número de oradores inscritos. § 2º - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do “caput“ deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros. SUBSEÇÃO IV DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 170 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem. Art. 171 - A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar. § 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem, o Presidente da Câmara retirar lhe-á a palavra. § 2º - Durante a Ordem do Dia, somente será argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar. § 3º - O Vereador falará unia vez sobre a mesma questão de ordem. Art. 172 - A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo pelo Presidente. § 1º - O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior. § 2º - Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação e Redação. Art. 173 - Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar “pela ordem” para reclamar observância de dispositivo regimental. SUBSEÇÃO V DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 174 - A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer Vereador. Parágrafo único - A aceitação do requerimento está subordinado às seguintes condições: I - ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer; II - prefixar o prazo de adiamento; III- não estar a proposição em regime de urgência. SUBSEÇÃO VI DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 175 - O encerramento da discussão dar-se-á: I - pela ausência de oradores: II - pelo decurso dos prazos regimentais: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 39 III - a requerimento verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Somente será permitido requerer-se, nos termos do inciso III do “caput” deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. SEÇÃO IX DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO SUBSEÇAO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176 - A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação. § 1º - As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se houver “quorum”. § 2º - As votações somente se interrompem por falta de número. § 3º - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 177 - O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo: I - na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente: lI - na votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador. § 1º - O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija maioria qualificada. § 2º - Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação e, permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada. § 3º - Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções peJo processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de ‘quorum’. Art. 178 - Nas deliberações em primeiro turno: I - a discussão far-se-à englobadamente; II - a votação, artigo por artigo. § 1º - A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, capítulos ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º - As deliberações, nas demais fases, processar-se-ão englobadamente. § 3º - A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos projetos. SUBSEÇÃO II DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 179 - A votação poderá ser: I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: a)simbólico; b)nominal. II - secreta por meio de cédulas. Parágrafo único - Decidido, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição não será permitido para ela outro processo de votação. Art 180 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem. § 1º - Ao proc!amar o resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 40 § 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art. 181 - O processo nominal será utilizado: I - nos casos em que seja exigido “quorum” da maioria absoluta ou de dos terços para aprovação da matéria; II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário; III - quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do artigo anterior. § 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal; § 2º - Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias. Art. 182 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pero Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder: I - SIM, favoravelmente á proposição; II - NÃO, contrariamente à proposição; III- ABSTENHO-ME. Parágrafo único - O presidente proclamará o resultado determinado contar o número de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se abstiveram. Art. 183 - A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula. recolhida em urna à vista do Plenário, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 19 deste Regimento. SUBSEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 184 - Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso X do artigo 126 deste Regimento. Parágrafo único - A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos Lideres de bancada. SUBSEÇÃO IV DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 185 - O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º - O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins: I - audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado; II - reexame da matéria por uma ou mais Comissões; III - preenchimento de formalidade essencial: IV - diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria. § 2º - O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a três sessões. § 3º - Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos: I - matéria em regime de urgência; II - veto. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 41 SUBSEÇÃO V DO PEDIDO DE VISTAS Art. 186 - Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Parágrafo único - O pedido de vistas processar-se-à por requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 187 - Declaração devoto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. § 1º - Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 126 deste Regimento. § 2º - Não será permitida a declaração de voto, quando o Vereador tenha, na mesma votação, usado da prerrogativa que lhe confere o artigo 184 deste Regimento. SEÇÃO X DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL SUBSEÇÃO I DA REDAÇÃO DO VENCIDO Art. 188 - Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão de Legislação e Redação para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte. Parágrafo Único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas. SUBSEÇAO II DA REDAÇÃO FINAL Art. 189 - Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para a Comissão de Legislação e Redação para a elaboração da redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário. § 1º - A Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária fará a redação final dos seguintes projetos de lei: I - do plano plurianual; II - das diretrizes orçamentárias: III- do orçamento anual. § 2º - Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de resolução de sua iniciativa privativa, nos lermos do inciso XVI do “caput” do artigo 22 deste Regimento, e dos que estabeleçam CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 42 alterações regimentais. § 3º - As Comissões, nos casos previstos no ‘caput’ deste artigo e em seu § 1º, e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior: I - terão o prazo de três dias para a elaboração da redação final; II - poderão apresentar, se necessário, emendas de redação. § 4º - Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso III do “caput” do artigo 130 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão. § 5º - Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão competente ou à Mesa que proceda, de mediato, à redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na mesma sessão. § 6º - A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria. Art. 190 - O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, ficará, pelo prazo de três dias, disponível para o exame dos Vereadores, ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior. Parágrafo Único - A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, observada sua ressalva. Art. 191 - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário. § 1º - Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a correção. § 2º - Havendo recurso, caberá a decisão do Plenário. SEÇÃO XI DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA Art. 192 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso. § 1º - Tratando-se de projeto de lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação. § 2º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário. § 3º - As resoluções serão promulgadas pelo Presidente. Art. 193 - O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos §§ 6º e 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do município. SEÇÃO XII DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA Art. 194 - Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comissão de Legislação e Redação nos termos do inciso lido “caput” do artigo 30 e seu § 1º deste regimento, os projetos de resolução destinados a: I - conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; II - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal. § 1º - encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposição e respectivo parecer serão publicados em avulso e remetidos Mesa para serem comunicados ao Plenário na sessão imediatamente posterior ao seu encaminhamento. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 43 § 2º - Se, na sessão indicada ao parágrafo anterior, um terço dos Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação. § 3º - Não apresentado recurso ou improvido deste, a matéria será promulgada ou arquivada, conforme o caso. § 4º - Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental. CAPÍTULO III DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇAO I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 195 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores. § 1º - Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Legislação e Redação para cumprimento do que dispõe o inciso lI do “caput” do artigo 35 deste Regimento. § 2º - Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria. Art. 196 - Admitida a proposta, o Presidente designará nos termos da alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 42 deste Regimento, Comissão Especial para exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, para preferir parecer. § 1º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com mesmo “quorum” mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado parta emitir parecer. § 2º - Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia. § 3º - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores, em votação nominal. Art. 197 - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 198 - Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulso aos Vereadores e encaminhado à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária para, no prazo de trinta dias, receber parecer. § 1º - Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, os Líderes de bancada partidária. § 2º - Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no “caput” deste artigo, poderão ser CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 44 apresentadas emendas ao projeto. § 3º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo o anterior, o Presidente da Comissão preferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. § 4º - Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir. § 5º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, para o seu parecer. Art 199 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do projeto de lei. Art 200 - As emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 201 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada, na Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é proposta. Parágrafo único - A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e distribuída em avulsos aos Vereadores. Art. 202 - Enviado à Mesa, o perecer aprovado pela Comissão será publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário. Parágrafo Único - Voltará o processo à Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido. Art. 203 - As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte específica na Ordem do Dia resalvada à apreciação desta matéria, sendo seu Expediente reduzido à trinta minutos. Parágrafo Único - As sessões de que trata o “caput” deste artigo, serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria. Art. 204 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo, em especial as estabelecidas nos § 1º e 2º do artigo 3º e no § 1º do artigo 189 deste Regimento. Art. 205 - A Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, em atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 45 Art. 206 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a questão tratada. Art. 207 - Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria. Art. 208 - Os projetos de Códigos e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação e Redação. § 1º - Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões ao Plenário. § 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive a de outra Comissão Permanente. § 3º - Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão terá o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. § 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o processo entrará para a pauta da Ordem do Dia. Art. 209 - O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão de Legislação e Redação para incorporação de emendas aprovadas. § 2º - Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação regimental das demais proposições. § 3º - Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de projeto de códigos. SEÇÃO IV DO PLANO DIRETOR Art. 210 - A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na Seção anterior. Parágrafo único - A Comissão de Legislação e Redação promoverá audiências públicas para a discussão do Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, com as entidades representativas da comunidade. SEÇÃO V DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA Art. 211 - A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do artigo 153 deste Regimento. § 1º - A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de lei complementar. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 46 SEÇÃO VI DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 212 - A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até 60 (sessenta) dias antes da realização do pleito municipal. (Alterada pela Resolução 003/2016 de 23/08/2016). § 1º - À Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária incumbe elaborar o projeto de resolução sobre a matéria a que se refere o “caput” deste artigo. (Alterada pela Resolução 003/2016 de 23/08/2016). § 2º - O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até trinta dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto à Comissão. § 3º - Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação dos demais projetos de resolução. SEÇÃO VII DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES Art. 213 - O número de Vereadores será fixado em lei municipal na forma do parágrafo único do artigo 8º da Lei Orgânica do Município. § 1º - O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente. § 2º - A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo órgão competente. Art. 214 - A Comissão da Organização dos Poderes, verificada alteração do número de habitantes do Município, elaborará projeto de resolução alterando o número de Vereadores da Câmara. § 1º - A Comissão deverá apresentar à Mesa o projeto de resolução até o dia três de março do ano em que se realizam as eleições municipais. § 2º - O projeto, observado o disposto nesta Seção, deverá cumprir a tramitação regimental das demais proposições. SEÇÃO VIII DO REGIMENTO INTERNO Art. 215 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou da Mesa. § 1º - Lido em Plenário o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo, no prazo de cinco dias. § 2º - Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 47 Vereadores, para a apresentação de emendas, no prazo máximo de dez dias de sua distribuição. § 3º - A redação do vencido e a redação final do projeto cabe à Mesa. § 4º - Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo. § 5º - A apreciação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução, ressalvado o disposto neste artigo. Art 216 - A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno. SEÇÃO IX DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 217 - O julgamento das contas do Prefeito far-se-á no prazo máximo de noventa dias do recebimento pela Câmara, do parecer prévio do tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único - O prazo de que trata o “caput” deste artigo não corre no recesso. Art. 218 - A Mesa da Câmara deverá enviar sua contas ao Executivo até 1º de março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas. Art. 219 - O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual aos Vereadores, enviando o processo à Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, que terá o prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município. § 1º - Findo o prazo que se refere o “caput’ deste artigo, a Comissão apresentará ao Plenário projeto de resolução sobre a prestação de contas § 2º - Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas. § 3º - Pode, a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas: I - vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura; II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito: § 4º - Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara. § 5º- Recebido e juntado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pela Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, deverá ser oportunizado ao Prestador de Contas prazo de 15(quinze) dias para apresentar defesa a esta Casa de Leis. (Alterada pela Resolução 004/2025 de 22/04/2025). Art. 220 - As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte especifica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o expediente reduzido a trinta minutos. § 1º - As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria. § 2º - Vencido o prazo estabelecido no artigo 217 deste Regimento, sem a deliberação do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias até que se ultime a votação do respectivo projeto de resolução. Art. 221 - O projeto de resolução contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá expressar os motivo da discordância. Art. 222 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 48 Art. 223 - As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na forma da lei. SEÇÃO X DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 224 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolução, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 225 - O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários. Art. 226 - Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos termos regimentais. § 1º - Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações. apresentará projeto de resolução tratando da destituição de membros da Mesa. § 2º - Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se: I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer: lI - à remessa do processo à Comissão de Legislação e Redação, se rejeitado o parecer. § 3º - Ocorrendo à hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação e Redação elaborará, dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo Plenário, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados. Art. 227 - Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria de que trata esta Seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º - O Relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra, por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão do tempo. § 2º - A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao Relator e ao acusado ou acusados. Art. 228 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial ou o projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo. Parágrafo Único - Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara. Art. 229 - Aprovado o projeto, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente em exercido na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição, cumprindo o disposto no artigo 10 deste Regimento. TÍTULO VI DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 230 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 49 ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro; sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I - apresentar proposições em geral: II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo impedimentos regimentais; III- integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado: IV- encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo Municipal: V - fazer uso da palavra; VI - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada: VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas; VIII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação. Art. 231 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos de Secretário ou Assessor municipal, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar. Art. 232 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupa em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto no § 2º do artigo 32 deste Regimento. CAPITULO II DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 233 - Perderá o mandato o Vereador