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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaDispõe sobre alterações, acréscimos e revogações de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho, em razão de defasagem de conteúdo, diante de emendas constitucionais, da legislação federal, da jurisprudência e do contexto local.
native_id1036

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-03 Proposição transformada em Emenda a Lei Orgânica — —
2022-12-19 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-12-06 Aprovada em 1ª apreciação e encaminhada p redação final — —
2022-12-05 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-12-01 Parecer favorável da comissão — —
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-16 Aguardando leitura e encaminhamento para Comissão Especial — —
2022-11-11 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T09:21:43.014928-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-12-07T11:35:14.788571-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 01, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre alterações, acréscimos e 
revogações de dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal de Chopinzinho, em razão de 
defasagem de conteúdo, diante de emendas 
constitucionais, da legislação federal, da 
jurisprudência e do contexto local.
Art. 1º Altera o art. 5º da Lei Orgânica Municipal que passa a constar com o seguinte 
texto:
“Art. 5º Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação local;
V – organizar, disciplinar, autorizar e prestar, de forma direta ou sob o regime de 
concessão ou de permissão, os serviços públicos de transporte coletivo e de transporte 
individual de passageiros, e de transporte de cargas;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
Educação Infantil e de Ensino Fundamental; 
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e 
ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X – instituir Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações 
conforme dispuser a Lei;
XI – elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos 
anuais;
XII – elaborar o Plano Diretor do Município, que associará desenvolvimento, 
modernidade e prioridade para as áreas exploradas econômica e geograficamente;
XIII – dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XIV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública 
ou por interesse social, na forma da legislação Federal;
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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XV – organizar o quadro de servidores municipais, estabelecendo regime jurídico único;
XVI – instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano, fixando as limitações urbanísticas;
XVII – constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XVIII – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: 
a) os locais de estacionamento de táxis e outros veículos;
b) a criação, fixação e regulamentação de estacionamentos rotativos;
c) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
d) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições 
peculiares; 
e) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem permitida aos veículos que circulam em 
vias públicas;
XIX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XX – promover, de forma direta ou por meio de serviços contratados, a limpeza, o 
recolhimento e a adequada destinação de resíduos de qualquer natureza;
XXI – dispor sobre serviços funerários e sobre autorização para funcionamento de 
crematórios referente a pessoas humanas e animais, realizar a fiscalização, bem como 
administrar cemitérios públicos de forma direta ou por concessão de serviço;
XXII – dispor sobre afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade e de propaganda em logradouros públicos;
XXIII – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência da transgressão da legislação municipal;
XXIV – garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXV – alienar, doar, arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município; 
XXVI – aceitar legados e doações;
XXVII – dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXVIII – quanto ao exercício de atividade econômica:
a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento, salvo nos casos em 
que a atividade for classificada como sendo de baixo impacto;
b) fiscalizar, revogar a licença ou determinar o fechamento das atividades econômicas que 
causem prejuízo à saúde pública, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público, 
ao meio ambiente e aos bons costumes;
c) revogado.
XXIX - dispor sobre o comércio ambulante, exposições e feiras; 
XXX - instituir e impor as penalidades por infrações das leis e regulamentos;
XXXI - dispor sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
XXXII – elaborar e implementar políticas públicas que visem proteger a saúde e a defesa 
de animais contra abusos, maus-tratos e outras formas de violência praticadas pelo ser 
humano. (NR)”
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Art. 2º Modifica a redação do art. 6º da Lei Orgânica Municipal conforme segue:
“Art. 6º Compete ao Município, juntamente com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas, e conservar 
o patrimônio público;
II – cuidar da saúde, assistir, proteger e garantir os direitos da criança, inclusive na 
primeira infância, do adolescente, do jovem, da mulher, da família, da pessoa em situação 
de vulnerabilidade, da pessoa com deficiência e do idoso;
III – proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – proporcionar, ao cidadão, meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à 
tecnologia, ao lazer e ao desporto;
V- impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de 
valor histórico, artístico ou cultural do Município;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos;
VIII – fomentar o agronegócio e as demais formas de desenvolvimento do setor primário, 
a indústria, o turismo, o comércio, a prestação de serviço, a tecnologia, a pesquisa e 
demais atividades econômicas que visem o desenvolvimento local, a criação de 
oportunidades para empreender, inovar e gerar emprego e renda;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Parágrafo único. Revogado. (NR)”
Art. 3º Acrescenta o art. 7ºA na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7ºA Para o atendimento de suas competências privativas e comuns, o Município 
poderá:
I – formalizar parcerias com organizações da sociedade civil em regime de mútua 
cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante 
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de 
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação;
II – formalizar convênios com órgãos públicos de outros municípios, do Estado e da União;
III – participar de consórcio com outros municípios.
