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norma nº 1/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-04
EmentaCRIA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ.
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Assembléia Constituinte Municipal
Mesa Executiva
MARCUS VINICIUS PODESTÁ DE MORAES
Presidente
ANTONIO CARLOS ARROIO JOSÉ AUGUSTO FERREIRA ADEMIR MINALI CHICUTA
 1º Secretário Vice-Presidente 2º Secretário
ANTONIO CARLOS ARROIO
Relator
Vereadores Constituintes
Ademir Minali Chicuta
 Antonio Carlos Arroio
 Ismael Fernandes Queiroga
 José Augusto Ferreira
Luiz Alberto da Silva
 Marcus Vinicius Podestá de Moraes
 Marina Azinari de Souza
 Maximino Pereira dos Santos
Vanderlei Marin da Silva
“In Memoriam”
 Sulaiman Felício
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Assessoria Jurídica
Dra. Maria Augusta Algodoal Podestá
Mesa Executiva da Câmara Municipal
MARCUS VINICIUS PODESTÁ DE MORAES
Presidente
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA
Vice-Presidente
ANTONIO CARLOS ARROIO
1º Secretário
ADEMIR MINALI CHICUTA
2º Secretário
Comissão Temática
LUIZ ALBERTO DA SILVA
Presidente
MAXIMINO PEREIRA DOS SANTOS
Vice-Presidente
ADEMIR MINALI CHICUTA
Relator
ANTONIO CARLOS ARROIO
Relator-Adjunto
3
Comissão de Sistematização
ADEMIR MINALI CHICUTA
Presidente
ISMAEL FERNANDES QUEIROGA
Vice-Presidente
ANTONIO CARLOS ARROIO
Relator
VANDERLEI MARIN DA SILVA
Relator-Adjunto
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Í N D I C E
Preâmbulo...................................................................................................................Página 01
Título I - Da Organização do Município ...................................................................Página 01
Capítulo I - Das Disposições Gerais............................... Página 01
Capítulo II - Das Competências do Município................ Página 01
Título II - Da Organização dos Poderes ............................................Página 04
Capítulo I - Disposições Gerais ......................................Página 04
Capítulo II - Da Câmara Municipal .................................Página 05
 Seção I - Disposições Gerais e Competências..............Página 05
 Seção II - Dos Vereadores ............................................Página 07
 Seção III - Da Mesa da Câmara .....................................Página 09
 Seção IV - Das Sessões ...................................................Página 10
 Seção V - Das Comissões ..............................................Página 10
 Seção VI - Do Processo Legislativo ...............................Página 11
 Seção VII - Da Fiscalização .............................................Página 14
Capítulo II - Do Poder Executivo .....................................Página 15
 Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito ..................... Página 15
 Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito ................. Página 18
 Seção V - Dos Secretários Municipais .......................... Página 20
 Seção VI - da Procuradoria do Município .......................Página 20
 Seção VII - Da Guarda Municipal ....................................Página 21
Título III - Da Organização Municipal ..........................................Página 21
Capítulo I - Da Administração Pública Municipal ...........Página 21
Capítulo II - Dos Servidores Públicos Municipais ........... Página 23
Capítulo III - Dos Bens Municipais.................................... Página 25
Capítulo IV - Das Normas Administrativas ........................ Página 27
Capítulo V - Das Obras e Serviços Públicos...................... Página 28
Capítulo VI - Da Administração Financeira ....................... Página 28
 Seção I - Dos Tributos Municipais ............................... Página 28
 Seção II - Dos Orçamentos ............................................ Página 29
Capítulo II - Da Política Rural .......................................... Página 32
 Seção I - Da Política Agrícola....................................... Página 32
 Seção II - Da Política Agrária ........................................ Página 33
 Seção III - Da Preservação do Meio-Ambiente, do
Solo Agrícola e das Águas .........................Página 34
 Seção IV - Das Relações Trabalhistas Rurais...................Página 34
 Seção V - Da Promoção Social .......................................Página 35
Capítulo III - Da Atividade Econômica ..............................Página 35
Capítulo IV - Da Habitação ................................................Página 36
Capítulo V - Do Transporte Coletivo ................................Página 37
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Capítulo VI - Do Meio Ambiente ........................................Página 38
Título V - Da Atividade Social do Município ................................ Página 39
Capítulo I - Da Educação ................................................. Página 39
Capítulo II - Da Cultura .................................................... Página 41
Capítulo III - Da Saúde ...................................................... Página 41
Capítulo IV - Da Assistência Social ................................... Página 42
Capítulo V - Do Desporto e do Lazer ............................... Página 42
Das Disposições Finais e Transitórias .............................................. Página 42
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
LEI Nº 001/90
 SÚMULA: Cria a Lei Orgânica do Município de
 Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Nós, representantes do povo do Município de Centenário do Sul, reunidos em 
Assembléia Municipal Constituinte para, respeitados os preceitos da Constituição da República 
Federativa do Brasil e os da Constituição do Estado do Paraná, organizar e harmonizar o 
exercício do poder no Município, fortalecendo as instituições democráticas municipais, 
promulgamos, sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Centenário do Sul, parte integrante do Estado do 
Paraná e entidade da República Federativa do Brasil, exercendo a competência e autonomia 
política, legislativa, administrativa e financeira asseguradas pela Constituição da República, 
organizar-se nos termos desta Lei.
§ 1. º - São Símbolos do Município a bandeira e o brasão.
§ 2.º - A cidade de Centenário do Sul é a sede do governo do Município.
§ 3.º - O Município de Centenário do Sul é constituído pela sede e pelo distrito 
de Vila Progresso.
Art. 2.º - São princípios da organização do Município:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV- a racionalidade, o planejamento e a programação sistemáticos;
V - o exercício pleno da autonomia municipal;
VI - a participação orgânica com os outros níveis de governo e a cooperação 
com os demais municípios, em particular, nas entidades regionais de que o município venha a 
participar;
VII - a garantia de acesso a todos os munícipes, de modo igualitário, aos bens, 
serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
VIII - a acolhida e tratamento igualitário a todo cidadão que, no respeito à lei, 
aflua ao Município em busca de oportunidade e de participação no seu desenvolvimento;
IX - o apreço, a promoção e salvaguarda dos valores históricos e culturais da 
população. 
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 3.º - Compete ao Município, privativamente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor e normas urbanísticas dele decorrentes;
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação e pré-escolar e de ensino fundamental.
VI - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais;
VII - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
XI - organizar e prestar, por administração direta ou sob regime de concessão 
ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em 
sua zona urbana;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano, bem com as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu 
território;
XIV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cujas 
atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, ao sossego público, à 
segurança social, ao meio ambiente ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou 
determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI - dispor sobre o comércio ambulante;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - fixar locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXI - conceder ou permitir os serviços de transporte e de táxis, fixando as 
respectivas tarifas;
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XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições 
especiais;
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, dando tratamento especial 
ao lixo hospitalar;
XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXVII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se 
da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas;
XXVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício 
do seu poder de polícia administrativa;
XXXI - fiscalizar, nos locais de vendas, as condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXXII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos 
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII - manter sistema de prevenção contra as doenças de animais com o fim 
de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel.
§ 1.º - Ao Município compete, juntamente com a União e o Estado:
I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
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VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos naturais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social d os setores desfavorecidos.
§ 2.º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no 
que diz respeito ao interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais.
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação em todas as suas modalidades;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, e 
paisagístico;
IX - seguridade social;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.º - O Poder Municipal pertence ao povo do Município, que o exerce, 
através de seus representantes eleitos para responder pelo Governo Municipal, ou diretamente, 
segundo o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único - O povo elege seus representantes pelo voto direto e secreto.
