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materia nº 73/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia para analise e envio ao plenário para conhecimento

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Câmara Municipal de Cerro Azul
Estado do Paraná
Gabinete da Ver. Josieli de Souza
 PROJETO DE LEI Nº /2021
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE
DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS,
MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, por
iniciativa da Vereadora Sra. Josieli De Souza, encaminha para apreciação do Plenário a
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI
Art. 1º A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por
finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos,
obras e edificações públicas.
Art. 2º As vias e logradouros públicos do Município de Cerro Azul e
loteamentos serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente
poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou acontecimentos cívicos,
culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3º Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
I – os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o
disposto no artigo 1º, da L ei nº 12.781, de 10 de janeiro de 2013, que proíbe atribuir
nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de
mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público.
II – que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao
Município, ou ao Estado do Paraná, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos
campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das
artes, da política e da filantropia.
III – que resgatem e se identifiquem com a história de Cerro Azul.
IV – que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido
atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
Art. 4º O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou
certidão.
Praça Monsenhor Celso, n.º 29 – Centro – Cerro Azul – PR – CEP: 83570-000, Fone: (41) 3662-1115 – 36621375
Câmara Municipal de Cerro Azul
Estado do Paraná
Gabinete da Ver. Josieli de Souza
Parágrafo único. Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e
notórios.
Art. 5º Deverá ser anexado ao Projeto de Lei um histórico completo
sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a
contribuição oferecida à sociedade através de relatório circunstanciado.
Art. 6° Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via,
estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque.
Parágrafo único. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro,
inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.)
Art. 7º Fica proibida a mudança de identificação de ruas, praças,
monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Cerro Azul, salvo no
caso previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 8º A proposta de mudança de identificação do logradouro
obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29,
inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por um terço dos
Vereadores.
Parágrafo Único. A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da
identificação do logradouro se dará por maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 9º A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar
denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a
denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação
entre vias públicas.
Art. 10 O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação desta Lei para:
I – identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos
padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela
iniciativa privada;
II – regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos
que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.
Praça Monsenhor Celso, n.º 29 – Centro – Cerro Azul – PR – CEP: 83570-000, Fone: (41) 3662-1115 – 36621375
Câmara Municipal de Cerro Azul
Estado do Paraná
Gabinete da Ver. Josieli de Souza
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Edifício Pref. Valdemir Santos Porfírio, Câmara Municipal de Cerro Azul, em 21
de outubro de 2021.
JOSIELI DE SOUZA
Vereadora
Justificativa: A denominação e alteração de ruas, logradouros, bairros e
próprios municipais carece de regulamentação no Município de Cerro Azul, pois, embora
configure matéria pouco pertinente é causadora de problemas para moradores, afetados por
alterações repentinas da denominação de logradouros, além de retratar matéria de grande
relevância para a identificação de endereços urbanos ou rurais, e para o enaltecimento das
personalidades e eventos merecedores de homenagens públicas. Na ausência de
regulamentação tem ocorrido o uso meramente político da denominação ou mesmo da
alteração da denominação de espaços públicos, em prejuízo de moradores, que são
obrigados a arcar com custos inerentes a alteração do nome de suas ruas e logradouros,
agravando-se a questão em relação aos comerciantes e prestadores de serviços
estabelecidos, que obrigam-se a promover a mudança do endereço junto a sua clientela
efetiva e potencial, muitas vezes com desperdício de material de propaganda já impresso ou
consolidado.
JOSIELI DE SOUZA
Vereadora
Praça Monsenhor Celso, n.º 29 – Centro – Cerro Azul – PR – CEP: 83570-000, Fone: (41) 3662-1115 – 36621375

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