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Parágrafo único. No caso do inciso III do caput deste artigo, a participação do Município 
dependerá de lei autorizativa prévia.” 
Art. 4º O art. 10 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com o seguinte texto:
“Art. 10. A alienação onerosa de bens públicos dependerá:
I – quando móvel, de avaliação prévia e licitação;
II – quando imóvel, de lei autorizativa, de avaliação prévia e de licitação. (NR)”
Art. 5º O texto do art. 16 da Lei Orgânica Municipal é alterado conforme a redação que 
segue:
“Art. 16. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal composta por 11
(onze) vereadores representantes do povo eleitos pelo voto direto e secreto, na forma 
definida pela legislação eleitoral.
§ 1º O funcionamento do Poder Legislativo ocorre por legislaturas, cada uma com duração 
de 4 (quatro) anos equivalentes ao mandato parlamentar. 
§ 2º Revogado. (NR)” 
Art. 6º A redação do art. 16A da Lei Orgânica Municipal passa a constar com a seguinte
redação:
“Art. 16A. O total da despesa do Poder Legislativo local, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite previsto 
no art. 29A da Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. 
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I – efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo; 
II – não enviar este repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; 
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o não 
cumprimento do disposto contido no § 1º deste artigo. (NR)”
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Art. 7º Modifica o art. 18 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, 
independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 15 (quinze) de 
dezembro.
§ 1º As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas nas terças￾feiras, às 18 (dezoito) horas.
§ 2º Se em uma terça-feira houver feriado, a Sessão Plenária Ordinária ocorrerá no 
primeiro dia útil subsequente, às 18 (dezoito) horas. (NR)”
Art. 8º Atribui ao art. 19 da Lei Orgânica Municipal a seguinte redação:
“Art. 19. As atividades institucionais ordinárias da Câmara Municipal, envolvendo 
reuniões da Mesa Diretora, sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas 
serão realizadas na sua sede localizada na Rua Diogo Antonio Feijó, nº 4073 (quatro mil e 
setenta e três), em Chopinzinho.
§ 1º Na forma prevista no seu Regimento Interno, em caráter excepcional, a Câmara 
Municipal poderá realizar sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas 
no interior do Município ou em outro local previamente definido, de acordo com o 
interesse da comunidade e com a matéria a ser deliberada.
§ 2º Revogado. (NR)”
Art. 9º O art. 20 da Lei Orgânica Municipal é modificado conforme segue:
“Art. 20. As sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas serão públicas 
e acessíveis, com ampla divulgação de suas deliberações. (NR)”
Art. 10. Altera o art. 22 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 22. A Sessão Legislativa Ordinária é o período de funcionamento anual da Câmara 
Municipal com início e fim determinado no art. 18 desta Lei Orgânica Municipal.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado;
IV – revogado.
§ 1º O recesso parlamentar é o período em que não há Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto o projeto de lei das diretrizes 
orçamentárias não for deliberado.
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§ 3º Durante o recesso parlamentar, quando se tratar de matéria urgente ou de interesse 
relevante, a Câmara Municipal poderá ser convocada para realização de Sessão Legislativa 
Extraordinária por um período mínimo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Poderá realizar a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária:
I – a Presidência da Câmara Municipal;
II – a maioria absoluta de Vereadores;
III – o Prefeito.