Art. 5.º - É dever do Governo Municipal assegurar a todos os munícipes, em 
cooperação com a União, o Estado e outros Municípios, o exercício dos direitos individuais, 
coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da Republica e dos direitos 
específicos à condição de vida no município, a seguir enumerados:
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I - meio ambiente humanizado, sadio e equilibrado, como bem de uso comum 
do povo, para as gerações atual e futura;
 II - dignas condições de moradia;
III - acesso fácil aos locais de trabalho e de serviços, através de transporte 
coletivo e de baixo custo;
IV- proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, e paisagístico;
Art. 6.º - O Governo Municipal é constituído pelo Poder Legislativo e pelo 
Poder Executivo, independentes e harmônicos entre si, vedada a delegação de poderes.
§ 1.º - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a 
de outro, salvo as exceções previstas em Lei.
§ 2.º - O Governo Municipal poderá criar, por lei, para assegurar adequada 
participação dos cidadãos nas suas decisões, diferentes tipos de Conselhos e Comissões, em 
diferentes níveis, compostos de representantes eleitos ou designados.
§ 3.º - A Lei estabelecerá as formas de participação da comunidade e suas 
entidades representativas no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração 
do plano diretor, do plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art.7.º - O povo exerce o poder diretamente:
I - pela iniciativa popular em projetos de Lei e em emendas à Lei Orgânica, 
através de proposituras subscritas por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - pelo plebiscito e pelo referendo, convocados por lei de iniciativa do 
Legislativo, do Executivo ou dos cidadãos;
III- pelo acesso aos documentos públicos, na forma de lei;
IV- pela fiscalização na prestação dos serviços públicos municipais, na forma 
da lei;
V - pela participação em audiência públicas promovidas pelo Legislativo ou 
pelo Executivo, na forma da Lei.
§ 1.º - O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação 
especial para as proposituras elencadas neste artigo.
§ 2.º - A Câmara Municipal tomará, obrigatoriamente, a iniciativa de propor a 
convocação de plebiscitos previamente á discussão e aprovação de obras de valor elevado ou 
que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
§ 3.º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é 
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao 
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS E COMPETÊNCIAS
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Art. 8.º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto dentre cidadãos maiores 
de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.
§ 1.º - O número de Vereadores será fixado por decreto legislativo em até um 
ano antes das eleições municipais, sendo:
I - até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
III - de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores.
§ 2.º - O número de Vereadores só poderá ser alterado de uma legislatura para a 
subseqüente.
Art 9.º - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dívidas;
IV - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local;
VI - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, 
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
VIII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
IX - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
X - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XI - autorizar a alienação de bens imóveis municipais.
XII - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações 
sem encargos;
XIII - Criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos da
Administração Direta e Indireta e fixar a respectiva remuneração;
XIV - Aprovar o Plano Diretor; 
XV- Autorizar convênios com entidades públicas, particulares e consórcios 
com outros Municípios;
XVI - Dispor sobre a estrutura da Administração Municipal;
XVII - Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, salvo quando se tratar de nomes de pessoas;
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XVII – Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, salvo quando se tratar de nome de pessoas que residiram, e tiveram papel relevante 
na história do município de Centenário do Sul/PR, as que não residiram podem ser alteradas. 
(Alterada pela Emenda Modificativa 001/2017 de 26/05/2017).
XVIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu 
território;
 XX- Constituir a Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços 
e instalações, conforme dispuser a Lei;
XXI - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades 
públicas;
XXII - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a 
administração pública municipal, direta e indireta, respeitadas as normas gerais da legislação 
federal;
XXIII - Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas 
em decorrência de transgressão da lei;
XXIV - Dispor sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus 
componentes e afins.
Art.10 - São de competência privativa de Câmara Municipal, as seguintes 
atribuições:
I- eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II- elaborar o seu Regimento Interno;
III- dispor sobre a sua organização, funcionamento e fiscalização, a criação, 
transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a fixação, por lei, da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei e diretrizes 
orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá￾los, definitivamente do exercício do cargo, nos termos da lei;
V- conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VI- autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município 
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VII - fixar os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais e sua forma de reajuste, em cada legislatura, para a subseqüente, no 
prazo de até sessenta dias antes da eleições municipais, observados os limites constitucionais;
VIII - representar contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais 
pela prática de crime contra a Administração Pública que tomar conhecimento;
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IX - convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, os Secretários 
Municipais ou os responsáveis pela Administração Direta e Indireta, para prestarem 
informações sobre matéria de sua competência, podendo os mesmos serem responsabilizados, 
na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito;
XI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos 
normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação 
legislativa;
XIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional;
XIV - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município;
XV- resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento dos 
Conselhos de Representantes e outros Conselhos e Comissões;
XIX- Fixar através de Lei Municipal o 13º subsídio e adicional de férias aos 
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, de uma Legislatura para subsequente, respeitando o 
princípio da anterioridade. (Emenda Aditiva 005/2023 de 14/12/2023 - Acrescenta o Inciso 
XIX ao art. 10).
§ 1.º - Os subsídios de que trata o inciso VII deste artigo serão fixados em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio 
diferenciado;
§ 2.º - Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e 
ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:00 
horas, em sessão de instalação, independente do número, sob a Presidência do vereador mais 
idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
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§ 1.º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na 
mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração de seus bens, a 
ser transcrito em livro próprio, constando de ata o seu resumo;
§ 2.º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados casos de motivo justo e aceito pela Câmara;
Art. 12 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados nos termos do inciso VII 
do art.10 e seus parágrafos desta Lei Orgânica;
Art. 13 - Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis no 
exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município;
Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 14 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público, autarquia, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o 
disposto na Constituição da República e na legislação própria;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea “a”, ressalvado o disposto na Constituição Federal e na Legislação 
própria;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer 
nível.
Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - deixar de comparecer, em cada Seção Legislativa, à terça parte das Sessões 
Ordinárias da Câmara ou a 3 (três) Sessões Extraordinárias consecutivas ou a 10 (dez) 
alternadas, salvo licença ou missão por esta autorizada e ainda, salvo as convocadas no período 
de recesso legislativo;
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IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos 
constitucionalmente;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município.
§ 1.º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de 
vantagens indevidas.
§ 2.º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato é 
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação 
da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3.º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda é declarada pela 
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art 16 - O Vereador poderá licenciar-se:
I- por motivo de doença, devidamente comprovada, no mínimo 15 (quinze) 
dias;
II - em face de licença gestante ou paternidade, nos termos fixos em lei,
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município;
IV- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior 
a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término de licença;
§ 1.º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos do inciso III do “caput” deste artigo;
§ 2.º - A licença gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos 
critérios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;
§ 3.º - As licenças previstas nos incisos do “caput” deste artigo serão decididas:
I - pelo Presidente da Câmara, nos casos dos incisos I e II, cabendo recurso ao 
Plenário, em caso de indeferimento:
II - pelo plenário, nos demais casos.
Art 17 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, 
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, devendo optar pelos vencimentos do 
cargo ou pelo subsídio do mandato.
Art.18 - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 1.º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
16
§ 2.º - Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 
(quinze) meses, para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a 
realização das eleições para preenchê-la. 
Art. 19 - No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às 
repartições públicas municipais, podendo diligenciar, pessoalmente, junto aos órgãos de 
Administração Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma 
da lei.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 20 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 21 - A eleição para a renovação da mesa, realizar-se-á na última sessão 
ordinária, da Segunda sessão legislativa e posse no dia 02 (dois) de janeiro do ano seguinte.
Art. 22 - O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, vedada à reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
Art. 23 - Compete a Mesa dentre outras atribuições fixadas no Regimento 
Interno:
I - Propor os Projetos de resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos 
ou funções dos serviços da Secretaria da Câmara, bem como os projetos da lei fixando a 
correspondente remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos 
e fiscalizatórios;
III - elaborar até 30 de julho, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a 
previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na proposta orçamentária do 
Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como 
alterá-las nos limites autorizados;
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total das dotações da Câmara 
Municipal ou, se não for o caso, solicitar tais recursos ao Poder Executivo;
17
V- suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado 
o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes da 
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara, 
ao final do exercício;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos 
termos da lei.
Art. 24 - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V- fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
do Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força 
policial necessária para esse fim.
