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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade com a Companhia Paranaense de Saneamento - SANEPAR, para cobrança da taxa de coleta de lixo através da conta de água e esgoto, e altera a Lei Municipal n° 17/2003 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Rua Barão de Cerro Azul, nº 63, Centro - Cerro Azul - Paraná - CEP 83570-000 - Fone: (41) 3662-1222
E-mail: gabinete@cerroazul.pr.gov.br
MENSAGEM
Encaminho para os respectivos trâmites legislativos, o apenso Projeto de Lei
Complementar que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Compromisso e
Responsabilidade com a Companhia Paranaense de Saneamento - SANEPAR, para cobrança
da taxa de coleta de lixo através da conta de água e esgoto, e altera a Lei Municipal n°
17/2003 e dá outras providências.
Esta proposta se alinha diretamente com as diretrizes estabelecidas pela
Lei Federal nº 14.026/2020, conhecida como o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Essa legislação federal determina que os serviços de coleta e destinação correta dos
resíduos sólidos sejam de responsabilidade do poder público municipal. Para tanto, é
prevista a cobrança de taxa, que deve refletir o custo operacional total do ano anterior,
garantindo a sustentabilidade financeira desses serviços essenciais.
A atual forma de cobrança e gestão da taxa de coleta de lixo em nosso
Município apresenta desafios significativos em termos de eficiência arrecadatória e
otimização de recursos. A parceria com a SANEPAR para a inclusão da taxa na fatura de
água e esgoto representa uma solução inovadora e eficaz. Este modelo já é adotado em
diversos municípios e demonstra resultados positivos na redução da inadimplência e na
simplificação do processo de cobrança, tanto para o município quanto para o cidadão.
Adicionalmente, a implementação deste projeto trará melhora na
eficiência da gestão tributária, pois a SANEPAR possui uma estrutura consolidada e
capilarizada para a emissão e recebimento de contas, o que facilitará a arrecadação e a
fiscalização, reduzindo custos administrativos para o município.
Também, permite a garantia de receita para os serviços de coleta e
destinação, resultando numa maior previsibilidade e regularidade na arrecadação, que
permitirá ao Município planejar e investir de forma mais eficaz na melhoria e expansão dos
serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, conforme preceitua a
legislação federal.
Ainda, dará transparência e controle dos custos, uma vez que a
metodologia de cálculo da taxa, baseada no custo operacional total do ano anterior,
assegura que os valores cobrados sejam justos e proporcionais aos serviços prestados,
promovendo a transparência e o controle dos gastos públicos.
Tudo sem falar na conformidade com a legislação federal, já que o projeto
garante que o município esteja em total conformidade com as exigências do Novo Marco
Legal do Saneamento, evitando possíveis sanções e assegurando o acesso a recursos e
financiamentos voltados para a área.
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar é fundamental
para modernizar a gestão dos serviços de coleta de lixo em nosso município, aumentar a
eficiência na arrecadação, garantir a sustentabilidade financeira dos serviços e cumprir
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integralmente as determinações da Lei Federal nº 14.026/2020, assegurando um serviço
mais eficiente e de melhor qualidade para todos os cidadãos.
Diante de todo o exposto, conto com Vossas compreensões para aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar, e, certo da atenção e colaboração desta Casa de Leis,
renovo os protestos de apreço pelos seus ilustres integrantes.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, Gabinete do Excelentíssimo
Senhor Prefeito, em 11 de setembro de 2025.
EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 012, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo
de Compromisso e Responsabilidade com a
Companhia Paranaense de Saneamento - SANEPAR,
para cobrança da taxa de coleta de lixo através da
conta de água e esgoto, e altera a Lei Municipal n°
17/2003 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO AZUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para submeter à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado firmar Termo de Compromisso e
Responsabilidade com a Companhia Paranaense de Saneamento - SANEPAR, para arrecadar a taxa
de coleta de lixo através da conta de água e esgoto.
Art. 2º O Anexo VIII da Lei Municipal nº 17/2003 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I
da Presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica alterada a Lei Municipal nº 17/2003, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. A taxa de coleta de coleta de lixo será cobrada mensalmente e calculada
com base no custo efetivo do serviço de coleta, remoção e tratamento ou
destinação dos resíduos sólidos provenientes dos imóveis, correspondendo o seu
valor à aplicação dos percentuais especificados na Tabela para Cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo, constante do Anexo VIII, deste Código Tributário Municipal.
§ 1º O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser
aplicado é a média referente a 12 (doze) meses do exercício anterior de consumo
de água consecutivos da matrícula cadastrada na concessionária de água e esgoto.
§ 2º Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir
ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo AA, taxa
mínima, sendo revistas as faixas de consumo conforme o ciclo anual, considerando
a média de 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e
calculada nos termos do caput deste artigo.
§ 3º No caso de religação de água e esgoto o contribuinte será enquadrada na
classe histórica da matrícula da empresa conveniada do exercípio fiscal do ano
anteior. Na ausência de histórico de consumo o contribuinte será enquadrado na
classe do gerador de lixo AB da Tabela para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo,
constante do Anexo VIII, do presente Código Tributário Municipal, exceto se
satisfazer os critérios para enquadramento na taxa social de coleta de lixo classe AA
da mesma Tabela para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo.