§ 5º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária deverá ser feita com 48 (quarenta 
e oito) horas de antecedência de sua data de abertura.
§ 6º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por 
comunicação pessoal, por meios eletrônicos, com registro de recebimento, ou por edital.
§ 7º No ato de convocação de que trata o § 5º deste artigo deverá constar quais matérias 
serão submetidas à deliberação parlamentar durante a Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 8º Na data de abertura da Sessão Legislativa Extraordinária, a Presidência da Câmara 
divulgará, para acompanhamento público, o cronograma com as datas das sessões 
plenárias, das reuniões de comissão e das audiências públicas, se for o caso, a serem 
realizadas pela Câmara Municipal.
§ 9º A Sessão Legislativa Extraordinária não gerará direito ao pagamento de parcela 
remuneratória ou indenizatória adicional ao subsídio do Vereador. (NR)”
Art. 11. O art. 23 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o seguinte texto:
“Art.23. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, em Sessão 
de Instalação de Legislatura e Posse dos Eleitos, independentemente de número, sob a 
presidência do mais idoso, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse. (NR)”
Art. 12. Atribui, ao art. 27 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte redação:
“Art. 27. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (NR)” 
Art. 13. Modifica o art. 28 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 28. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que 
participam da Câmara Municipal. (NR)”
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Art. 14. Dá a seguinte redação ao art. 29 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 29. Compete à Mesa Diretora da Câmara, dentre outras atribuições definidas no seu 
Regimento Interno:
I – propor, relativamente à Câmara Municipal:
a) projeto de resolução criando, alterando ou extinguindo cargo público da estrutura 
organizacional;
b) projeto de resolução dispondo sobre a estrutura e sobre o funcionamento de serviços 
internos;
c) projeto de lei para fixar, alterar ou revisar a remuneração de servidores;
d) projeto de lei para autorizar a abertura de crédito suplementar através da anulação 
parcial ou total de dotação da unidade orçamentária Câmara Municipal;
e) resolução de Mesa para suplementar dotações da unidade orçamentária Câmara 
Municipal, dentro do limite legal autorizado.
II – elaborar:
a) o plano estratégico anual de investimentos e de ações para o fortalecimento e para a 
valorização do Poder Legislativo;
b) o plano anual de capacitação para Vereadores e Servidores;
c) o plano anual de divulgação de ações institucionais.
III – elaborar e divulgar os relatórios de gestão fiscal, com ampla divulgação de seus dados 
orçamentários, fiscais e financeiros;
IV – realizar o fechamento do seu exercício fiscal, encaminhando ao Poder Executivo as 
contas do exercício anterior;
V – propor projeto de lei para a fixação do valor do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais e dos Vereadores em uma legislatura para a legislatura 
subsequente, observado os prazos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal;
VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo o conteúdo a ser incluído nos projetos de 
lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativos à 
unidade orçamentária Câmara Municipal;
VII - propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei e Ato Normativo Estadual ou 
Municipal na forma do art. 111 da Constituição Estadual;
VIII – exercer as demais atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
(NR)”
Art. 15. Altera a redação do art. 31 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o 
Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno;
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III – dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de 
seus serviços e a fixação da respectiva remuneração e jornada de trabalho, observado o 
princípio da irredutibilidade de vencimentos e os limites do Orçamento Anual e dos seus 
valores máximos, conforme estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; 
V – solicitar e encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal;
VI – revogado;
VII – dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII – conhecer da renúncia ou da retratação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX – conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
X – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, na forma do art. 
