| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-04 |
| Ementa | CRIA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ. |
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1 Assembléia Constituinte Municipal Mesa Executiva MARCUS VINICIUS PODESTÁ DE MORAES Presidente ANTONIO CARLOS ARROIO JOSÉ AUGUSTO FERREIRA ADEMIR MINALI CHICUTA 1º Secretário Vice-Presidente 2º Secretário ANTONIO CARLOS ARROIO Relator Vereadores Constituintes Ademir Minali Chicuta Antonio Carlos Arroio Ismael Fernandes Queiroga José Augusto Ferreira Luiz Alberto da Silva Marcus Vinicius Podestá de Moraes Marina Azinari de Souza Maximino Pereira dos Santos Vanderlei Marin da Silva “In Memoriam” Sulaiman Felício 2 Assessoria Jurídica Dra. Maria Augusta Algodoal Podestá Mesa Executiva da Câmara Municipal MARCUS VINICIUS PODESTÁ DE MORAES Presidente JOSÉ AUGUSTO FERREIRA Vice-Presidente ANTONIO CARLOS ARROIO 1º Secretário ADEMIR MINALI CHICUTA 2º Secretário Comissão Temática LUIZ ALBERTO DA SILVA Presidente MAXIMINO PEREIRA DOS SANTOS Vice-Presidente ADEMIR MINALI CHICUTA Relator ANTONIO CARLOS ARROIO Relator-Adjunto 3 Comissão de Sistematização ADEMIR MINALI CHICUTA Presidente ISMAEL FERNANDES QUEIROGA Vice-Presidente ANTONIO CARLOS ARROIO Relator VANDERLEI MARIN DA SILVA Relator-Adjunto 4 Í N D I C E Preâmbulo...................................................................................................................Página 01 Título I - Da Organização do Município ...................................................................Página 01 Capítulo I - Das Disposições Gerais............................... Página 01 Capítulo II - Das Competências do Município................ Página 01 Título II - Da Organização dos Poderes ............................................Página 04 Capítulo I - Disposições Gerais ......................................Página 04 Capítulo II - Da Câmara Municipal .................................Página 05 Seção I - Disposições Gerais e Competências..............Página 05 Seção II - Dos Vereadores ............................................Página 07 Seção III - Da Mesa da Câmara .....................................Página 09 Seção IV - Das Sessões ...................................................Página 10 Seção V - Das Comissões ..............................................Página 10 Seção VI - Do Processo Legislativo ...............................Página 11 Seção VII - Da Fiscalização .............................................Página 14 Capítulo II - Do Poder Executivo .....................................Página 15 Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito ..................... Página 15 Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito ................. Página 18 Seção V - Dos Secretários Municipais .......................... Página 20 Seção VI - da Procuradoria do Município .......................Página 20 Seção VII - Da Guarda Municipal ....................................Página 21 Título III - Da Organização Municipal ..........................................Página 21 Capítulo I - Da Administração Pública Municipal ...........Página 21 Capítulo II - Dos Servidores Públicos Municipais ........... Página 23 Capítulo III - Dos Bens Municipais.................................... Página 25 Capítulo IV - Das Normas Administrativas ........................ Página 27 Capítulo V - Das Obras e Serviços Públicos...................... Página 28 Capítulo VI - Da Administração Financeira ....................... Página 28 Seção I - Dos Tributos Municipais ............................... Página 28 Seção II - Dos Orçamentos ............................................ Página 29 Capítulo II - Da Política Rural .......................................... Página 32 Seção I - Da Política Agrícola....................................... Página 32 Seção II - Da Política Agrária ........................................ Página 33 Seção III - Da Preservação do Meio-Ambiente, do Solo Agrícola e das Águas .........................Página 34 Seção IV - Das Relações Trabalhistas Rurais...................Página 34 Seção V - Da Promoção Social .......................................Página 35 Capítulo III - Da Atividade Econômica ..............................Página 35 Capítulo IV - Da Habitação ................................................Página 36 Capítulo V - Do Transporte Coletivo ................................Página 37 5 Capítulo VI - Do Meio Ambiente ........................................Página 38 Título V - Da Atividade Social do Município ................................ Página 39 Capítulo I - Da Educação ................................................. Página 39 Capítulo II - Da Cultura .................................................... Página 41 Capítulo III - Da Saúde ...................................................... Página 41 Capítulo IV - Da Assistência Social ................................... Página 42 Capítulo V - Do Desporto e do Lazer ............................... Página 42 Das Disposições Finais e Transitórias .............................................. Página 42 6 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE LEI Nº 001/90 SÚMULA: Cria a Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. Nós, representantes do povo do Município de Centenário do Sul, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para, respeitados os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil e os da Constituição do Estado do Paraná, organizar e harmonizar o exercício do poder no Município, fortalecendo as instituições democráticas municipais, promulgamos, sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Município de Centenário do Sul, parte integrante do Estado do Paraná e entidade da República Federativa do Brasil, exercendo a competência e autonomia política, legislativa, administrativa e financeira asseguradas pela Constituição da República, organizar-se nos termos desta Lei. § 1. º - São Símbolos do Município a bandeira e o brasão. § 2.º - A cidade de Centenário do Sul é a sede do governo do Município. § 3.º - O Município de Centenário do Sul é constituído pela sede e pelo distrito de Vila Progresso. Art. 2.º - São princípios da organização do Município: I - a prática democrática; II - a soberania e a participação popular; III - a transparência e o controle popular na ação do governo; IV- a racionalidade, o planejamento e a programação sistemáticos; V - o exercício pleno da autonomia municipal; VI - a participação orgânica com os outros níveis de governo e a cooperação com os demais municípios, em particular, nas entidades regionais de que o município venha a participar; VII - a garantia de acesso a todos os munícipes, de modo igualitário, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; VIII - a acolhida e tratamento igualitário a todo cidadão que, no respeito à lei, aflua ao Município em busca de oportunidade e de participação no seu desenvolvimento; IX - o apreço, a promoção e salvaguarda dos valores históricos e culturais da população. 7 CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Art. 3.º - Compete ao Município, privativamente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor e normas urbanísticas dele decorrentes; IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação e pré-escolar e de ensino fundamental. VI - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; VII - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens; X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; XI - organizar e prestar, por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem com as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XIV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, ao sossego público, à segurança social, ao meio ambiente ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVI - dispor sobre o comércio ambulante; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XX - fixar locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; XXI - conceder ou permitir os serviços de transporte e de táxis, fixando as respectivas tarifas; 8 XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, dando tratamento especial ao lixo hospitalar; XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXVII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XXVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXIX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XXX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXI - fiscalizar, nos locais de vendas, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXIII - manter sistema de prevenção contra as doenças de animais com o fim de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel. § 1.º - Ao Município compete, juntamente com a União e o Estado: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 9 VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social d os setores desfavorecidos. § 2.º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que diz respeito ao interesse local, especialmente sobre: I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais. II - sistema municipal de educação; III - licitação e contratação em todas as suas modalidades; IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, e paisagístico; IX - seguridade social; TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4.º - O Poder Municipal pertence ao povo do Município, que o exerce, através de seus representantes eleitos para responder pelo Governo Municipal, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei. Parágrafo único - O povo elege seus representantes pelo voto direto e secreto. Art. 5.º - É dever do Governo Municipal assegurar a todos os munícipes, em cooperação com a União, o Estado e outros Municípios, o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da Republica e dos direitos específicos à condição de vida no município, a seguir enumerados: 10 I - meio ambiente humanizado, sadio e equilibrado, como bem de uso comum do povo, para as gerações atual e futura; II - dignas condições de moradia; III - acesso fácil aos locais de trabalho e de serviços, através de transporte coletivo e de baixo custo; IV- proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, e paisagístico; Art. 6.