Parágrafo único -Na última sessão ordinária de cada sessão legislativa o Presidente da Câmara 
publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo expediente do 
Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES
Art. 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, 
em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sessão 
legislativa anual.
§ 1.º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2.º - A Sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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§ 3.º - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art.26 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á no 
recesso, somente em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Prefeito;
b) pelo Presidente da Câmara Municipal;
c) a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros;
Parágrafo único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 27 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que 
resultar sua criação.
Parágrafo único - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, 
cabem:
I - discutir e votar projeto de lei que dispuser na forma de Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer.
Art. 28 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, 
serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a 
Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhados ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
§ 1.º - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de 
deliberação plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores.
§ 2.º - no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de 
Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e 
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servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os 
indicados, ouvir os indicados, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir 
os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos 
órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde 
se fizer mister sua presença.
§ 3.º - Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser 
cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder 
Judiciário.
§ 4.º - Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação 
independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento 
definidos pela própria Comissão.
§ 5.º - as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de 
deliberação do Plenário.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 29 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação 
de leis, dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e 
do Regimento Interno.
Art. 30 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um 
terço), no mínimo, dos membros da Câmara e, do Prefeito.
§ 1.º - A Lei Orgânica poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, 
estado de sítio ou intervenção.
§ 2.º - A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, será discutida e 
votada em dois turnos, com interstício de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, 
em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 3.º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4.º - A Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
20
Art. 31 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, Comissão ou Mesa da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma 
prevista nesta lei.
Art. 32 - As Leis complementares serão aprovadas mediante o voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara e versarão, dentre outros casos previstos nesta lei orgânica, 
sobre as seguintes matérias:
I - plano diretor;
II - uso e ocupação do solo urbano;
III - Código Tributário;
IV - Meio ambiente;
V - Regime jurídico dos servidores públicos;
VI - Código de Posturas.
Art. 33 - São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que 
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração direta e autárquica;
II - fixação ou aumento da remuneração dos servidores;
III - serviços públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
Administração Pública;
V- diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual e créditos 
adicionais.
Art. 34 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem 
em regime de urgência.
§ 1.º - Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto 
será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até 
que se ultime a votação.
§ 2.º - O prazo do parágrafo anterior não ocorre no período de recesso, nem se 
aplica aos projetos de Códigos.
Art. 35 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município.
Art. 36 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no 
artigo 105;
21
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, 
de iniciativa da Mesa.
Art. 37 - Os projetos tramitam em duas Sessões, executada a matéria em 
regime de urgência, o interstício entre primeiro e segundo turno:
§ 1º- a dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia da Matéria 
urgente, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento verbal ou por escrito de um terço 
da composição da Câmara, ou mediante requerimento verbal ou por escrito da Presidência da 
Câmara Municipal.
§ 2º- O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município é 
de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa. (Alterada pela Emenda Modificativa 001/2025
de 02/09/2025).
Art. 38 - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara serão tomadas pela maioria simples dos Vereadores, presente a maioria absoluta.
Art. 39 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de 
Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 40 - A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só 
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1.º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal:
I - deliberação sobre perda de mandato de Vereador, nos casos previstos nesta 
lei orgânica;
II - rejeição de veto;
III - aprovação de:
a) lei complementar;
b) créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito
que excedem o montante das despesas de capital;
IV - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela 
ocorrida, em primeiro escrutínio;
V - destituição de membro da Mesa;
§ 2.º - Dependerão da maioria de dois terços dos votos dos membros da 
Câmara:
I - perda de mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas 
previstas nesta Lei Orgânica;
II- aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município:
III - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
sobre as contas que o Município deve prestar anualmente:
IV- aprovação de proposição que concede anistia, remissão ou isenção, 
envolvendo matéria tributária.
22
Art 41 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao 
Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1.º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 3.º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção.
§ 4.º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
escrutínio secreto.
§ 5.º - Esgotado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem deliberação, o 
veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final.
§ 6.º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7.º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos § § 3.º e 6.º, O Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e, se 
este não o fizer, caberá ao Vice-Prefeito fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 42 - a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 
de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica ou 
entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
23
Art. 44 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio 
do Tribunal de Contas, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da 
Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1.º - as contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, 
ate o dia 31 de março seguinte ao encerramento do exercício financeiro.
§ 2.º - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no Órgão técnico 
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade.
§ 3.º - Recebido o parecer prévio, a Comissão de Finanças, sobre ele e sobre as 
contas dará seu parecer em 30 (trinta) dias.
§ 4.º - Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
§ 5.º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, juntamente com o 
processo de prestação de contas, ficarão à disposição de qualquer contribuinte, no prazo de 60 
(sessenta) dias, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
Art. 45 - a Comissão Permanente de Finanças diante de indícios de despesas 
não autorizadas, ainda que sob forma de investimento não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste 
os esclarecimentos necessários.
§ 1.º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão Permanente solicitará ao Plenário da Câmara, em 03 (três) dias, pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência, a dar-se na ordem do dia da sessão 
subseqüente.
§ 2.º - Entendendo a Câmara Municipal irregular a despesa, se julgar que o 
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a sua sustação, 
por Decreto Legislativo.
Art. 46 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de 
diretrizes orçamentárias, a execução dos programas de governo e da lei orçamentária anual;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por 
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
24
§ 1.º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças 
da Câmara Municipal.
§ 2.º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão 
Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 3.º - A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando 
conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, 
no prazo de 05 (cinco) dias, prestes os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista 
no §1.º do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
Secretários Municipais.
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente dentre os 
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, na forma 
da lei.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na 
sessão solene de instalação da Câmara Municipal no dia 31 de dezembro do ano da eleição, ou 
se não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, e prestarão o compromisso 
de cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e 
demais legislações em vigor. (Alterada pela Emenda Modificativa 001/2025 de 02/09/2025).
§ 1.º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito não 
tiver assumido o cargo, esta será declarado vago, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2.º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública circunstanciada de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo.
Art. 50 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com a administração direta e indireta;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse 
em virtude de concurso público;
III -ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
25
IV- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já 
referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público, ou nela exercer função 
remunerada.
Art. 51 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses 
anteriores à eleição.
Art. 52 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice￾Prefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito.
Art. 53 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no 
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1.º - O Vice-Prefeito, além de outras funções que lhe foram atribuídas por lei 
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2.º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não implicará as 
funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 54 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 55 - vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1.º - Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da Lei.
§ 2.º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
antecessores.
Art. 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena e perda 
do cargo.
Art. 57 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou missão especial de representação do Município;
II- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, 
devidamente comprovada;
III- quando em gestão ou paternidade, pelos prazos de lei.
26
§ 1.º - O pedido de licença para missão de representação do Município, indicará 
as razões da viagem, o roteiro e as previsões de despesas.
§ 2.º - Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado fará jus ao 
subsídio.
Art. 58 - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados na forma 
prevista no inciso VII do art.10 e seus parágrafos desta Lei Orgânica, não podendo ser 
inferiores à maior remuneração estabelecida para os servidores públicos municipais, no 
momento da fixação.
Art. 59 - a extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão 
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Art. 60 - O Prefeito em exercício deverá residir na cidade de Centenário do 
Sul.
Art. 61 - Fica assegurado ao Prefeito Municipal o afastamento do cargo, 
anualmente, por 30 (trinta) dias, a título de gozo de férias, mediante comunicação à Câmara, 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com direito ao subsídio.
Art. 62 - Compete, privativamente, ao Prefeito, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei Orgânica:
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
II - exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução;
IV- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V- nomear e exonerar os Secretários Municipais;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, 
na forma da lei;
VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - nomear os servidores na forma da lei;
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - prestar, anualmente, às contas do exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
27
XII - propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o 
Município, bem como a concessão ou permissão de serviços públicos municipais;
XIII - apresentar anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o 
andamento das obras e serviços municipais;
XIV- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado;
a) até o dia 31 de março de cada ano, as contas e o balanço geral do exercício 
findo, juntamente com as contas da Câmara Municipal;
b) até o dia 31 de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no 
exercício;
c) dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação, as alterações do orçamento 
municipal, provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
d) dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação, as cópias de leis, decretos, 
instruções e portarias de natureza financeira e tributária;
e) até o último dia útil do mês, o balancete financeiro do mês anterior, 
constando a receita e despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de 
natureza extra-orçamentária conjugados com os saldos em caixa e em estabelecimento de 
crédito.