60 desta Lei Orgânica Municipal;
XI – criar Comissões Parlamentares de inquérito sobre fato determinado e referente à 
Administração Municipal; 
XII – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos da Administração;
XIII – apreciar vetos do Prefeito;
XIV – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham 
prestado serviços relevantes ao Município;
XV – julgar as contas do Prefeito, na forma da lei; 
XVI – convocar Secretários e autoridades locais vinculadas ao Prefeito para pessoalmente 
prestar informações sobre assuntos de suas respectivas pastas, previamente informados;
XVII – autorizar, por lei, o Município a participar de consórcio com outros entes 
federativos;
XVIII – processar e julgar Vereadores e Prefeito por infração político-administrativa, 
observado o que dispõe a legislação federal;
XIX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma 
dos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal
XX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXI – exercer o controle dos atos, programas e ações da Administração Pública local, 
inclusive quanto:
a – ao cumprimento de metas fiscais; 
b – à qualidade e à efetividade de resultados gerados pela aplicação de políticas públicas, 
para o cidadão e para a comunidade;
XXII – dar publicidade e transparência aos seus atos;
XXIII – realizar a mediação parlamentar.
§ 1º O pedido de informação de que trata o inciso XII do caput deste artigo deverá ser 
sobre fato determinado e sua resposta, pelo Prefeito, deverá ser encaminhada à Câmara 
Municipal em até 30 (trinta) dias corridos contados do seu protocolo no Poder Executivo. 
§ 2º Não poderá o Prefeito, quanto ao pedido de informação, sob pena de 
responsabilização:
I – negar a resposta solicitada;
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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II – responder fora do prazo previsto no § 1º deste artigo;
III – prestar informação falsa.
Art. 16. O art. 32 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o seguinte texto:
“Art. 32. O regime de subsídio remuneratório e o respectivo valor, tanto para Prefeito, 
como para Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, serão fixados pela Câmara 
Municipal, observados os limites constitucionais, conforme prazos definidos no seu 
Regimento Interno.
§ 1º Os agentes políticos de que trata o caput deste artigo terão assegurados, em seu 
regime de remuneração, o décimo terceiro subsídio anual e o adicional de férias.
§ 2º O Vereador Presidente da Câmara Municipal, em razão da responsabilidade do cargo, 
poderá ter subsídio com valor diferenciado do subsídio dos demais Vereadores, 
respeitado o teto constitucional. (NR)”
Art. 17. Modifica a redação do art. 40 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 40. Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara Municipal 
convocará imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse: 
I - na primeira sessão plenária ordinária, após a sua convocação; ou
II – em reunião da Mesa convocada para esta finalidade.
§ 2º Não se processará a convocação de suplente nos casos de licença inferior a 15 
(quinze) dias.
§ 3º Antes da posse, o suplente deverá apresentar o diploma eleitoral e a declaração de 
bens.
§ 4º Se houver nova posse do mesmo suplente na Sessão Legislativa subsequente, a 
declaração de bens deverá ser atualizada. (NR)”
Art. 18. Atribui ao art. 41 da Lei Orgânica Municipal o seguinte texto:
“Art. 41. Antes da posse, anualmente e quando do término do mandato, os Vereadores 
deverão apresentar declaração de bens.
Parágrafo único. A declaração de bens de que trata este artigo poderá ser substituída pela 
declaração anual de imposto de renda da pessoa física, com cópia do recibo de entrega. 
(NR)”
Art. 19. Altera o texto do art. 42 da Lei Orgânica Municipal:
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“Art. 42. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e comissões temporárias 
constituídas na forma prevista no seu Regimento Interno.
§ 1º As comissões permanentes serão compostas pelo critério da proporcionalidade 
partidária, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão 
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, 
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores. 
§ 3º Revogado. (NR)”
Art. 20. O texto do art. 44 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com o seguinte 
conteúdo:
“Art. 44. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante 2 (duas)
discussões e 2 (duas) votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 1º No caso deste artigo:
I – a matéria será considerada aprovada se obtiver voto favorável da maioria dos 
vereadores na duas votações;
II – rejeitada na primeira votação, a matéria não será submetida à segunda votação e será 
considerada como rejeitada.