º - O Governo Municipal é constituído pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, independentes e harmônicos entre si, vedada a delegação de poderes. § 1.º - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas em Lei. § 2.º - O Governo Municipal poderá criar, por lei, para assegurar adequada participação dos cidadãos nas suas decisões, diferentes tipos de Conselhos e Comissões, em diferentes níveis, compostos de representantes eleitos ou designados. § 3.º - A Lei estabelecerá as formas de participação da comunidade e suas entidades representativas no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do plano diretor, do plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Art.7.º - O povo exerce o poder diretamente: I - pela iniciativa popular em projetos de Lei e em emendas à Lei Orgânica, através de proposituras subscritas por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado; II - pelo plebiscito e pelo referendo, convocados por lei de iniciativa do Legislativo, do Executivo ou dos cidadãos; III- pelo acesso aos documentos públicos, na forma de lei; IV- pela fiscalização na prestação dos serviços públicos municipais, na forma da lei; V - pela participação em audiência públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo, na forma da Lei. § 1.º - O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposituras elencadas neste artigo. § 2.º - A Câmara Municipal tomará, obrigatoriamente, a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos previamente á discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei. § 3.º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO II DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS E COMPETÊNCIAS 11 Art. 8.º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos. § 1.º - O número de Vereadores será fixado por decreto legislativo em até um ano antes das eleições municipais, sendo: I - até quinze mil habitantes, nove Vereadores; II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores; III - de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores. § 2.º - O número de Vereadores só poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente. Art 9.º - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; IV - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; VI - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; VII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; VIII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; IX - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; X - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XI - autorizar a alienação de bens imóveis municipais. XII - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargos; XIII - Criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta e fixar a respectiva remuneração; XIV - Aprovar o Plano Diretor; XV- Autorizar convênios com entidades públicas, particulares e consórcios com outros Municípios; XVI - Dispor sobre a estrutura da Administração Municipal; XVII - Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, salvo quando se tratar de nomes de pessoas; 12 XVII – Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, salvo quando se tratar de nome de pessoas que residiram, e tiveram papel relevante na história do município de Centenário do Sul/PR, as que não residiram podem ser alteradas. (Alterada pela Emenda Modificativa 001/2017 de 26/05/2017). XVIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIX - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XX- Constituir a Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei; XXI - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XXII - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indireta, respeitadas as normas gerais da legislação federal; XXIII - Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da lei; XXIV - Dispor sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Art.10 - São de competência privativa de Câmara Municipal, as seguintes atribuições: I- eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II- elaborar o seu Regimento Interno; III- dispor sobre a sua organização, funcionamento e fiscalização, a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a fixação, por lei, da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei e diretrizes orçamentárias; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastálos, definitivamente do exercício do cargo, nos termos da lei; V- conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI- autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; VII - fixar os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e sua forma de reajuste, em cada legislatura, para a subseqüente, no prazo de até sessenta dias antes da eleições municipais, observados os limites constitucionais; VIII - representar contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública que tomar conhecimento; 13 IX - convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, os Secretários Municipais ou os responsáveis pela Administração Direta e Indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência, podendo os mesmos serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas; X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito; XI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; XIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional; XIV - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XV- resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento dos Conselhos de Representantes e outros Conselhos e Comissões; XIX- Fixar através de Lei Municipal o 13º subsídio e adicional de férias aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, de uma Legislatura para subsequente, respeitando o princípio da anterioridade. (Emenda Aditiva 005/2023 de 14/12/2023 - Acrescenta o Inciso XIX ao art. 10). § 1.º - Os subsídios de que trata o inciso VII deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado; § 2.º - Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais. SEÇÃO II DOS VEREADORES Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:00 horas, em sessão de instalação, independente do número, sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 14 § 1.º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração de seus bens, a ser transcrito em livro próprio, constando de ata o seu resumo; § 2.º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados casos de motivo justo e aceito pela Câmara; Art. 12 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados nos termos do inciso VII do art.10 e seus parágrafos desta Lei Orgânica; Art. 13 - Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município; Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 14 - O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e na legislação própria; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, ressalvado o disposto na Constituição Federal e na Legislação própria; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível. Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - deixar de comparecer, em cada Seção Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara ou a 3 (três) Sessões Extraordinárias consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, salvo licença ou missão por esta autorizada e ainda, salvo as convocadas no período de recesso legislativo; 15 IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucionalmente; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que fixar residência fora do Município. § 1.º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2.º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3.º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art 16 - O Vereador poderá licenciar-se: I- por motivo de doença, devidamente comprovada, no mínimo 15 (quinze) dias; II - em face de licença gestante ou paternidade, nos termos fixos em lei, III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; IV- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término de licença; § 1.º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso III do “caput” deste artigo; § 2.º - A licença gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais; § 3.º - As licenças previstas nos incisos do “caput” deste artigo serão decididas: I - pelo Presidente da Câmara, nos casos dos incisos I e II, cabendo recurso ao Plenário, em caso de indeferimento: II - pelo plenário, nos demais casos. Art 17 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato. Art.18 - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. § 1.º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 16 § 2.º - Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses, para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. Art. 19 - No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar, pessoalmente, junto aos órgãos de Administração Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA Art. 20 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 21 - A eleição para a renovação da mesa, realizar-se-á na última sessão ordinária, da Segunda sessão legislativa e posse no dia 02 (dois) de janeiro do ano seguinte. Art. 22 - O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, vedada à reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura. Art. 23 - Compete a Mesa dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno: I - Propor os Projetos de resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Secretaria da Câmara, bem como os projetos da lei fixando a correspondente remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e fiscalizatórios; III - elaborar até 30 de julho, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las nos limites autorizados; IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total das dotações da Câmara Municipal ou, se não for o caso, solicitar tais recursos ao Poder Executivo; 17 V- suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício; VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei. Art. 24 - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete: I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V- fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; X - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim. Parágrafo único -Na última sessão ordinária de cada sessão legislativa o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. SEÇÃO IV DAS SESSÕES Art. 