texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
+ e-mail: camara(Q)chopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Chopinzinho -PR
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
2 2
Protocolo Ne DR
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei nº 2.662/2010, de 05 de julho de 2010, alterada pelas Leis nº 2.913/2012, de 16 de
fevereiro de 2012, Lei nº 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017, e Lei nº 3.757/2019, de 23 de janeiro de
2019, a qual institui o “Programa Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de Chopinzinho.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
0 1 NON. 2022
Parecer 064/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 053 de 2022
Autoria: Poder Executivo
Em síntese, a normativa busca adequar a legislação Municipal já existente sobre as diretrizes do
Programa Jovem Aprendiz, em consonância com o que estabelece a lei federal da Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT, acerca da contratação dos menores aprendizes, haja visto se tratar de
regulamentação em norma superior.
Nota-se uma modificação do caput do artigo 3º da Lei Municipal, tornando-a mais completa,
bem como, modificações pontuais nos parágrafos 2º, 4º, 5º, incluindo ainda ao artigo os parágrafos 6º,
7º, 8º, com previsões especificas para casos de localidades onde não houver oferta de ensino médio,
onde fica dispensado o requisito da frequência escolar; e casos onde o aprendiz for portador de
deficiência e tiver 18 (dezoito) anos ou mais, onde a validade do contrato de aprendizagem passa a
pressupor anotação na CTPS.
Deste modo, observa-se que as modificações vem de encontro a um melhor interesse público,
havendo de fato a necessidade de adequação da norma Municipal as diretrizes da lei superior. Nestes
termos, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros das Comissões
constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da normativa, bem como
que a pretensão atende a uma necessidade de regulamentação legal, devendo, portanto, ser encaminhado
o Projeto de Lei ao Plenário para votação
E o parecer.
Câmara Municipal, em 27 de outubro de 2022.
cghi (sro eu Herfgen
Presidente Bêlator / Membro
4 =.
a A,
PafloPR osa ia Poss
Pre dente elator
Pedrinho ” Prof. Ivo Patel % di
Presidente Relator embro
open original →