§ 2º Os vetos, as emendas, subemendas, substitutivos, as moções, e os requerimentos 
terão uma única discussão e votação. 
§ 3º As indicações terão discussão única. (NR)”
Art. 21. O art. 45 da Lei Orgânica Municipal é modificado nos seguintes termos:
“Art. 45. A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1º O voto será público.
§ 2º Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a 
aprovação:
I – da lei que dispõe sobre: 
a) alienação de bem público;
b) concessão de honraria;
c) revogado.
II - de rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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III - de mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; 
IV - de destituição de componentes da Mesa Diretora; 
V - de representação contra o Prefeito; 
VI – de perda de mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito;
VII – alteração desta Lei Orgânica Municipal, obedecido ao rito especial previsto no 
Regimento Interno da Câmara;
§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação:
I – de leis complementares e suas alterações;
II – códigos;
III – estatuto do servidor público;
IV – rejeição de veto;
V – perda de mandato de Vereador.
§ 4º As matérias não indicadas nos §§ 2º e 3º deste artigo dependerão, para sua 
aprovação, da maioria de votos favoráveis dos Vereadores da Sessão Plenária, desde que 
presentes a maioria absoluta.
§ 5º As votações se farão como determina o Regimento Interno.
§ 6º Revogado.
§ 7º Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei Orgânica Municipal 
e do Regimento Interno da Câmara Municipal, inclusive em relação à competência 
legislativa. 
§ 8º Revogado. 
Art. 22. Altera o texto do art. 48 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 48. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
§ 1º As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por 
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação 
da Legislação Municipal. 
§ 2º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada 
matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à 
consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos 
dispositivos consolidados. (NR)”
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Art. 23. Atribui ao art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte redação:
“Art. 52. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a 
proposição, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobrestar-se-ão todas as demais 
deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional 
determinado, até que se ultime a votação. 
§ 2º A apreciação das emendas de Vereadores far-se-á no prazo de 10 (dez) dias, 
observado, quanto ao mais, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os prazos deste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, 
nem se aplicam aos projetos de código ou que se sujeitam a ritos especiais. (NR)”
Art. 24. Modifica o art. 53 da Lei Orgânica Municipal que passa a constar com a seguinte 
redação:
“Art. 53. A matéria do Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir 
objeto de novo Projeto de Lei na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, observado o art. 50, incisos I, II e III, desta 
Lei. (NR)”
Art. 25. O art. 54 da Lei Orgânica Municipal é alterado nos seguintes termos:
“Art. 54. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara 
Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, enviará ao Prefeito para sanção.
§ 1o
Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de até 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção 
tácita do Projeto de Lei na sua totalidade.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer 
analítico, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão e 
votação únicas e públicas, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da 
maioria absoluta de Vereadores.
§ 5º Esgotado o prazo, sem deliberação, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão 
Plenária imediata, em primeiro lugar, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final.
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§ 6º Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de até 48 
(quarenta e oito) horas para promulgar, o silêncio do Prefeito implicará em promulgação 
tácita.
§ 7º Revogado.
§ 8º No caso do § 3o
, se decorridos os prazos referidos nos §§ 5o e 6o
, o Presidente da 
Câmara promulgará a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 9º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei a ser promulgada tomará o mesmo 
número da original. 
§ 10. O prazo de 30 (trinta) dias referido no § 4º não flui nos períodos de recesso da 
Câmara Municipal.
§ 11. A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou 
modificada pela Câmara Municipal.
§ 12. Revogado. (NR)”
Art. 26. Atribui nova redação ao art. 57 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á de acordo com a legislação 
federal, podendo haver reeleição para um período subsequente. (NR)”
Art. 27. O art. 58 da Lei Orgânica Municipal é alterado nos seguintes termos:
“Art. 58. O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão solene da Câmara 
Municipal.
§ 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará a declaração de 
seus bens à Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito, no ato da posse, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e 
cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do 
Paraná e a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, observar as Leis, promover o bem 
geral do Município e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo”.