nos casos previstos no artigo 15 e incisos da Lei Orgânica do Município. Art. 234 - A representação, nos casos dos incisos I, II e VI do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, será encaminhada à Comissão de Organização dos Poderes, observadas as seguintes normas: I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa e indicar provas: II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão indicará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo; III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de vinte dias úteis concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento. IV - procedente a representação, a Comissão elaborará projeto de resolução no sentido da perda do mandato, submetendo-o à deliberação do Plenário, nos termos do processo legislativo definido neste Regimento. Art. 235 - Extingue-se o mandato: I - por falecimento; II - por renúncia formalizada; § 1º - A renúncia ao mandato deve ser formalizada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, tornandose efetiva e irretratável depois de lida no Expediente da sessão imediatamente subseqüente ao pedido. § 2º - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no “caput” deste ai-figo, declarará a extinção do mandato. CAPÍTULO III CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 50 DA VACÂNCIA Art. 236 - As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de perda e de extinção de mandato. CAPÍTULO IV DA LICENÇA Art. 237 - As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado, por I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada; II - resolução, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do “caput” do artigo 16 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 238 - A Mesa convocará o Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. § 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato. § 2º - Será considerado renunciante o Suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o artigo 18, § 1º da lei orgânica do Município, devendo a Câmara convocar o Suplente imediato. CAPITULO VI DO DECÔRO PARLAMENTAR Art. 239 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas neste Regimento. § 1º - Constituem penalidades: I - censura; II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III - perda do mandato. § 2º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento prática de crimes. § 3º - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no artigo 15, § 1º da Lei Orgânica do Município, a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 240 - A censura será verbal ou escrita. § 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento: II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 51 § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão. Art. 241 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III - revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos. § 1º - Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2º - A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa. Art. 242 - A perda do mandato do Vereador, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, apIicar-se-á na forma do artigo 234 deste Regimento. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONÔMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 243 - Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento especifico, baixado mediante resolução, nos termos do artigo 10, inciso III datei Orgânica do Município. § 1 - Os serviços administrativos da Câmara ficarão sob a coordenação da Diretoria Geral da Câmara, subordinada à Mesa. § 2º - Cabo à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que trata o “caput” deste artigo, considerado parte integrante deste Regimento. CAPÍTULO II DA POLÍCIA DA CÂMARA Art. 244 - A Mesa fará manter a ordem e disciplina nas instalações da Câmara e nas adjacências sob sua administração. Art. 245 - Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara. Parágrafo Único - Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à manutenção da ordem. Art. 246 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I - se apresente decentemente trajado: II - se mantenha em silêncio, durante os trabalhos: III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; IV - atenda as determinações da Mesa: V - não interpele os Vereadores, em sessão: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 52 VI - cumpra o que preceitua o artigo 248 deste Regimento. Parágrafo Único - Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do “caput” deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. Art. 247 - Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Parágrafo Único - Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo. Art. 248 – É proibido o porte de arma, excetuado os membros da segurança, no recinto da Câmara. CAPITULO III DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE Art. 249 - Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPITULO I DA SOBERANIA POPULAR Art. 250 - A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e nos termos da lei complementar, mediante: I - plebiscito; II - referendo: III - iniciativa popular nos termos dos artigos 254 “usque” 256 deste Regimento. SEÇÃO I DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 251 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I - por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município: II - pelo Prefeito Municipal; III- pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. § 2º - Independentemente de requerimento, a convocação de plebiscito para decidir sobre criação e supressão de distritos. § 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada a que deve constar do ato de sua convocação. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 53 Art. 252 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo Único - A realização do referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior. Art. 253 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta Seção e em lei complementar. § 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 251 deste Regimento. § 2º - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município; § 3º - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a Votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. SEÇÃO II DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI Art. 254 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal. § 1º - A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor. § 2º - Será lícito a entidade da sociedade civil, em número nunca inferior a dez, patrocinar apresentação de projeto de lei de iniciativa popular. § 3º - O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências estabelecidas num dos parágrafos anteriores. Art. 255 - O projeto de lei de iniciativa popular, terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral. § 1º - Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado. § 2º - Não se rejeitará, liminarmente, projetos de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 3º do artigo 95 deste Regimento. § 3º - A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. § 4º - A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do disposto no Capítulo seguinte. § 