Art. 63 - Compete, ainda, ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas;
II - indicar os dirigentes de sociedade de economia mista e empresas públicas 
municipais, na forma da lei;
III - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, 
observadas a legislação pertinente;
IV- prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas e documentos 
requisitados, no prazo de 15 (quinze) dias;
V - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o 
lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, dentro dos recursos orçamentários e dos 
créditos aprovados pela Câmara Municipal;
VI - colocar à disposição da Câmara Municipal o duodécimo correspondente às 
suas dotações orçamentárias, até o dia 20 de cada mês;
VII - propor à Câmara Municipal alterações de lei de zoneamento urbano, bem 
como de alterações de limites das zonas urbanas e da expansão urbana;
VIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como cancelá-las, 
quando impostas irregularmente;
IX - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
X - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e 
logradouros públicos;
XI - requisitar força policial para garantia do cumprimento de seus atos;
XII - decretar situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
28
XIII - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, com o 
referendo da Câmara Municipal;
XIV - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquéritos 
administrativos;
XV - declarar a necessidade, ou a utilidade pública ou o interesse social, para 
fins de desapropriação ou de servidão administrativa.
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos III, X e XIV deste 
artigo não excluem a competência da Câmara, naquilo que lhe for pertinente.
SESSÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 64 - O Prefeito será processado e julgado:
I - Pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade 
nos termos da legislação aplicável;
II - Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, 
assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, 
com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a 
cassação do mandato do Prefeito;
§ 1.º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento 
pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I- impedir o funcionamento regular à Câmara;
II- impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da 
Câmara, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de 
informação da Câmara;
IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e forma regular, a proposta 
orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
29
XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, 
ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orgânica;
XII - infringir quaisquer das proibições previstas no artigo 50 desta Lei 
Orgânica;
§ 2.º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por 
infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político 
ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária 
ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a 
Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão 
Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a 
proporcionalidade partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias 
contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, 
com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instituírem, para que, no prazo de dez 
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole 
testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no 
órgão oficial do Município;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer 
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a 
decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a 
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente 
da Comissão Processante designará, desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro 
dias, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, 
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento;
X - Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão 
em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o 
30
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa 
oral;
XI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as 
infrações articuladas da denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, 
definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo 
menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações específicas na denúncia;
XII - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
XIII - Sendo resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em 
turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do 
denunciado;
XIV- Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o 
arquivamento do processo;
§ 3.º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a 
Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
§ 4.º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência dos 
atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior;
§ 5.º - Nos casos dos §§3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para a 
votação do processo;
§ 6.º - O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído dentro em 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo 
o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos;
Art. 65 - O Município de Centenário do Sul, contará com uma Subprefeitura no 
Distrito da Vila Progresso, na forma da lei, que fixará suas atribuições.
Parágrafo único - A administração da Subprefeitura será exercida por um Subprefeito, nos 
termos da lei, que fixará suas atribuições e competências e o processo de sua escolha.
Art. 66 - Ao Subprefeito compete, além de outras estabelecidas em lei, as 
seguintes atribuições;
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da 
Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
II - propor à Administração Municipal as prioridades orçamentárias relativas 
aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território do distrito.
Art. 67 - A Subprefeitura do Distrito de Vila Progresso contará com dotação 
orçamentária própria.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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Art. 68 - Os Secretários Municipais, como agentes públicos, serão escolhidos 
pelo Prefeito, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos 
políticos.
Parágrafo único - Compete aos Secretários Municipais além de outras 
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei mencionada no artigo 69:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados 
pelo Prefeito;
II- expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual da sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
Art. 69 - Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias 
Municipais.
§ 1.º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, 
deixará de ser estruturado junto a uma Secretaria Municipal.
§ 2.º - A Chefia do gabinete do Prefeito e a Procuradoria do Município, terão a 
estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 70 - A Procuradoria do Município é a instituição que representa, como 
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as 
atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.
Art. 71 - O ingresso na carreira de Procurador Municipal, far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Subseção de Londrina, da 
Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização, inclusive na elaboração do programa e 
quesitos das provas, observadas, na nomeação, a ordem de classificação.
SEÇÃO VII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 72 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município, e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
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CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 73 - A administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes, do 
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, razoabilidade, interesse público, descentralização, democratização, participação 
popular, transparência e valorização dos servidores públicos e, também, aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI- é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X- a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos e 
Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e 
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumultativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto 
previsto na Constituição Federal;
XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos em empregos 
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, nos arts. 39, 
§4º, e arts.150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular entende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência a jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, às obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações.
§ 1.º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos.
§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade 
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3.º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, 
externa e interna, da qualidade dos serviços;
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II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4.º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas em lei federal.
§ 5.º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento.
§ 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo 
ou culpa.
§ 7.º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informação privilegiadas.
§ 8.º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho 
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9.º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades 
de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento 
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10.º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na 
forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11.º - Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplicam as 
disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 74 - Para a organização da Administração Pública Direta e Indireta, é 
obrigatório, além das normas previstas nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, o 
cumprimento das seguintes:
I - participação direta dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos 
diretivos, nos termos da lei;
II - declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de todo 
dirigente da Administração Direta e Indireta;
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III - constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e, 
quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA, - visando 
a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na 
forma da lei;
IV - pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o 5.º 
(quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for 
ultrapassado.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 75 - O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1.º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreia;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
§ 2.º - Aplicam-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7.º, Incisos 
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da 
Constituição Federal, relativos aos direitos sociais.
§ 3.º - O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição 
Federal e nos Incisos X e XI do artigo 73 desta Lei Orgânica.
§ 4.º - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 5.º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6.º - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 76 - Ao servidor público municipal é assegurada à percepção de 
adicionais, por tempo de serviço, na forma estabelecida pela lei.
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Parágrafo único - Na satisfação do requisito tempo de serviço necessário à 
aquisição da vantagem pecuniária, prevista no “caput” do artigo, não haverá distinção entre os 
regimes jurídicos a que o servidor estava submetido.
Art. 77 - O regime de previdência e as normas sobre aposentadorias e pensões 
dos servidores públicos serão definidos em lei municipal, observado o disposto no art. 40 da 
Constituição Federal.
Art. 78 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1.º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV - no caso previsto no § 4.º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2.º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3.º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4.º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatório a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 79 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, 
adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente 
prejudiciais à sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o 
Município.
Art. 80 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada 
aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.
Art. 81 - Fica assegurado o acesso das pessoas deficientes aos cargos, 
empregos e funções da Administração Direta e Indireta do Município, garantindo-se as 
adaptações necessárias para sua participação, nos concursos públicos e no exercício da função.
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Art. 82 - O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas 
de crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habitação no atendimento especifico à mulher.
Art. 83 - O direito de greve assegurado aos servidores pela Constituição 
Federal, artigo 37, Inciso VII, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades 
essenciais, assim definidas em lei.
Parágrafo único - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 84 - Cabe ao Município a implantação de uma estrutura previdenciária que 
viabilize os princípios previstos da Constituição Federal, garantindo a participação dos 
segurados na sua gestão.
Parágrafo único - A direção e gerenciamento dos recursos do instituto de 
Previdência Municipal, serão exercidos por órgãos colegiados, que terão sua composição, 
organização e competência fixadas em lei, garantindo a participação majoritária dos servidores 
municipais, eleitos pelos segurados.
Art. 85 - Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores, 
bem como a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio da 
previdência, deverão ser postos, mensalmente, e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da 
data do pagamento ao pessoal, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação 
do benefício, na forma que a lei dispuser.