§ 3o A declaração de bens de que trata o § 1o deste artigo deverá ser atualizada 
anualmente e ao término do mandato, podendo ser substituída pela declaração anual de 
imposto de renda de pessoa física, acompanhado do recibo de entrega. (NR)”
Art. 28. O art. 60 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por prazo superior 
a 15 (quinze) dias deverão solicitar autorização à Câmara Municipal, sob pena de perda 
do cargo. (NR)”
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Art. 29. Modifica o art. 63 da Lei Orgânica Municipal conforme segue:
“Art. 63. Compete ao Prefeito Municipal: 
I – enviar à Câmara Municipal projetos de lei que sejam de sua competência;
II – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;
III – sancionar e promulgar leis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua 
publicação oficial;
IV – regulamentar Leis;
V – instituir o Plano Diretor;
VI – propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou 
municipal, na forma do artigo 111 da Constituição Federal;
VII – comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa; 
VIII – convocar a Câmara Municipal para Sessão Legislativa Extraordinária, por período 
não inferior a 5 (cinco) dias úteis e indicação de matérias a serem deliberadas;
IX – estabelecer a estrutura e organização da administração municipal;
X – editar atos administrativos com a respectiva publicação oficial;
XI – desapropriar imóveis na forma da Lei;
XII – instituir servidões administrativas;
XIII – alienar bens públicos imóveis, mediante autorização legislativa;
XIV – permitir ou autorizar uso de bens municipais a terceiros, na forma do artigo 10 da 
Constituição Estadual;
XV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVI – revogado;
XVII – dispor sobre a execução orçamentária;
XVIII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XX - fixar os preços dos serviços públicos;
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da 
Câmara Municipal;
XXII - remeter à Câmara Municipal, mensalmente, os recursos orçamentários solicitados; 
XXIII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as receitas das 
dotações orçamentárias a esta destinadas;
XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a 
prestação de contas do Município, relativo ao exercício anterior;
XXV – revogado;
XXVI - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, comunicando o fato 
à Câmara Municipal;
XXVII - prover os cargos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos;
XXVIII - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
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XXVIX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito ou processo 
administrativo;
XXX- aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento;
XXXI – revogado;
XXXII – revogado;
XXXIII – responder no prazo de 30 (trinta) dias aos pedidos de informações formulados 
pela Câmara Municipal não podendo prestar informação falsa, responder fora do prazo 
ou negar a informação;
XXXIV - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXV- aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não 
edificados, subutilizados ou não utilizados, as penas sucessivas, obedecidas às normas 
urbanistas: 
a) imposto progressivo no tempo;
b) parcelamento compulsório; 
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme 
estabelece o art. 182 da Constituição Federal.
XXXVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XXXVII – revogado;
XXXVIII – dar publicidade e ampla divulgação, de forma proativa, transparente e por meios 
eletrônicos, dos atos, das decisões e dos resultados da administração pública local, nos 
termos e nos prazos exigidos pela legislação federal;
XXXIX - encaminhar anualmente à Câmara Municipal o projeto de lei da revisão geral da 
remuneração dos servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos agentes 
políticos;
XXXX - elaborar e publicar, nos prazos e na forma definida na lei federal, os dados 
orçamentários, financeiros, contábeis e fiscais do Poder Executivo;
XXXXI - dar publicidade de modo regular aos atos da administração, observando o 
disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de junho de 2000. (NR)”
Art. 30. Inclui o art. 64A na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 64A. Constituem atribuições do Vice-Prefeito do Município de Chopinzinho, em 
auxílio ao Prefeito sempre que por este convocado, além de outras previstas em lei:
I – assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
II – assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos; 
III – auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais; 
IV – assessorar o Prefeito nas articulações com instituições públicas ou privadas; 
V – assessorar o Prefeito nas medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou 
redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua 
otimização;
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VI – fazer verificações em serviços e obras municipais;
VII – propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação 
dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais;
VIII – acompanhar o Prefeito na confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, 
acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua 
competência;
IX – acompanhar o Prefeito, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a 
União, os Estados e outros municípios ou entes públicos;
X – acompanhar com o Prefeito a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, 
acordos e atos similares firmados pelo Município;
XI – exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-prefeito;
XII – representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais;
XIII – acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal;
XIV – exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito 
Municipal;
XV – coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual de suas atividades. 