5º - A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de leio de iniciativa popular. SEÇÃO III DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 54 Art. 256 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do inciso I do “caput” do artigo 7º da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Aplica-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta popular de emenda à Lei Orgânica do Município, no que couber, as normas estabelecidas na Seção anterior e nos artigos 195 “usque” 197 deste Regimento. CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 257 - Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada. Parágrafo Único - É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão competente, para discussão de: I - proposição de iniciativa popular II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente, os: a)do plano diretor; b)do plano plurianual; e)das diretrizes orçamentárias; d)do orçamento anual. Art. 258 - A Comissão, aprovada a realização de audiência publica ou no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo a seu Presidente expedir os convites. § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá deforma que se possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe que se retire do recinto. § 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, separa tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º - Os Vereadores inscritos para interpolar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder. Art. 259 - Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que a acompanhar. CAPÍTULO III DA COMISSÃO GERAL Art. 260 - O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral, sob a presidência do Presidente da Câmara, para audiência pública com a comunidade, a fim de discutir com segmentos organizados, assuntos de interesse público relevante, independente da realização de sessão da Câmara. § 1º - A solicitação para transformação do Plenário em Comissão Geral, submetida à CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 55 deliberação do colegiado soberano, será apresentada à Mesa por pelo menos: I - cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, cem assinaturas de eleitores do Município; II - um terço dos Vereadores; III- uma Comissão permanente. § 2º - Aplica-se, no que couber, a realização de audiência pública pela Comissão Geral o disposto no Capítulo anterior. CAPÍTULO IV DAS PETIÇÓES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 261 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato; II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado. § 1º - O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados. § 2º - A representação de partido político nos termos do artigo 15, § 3º da Lei Orgânica do Município, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida. Art 262 - Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Art. 263 - A participação da sociedade civil poderá ser oferecida, também, através do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico-científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS CAPÍTULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art 264 - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com o objetivo estabelecido no inciso II do artigo 4º deste Regimento. § 1º - O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebe-los e introduzi-los no Plenário. § 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara. § 3º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, será procedida pela Câmara empossada em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Art. 265 - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte compromisso “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS CENTENARIENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 56 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”. Parágrafo Único - Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio. Art 266 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seus substitutos, aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste Capitulo, no que couber. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 267 - Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa. § 1º - A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados aos servidores convocado. § 2º - Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao Prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dia e hora para o comparecimento do servidor convocado. Art. 268 - A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o § 2º do artigo anterior, reunirse-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convocado. § 1º - Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento, no qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação. § 2º - Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema especifico. § 3º - Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringir-se à matéria em debate. CAPITULO III DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADE Art. 269 - A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos Vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública para falar sobre matéria de interesse do Município. Art. 270 - Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocará sessão especial para ouvi-Ia. Parágrafo Único - Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas nos §§ 1º “usque” 3º do artigo 268 deste Regimento. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS Art. 271 - Compete à Câmara solicitar do Prefeito informações e documentos esclarecedores sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara. § 1º - As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito nos termos do inciso IV do “caput” do artigo 130 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 57 § 2º - O Prefeito terá o prazo máximo de dez dias para prestar as informações requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados. § 3º - As providências a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser formuladas por Comissão da Câmara, nos termos do inciso IV do “caput’ do artigo 30 deste Regimento. § 4º - Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que trata o parágrafo 2º deste artigo, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário. Art. 272 - Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da solicitação. CAPÍTULO V DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 273 - Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre: I - questão de ordem; II - recebimento de proposição de qualquer Vereador. § 1º - A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em contrário do Plenário. § 2º - O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito. § 3º - O Presidente deverá dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão de Legislação e Redação. § 4º - Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de Legislação e Redação deverá emitir parecer sobre o assunto. § 5º - O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte aquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo. § 6º - O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-ia fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo. § 