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sessão legislativa anual. § 1.º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 2.º - A Sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 18 § 3.º - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Art.26 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á no recesso, somente em caso de urgência ou interesse público relevante: a) pelo Prefeito; b) pelo Presidente da Câmara Municipal; c) a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros; Parágrafo único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 27 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. Parágrafo único - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem: I - discutir e votar projeto de lei que dispuser na forma de Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Art. 28 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1.º - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores. § 2.º - no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e 19 servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indicados, ouvir os indicados, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. § 3.º - Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário. § 4.º - Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão. § 5.º - as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 29 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV- decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo único - A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Art. 30 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e, do Prefeito. § 1.º - A Lei Orgânica poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, estado de sítio ou intervenção. § 2.º - A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, será discutida e votada em dois turnos, com interstício de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 3.º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4.º - A Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 20 Art. 31 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão ou Mesa da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nesta lei. Art. 32 - As Leis complementares serão aprovadas mediante o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara e versarão, dentre outros casos previstos nesta lei orgânica, sobre as seguintes matérias: I - plano diretor; II - uso e ocupação do solo urbano; III - Código Tributário; IV - Meio ambiente; V - Regime jurídico dos servidores públicos; VI - Código de Posturas. Art. 33 - São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica; II - fixação ou aumento da remuneração dos servidores; III - serviços públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública; V- diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual e créditos adicionais. Art. 34 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. § 1.º - Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2.º - O prazo do parágrafo anterior não ocorre no período de recesso, nem se aplica aos projetos de Códigos. Art. 35 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Art. 36 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no artigo 105; 21 II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa da Mesa. Art. 37 - Os projetos tramitam em duas Sessões, executada a matéria em regime de urgência, o interstício entre primeiro e segundo turno: § 1º- a dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia da Matéria urgente, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento verbal ou por escrito de um terço da composição da Câmara, ou mediante requerimento verbal ou por escrito da Presidência da Câmara Municipal. § 2º- O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa. (Alterada pela Emenda Modificativa 001/2025 de 02/09/2025). Art. 38 - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria simples dos Vereadores, presente a maioria absoluta. Art. 39 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 40 - A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1.º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: I - deliberação sobre perda de mandato de Vereador, nos casos previstos nesta lei orgânica; II - rejeição de veto; III - aprovação de: a) lei complementar; b) créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital; IV - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio; V - destituição de membro da Mesa; § 2.º - Dependerão da maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara: I - perda de mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas previstas nesta Lei Orgânica; II- aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município: III - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Município deve prestar anualmente: IV- aprovação de proposição que concede anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária. 22 Art 41 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1.º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3.º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4.º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5.º - Esgotado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 6.º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 7.º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3.º e 6.º, O Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Prefeito fazê-lo, obrigatoriamente. Art. 42 - a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 23 Art. 44 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. § 1.º - as contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, ate o dia 31 de março seguinte ao encerramento do exercício financeiro. § 2.º - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no Órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. § 3.º - Recebido o parecer prévio, a Comissão de Finanças, sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 30 (trinta) dias. § 4.º - Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas. § 5.º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, juntamente com o processo de prestação de contas, ficarão à disposição de qualquer contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. Art. 45 - a Comissão Permanente de Finanças diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1.º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente solicitará ao Plenário da Câmara, em 03 (três) dias, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência, a dar-se na ordem do dia da sessão subseqüente. § 2.º - Entendendo a Câmara Municipal irregular a despesa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a sua sustação, por Decreto Legislativo. Art. 46 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, a execução dos programas de governo e da lei orçamentária anual; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 24 § 1.º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal. § 2.º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal. § 3.º - A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestes os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no §1.º do artigo anterior. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais. Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, na forma da lei. Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal no dia 31 de dezembro do ano da eleição, ou se não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, e prestarão o compromisso de cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor. (Alterada pela Emenda Modificativa 001/2025 de 02/09/2025). § 1.º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito não tiver assumido o cargo, esta será declarado vago, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2.º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública circunstanciada de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. Art. 50 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: I - firmar ou manter contrato com a administração direta e indireta; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; III -ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; 25 IV- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público, ou nela exercer função remunerada. Art. 51 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores à eleição. Art. 52 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o VicePrefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito. Art. 53 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1.º - O Vice-Prefeito, além de outras funções que lhe foram atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2.º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não implicará as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 54 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Art. 55 - vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1.º - Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. § 2.º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena e perda do cargo. Art. 57 - O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou missão especial de representação do Município; II- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada; III- quando em gestão ou paternidade, pelos prazos de lei. 26 § 1.º - O pedido de licença para missão de representação do Município, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de despesas. § 2.º - Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado fará jus ao subsídio. Art. 58 - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados na forma prevista no inciso VII do art.10 e seus parágrafos desta Lei Orgânica, não podendo ser inferiores à maior remuneração estabelecida para os servidores públicos municipais, no momento da fixação. Art. 59 - a extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. Art. 60 - O Prefeito em exercício deverá residir na cidade de Centenário do Sul. Art. 61 - Fica assegurado ao Prefeito Municipal o afastamento do cargo, anualmente, por 30 (trinta) dias, a título de gozo de férias, mediante comunicação à Câmara, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com direito ao subsídio. Art. 62 - Compete, privativamente, ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica: I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II - exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V- nomear e exonerar os Secretários Municipais; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; VIII - nomear os servidores na forma da lei; IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; X - prestar, anualmente, às contas do exercício anterior; XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; 27 XII - propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município, bem como a concessão ou permissão de serviços públicos municipais; XIII - apresentar anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais; XIV- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado; a) até o dia 31 de março de cada ano, as contas e o balanço geral do exercício findo, juntamente com as contas da Câmara Municipal; b) até o dia 31 de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício; c) dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação, as alterações do orçamento municipal, provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito; d) dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação, as cópias de leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária; e) até o último dia útil do mês, o balancete financeiro do mês anterior, constando a receita e despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária conjugados com os saldos em caixa e em estabelecimento de crédito. Art. 63 - Compete, ainda, ao Prefeito: I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II - indicar os dirigentes de sociedade de economia mista e empresas públicas municipais, na forma da lei; III - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, observadas a legislação pertinente; IV- prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas e documentos requisitados, no prazo de 15 (quinze) dias; V - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal; VI - colocar à disposição da Câmara Municipal o duodécimo correspondente às suas dotações orçamentárias, até o dia 20 de cada mês; VII - propor à Câmara Municipal alterações de lei de zoneamento urbano, bem como de alterações de limites das zonas urbanas e da expansão urbana; VIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como cancelá-las, quando impostas irregularmente; IX - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor; X - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos; XI - requisitar força policial para garantia do cumprimento de seus atos; XII - decretar situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública; 28 XIII - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, com o referendo da Câmara Municipal; XIV - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquéritos administrativos; XV - declarar a necessidade, ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa. Parágrafo único - As competências previstas nos incisos III, X e XIV deste artigo não excluem a competência da Câmara, naquilo que lhe for pertinente. SESSÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 64 - O Prefeito será processado e julgado: I - Pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade nos termos da legislação aplicável; II - Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito; § 1.º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I- impedir o funcionamento regular à Câmara; II- impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída; III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara; IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; 29 XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orgânica; XII - infringir quaisquer das proibições previstas no artigo 50 desta Lei Orgânica; § 2.º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples; III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator; V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instituírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município; VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro dias, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; X - Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o 30 denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; XI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas da denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações específicas na denúncia; XII - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; XIII - Sendo resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado; XIV- Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo; § 3.º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 4.º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior; § 5.º - Nos casos dos §§3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para a votação do processo; § 6.º - O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído dentro em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos; Art. 65 - O Município de Centenário do Sul, contará com uma Subprefeitura no Distrito da Vila Progresso, na forma da lei, que fixará suas atribuições. Parágrafo único - A administração da Subprefeitura será exercida por um Subprefeito, nos termos da lei, que fixará suas atribuições e competências e o processo de sua escolha. Art. 66 - Ao Subprefeito compete, além de outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições; I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito; II - propor à Administração Municipal as prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território do distrito. Art. 67 - A Subprefeitura do Distrito de Vila Progresso contará com dotação orçamentária própria. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 31 Art. 68 - Os Secretários Municipais, como agentes públicos, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único - Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei mencionada no artigo 69: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II- expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito, relatório anual da sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; Art. 69 - Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais. § 1.º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado junto a uma Secretaria Municipal. § 2.º - A Chefia do gabinete do Prefeito e a Procuradoria do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal. SEÇÃO VI DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 70 - A Procuradoria do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. Art. 71 - O ingresso na carreira de Procurador Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Subseção de Londrina, da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas, na nomeação, a ordem de classificação. SEÇÃO VII DA GUARDA MUNICIPAL Art. 72 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 32 CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 73 - A administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes, do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos e, também, aos seguintes: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI- é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X- a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumultativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto previsto na Constituição Federal; XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 33 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos em empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, nos arts. 39, §4º, e arts.150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular entende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência a jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, às obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1.º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3.º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 34 II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4.º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal. § 5.º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7.º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informação privilegiadas. § 8.º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9.º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10.º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11.º - Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplicam as disposições do art. 38 da Constituição Federal. Art. 74 - Para a organização da Administração Pública Direta e Indireta, é obrigatório, além das normas previstas nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, o cumprimento das seguintes: I - participação direta dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, nos termos da lei; II - declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da Administração Direta e Indireta; 35 III - constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA, - visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei; IV - pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o 5.º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 75 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1.º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreia; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos; § 2.º - Aplicam-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7.º, Incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, relativos aos direitos sociais. § 3.º - O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal e nos Incisos X e XI do artigo 73 desta Lei Orgânica. § 4.º - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 5.º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 6.º - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 76 - Ao servidor público municipal é assegurada à percepção de adicionais, por tempo de serviço, na forma estabelecida pela lei. 36 Parágrafo único - Na satisfação do requisito tempo de serviço necessário à aquisição da vantagem pecuniária, prevista no “caput” do artigo, não haverá distinção entre os regimes jurídicos a que o servidor estava submetido. Art. 77 - O regime de previdência e as normas sobre aposentadorias e pensões dos servidores públicos serão definidos em lei municipal, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal. Art. 78 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1.º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; IV - no caso previsto no § 4.º do art. 169 da Constituição Federal. § 2.º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3.º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4.º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 79 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município. Art. 80 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil. Art. 81 - Fica assegurado o acesso das pessoas deficientes aos cargos, empregos e funções da Administração Direta e Indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação, nos concursos públicos e no exercício da função. 37 Art. 82 - O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas de crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habitação no atendimento especifico à mulher. Art. 83 - O direito de greve assegurado aos servidores pela Constituição Federal, artigo 37, Inciso VII, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei. Parágrafo único - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 84 - Cabe ao Município a implantação de uma estrutura previdenciária que viabilize os princípios previstos da Constituição Federal, garantindo a participação dos segurados na sua gestão. Parágrafo único - A direção e gerenciamento dos recursos do instituto de Previdência Municipal, serão exercidos por órgãos colegiados, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantindo a participação majoritária dos servidores municipais, eleitos pelos segurados. Art. 85 - Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores, bem como a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio da previdência, deverão ser postos, mensalmente, e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento ao pessoal, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser. Art. 86 - É vedado ao Município proceder o pagamento de mais de uma aposentadoria a ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos de acumulação permitida. Art. 87 - É vedado ao Município à criação ou manutenção, com recursos públicos, de carteiras especiais de Previdência Social para ocupantes de cargos eletivos. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 88 - Constituem bens do Município, todos os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos. § 1.º - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro dos limites da zona urbana. § 2.º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. 38 § 3.º - Os bens municipais destinar-se-ão, prioritariamente, ao uso público. Art. 89 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 90 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação; c) permuta por outro imóvel que atenda às necessidades da administração pública; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social. II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social; b) permuta; c) ações, que serão vendidas em Bolsa de Valores, após autorização legislativa; § 1.º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. § 2.º - A concorrência a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. § 3.º - A venda aos proprietários de imóveis confrontantes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis dependerá, apenas, de prévia avaliação e autorização legislativa. § 4.º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento, serão alienadas nas mesmas condições do parágrafo anterior. § 5.º - Dependerá de licitação, nos casos previstos no parágrafo anterior, a venda de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, havendo mais de um proprietário de imóveis confrontantes. 39 Art. 91 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 92 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir. § 1.º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2.º - A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 3.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa. § 4.º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto. § 5.º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. CAPÍTULO IV DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS Art. 93 - A publicação dos atos oficiais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de imprensa de circulação local. § 1.º - A escolha de órgão de imprensa privada para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão levados em conta, além dos preços, a prioridade, regularidade e circulação do órgão no âmbito municipal. § 2.º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de forma resumida. § 3.º - Cumprido o disposto no § 1.º, o órgão vencedor da licitação será declarado, por lei, como órgão oficial do município. Art. 94 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da Administração Direta e Indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 37 da Constituição Federal. 40 Art. 95 - Fica vedado a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive ao Prefeito, recusar informações, de qualquer natureza, quando requisitadas por escrito e mediante justificativa pela Câmara Municipal através da Mesa, dos Vereadores ou das Comissões. § 1.º - É fixado em 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração municipal prestem as informações ou encaminhem os documentos requisitados pelo Legislativo. § 2.º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta o recurso judicial adequado para fazê-lo cumprir. Art. 96 - O Município não concederá licença ou autorização e as cassará, quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a discriminação de qualquer natureza ou através da ação de seus sócios, gerentes, administradores e prepostos. Art. 97 - O acesso aos documentos públicos é facultado livremente a todos os munícipes, sob os prazos legais, ressalvadas as informações e expedientes, cujo sigilo seja legalmente previsto. § 1.º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se públicos os documentos de interesse individual e os de interesse da coletividade em geral. § 2.º - São também considerados públicos, os documentos produzidos no exercício das respectivas funções e em razão delas, pelos titulares de cargos dos Poderes Legislativos e Executivo. Art. 98 - O Município assegurará a todos, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, bem como, atender as requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária. CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 99 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor. Art. 100 - Na prestação dos serviços públicos são requisitos indispensáveis, continuidade, regularidade, uniformidade, atualidade e eficiência. Parágrafo Único - O Município poderá celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão 41 associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 101 - Os serviços públicos municipais serão prestados, preferencialmente, pela Administração Direta e Indireta. § 1.º - A prestação de serviços por particulares apenas se dará mediante prévia lei, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, quando restar demonstrado, por estudo de natureza técnica e econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de outra forma de realização desta. § 2.º - Os servidores concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados quando não atendam, satisfatoriamente, as suas finalidades ou as condições do contrato. § 3.º - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os serviços prestados por particulares. Art. 102 - As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços, serão procedidos com observância das normas gerais da legislação federal pertinente, observados os limites máximos de valor estabelecidos por essa legislação. Parágrafo único - A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da Administração Municipal, bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 103 - O Município de Centenário do Sul instituirá os tributos de competência do Município, observadas as disposições dos artigos 145, 150 e 156 e as da Constituição Federal e as normas do Código Tributário Nacional. Art. 104 - O Poder Executivo promoverá, pelo menos a cada dois anos a revisão da planta genérica de valores, mediante aprovação legislativa. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 105 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 42 § 1.º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2.º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomentos. § 3.º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4.º - Os planos e programas municipais, distritais, regionais e setoriais previstas nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5.º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6.º - Os orçamentos previstos no § 5.º, Incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre bairros e regiões, segundo critério populacional. § 7.º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos ainda que por antecipação da receita nos termos da lei. § 8.º - Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica à legislação municipal, referente a: I - exercício financeiro; II - vigência, prazo, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 106 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Poder Executivo, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 43 § 1.º - Caberá à Comissão permanente de Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, e pela Mesa da Câmara; II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distrital, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 27, § 2.