Parágrafo único. O Vice-prefeito poderá acumular o cargo de Secretário Municipal e optar, 
ou pelo vencimento do cargo efetivo ou emprego público de origem, ou pelo subsídio do 
cargo político, sendo-lhe vedada a acumulação das remunerações, ressalvada a percepção 
de vantagens de natureza pessoal com base no vencimento do emprego público ou cargo 
de que seja detentor.”
Art. 31. Atribui ao art. 68 da Lei Orgânica Municipal a seguinte redação:
“Art. 68. O controle externo da Administração Pública será exercido pela Câmara 
Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I – apreciação das contas dos exercícios financeiros apresentados pelo Prefeito;
II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do 
Município. (NR)”
Art. 32. A redação do art. 68A da Lei Orgânica Municipal passa a constar como segue:
“Art. 68A. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade.
Art. 33. O art. 90 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com o seguinte texto:
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“Art. 90. O Município observará, na relação funcional com seus servidores, os direitos e 
as garantias previstas no art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Revogado. (NR)”
Art. 34. Altera o art. 97 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 97. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de 
benefícios junto ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 
4
oA, 4oB, 4oC e 5o do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de 
Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições 
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de 
Previdência Social.
§ 2º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para 
fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA do art. 201 da Constituição 
Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 
§ 3º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive 
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O Município instituirá, na forma da legislação federal, o Regime de Previdência 
Complementar para seus servidores (NR)”
Art. 35. O texto do art. 100 da Lei Orgânica é modificado de acordo com o que segue:
“Art. 100. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuintes ou postos 
à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
IV – contribuição de iluminação pública. (NR)”
Art. 36. Inclui o art. 110A na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 110A. Quanto aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual:
I – relativamente ao plano plurianual:
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a) será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, no primeiro ano do 
mandato, até 30 (trinta) de abril;
b) será devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, com a respectiva aprovação, 
no primeiro ano do mandato, até 15 (quinze) de junho.
II – relativamente às diretrizes orçamentárias:
a) será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, anualmente, até 31 
(trinta e um) de julho;
b) será devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, anualmente, até 30 (trinta)
de agosto.
III – relativamente ao orçamento anual:
a) encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, anualmente, até 15 (quinze) 
de outubro;
b) devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, anualmente, até 15 (quinze) de 
dezembro.”
Art. 37. Acrescenta o art. 113A na Lei Orgânica Municipal com o seguinte texto:
“Art. 113A. A Administração Pública local tem o dever de executar as programações 
orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir 
a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 
§ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do 
art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere 
o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 
9º do art. 165 da Constituição Federal. 
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3° deste artigo aplica-se também às 
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, 
no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior. 
§ 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma 
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para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais 
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º 
e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o 
limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco 
décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada. 
§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, 
os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10. As programações de que trata o § 40 deste artigo, quando versarem sobre o início 
de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já 
tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada municipal, a cada 
exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.”
Art. 38. Acrescenta o art. 114A na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 114A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do 
Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a 
situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: 
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de servidores e empregados públicos, exceto dos 
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior 
ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa; 
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição 
Federal;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no 
inciso IV do caput deste artigo; 
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação 
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de 
membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus 
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dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
VII - criação de despesa obrigatória; 
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação 
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do 
art. 70 da Constituição Federal; 
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, 
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com 
subsídios e subvenções; 
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento)da receita 
corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele 
indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder 
Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las. 
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à 
apreciação do Poder Legislativo. 