Art. 86 - É vedado ao Município proceder o pagamento de mais de uma 
aposentadoria a ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os 
casos de acumulação permitida.
Art. 87 - É vedado ao Município à criação ou manutenção, com recursos 
públicos, de carteiras especiais de Previdência Social para ocupantes de cargos eletivos.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 88 - Constituem bens do Município, todos os que atualmente lhe 
pertencem e os que vierem a ser atribuídos.
§ 1.º - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam 
dentro dos limites da zona urbana.
§ 2.º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de 
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu 
território.
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§ 3.º - Os bens municipais destinar-se-ão, prioritariamente, ao uso público.
Art. 89 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 90 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes 
normas:
I - quando imóveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e 
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta por outro imóvel que atenda às necessidades da administração 
pública;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera 
de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas 
habitacionais de interesse social.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos:
a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa de Valores, após autorização legislativa;
§ 1.º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência.
§ 2.º - A concorrência a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser 
dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades 
assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§ 3.º - A venda aos proprietários de imóveis confrontantes de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis dependerá, apenas, de prévia avaliação e autorização 
legislativa.
§ 4.º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento, serão alienadas nas 
mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 5.º - Dependerá de licitação, nos casos previstos no parágrafo anterior, a 
venda de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, havendo mais de um proprietário de 
imóveis confrontantes.
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Art. 91 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 92 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente 
justificado, o exigir.
 § 1.º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e 
dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade 
do ato.
§ 2.º - A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se 
destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 3.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turísticas, mediante 
autorização legislativa.
§ 4.º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto.
§ 5.º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o 
prazo corresponderá ao da duração da obra.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Art. 93 - A publicação dos atos oficiais far-se-á em órgão oficial ou, não 
havendo, em órgão de imprensa de circulação local.
§ 1.º - A escolha de órgão de imprensa privada para divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que serão levados em conta, além dos preços, a 
prioridade, regularidade e circulação do órgão no âmbito municipal.
§ 2.º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser 
divulgados de forma resumida.
§ 3.º - Cumprido o disposto no § 1.º, o órgão vencedor da licitação será 
declarado, por lei, como órgão oficial do município.
Art. 94 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no 
máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os 
gastos publicitários da Administração Direta e Indireta, para fins de averiguação do 
cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 37 da Constituição Federal.
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Art. 95 - Fica vedado a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, 
inclusive ao Prefeito, recusar informações, de qualquer natureza, quando requisitadas por 
escrito e mediante justificativa pela Câmara Municipal através da Mesa, dos Vereadores ou 
das Comissões.
§ 1.º - É fixado em 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da administração municipal prestem as informações ou encaminhem os documentos 
requisitados pelo Legislativo.
§ 2.º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta o 
recurso judicial adequado para fazê-lo cumprir.
Art. 96 - O Município não concederá licença ou autorização e as cassará, 
quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a 
discriminação de qualquer natureza ou através da ação de seus sócios, gerentes, 
administradores e prepostos.
Art. 97 - O acesso aos documentos públicos é facultado livremente a todos os 
munícipes, sob os prazos legais, ressalvadas as informações e expedientes, cujo sigilo seja 
legalmente previsto.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se públicos os documentos de 
interesse individual e os de interesse da coletividade em geral.
§ 2.º - São também considerados públicos, os documentos produzidos no 
exercício das respectivas funções e em razão delas, pelos titulares de cargos dos Poderes 
Legislativos e Executivo.
Art. 98 - O Município assegurará a todos, independentemente do pagamento de 
taxas, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob 
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, bem 
como, atender as requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 99 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às 
diretrizes do Plano Diretor.
Art. 100 - Na prestação dos serviços públicos são requisitos indispensáveis, 
continuidade, regularidade, uniformidade, atualidade e eficiência.
Parágrafo Único - O Município poderá celebrar consórcios públicos e 
convênios de cooperação com outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão 
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associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, 
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 101 - Os serviços públicos municipais serão prestados, preferencialmente, 
pela Administração Direta e Indireta.
§ 1.º - A prestação de serviços por particulares apenas se dará mediante prévia 
lei, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, quando restar 
demonstrado, por estudo de natureza técnica e econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade 
de outra forma de realização desta.
§ 2.º - Os servidores concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados quando não atendam, satisfatoriamente, 
as suas finalidades ou as condições do contrato.
§ 3.º - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os 
serviços prestados por particulares.
Art. 102 - As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e 
serviços, serão procedidos com observância das normas gerais da legislação federal pertinente, 
observados os limites máximos de valor estabelecidos por essa legislação.
Parágrafo único - A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados 
para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da Administração Municipal, 
bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 103 - O Município de Centenário do Sul instituirá os tributos de 
competência do Município, observadas as disposições dos artigos 145, 150 e 156 e as da 
Constituição Federal e as normas do Código Tributário Nacional. 
Art. 104 - O Poder Executivo promoverá, pelo menos a cada dois anos a 
revisão da planta genérica de valores, mediante aprovação legislativa.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 105 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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§ 1.º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, 
bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
§ 2.º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações 
na legislação tributária e estabelecerá a política de fomentos.
§ 3.º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4.º - Os planos e programas municipais, distritais, regionais e setoriais 
previstas nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e 
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5.º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo 
regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e 
benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6.º - Os orçamentos previstos no § 5.º, Incisos I e II deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades 
entre bairros e regiões, segundo critério populacional.
§ 7.º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operação de créditos ainda que por antecipação da 
receita nos termos da lei.
§ 8.º - Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica à 
legislação municipal, referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazo, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 106 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e a proposta de orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Poder 
Executivo, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, 
respeitados os dispositivos deste artigo.
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§ 1.º - Caberá à Comissão permanente de Finanças: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, e pela Mesa da Câmara;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distrital, de 
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal 
criadas de acordo com o artigo 27, § 2.º.
§ 2.º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer escrito.
§ 3.º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que 
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas excluídas que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4.º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatível com o plano plurianual.
§ 5.º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6.º - Apliquem-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7.º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição das 
propostas de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 107 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe￾ão entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 108 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1.º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
44
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser 
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 § 2.º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, 
durante o prazo na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3.º - se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4.º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5. º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 109 - A política urbana, a ser formulada pelo Município deve atender ao 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir o bem estar de seus 
habitantes.
§ 1º - A cidade cumpre suas funções sociais quando garante o acesso de todos 
os cidadãos à moradia, transporte público, saneamento básico, saúde, lazer, educação, 
segurança e preservação do patrimônio cultural e ambiental.
§ 2.º - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da 
cidade e à função social da propriedade.
Art. 110 - No estabelecimento da política urbana, o Município atenderá, além 
das normas previstas no Estatuto da Cidade, também ao seguinte:
I - utilização justa e equilibrada dos recursos territoriais do Município, 
mediante controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, bem como, 
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e o uso racional dos recursos hídricos, 
inclusive da sua utilização para atividades não urbanas;
II - urbanização e regularização fundiária, nos termos da legislação própria, das 
áreas faveladas e de baixa renda, mediante consulta obrigatória da população envolvida e, no 
caso de remoção em virtude de risco, garantindo, preferencialmente, o reassentamento da 
população em áreas próximas;
45
III - participação ativa das respectivas entidades representativas da comunidade 
no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos programas e projetos que lhe 
sejam concernentes;
IV- criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, 
turístico e de utilização pública;
V - eliminação de barreiras físicas e arquitetônicas, garantindo às pessoas 
portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta 
ao público e a logradouros públicos.
VI - restrição à utilização de áreas de riscos ecológicos.
Art. 111 - As diretrizes do desenvolvimento urbano e do plano diretor deverão 
conter a destinação de áreas públicas para a construção de equipamentos sociais de interesse 
geral da coletividade.