7º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 274 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício da Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e do Município. Art. 275 - Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos. § 1º - Exclui-se do cômputo o dia inicial e incluí-se o do vencimento. § 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso. Art. 276 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara. Art. 277 - A Câmara Municipal fixará, por resolução específica, tornando-se parte deste Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que, CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 58 reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, à Democracia ou ao povo brasileiro. Art. 278 - A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais, de: I - emenda à Lei Orgânica do Município; II - resolução promulgada pela Mesa; III - lei promulgada nos termos dos §§ 3º, 6º e 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município; IV - atos referentes a: a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara; c) aprovação de regulamentos; d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores da Câmara; e) edital de licitação. § 1º - Os atos são normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Art. 279 - A Câmara comemorará, anualmente, aos quatro de abril, aniversário de promulgação da Lei Orgânica, o Dia da Autonomia do Município. Art. 280 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Centenário do Sul, em 31 de Dezembro de 1990. MARCUS VINICIUS PODESTÁ DE MORAES Presidente ANTONIO CARLOS ARROIO 1º Secretário ADEMIR MINALI CHICUTA 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 59 ÍNDICE TITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................... 01 CAPÍTULO I - da Composição e da Sede ............................................................ 01 CAPÍTULO II - das Sessões Legislativas ................................................................... 01 CAPÍTULO III - das Sessões Preparatórias ................................................................ 01 SESSÃO I - da Posse dos Vereadores ...................................................... 02 SEÇÃO II - da Eleição da Mesa ................................................................ 02 SEÇÃO III - da Declaração de Instalação da Legislatura ........................... 03 CAPÍTULO IV - das Lideranças .................................................................................. 03 SEÇÃO IV - das Bancadas ......................................................................... 03 TITULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ........................................................................... 03 CAPITULO I - da Organização ............................................................................... 03 CAPÍTULO II - do Plenário ...................................................................................... 04 CAPITULO III - da Mesa ........................................................................................... 04 SEÇÃO I - da Composição e Competência ............................................. 04 SEÇÃO lI - da Presidência ...................................................................... 05 SEÇÃO lII - da Secretaria ......................................................................... 07 CAPÍTULO IV - das Comissões ............................................................................... 08 SEÇÃO I - Disposições Gerais ............................................................... 08 SEÇÃO II - Das Comissões Permanentes .............................................. 09 SUBSEÇÃO I - da Composição e Instalação .......................... 09 SUBSEÇÃO II - das Comissões Permanentes e suas Competências ............................................... 09 SEÇÃO III - das Comissões Temporárias ............................................... 12 SUBSEÇÃO I - das Comissões Especiais .................................. 12 SUBSEÇÃO II -das Comissões Parlamentares de Inquérito.........12 SUBSEÇÃO III - das Comissões de Representação ................... 13 SEÇÃO IV - da Presidência das Comissões ........................................... 13 SEÇÃO V - das Vagas ............................................................................ 14 SEÇÃO VI - das Reuniões ....................................................................... 14 SEÇÃO VII - da Ordem dos Trabalhos ..................................................... 14 SEÇÃO VIII - dos Prazos ........................................................................... 15 SEÇÃO IX - dos Pareceres ..................................................................... 16 SEÇÃO X - da Organização das Comissões .......................................... 17 CAPÍTULO V - da Comissão Representativa da Câmara ..................................... 17 TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA .............................................................. 18 TÍTULO IV - DAS SESSÕES DA CÂMARA .................................................................... 18 CAPÍTULO I - Disposições Gerais ....................................................................... 18 CAPÍTULO II - das Sessões Públicas .................................................................. 19 CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 60 SEÇÃO I - das Sessões Ordinárias ..................................................... 19 SUBSEÇÃO I - do Expediente ....................................................... 20 SUBSEÇÃO lI - da Ordem do Dia .................................................. 20 SUBSEÇÃO III - das Comunicações Parlamentares ...................... 21 SEÇÃO II - das Sessões Extraordinárias .................................................. 21 SEÇÃO III - das Sessões Solenes ............................................................. 22 SEÇÃO IV - das Sessões Especiais ........................................................... 22 CAPÍTULO III - das Sessões Secretas ........................................................... 22 CAPITULO IV - da Ata .................................................................................... 23 TITULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO .................................................... 23 CAPITULO I - DAS PROPOSIÇÕES ........................................................... 23 SEÇÃO I - Disposições Preliminares .................................................... 23 SEÇÃO II - dos Projetos ........................................................................ 25 SUBSEÇÃO I - dos Projetos de Lei .............................................. 26 SUBSEÇÃO II - dos Projetos de Resolução .................................. 26 SEÇÃO III - das Emendas e do Substitutivo ......................................... 27 SEÇÃO IV - das Indicações ................................................................... 28 SEÇÃO V - dos Requerimentos ........................................................... 28 SUBSEÇÃO I - Disposições Preliminares ................................... 