º. § 2.º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3.º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. § 4.º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatível com o plano plurianual. § 5.º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6.º - Apliquem-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7.º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição das propostas de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 107 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lheão entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 108 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1.º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 44 direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2.º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 3.º - se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4.º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5. º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Art. 109 - A política urbana, a ser formulada pelo Município deve atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º - A cidade cumpre suas funções sociais quando garante o acesso de todos os cidadãos à moradia, transporte público, saneamento básico, saúde, lazer, educação, segurança e preservação do patrimônio cultural e ambiental. § 2.º - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade e à função social da propriedade. Art. 110 - No estabelecimento da política urbana, o Município atenderá, além das normas previstas no Estatuto da Cidade, também ao seguinte: I - utilização justa e equilibrada dos recursos territoriais do Município, mediante controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, bem como, preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e o uso racional dos recursos hídricos, inclusive da sua utilização para atividades não urbanas; II - urbanização e regularização fundiária, nos termos da legislação própria, das áreas faveladas e de baixa renda, mediante consulta obrigatória da população envolvida e, no caso de remoção em virtude de risco, garantindo, preferencialmente, o reassentamento da população em áreas próximas; 45 III - participação ativa das respectivas entidades representativas da comunidade no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos programas e projetos que lhe sejam concernentes; IV- criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; V - eliminação de barreiras físicas e arquitetônicas, garantindo às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos. VI - restrição à utilização de áreas de riscos ecológicos. Art. 111 - As diretrizes do desenvolvimento urbano e do plano diretor deverão conter a destinação de áreas públicas para a construção de equipamentos sociais de interesse geral da coletividade. Art. 112 - Caberá ao plano diretor estabelecer as regras básicas do processo de produção, apropriação e uso do solo urbano, definindo os direitos e deveres dos agentes privados e públicos envolvidos neste processo, bem como definir os requisitos que identificam as funções sociais da cidade e da propriedade. Parágrafo único - O Plano Diretor deve abranger a totalidade do Município, entendida como zona rural e urbana. Art. 113 - O Plano Diretor deverá abranger a estratégia econômica do desenvolvimento urbano, bem como as diretrizes para o uso do solo e sistemas de circulação condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social. Art. 114 - O Município estabelecerá normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal, para adequar o previsto na legislação federal às peculiaridades locais. Parágrafo único - Para a aprovação do projeto de loteamento urbano, exigir-se-á ao loteador a execução da infra-estrutura necessária ao fim a que se destina. Art. 115 - O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, deve exigir do proprietário de solo urbano que preserve o seu adequado aproveitamento, nos termos do § 4.º do artigo 182 e 183 da Constituição e da legislação federal, sob pena de, sucessivamente: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto progressivo no tempo, na forma da lei; III - desapropriação. § 1.º - Entende-se por solo urbano, aquele: I - compreendido dentro da área urbana; II - compreendido dentro da área de expansão urbana; 46 III - utilização por atividade urbana; IV - parcelado para finalidade urbana. § 2.º - o imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória, não podendo incidir sobre terreno de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) destinado a moradia de proprietário que não tenha outro imóvel. Art. 116 - A alienação do imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória. Art. 117 - O Município estabelecerá diretrizes que definam seu interesse no tocante aos servidores prestados e à implantação de equipamentos e obras em seu território, por órgãos vinculados aos demais entes federativos. Art. 118 - Ao Serviço Geológico do município, criado por lei, compete: I - realizar levantamentos geológicos com a finalidade de diagnosticar áreas de risco impróprias à urbanização; II - recomendar medidas de prevenção à erosão do solo, à contaminação de mananciais e à instabilidade das encostas; III - fiscalizar a exploração, por particulares, de recursos minerais. CAPÍTULO II DA POLÍTICA RURAL SEÇAO I DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 119 - O município efetuará estudos e ações necessárias ao conhecimento das potencialidades da zona rural, ao estabelecimento de critérios e ações que visem à implantação de política agrária e agrícola, objetivando a preservação de recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Art. 120 - O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um Programa Integrado de Desenvolvimento Rural coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural. Art. 121 - O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, submetido à aprovação da Câmara Municipal, estabelecerá os objetivos e metas, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, integrando as ações dos vários organismos atuantes no Município e contemplará principalmente: I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural; 47 II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da produção; III - a conservação e sistematização dos solos; IV - a preservação da flora e da fauna; V - a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição; VI - o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; VII - a assistência técnica e a extensão rural oficial; VIII - a pesquisa; IX - a armazenagem e a comercialização; X - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; XI - a organização do produtor e do trabalho rural; XII - a habitação rural; XIII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária. Art. 122 - Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, constituídos pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento Rural, com a função principal de elaborar e recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, será regulamentado pela lei que o criar, e instalado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 123 - Os serviços e as atividades essenciais ao desenvolvimento rural, serão executados pelo Poder Público Municipal, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União. SEÇAO II DA POLÍTICA AGRÁRIA Art. 124 - Observada a lei federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo da implantação da Reforma Agrária no Município, através: a) da criação de uma comissão agrária municipal que contará com a participação efetiva de todos os segmentos sociais organizados do Município afeto ao meio rural afim de discutir, planejar e executar todas as ações inerentes a esta questão; b) da identificação de terras devolutas ou improdutivas, para o imediato assentamento de trabalhadores rurais sem terra, preferencialmente do próprio município; c) do cadastramento de trabalhadores rurais sem terras, potenciais beneficiários da reforma agrária, contando para isto com a participação efetiva do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 48 d) da colocação de seus órgãos e recursos afins, no sentido de participar efetivamente da implantação de assentamento no Município, juntamente com os organismos federal e estadual, desempenhando ações concretas, com a construção de estradas e infraestrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização da Reforma Agrária. SEÇÃO III DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE, DO SOLO AGRÍCOLA E DAS ÁGUAS Art. 125 - O Poder Público Municipal deverá adotar a microbacia hidrográfica, como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural. Art. 126 - Quanto ao Sistema Viário do Município, o Poder Público Municipal deverá gestionar, estabelecendo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para: a) que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais obras, tecnicamente adequadas, de controle ao escoamento das águas pluviais, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais; b) que todas propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas, de controle à erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas. Art. 127 - O Poder Público Municipal deve responsabilizar-se no sentido de que o abastecimento, com água, de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de agrotóxico, não poderá ser feito através de captação direta por parte do equipamento, em qualquer fonte de água de superfície. Art. 128 - O Poder Público Municipal proibirá a implantação de culturas que demandem aplicação de agrotóxicos de alta toxicidade, nas propriedades agrícolas marginais à área urbana, sem o acompanhamento de um profissional habilitado. Parágrafo único - Deverá haver correta orientação e fiscalização no Município, para que a venda de agrotóxicos, seja feita mediante o receituário agronômico e o correto uso. SEÇÃO IV DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS RURAIS 49 Art. 129 - O Poder Público Municipal deverá apoiar os mecanismos que defendam as relações