Art. 112 - Caberá ao plano diretor estabelecer as regras básicas do processo de 
produção, apropriação e uso do solo urbano, definindo os direitos e deveres dos agentes 
privados e públicos envolvidos neste processo, bem como definir os requisitos que identificam 
as funções sociais da cidade e da propriedade.
Parágrafo único - O Plano Diretor deve abranger a totalidade do Município, entendida como 
zona rural e urbana.
Art. 113 - O Plano Diretor deverá abranger a estratégia econômica do 
desenvolvimento urbano, bem como as diretrizes para o uso do solo e sistemas de circulação 
condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social. 
Art. 114 - O Município estabelecerá normas complementares relativas ao 
parcelamento do solo municipal, para adequar o previsto na legislação federal às peculiaridades 
locais.
Parágrafo único - Para a aprovação do projeto de loteamento urbano, exigir-se-á ao loteador a 
execução da infra-estrutura necessária ao fim a que se destina.
Art. 115 - O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área 
incluída no Plano Diretor, deve exigir do proprietário de solo urbano que preserve o seu 
adequado aproveitamento, nos termos do § 4.º do artigo 182 e 183 da Constituição e da 
legislação federal, sob pena de, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto progressivo no tempo, na forma da lei;
III - desapropriação.
§ 1.º - Entende-se por solo urbano, aquele:
I - compreendido dentro da área urbana;
II - compreendido dentro da área de expansão urbana;
46
III - utilização por atividade urbana;
IV - parcelado para finalidade urbana.
§ 2.º - o imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação 
compulsória, não podendo incidir sobre terreno de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados) destinado a moradia de proprietário que não tenha outro imóvel.
Art. 116 - A alienação do imóvel posterior à data da notificação não 
interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória.
Art. 117 - O Município estabelecerá diretrizes que definam seu interesse no 
tocante aos servidores prestados e à implantação de equipamentos e obras em seu território, por 
órgãos vinculados aos demais entes federativos.
Art. 118 - Ao Serviço Geológico do município, criado por lei, compete:
I - realizar levantamentos geológicos com a finalidade de diagnosticar áreas de 
risco impróprias à urbanização;
II - recomendar medidas de prevenção à erosão do solo, à contaminação de 
mananciais e à instabilidade das encostas;
III - fiscalizar a exploração, por particulares, de recursos minerais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA RURAL
SEÇAO I
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 119 - O município efetuará estudos e ações necessárias ao conhecimento 
das potencialidades da zona rural, ao estabelecimento de critérios e ações que visem à 
implantação de política agrária e agrícola, objetivando a preservação de recursos naturais e a 
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 120 - O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, 
consoante as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um 
Programa Integrado de Desenvolvimento Rural coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento 
Rural.
Art. 121 - O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, submetido à 
aprovação da Câmara Municipal, estabelecerá os objetivos e metas, com desdobramento 
executivo em planos operativos anuais, integrando as ações dos vários organismos atuantes no 
Município e contemplará principalmente:
I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área 
rural;
47
II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da produção;
III - a conservação e sistematização dos solos;
IV - a preservação da flora e da fauna;
V - a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
VI - o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento 
alimentar;
VII - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
VIII - a pesquisa;
IX - a armazenagem e a comercialização;
X - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
XI - a organização do produtor e do trabalho rural;
XII - a habitação rural;
XIII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da 
agropecuária.
Art. 122 - Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, 
constituídos pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, 
presidido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento Rural, com a função 
principal de elaborar e recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, será 
regulamentado pela lei que o criar, e instalado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 123 - Os serviços e as atividades essenciais ao desenvolvimento rural, 
serão executados pelo Poder Público Municipal, com a cooperação técnica e financeira do 
Estado e da União.
SEÇAO II
DA POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 124 - Observada a lei federal, o Poder Público Municipal promoverá todos 
os esforços no sentido de participar do processo da implantação da Reforma Agrária no 
Município, através:
a) da criação de uma comissão agrária municipal que contará com a 
participação efetiva de todos os segmentos sociais organizados do Município afeto ao meio 
rural afim de discutir, planejar e executar todas as ações inerentes a esta questão;
b) da identificação de terras devolutas ou improdutivas, para o imediato 
assentamento de trabalhadores rurais sem terra, preferencialmente do próprio município;
c) do cadastramento de trabalhadores rurais sem terras, potenciais beneficiários 
da reforma agrária, contando para isto com a participação efetiva do Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais do Município;
48
d) da colocação de seus órgãos e recursos afins, no sentido de participar 
efetivamente da implantação de assentamento no Município, juntamente com os organismos 
federal e estadual, desempenhando ações concretas, com a construção de estradas e 
infraestrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio e orientação técnica e extensão
rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização da Reforma Agrária. 
SEÇÃO III
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE, DO
SOLO AGRÍCOLA E DAS ÁGUAS
Art. 125 - O Poder Público Municipal deverá adotar a microbacia hidrográfica, 
como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de 
manejo dos solos e controle da erosão no meio rural.
Art. 126 - Quanto ao Sistema Viário do Município, o Poder Público Municipal 
deverá gestionar, estabelecendo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para:
a) que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou 
readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais obras, 
tecnicamente adequadas, de controle ao escoamento das águas pluviais, a fim de preservar da 
erosão as propriedades marginais;
b) que todas propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e 
federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas, de controle à 
erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das 
estradas.
Art. 127 - O Poder Público Municipal deve responsabilizar-se no sentido de 
que o abastecimento, com água, de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de 
agrotóxico, não poderá ser feito através de captação direta por parte do equipamento, em 
qualquer fonte de água de superfície.
Art. 128 - O Poder Público Municipal proibirá a implantação de culturas que 
demandem aplicação de agrotóxicos de alta toxicidade, nas propriedades agrícolas marginais à 
área urbana, sem o acompanhamento de um profissional habilitado.
Parágrafo único - Deverá haver correta orientação e fiscalização no Município, para que a 
venda de agrotóxicos, seja feita mediante o receituário agronômico e o correto uso.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS RURAIS
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Art. 129 - O Poder Público Municipal deverá apoiar os mecanismos que 
defendam as relações de melhoria das condições de trabalho e salário dos trabalhadores rurais, 
garantindo o respeito e a dignidade humana, devendo:
a) através do Sindicato dos Trabalhadores Rurais promover o cadastramento de 
toda a força de trabalho rural, principalmente a mão-de-obra volante, bem como, as relações de 
trabalho existentes;
b) promover estudo e elaborar propostas de soluções participando do 
encaminhamento e execução das mesmas;
c) construir e manter creches para filhos de trabalhadores rurais volantes;
d) construir abrigos adequados, em locais estratégicos para o embarque e 
desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
e) estabelecer programas profissionalizantes para trabalhadores rurais;
f) responsabilizar-se juntamente com o Detran e Polícias Rodoviárias, pela 
fiscalização e punição dos infratores que não ofereçam a devida segurança e qualidade no 
transporte dos trabalhadores rurais volantes, já previstas em lei.
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 130 - O Município promoverá o ensino de todas as crianças e analfabetos, 
em regime de gratuidade, nos cursos elementares, junto às comunidades rurais que detenham 
número mínimo de alunos para funcionamento de uma classe.
Art. 131 - O Poder Público apoiará a implantação de hortas comunitárias e 
escolares no Município.
Art. 132 - O Poder Público Municipal deverá criar mecanismos de apoio à 
construção de habitações no meio rural, para pequenos produtores e trabalhadores rurais, 
através de recursos canalizados especialmente para tal fim, sejam oriundos do próprio 
Município, do Estado ou da União.
