br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 68/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaParecer favorável a aprovação do Projeto de Lei nº 056/2022.
native_id1035

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-17 Proposição aprovada — —
2022-11-16 Proposição aprovada — —
2022-11-16 Aguardando discussão e votação única — —
2022-11-11 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-17T10:15:24.740707-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQOchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho. prgov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Perarrám
Câmara Municipal de
Chopinzinto=PR
Câmara Municipalde
Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
+ 6 NOV. 2022
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
14 NOV, 202
Parecer 068/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 056 de 2022
Autoria: Poder Executivo
Protocolo Nº. Au
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera e revoga o Anexo III, que apresenta o Quadro de Pessoal Efetivo é Relação dos Cargos
Públicos G.0., Serviços Gerais, de acordo com a Lei nº 3.978/2022, a qual dispõe sobre o Quadro de
Pessoal de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (Lei nº 3.506/201 6).
Em síntese, a pretensão possui o intuito de promover a extinção do Quadro Efetivo de Pessoal
do cargo de pedreiro. No momento atual, a administração possui 6 (seis) vagas ativas, porém, não dispõe
de nenhum servidor efetivo nomeado e atuante. Observa-se também, que o salário base da classe se
encontra defasado, inviabilizando qualquer interesse na ocupação das vagas.
Nota-se, que quanto a matéria em questão, na formatação que se encontra, é mais vantajoso ao
Município e consequentemente ao interesse público, a terceirização mediante contratação, tal premissa
encontra respaldo constitucional em julgados do Supremo Tribunal Federal — STF.
Deste modo, constata-se que não existem óbices a aprovação da pretensão, de modo que vem
de encontro a uma maior agilidade na entrega pela Municipalidade dos serviços que dependem desta
mão de obra. Por esta razão, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os
membros das Comissões constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição
da normativa, bem como que a pretensão atende ao interesse público, portanto, deve ser o projeto
encaminhado ao Plenário para votação.
E o parecer.
Câmara Municipal, em 10 de novembro de 2022.
ey
o Rosa” Nergu Hengen
elator Membro
Posso
Relator
- dee Zico
Relator Membro

open original →