de melhoria das condições de trabalho e salário dos trabalhadores rurais, garantindo o respeito e a dignidade humana, devendo: a) através do Sindicato dos Trabalhadores Rurais promover o cadastramento de toda a força de trabalho rural, principalmente a mão-de-obra volante, bem como, as relações de trabalho existentes; b) promover estudo e elaborar propostas de soluções participando do encaminhamento e execução das mesmas; c) construir e manter creches para filhos de trabalhadores rurais volantes; d) construir abrigos adequados, em locais estratégicos para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes; e) estabelecer programas profissionalizantes para trabalhadores rurais; f) responsabilizar-se juntamente com o Detran e Polícias Rodoviárias, pela fiscalização e punição dos infratores que não ofereçam a devida segurança e qualidade no transporte dos trabalhadores rurais volantes, já previstas em lei. SEÇÃO V DA PROMOÇÃO SOCIAL Art. 130 - O Município promoverá o ensino de todas as crianças e analfabetos, em regime de gratuidade, nos cursos elementares, junto às comunidades rurais que detenham número mínimo de alunos para funcionamento de uma classe. Art. 131 - O Poder Público apoiará a implantação de hortas comunitárias e escolares no Município. Art. 132 - O Poder Público Municipal deverá criar mecanismos de apoio à construção de habitações no meio rural, para pequenos produtores e trabalhadores rurais, através de recursos canalizados especialmente para tal fim, sejam oriundos do próprio Município, do Estado ou da União. Art. 133 - O Município criará o Fundo de Apoio e Promoção de Pequeno Produtor Rural, a ser disciplinado em lei complementar, que terá como objetivo, permitir a execução de programas e ações de apoio e promoção aos pequenos produtores e trabalhadores rurais. CAPÍTULO III DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 134 - O Município de Centenário do Sul disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe as seguintes atribuições: 50 I - quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares; a) conceder, renovar ou cassar licenças para instalação e funcionamento; b) fixar horários e condições de funcionamento, respeitada a legislação federal pertinente; c) fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio-ambiente e ao bem estar da população; d) estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores; e) regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade; f) regulamentar a apresentação externa e interna dos edifícios, de maneira a contribuir para o embelezamento urbanístico da cidade; II - quanto aos assuntos de interesse local: a) disciplinar a circulação e estacionamento de veículos de carga e de passageiros nas vias públicas municipais; b) operar, de forma integrada com o Estado e a União, o sistema de transporte coletivo urbano, através de frota própria ou permissão; c) administrar o serviço funerário e o cemitério público, fiscalizando aquele pertencente a entidade privada; d) administrar a coleta e o destino do lixo; e) prover sobre a limpeza dos logradouros e vias públicas. Art. 135 - Compete ao Município prover áreas para formação de seu parque industrial; Art. 136 - As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal tratamento diferenciado, visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 137 - O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social. Art. 138 - O Município organizará, por lei, o Sistema de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos e entidades que, nas áreas de saúde, alimentação, abastecimento, crédito, habitação, serviços e educação, tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços. Art. 139 - O Poder Executivo ficará incumbido da organização de forma coordenada com a ação do Estado e da União, do sistema de abastecimento de produtos no território do Município. CAPÍTULO IV 51 DA HABITAÇÃO Art. 140 - Compete ao Município, com relação à habitação: I - elaborar a política municipal de habitação, promovendo prioritariamente, programas e construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura urbana que assegurem um nível compatível com a dignidade humana; II - instituir linhas de financiamentos, bem como, recursos a fundo perdido para habitação popular; III - garantir e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular; IV - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; V - prover área de terras no Município para viabilizar programas habitacionais. Art. 141 - A lei estabelecerá a política municipal de habitação que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução. § 1.º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidade sociais, nos termos da política municipal de habitação, e será prevista no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social. § 2.º - Os recursos municipais alocados em programas municipais habitacionais serão destinados a suprir a deficiência de moradias de famílias que auferem renda igual ou inferior a 02 (duas) vezes o salário mínimo ou seu sucedâneo legal. Art. 142 - O abuso de direito pelo proprietário, sublocador ou terceiro que tome o lugar destes em imóveis alugados, que se constituírem em habitações coletivas precárias, acarretará ao proprietário, além das sanções civis e criminais previstas, sanções administrativas a serem definidas em lei. Parágrafo único - Considera-se, para efeitos desta lei, habitação coletiva precária de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns. CAPÍTULO V DO TRANSPORTE COLETIVO Art. 143 - O transporte coletivo urbano é serviço público de caráter essencial. Art. 144 - É da competência do Município, com relação aos serviços públicos de transporte em vias públicas: 52 I - planejar e implantar o sistema de transporte e trânsito, bem como, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, em conformidade com as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente; II - operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano dentro dos limites do Município, bem como, fixar uma política de subsídios para esse serviço; III - regulamentar e fiscalizar o uso do sistema viário; IV - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão, este após prévia autorização legislativa ou permissão, sempre através de licitação, os serviços de transporte público de caráter municipal; V - planejar o sistema de transportes coletivos, nos moldes da Constituição Federal; VI - definir o processo, a freqüência e a tarifa do transporte municipal; VII - conceder, permitir, autorizar e fiscalizar os serviços de transporte coletivos de táxis e fixar a tarifa respectiva; VIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas municipais; IX - estabelecer e implantar a política de educação para segurança de trânsito, em cooperação com o Estado e a União. Art. 145 - São diretrizes da política de transporte municipal: I - prioridade no planejamento e implantação do sistema de transporte coletivo e a circulação do pedestre; II - prover recursos necessários à garantia do investimento, da operação e da fiscalização do sistema de trânsito e transporte público urbano. Art. 146 - Os serviços de transporte público municipal no tocante ao planejamento, fiscalização e controle de receita, é atribuição exclusiva do órgão público competente da Administração Direta. Art. 147 - Lei Municipal disporá sobre: I - o regime de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, sobre o caráter especial dos contratos de prestação de serviço e de sua prorrogação, bem como, das condições de caducidade, estabelecerá parâmetros de remuneração dos serviços como base na cobertura efetiva dos seus custos e, ainda, a fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter o serviço adequado. Parágrafo único - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o “caput” deste artigo, desde que constatado que sua execução não atende as condições estabelecidas no ato ou contrato de permissão ou concessão. 53 Art. 148 - As tarifas dos serviços públicos de transporte, são de competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 149 - Caberá, aos órgãos executivos do Poder Municipal, a execução da política e das atividades de proteção ambiental, de forma integrada. Art. 150 - As diretrizes e normas relativas à execução de obras públicas e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental e cultural urbano. Art. 151 - Fica proibida a instalação ou desenvolvimento de qualquer atividade comprovadamente poluidora. Art. 152 - As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis perante o Município pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano, promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes. Parágrafo único - O Município não responsabilizará o causador do dano, caso a União ou o Estado o tenham feito anteriormente de modo eficaz. Art. 153 - Nos serviços públicos prestados diretamente pelo Município, ou sob forma de concessão ou permissão, deverão ser atendidos, rigorosamente, os dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação de concessão ou permissão, nos casos de reincidência de infração. Art. 154 - O Município coibirá o desmatamento indiscriminado sobre as margens fluviais, que impliquem em riscos de erosão, enchente, proliferação de insetos e outros danos à população. Parágrafo único - As áreas já desmatadas devem sofrer tratamento adequado para sua recuperação, sob supervisão do Município e aberta a participação de entidades ligadas à defesa do meio ambiente. Art. 155 - É de competência do Município, com relação aos serviços públicos de saneamento: I - formular a política municipal de saneamento básico, participando ativamente na formulação da política regional e estadual de saneamento básico; 54 II - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção, tratamento e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; III - regulamentar e fiscalizar o transporte, a instalação e a utilização das fontes radioativas empregadas em finalidades de cunho medicinal e de pesquisa no Município, prevenindo seus efeitos sobre a população; IV - normatizar e fiscalizar o transporte de cargas perigosas, bem como a emissão de gazes e outros poluentes atmosféricos, dentro de padrões toleráveis à saúde humana. Art. 156 - O Município deverá colaborar com a União, o Estado e outros Municípios para: I - a discriminação das áreas de preservação dos recursos hídricos destinados ao abastecimento de água à população; II - a implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis. Art. 157 - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde e o meio ambiente, observando-se dentre outros, os seguintes preceitos: I - preservação, na forma da lei, da boa qualidade das águas superficiais e subterrâneas, impedindo-se a sua poluição; II - Obrigatoriedade de reaproveitamento, no que couber, de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, especialmente com as finalidades de economia de recursos naturais e energia; III - obrigatoriedade de recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos sólidos ou líquidos. Art. 158 - É vedado: I - o lançamento de resíduos sólidos nos corpos d'água; II - o despejo ou a queima de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas. Art. 159 - O Município poderá exigir, nos termos da lei, da fonte geradora de resíduos, que execute, segundo parâmetros por ela fixado, prévio tratamento ou acondicionamento do resíduo produzido. Art. 160 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. TÍTULO V 55 DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 161 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. § 1.º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, compreenderão: I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; II - as transferências específicas da União e do Estado. § 2.º - Os recursos referidos no parágrafo anterior, poderão ser dirigidos também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município e mediante convênio. Art. 162 - A educação será ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição federal e artigos 177 e 189 da Constituição Estadual. Art. 163 - O Município fica obrigado a garantir o atendimento gratuito às crianças de zero a seis anos de idade, em creches municipais; § 1.º - As creches tem função educativa, de manutenção e desenvolvimento da saúde, guarda e assistência à criança em complemento à ação da família. § 2.º - As creches deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de educação básica. Art. 164 - O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches. Art. 165 - Fica o Município obrigado a definir proposta educacional de atendimento a crianças de zero a sete anos de idade, segundo as normas contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. § 1.º - O órgão municipal responsável pela Educação, terá por finalidade a integração dos recursos financeiros e dos diversos programas em funcionamento e da implantação da política educacional. § 2.º - Ao órgão acima citado compete a fiscalização de todas as escolas infantis e/ou atividades similares, conveniadas ou privadas sediadas no Município. Art. 166 - Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. 56 Art. 167 - O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático. Art. 168 - As escolas do município, obrigatoriamente, ministrarão aulas de: a) educação de trânsito; b) meio ambiente; c) moral e cívica; d) religião. Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas do Município e será ministrado de acordo com os princípios gerais do Cristianismo. Art. 169 - O Sistema de Educação Municipal proverá o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando já ingresso no mercado de trabalho. Art. 170 - O Município publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos recebidos e destinados à educação, nesse período, discriminado a modalidade de ensino. Art. 171 - O Sistema de Educação Municipal, em regime de co-participação com o Sistema Estadual de ensino, incluirá a Educação Especial como modalidades educativas, abrangendo a educação precoce, a pré-escola e as de ensino fundamental com currículos, etapas e exigências próprias, ministradas por educadores especializados. § 1.º - O atendimento especializado ao educando com deficiência, dar-se-á preferencialmente, na rede regular de ensino e em escolas especiais, sendo-lhe garantido o acesso a todos os benefícios concedidos à clientela do sistema educacional do Município. § 2.º - A educação especializada poderá contar com convênios e outras modalidades de colaboração, efetuados junto à instituições sociais de diversas espécies que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho, o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa portadora de deficiência e sua efetiva integração social nos termos da lei. CAPÍTULO II DA CULTURA Art. 172 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, sua comunidade, e seus bens. 57 Art. 173 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagísticos, artísticos, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. Art. 174 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. Art. 175 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. Art. 176 - O Município criará, através de mecanismos legais, um sistema de Biblioteca, com acervo volante, acessível a todos os munícipes. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 177 - O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade; § 1.º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2.º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3.º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 178 - Ao Sistema Único de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; 58 VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 179 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental de assistência social. § 1.º - As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo. § 2.º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Art. 180 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadores de deficiência física ou sensorial. Art. 181 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso. Art. 182 - A formulação da política de assistência social objetivará também: I - a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social; II- assistência médica, psicológica e jurídica a mulher e seus familiares, vítimas de violência, sempre que possível, por meio de servidores do sexo feminino; III - a plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na via econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos; IV - a superação da violência nas relações coletivas e familiares, em especial, contra a mulher, o menor, o idoso, o negro, o homossexual e todo e qualquer segmento ou cidadão, vítima de discriminação. Art. 183 - O Município garantirá a Assistência Judiciária gratuita à população de baixa renda, na forma da lei. CAPÍTULO V 59 DO DESPORTO E DO LAZER Art. 184 - O Município fomentará as práticas desportivas formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais. Art. 185 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1.º - O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. Art. 2.º - São consideradas estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, na data da promulgação da Constituição Federal tiverem completado pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. § 1.º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. § 2.º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração. Art. 3.º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei. Art. 4.º - Até o dia 05 de abril de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico único e a forma administrativa conseqüente do artigo 75 e seus §§, desta lei. Art. 5.º - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Público desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 161 desta lei, para eliminar o analfabetismo e universalizar o atendimento escolar. Art. 6.º - Os cadastros imobiliários e de terras públicas deverão ser atualizados no prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, pelo Poder Executivo Municipal. 60 Art. 7.º - O Município fará um levantamento geral dos bens públicos municipais, móvel e imóvel, de modo a refletir a real posição do patrimônio municipal até a data da promulgação desta lei. Art. 8.º - O Poder executivo criará comissão especial para rever as ocupações, doações, vendas e concessões de terras públicas realizadas até a promulgação desta lei. § 1.º - A revisão deverá ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação desta lei. § 2.º - No tocante as vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação; § 3.º - No caso das ocupações, doações e concessões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse púbico e destinação legal; § 4.º - Nas hipóteses previstas nos §§ anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Município. Art. 9.º - A Câmara Municipal criará dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei, uma comissão para apresentar anteprojetos da legislação complementar. Parágrafo único - As leis a que se refere o “caput” do artigo, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em, no máximo 18 (dezoito) meses da promulgação desta. Art. 10 - O Plano Diretor deverá ser enviado à Câmara Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica. Art. 11 - O Poder Público Municipal mandará imprimir edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das igrejas, da biblioteca, das associações e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente. Art. 12 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Centenário do Sul, aos 04 (quatro) dias do mês de Abril de 1990 (um mil novecentos e noventa). MARCUS VINICIUS PODESTÁ DE MORAES Presidente 61 JOSÉ AUGUSTO FERREIRA Vice-Presidente ANTONIO CARLOS ARROIO 1º Secretário ADEMIR MINALI CHICUTA 2º Secretário 3.ª Edição Setembro de 2002 Com aprovação da emenda à Lei Orgânica do Município N.º 002 de 01/07/94 e N.º 003/2002 de 20/09/2002 (Já incorporadas ao texto). Marcus Vinícius Podestá de Moraes Presidente José Augusto Ferreira Vice-Presidente Antonio Carlos Arroio 1.º Secretário Ademir Minali Chicuta 2.º Secretário