Art. 133 - O Município criará o Fundo de Apoio e Promoção de Pequeno 
Produtor Rural, a ser disciplinado em lei complementar, que terá como objetivo, permitir a 
execução de programas e ações de apoio e promoção aos pequenos produtores e trabalhadores 
rurais.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 134 - O Município de Centenário do Sul disciplinará as atividades 
econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
50
I - quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares;
a) conceder, renovar ou cassar licenças para instalação e funcionamento;
b) fixar horários e condições de funcionamento, respeitada a legislação federal 
pertinente;
c) fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem 
prejudiciais ao meio-ambiente e ao bem estar da população;
d) estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
e) regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de 
publicidade;
f) regulamentar a apresentação externa e interna dos edifícios, de maneira a 
contribuir para o embelezamento urbanístico da cidade;
II - quanto aos assuntos de interesse local:
a) disciplinar a circulação e estacionamento de veículos de carga e de 
passageiros nas vias públicas municipais;
b) operar, de forma integrada com o Estado e a União, o sistema de transporte 
coletivo urbano, através de frota própria ou permissão;
c) administrar o serviço funerário e o cemitério público, fiscalizando aquele 
pertencente a entidade privada;
d) administrar a coleta e o destino do lixo;
e) prover sobre a limpeza dos logradouros e vias públicas.
Art. 135 - Compete ao Município prover áreas para formação de seu parque 
industrial;
Art. 136 - As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal 
tratamento diferenciado, visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento 
pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 137 - O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento 
econômico e social.
Art. 138 - O Município organizará, por lei, o Sistema de Defesa do 
Consumidor, integrado por órgãos e entidades que, nas áreas de saúde, alimentação, 
abastecimento, crédito, habitação, serviços e educação, tenham atribuições de proteção e 
promoção dos destinatários finais de bens e serviços.
Art. 139 - O Poder Executivo ficará incumbido da organização de forma 
coordenada com a ação do Estado e da União, do sistema de abastecimento de produtos no 
território do Município.
CAPÍTULO IV
51
DA HABITAÇÃO
Art. 140 - Compete ao Município, com relação à habitação:
I - elaborar a política municipal de habitação, promovendo prioritariamente, 
programas e construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de 
infraestrutura urbana que assegurem um nível compatível com a dignidade humana;
II - instituir linhas de financiamentos, bem como, recursos a fundo perdido para 
habitação popular;
III - garantir e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento 
para habitação popular;
IV - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de 
fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;
V - prover área de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.
Art. 141 - A lei estabelecerá a política municipal de habitação que deverá 
prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das 
comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos 
institucionais e financeiros para sua execução.
§ 1.º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das 
necessidade sociais, nos termos da política municipal de habitação, e será prevista no Plano 
Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, os quais destinarão recursos 
específicos para programas de habitação de interesse social.
§ 2.º - Os recursos municipais alocados em programas municipais habitacionais 
serão destinados a suprir a deficiência de moradias de famílias que auferem renda igual ou 
inferior a 02 (duas) vezes o salário mínimo ou seu sucedâneo legal.
Art. 142 - O abuso de direito pelo proprietário, sublocador ou terceiro que 
tome o lugar destes em imóveis alugados, que se constituírem em habitações coletivas 
precárias, acarretará ao proprietário, além das sanções civis e criminais previstas, sanções 
administrativas a serem definidas em lei.
Parágrafo único - Considera-se, para efeitos desta lei, habitação coletiva 
precária de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva 
multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 143 - O transporte coletivo urbano é serviço público de caráter essencial.
Art. 144 - É da competência do Município, com relação aos serviços públicos 
de transporte em vias públicas:
52
I - planejar e implantar o sistema de transporte e trânsito, bem como, a infra￾estrutura necessária ao seu funcionamento, em conformidade com as normas de proteção à 
saúde e ao meio ambiente;
II - operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano dentro dos 
limites do Município, bem como, fixar uma política de subsídios para esse serviço;
III - regulamentar e fiscalizar o uso do sistema viário;
IV - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão, este após
prévia autorização legislativa ou permissão, sempre através de licitação, os serviços de 
transporte público de caráter municipal;
V - planejar o sistema de transportes coletivos, nos moldes da Constituição 
Federal;
VI - definir o processo, a freqüência e a tarifa do transporte municipal;
VII - conceder, permitir, autorizar e fiscalizar os serviços de transporte 
coletivos de táxis e fixar a tarifa respectiva;
VIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida aos veículos que circulam em vias públicas municipais;
IX - estabelecer e implantar a política de educação para segurança de trânsito, 
em cooperação com o Estado e a União.
Art. 145 - São diretrizes da política de transporte municipal:
I - prioridade no planejamento e implantação do sistema de transporte coletivo 
e a circulação do pedestre;
II - prover recursos necessários à garantia do investimento, da operação e da 
fiscalização do sistema de trânsito e transporte público urbano.
Art. 146 - Os serviços de transporte público municipal no tocante ao 
planejamento, fiscalização e controle de receita, é atribuição exclusiva do órgão público 
competente da Administração Direta.
Art. 147 - Lei Municipal disporá sobre:
I - o regime de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de 
transporte coletivo, sobre o caráter especial dos contratos de prestação de serviço e de sua 
prorrogação, bem como, das condições de caducidade, estabelecerá parâmetros de remuneração 
dos serviços como base na cobertura efetiva dos seus custos e, ainda, a fiscalização e rescisão 
da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado.
Parágrafo único - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a 
que se refere o “caput” deste artigo, desde que constatado que sua execução não atende as 
condições estabelecidas no ato ou contrato de permissão ou concessão.
53
Art. 148 - As tarifas dos serviços públicos de transporte, são de competência 
exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 149 - Caberá, aos órgãos executivos do Poder Municipal, a execução da 
política e das atividades de proteção ambiental, de forma integrada.
Art. 150 - As diretrizes e normas relativas à execução de obras públicas e ao 
desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental e 
cultural urbano.
Art. 151 - Fica proibida a instalação ou desenvolvimento de qualquer atividade 
comprovadamente poluidora.
Art. 152 - As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são 
responsáveis perante o Município pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador 
do dano, promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais 
responsabilidades decorrentes.
Parágrafo único - O Município não responsabilizará o causador do dano, caso 
a União ou o Estado o tenham feito anteriormente de modo eficaz.
Art. 153 - Nos serviços públicos prestados diretamente pelo Município, ou sob 
forma de concessão ou permissão, deverão ser atendidos, rigorosamente, os dispositivos de 
proteção ambiental, não sendo permitida a renovação de concessão ou permissão, nos casos de 
reincidência de infração.
Art. 154 - O Município coibirá o desmatamento indiscriminado sobre as 
margens fluviais, que impliquem em riscos de erosão, enchente, proliferação de insetos e outros 
danos à população.
Parágrafo único - As áreas já desmatadas devem sofrer tratamento adequado 
para sua recuperação, sob supervisão do Município e aberta a participação de entidades ligadas 
à defesa do meio ambiente.
Art. 155 - É de competência do Município, com relação aos serviços públicos 
de saneamento:
I - formular a política municipal de saneamento básico, participando ativamente 
na formulação da política regional e estadual de saneamento básico;
54
II - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção, tratamento e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
III - regulamentar e fiscalizar o transporte, a instalação e a utilização das 
fontes radioativas empregadas em finalidades de cunho medicinal e de pesquisa no Município, 
prevenindo seus efeitos sobre a população;
IV - normatizar e fiscalizar o transporte de cargas perigosas, bem como a 
emissão de gazes e outros poluentes atmosféricos, dentro de padrões toleráveis à saúde humana.
Art. 156 - O Município deverá colaborar com a União, o Estado e outros 
Municípios para:
I - a discriminação das áreas de preservação dos recursos hídricos destinados ao 
abastecimento de água à população;
II - a implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança 
e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis. 
Art. 157 - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de 
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão 
ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde e o meio ambiente, observando-se dentre 
outros, os seguintes preceitos:
I - preservação, na forma da lei, da boa qualidade das águas superficiais e 
subterrâneas, impedindo-se a sua poluição;
II - Obrigatoriedade de reaproveitamento, no que couber, de resíduos sólidos, 
líquidos e gasosos, especialmente com as finalidades de economia de recursos naturais e 
energia;
III - obrigatoriedade de recuperação de áreas degradadas pela disposição de 
resíduos sólidos ou líquidos.