§ 4º As faixas de consumo serão revistas conforme o ciclo anual, considerando a
média dos 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada
nos termos do caput deste artigo.
§ 5º No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e esgoto serão
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enquadradas na classe de gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela
para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, constante do Anexo VIII, do presente
Código Tributário Municipal.
Art. 80-A. A taxa de coleta de lixo tem como finalidade o custeio do serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição.
Art. 80-B. A cobrança e a arrecadação da taxa de coleta de lixo poderão ser
efetuadas na fatura de água e esgoto, caso seja firmado Termo de Compromisso e
Responsabilidade com a concessionária de água e esgoto para isso.
§ 1º Quando a taxa de coleta de lixo for arrecadada pela concessionária de água e
esgoto, será mantida a mesma data de vencimento da conta dos serviços prestados
pela concessionária de água e esgoto e relacionados à respectiva unidade
consumidora.
§ 2º A arrecadação da taxa de coleta de lixo dos imóveis não ligados a rede de água
e/ou esgoto será realizada diretamente pelo Município junto com o Imposto
Predial Territorial Urbano e parcelada na mesma forma do IPTU, cujo valor será
calculado mediante a aplicação do percentual da classe AB da Tabela para
Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, constante do Anexo VIII, deste Código
Tributário Municipal.
Art. 80-C. Todos os contribuintes que tenham imóveis devidamente cadastrados
junto a concessionária de água e esgoto receberão a cobrança da taxa de coleta de
lixo na fatura de água e esgoto.
Art. 80-D. A arrecadação feita pela concessionária de água e esgoto será restrita
aos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados junto a
concessionária e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto.
Art. 80-E. A taxa social de coleta de lixo será enquadrada na classe do coeficiente
específico da Tabela para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, constante do Anexo
VIII, do presente Código Tributário Municipal.
§ 1º Durante o exercicio fiscal o contribuinte poderá ser beneficiário da taxa social
de coleta de lixo a qualquer momento, como também poderá perde-la, caso haja
mudança na faixa de consumo.
§ 2º Em caso de perda do benefício da taxa social de coleta de lixo, o contribuinte
será enquadrado na classe do gerador AB da Tabela para Cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo, constante do Anexo VIII, do presente Código Tributário Municipal.
Art. 80-F. Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar ou diminuir
o número de economias do imóvel no cadastro da concessionária de água e esgoto,
este será reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela para
Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, constante do Anexo VIII, do presente Código
Tributário Municipal.
Art. 80-G. O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de
economias cadastradas na matrícula da empresa conveniada referente ao imóvel,
multiplicado pelo coeficiente correspondente à classe do gerador de lixo, conforme
a Tabela para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, constante do Anexo VIII, do
presente Código Tributário Municipal.
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Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categoria mista, será efetuado
cálculo do valor para a cobrança da taxa de coleta de lixo levando em consideração
a média dos percentuais de cada categoria, conforme a Tabela para Cobrança da
Taxa de Coleta de Lixo, constante do Anexo VIII, do presente Código Tributário
Municipal.
Art. 80-H. O pagamento da taxa de coleta de lixo será realizado em 12 (doze)
parcelas iguais, sucessivas e sem juros, dentro do exercício fiscal, por meio da
fatura de água e esgoto da concessionária do serviço.
Art. 80-I. Pelo inadimplemento da taxa de coleta de lixo será aplicada multa de 2%
(dois inteiros por cento) sobre o valor do débito em atraso.
Art. 80-J. A base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo é a soma dos
custos operacionais da coleta, remoção e tratamento ou destinação dos resíduos
sólidos, bem como outras despesas relacionadas a educação ambiental,
recuperação de área degradada em razão de depósito de resíduos sólidos e outros
custos relacionados com a correta coleta, remoção e tratamento ou destinação dos
resíduos sólidos.
Art. 80-K. O valor dos custos totais da coleta, remoção e tratamento ou destinação
dos resíduos sólidos e demais custos relacionados será estabelecido por meio de
Decreto do Poder Executivo até 31 de dezembro de cada ano, para que o rateio do
valor para os contribuintes geradores de lixo ocorra a partir de 1º de janeiro do ano
seguinte.
§ 1º Será publicada anexa ao Decreto do Poder Executivo até 31 de dezembro de
cada ano, a tabela com valores calculados nos percentuais constantes da Tabela
para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, do Anexo VIII, do presente Código
Tributário Municipal, a qual disporá os valores a serem pagos individualmente
pelas unidades consumidoras de água e esgoto.
Art. 80-L. A Taxa de Conservação de Pavimento será de 0,5% Unidades de
Referência Fiscal por metro de testada do imóvel não edificado.
Art. 80-M. A Taxa de Limpeza Pública será de 0,5% Unidades de Referência Fiscal
por metro de testada do imóvel não edificado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no art. 150, inciso III,
alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, Gabinete do Excelentíssimo
Senhor Prefeito, em 11 de setembro de 2025.
EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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