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Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1 686/1407 a
85560-000 EtropiiZio) ispalde!
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
10 NOV, 2022 40 NON. 2022
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Protocolo neto
Parecer 067/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 057 de 2022
Autoria: Poder Executivo
APRUVADO
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018, alterada pelas Leis nº 3.841/2020, de 12 de
agosto de 2020, e nº 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, a qual dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Em síntese, o referido Projeto de Lei busca modificar o artigo 14 da referida lei, o qual estabelece
o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA. Com a modificação, o número de
representantes governamentais e não governamentais do Conselho, que antes era de 09 (nove), para cada
grupo, passa agora a ser constituído pelo número de 10 (dez) representante por grupo governamental e
não governamental, perfazendo um total de 20 (vinte) representantes.
As mudanças visam atender à solicitação do próprio Conselho, o qual pleiteou por meio de
ofício ao Executivo Municipal, a matéria proposta. Com a nova regulamentação, o Conselho Municipal
passa a manter simetria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Representantes
da Sociedade Civil, conforme proposto na XII Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Também, passa a se excluir dos membros a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, sendo incluído a Secretaria Municipal de Saúde e a Polícia Civil, no tocante aos
membros governamentais. Sendo a vaga remanescente dentre os membros das entidades não
governamentais sendo preenchido por representante da sociedade civil, eleito oportunamente na
Conferência Municipal.
Deste modo, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros
das Comissões constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da
normativa, bem como que a pretensão atende ao interesse público, portanto, deve ser o projeto
encaminhado ao Plenário para votação
E o parecer.
Câmara Municipal, em 10 de novembro de 2022.
j / aa |
” Osmar Chécchi F ereu Heng
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edrinho Prof: ivo Patel à Posso
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Presidente Relator
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