Art. 158 - É vedado:
I - o lançamento de resíduos sólidos nos corpos d'água;
II - o despejo ou a queima de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas 
públicas e privadas.
Art. 159 - O Município poderá exigir, nos termos da lei, da fonte geradora de 
resíduos, que execute, segundo parâmetros por ela fixado, prévio tratamento ou 
acondicionamento do resíduo produzido.
Art. 160 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de 
recursos hídricos, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou 
região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
TÍTULO V
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DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 161 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a 
União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1.º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, 
compreenderão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2.º - Os recursos referidos no parágrafo anterior, poderão ser dirigidos 
também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que 
atendidas as prioridades da rede de ensino do Município e mediante convênio.
Art. 162 - A educação será ministrada com base nos princípios estabelecidos 
no artigo 205 e seguintes da Constituição federal e artigos 177 e 189 da Constituição Estadual.
Art. 163 - O Município fica obrigado a garantir o atendimento gratuito às 
crianças de zero a seis anos de idade, em creches municipais;
§ 1.º - As creches tem função educativa, de manutenção e desenvolvimento da 
saúde, guarda e assistência à criança em complemento à ação da família.
§ 2.º - As creches deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um 
processo contínuo de educação básica. 
Art. 164 - O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na 
fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Art. 165 - Fica o Município obrigado a definir proposta educacional de 
atendimento a crianças de zero a sete anos de idade, segundo as normas contidas na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação.
§ 1.º - O órgão municipal responsável pela Educação, terá por finalidade a 
integração dos recursos financeiros e dos diversos programas em funcionamento e da 
implantação da política educacional.
§ 2.º - Ao órgão acima citado compete a fiscalização de todas as escolas 
infantis e/ou atividades similares, conveniadas ou privadas sediadas no Município.
Art. 166 - Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de 
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.
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Art. 167 - O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos 
os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
Art. 168 - As escolas do município, obrigatoriamente, ministrarão aulas de:
a) educação de trânsito;
b) meio ambiente;
c) moral e cívica;
d) religião.
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui 
disciplina dos horários normais das escolas do Município e será ministrado de acordo com os 
princípios gerais do Cristianismo.
Art. 169 - O Sistema de Educação Municipal proverá o ensino fundamental 
diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando já ingresso 
no mercado de trabalho.
Art. 170 - O Município publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos 
recebidos e destinados à educação, nesse período, discriminado a modalidade de ensino.
Art. 171 - O Sistema de Educação Municipal, em regime de co-participação 
com o Sistema Estadual de ensino, incluirá a Educação Especial como modalidades educativas, 
abrangendo a educação precoce, a pré-escola e as de ensino fundamental com currículos, etapas 
e exigências próprias, ministradas por educadores especializados.
§ 1.º - O atendimento especializado ao educando com deficiência, dar-se-á 
preferencialmente, na rede regular de ensino e em escolas especiais, sendo-lhe garantido o 
acesso a todos os benefícios concedidos à clientela do sistema educacional do Município.
§ 2.º - A educação especializada poderá contar com convênios e outras 
modalidades de colaboração, efetuados junto à instituições sociais de diversas espécies que 
objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho, o pleno exercício dos direitos 
individuais e sociais da pessoa portadora de deficiência e sua efetiva integração social nos 
termos da lei. 
CAPÍTULO II
DA CULTURA
Art. 172 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, sua 
comunidade, e seus bens.
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Art. 173 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor 
histórico, paisagísticos, artísticos, ecológico e científico tombados pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 174 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações 
para sua divulgação.
Art. 175 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do 
Município é livre.
Art. 176 - O Município criará, através de mecanismos legais, um sistema de 
Biblioteca, com acervo volante, acessível a todos os munícipes.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 177 - O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da 
seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos 
na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade;
§ 1.º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2.º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do 
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3.º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 178 - Ao Sistema Único de Saúde, compete, além de outras atribuições, 
nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para 
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, 
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
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VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do 
trabalho.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 179 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos 
da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental de 
assistência social.
§ 1.º - As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município, 
poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2.º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, 
participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 180 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros 
públicos, dos edifícios e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado 
às pessoas portadores de deficiência física ou sensorial.
Art. 181 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao 
idoso.
Art. 182 - A formulação da política de assistência social objetivará também:
I - a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao 
meio social;
II- assistência médica, psicológica e jurídica a mulher e seus familiares, vítimas 
de violência, sempre que possível, por meio de servidores do sexo feminino;
III - a plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física 
na via econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a 
todas adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos;
IV - a superação da violência nas relações coletivas e familiares, em especial, 
contra a mulher, o menor, o idoso, o negro, o homossexual e todo e qualquer segmento ou 
cidadão, vítima de discriminação.
Art. 183 - O Município garantirá a Assistência Judiciária gratuita à população 
de baixa renda, na forma da lei.
CAPÍTULO V
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DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 184 - O Município fomentará as práticas desportivas formais, dando 
prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 185 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.º - O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e 
cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2.º - São consideradas estáveis os servidores públicos municipais, cujo 
ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, na data da promulgação da 
Constituição Federal tiverem completado pelo menos, cinco anos continuados de exercício de 
função pública municipal.
§ 1.º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado 
como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2.º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o 
disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de 
confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 3.º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, proceder-se-á a revisão dos 
direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos 
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei.
Art. 4.º - Até o dia 05 de abril de 1990 será promulgada a lei regulamentando a 
compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico único e a forma 
administrativa conseqüente do artigo 75 e seus §§, desta lei.
Art. 5.º - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o 
Poder Público desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da 
sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se 
refere o artigo 161 desta lei, para eliminar o analfabetismo e universalizar o atendimento 
escolar.
Art. 6.º - Os cadastros imobiliários e de terras públicas deverão ser atualizados 
no prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 7.º - O Município fará um levantamento geral dos bens públicos 
municipais, móvel e imóvel, de modo a refletir a real posição do patrimônio municipal até a 
data da promulgação desta lei.
Art. 8.º - O Poder executivo criará comissão especial para rever as ocupações, 
doações, vendas e concessões de terras públicas realizadas até a promulgação desta lei.
§ 1.º - A revisão deverá ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses 
após a promulgação desta lei.
§ 2.º - No tocante as vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no 
critério de legalidade da operação;
§ 3.º - No caso das ocupações, doações e concessões, a revisão obedecerá aos 
critérios de legalidade, de conveniência do interesse púbico e destinação legal;
§ 4.º - Nas hipóteses previstas nos §§ anteriores, comprovada a ilegalidade ou 
havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 9.º - A Câmara Municipal criará dentro de 90 (noventa) dias da 
promulgação desta lei, uma comissão para apresentar anteprojetos da legislação complementar.
Parágrafo único - As leis a que se refere o “caput” do artigo, sem prazo 
definido de elaboração, devem ser votadas em, no máximo 18 (dezoito) meses da promulgação 
desta. 
Art. 10 - O Plano Diretor deverá ser enviado à Câmara Municipal, no prazo 
máximo de 06 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 11 - O Poder Público Municipal mandará imprimir edição popular do texto 
integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos 
sindicatos, das igrejas, da biblioteca, das associações e de outras instituições representativas da 
comunidade, gratuitamente.
Art. 12 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Centenário do Sul, aos 04 
(quatro) dias do mês de Abril de 1990 (um mil novecentos e noventa).
MARCUS VINICIUS PODESTÁ DE MORAES
Presidente
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JOSÉ AUGUSTO FERREIRA
Vice-Presidente
ANTONIO CARLOS ARROIO
1º Secretário
ADEMIR MINALI CHICUTA
2º Secretário
3.ª Edição Setembro de 2002
Com aprovação da emenda à Lei Orgânica do Município N.º 002 de 01/07/94
e N.º 003/2002 de 20/09/2002
(Já incorporadas ao texto).
Marcus Vinícius Podestá de Moraes
Presidente
José Augusto Ferreira
Vice-Presidente
Antonio Carlos Arroio
1.º Secretário
Ademir Minali Chicuta
2.º Secretário

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