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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho
-PR
Chopinzinho Chopinzinho - PR
27 q
Protocolo Nº. 222
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
0 1 NOV. 2022
AP cu
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que revoga a Lei nº 2.950/2012, de 17 de maio de 2012, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
receber em doação o Lote 05, da Quadra 17, do Loteamento Menino Deus.
Parecer 063/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 055 de 2022
Autoria: Poder Executivo
Em síntese, o referido Projeto de Lei vem de encontro a organização da Divisão de Patrimônio
do Município de Chopinzinho, haja vista que a normativa que se busca revogar, versa sobre um lote que
foi doado ao Município a muitos anos, porém não foi transferido pelo doador, restando irregular.
Segundo as informações constantes na mensagem do Projeto de Lei, a administração Municipal entrou
em contato com o então doador solicitando a regularização, porém este não demonstrou interesse em
colaborar com a transferência. Ocorre, que com a existência da normativa, não é possível a
administração a cobrança de tributos sobre o imóvel, como o IPTU, haja visto que este se encontra
ocupado com pessoas que ali residem atualmente.
Deste modo, a revogação da normativa possibilita além de um controle efetivo do patrimônio
público, a cobrança dos tributos inerentes ao imóvel, tal qual ocorre com os demais munícipes. Ademais,
conforme justificado pelo Executivo Municipal, a localização do referido imóvel não viabiliza
investimentos futuros que possam reverter em benefícios para a população, não sendo viável a
administração pública, ensejando assim na revogação da normativa.
Nestes termos, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros
das Comissões constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da
normativa, bem como que a pretensão atende a uma necessidade legal de regulamentação local, devendo,
portanto, ser encaminhado o Projeto de Lei ao Plenário para votação
É o parecer.
Câmara Municipal, em 27 de outubro de 2022.
na ereu Héngen /
elator Membro
Xósmar Checchi /
f Membro
Ga bos / hei
Relator Membro
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