28 SUBSEÇÃO II - dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente ......................................................... 29 SUBSEÇÃO III - dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário .............................................................. 29 SUBSEÇÃO IV - das Disposições Gerais ...................................... 30 SEÇÃO VI - das Moções .................................................................... 31 SEÇÃO VII - do Veto ........................................................................... 31 CAPÍTULO II - DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES .................. 31 SEÇÃO I - da Tramitação ................................................................. 31 SEÇÃO II do Recebimento e da Distribuição das Proposições ..............32 SEÇÃO III - dos Turnos a que estão sujeitas as Proposições ...............33 SEÇÃO IV - do Interstício .................................................................... 33 SEÇÃO V - do Regime de Tramitação ............................................... 34 SUBSEÇÃO I - das Proposições em Tramitação Especial .............34 SUBSEÇÃO II - da Urgência .......................................................... 34 SUBSEÇÃO III - da Preferência ..................................................... 35 SEÇÃO VI - do Destaque .............................................................. 35 SEÇÃO VII - da Prejudicialidade ........................................................ 35 SEÇÃO VIII - da Discussão ................................................................. 36 SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais ............................................... 36 SUBSEÇÃO II - do Aparte ..............................................................37 SUBSEÇÃO III - dos prazos para o Uso da Palavra ...................... 37 SUBSEÇÃO IV - da Questão de Ordem ......................................... 38 SUBSEÇÃO V - do Adiamento da Discussão ............................... 38 SUBSEÇÃO VI - do Encerramento da Discussão ......................... 38 SEÇÃO IX - da Votação pelo Plenário ............................................... 39 SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais ............................................ 39 SUBSEÇÃO II - das Modalidades e dos Processos de Votação .39 SUBSEÇÃO III - do Encaminhamento da Votação ...................... 40 CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 61 SUBSEÇÃO IV do Adiamento da Votação ................................... 40 SUBSEÇÃO V - do Pedido de Vistas ........................................... 40 SUBSEÇÃO VI - da Declaração de Voto ...................................... 41 SEÇÃO X - da Redação do Vencido e da Redação Final......................... 41 SUBSEÇÃO I - da Redação do Vencido ................................... 41 SUBSEÇÃO II - da Redação Final ............................................. 41 SEÇÃO XI - do Encaminhamento da Proposição Aprovada........................ 42 SEÇÃO XII - da Apreciação Conclusiva ...................................................... 42 CAPÍTULO III - DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ............................................................... 43 SEÇÃO I - da Proposta de Emenda à Lei Orgânica .................................. 43 SEÇÃO II - dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual......................... 43 SEÇÃO III - dos Projetos de Código e dos Estatutos .................................. 44 SEÇÃO IV - do Plano Diretor ....................................................................... 45 SEÇÃO V - dos Projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência ...................................................................... 45 SEÇÃO VI - dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos ................................................................... 46 SEÇÃO VII - do Projeto de fixação do número de Vereadores...............46 SEÇÃO VIII - do Regimento Interno ............................................................ 46 SEÇÃO IX - da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa........................ 47 SEÇÃO X - da Destituição da Mesa ......................................................... 47 TÍTULO VI - DOS VEREADORES ............................................................................................... 48 CAPITULO I - do Exercício do Mandato ................................................................... 48 CAPITULO II - da Perda e da Extinção do Mandato ................................................. 49 CAPÍTULO III - da Vacância ....................................................................................... 49 CAPÍTULO IV - da Licença ........................................................................................ 50 CAPÍTULO V - da Convocação do Suplente ............................................................. 50 CAPITULO VI - do Decôro Parlamentar ..................................................................... 50 TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONÔMIA INTERNA ............................................. 51 CAPÍTULO I - dos Serviços Administrativos ..............................................................51 CAPÍTULO II - da Polícia da Câmara ........................................................................ 51 CAPITULO III - do uso das Instalações da Câmara pela Comunidade ...................... 52 TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ........................................................ 52 CAPITULO I - da Soberania Popular ......................................................................... 52 SEÇÃO I - do Plebiscito e do Referendo ............................................... 52 SEÇÃO II - da Iniciativa Popular de Projeto de Lei ................................ 53 SEÇÃO III - da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica ................ 53 CAPÍTULO II - da Audiência Pública ......................................................................... 54 CAPÍTULO III - da Comissão Geral ............................................................................ 54 CAPÍTULO IV - das Petições e Representações e de outras formas de participação popular ............................................................................................. 55 TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS ...................................................... 55 CAPÍTULO I - da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ............................................. 55 CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 – Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br 62 CAPÍTULO II - da Convocação de Servidores Municipais ........................................ 56 CAPITULO III - do Comparecimento de Autoridade .................................................. 56 CAPÍTULO IV - da Solicitação de Informações e Documentos .................................. 56 CAPÍTULO V - dos Recursos contra as Decisões do Presidente ............................. 57 CAPITULO VI - das Disposições Finais ..................................................................... 57