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, 
quando: 
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; 
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; 
ou 
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após 
a sua aprovação pelo Poder Legislativo. 
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. 
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem 
sobre o erário; 
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais 
e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.”
Art. 39. O texto do art. 115 da Lei Orgânica Municipal passa a viger conforme segue:
“Art. 115. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se 
refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses 
duodecimais.
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo 
deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Município ou terá seu valor deduzido das 
primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.”
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Art. 40. Inclui o art. 126A na Lei Orgânica Municipal com o seguinte texto:
“Art. 126A. O Município assegurará às pessoas físicas e jurídicas:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente 
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de 
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive 
feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora 
e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio 
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de 
vizinhança; e
c) a legislação trabalhista.
III – os demais direitos previstos na legislação federal que dispõe sobre a Declaração de 
Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao 
livre exercício de atividade econômica.”
Art. 41. O art. 128 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
“Art. 128. O planejamento urbano disporá, além de outros, sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento local;
II - política de formulação de planos setoriais;
III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas 
destinadas a moradias populares com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços 
e lazer;
IV - proteção ambiental;
V - a ordenação, usos, atividades e funções de interesse zonal;
VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, 
ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;
VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII - traçado urbano com arruamentos, calçadas e passeios públicos, alinhamentos, 
nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e 
estética da cidade; 
IX - critérios de prestação de serviços de transporte público, e obedecerá aos seguintes 
princípios básicos:
a) segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas 
portadoras de deficiência;
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b) tarifa social assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta anos;
c) proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
d) integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
e) participação das entidades da comunidade e dos usuários no planejamento e na 
fiscalização dos serviços;
f) promoção de planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do 
transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito.
§ 1º O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras, nas seguintes 
medidas:
I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, 
industriais, institucionais e mistas;
II - especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados em relação a cada área, 
zona ou bairro da cidade;
III - aprovação ou restrições de loteamentos;
IV - controle das construções urbanas;
V - proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII - controle da poluição. 
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado. (NR)”
Art. 42. Adiciona o art. 128A na Lei Orgânica Municipal com o conteúdo que segue:
“Art. 128A. O Município instituirá o Plano Municipal de Mobilidade Urbana visando a 
integração dos modos de transporte motorizados e não motorizados, de passageiros e de 
cargas, coletivo e individual, público e privado.
§ 1º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana será estruturado a partir dos seguintes 
princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e 
serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
§ 2º São diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana:
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I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais 
de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do 
Município;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos 
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - diminuição dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de 
pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis 
e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e 
indutores do desenvolvimento urbano integrado; 
VII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de 
passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade 
tarifária do serviço.
§ 3º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de 
transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a 
tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante 
do processo licitatório.
§ 4º O Município regulamentará e fiscalizará o serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros, observados os requisitos definidos na legislação federal.”
Art. 43. Revoga o inciso III do art. 129 da Lei Orgânica Municipal que passa a contar 
conforme segue:
“Art. 129. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural de acordo 
com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais conjuntamente com a União e o 
Estado do Paraná, objetivando prioritariamente:
I – fomentar a produção agropecuária;
II – organizar o abastecimento alimentar;
III – revogado;
IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.”
Art. 44. Altera a redação do art. 131 da Lei Orgânica Municipal nos termos a seguir 
apresentados:
“Art. 131. Para a consecução das políticas agrícola e agrária, a lei municipal estabelecerá 
mecanismos de apoio, contemplando principalmente:
I – os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
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III – a assistência técnica e a expansão rural oficial;
IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte 
coletivo, à produção e acesso às propriedades rurais;
V – preservação da flora e da fauna;
VI – revogado;
VII – revogado;
VIII – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
IX – a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer, esportes e de treinamento de 
mão-de-obra rural;
X – a organização do produtor e do trabalhador rural;
XI – o cooperativismo e o associativismo;
XII – as outras atividades e instrumentos de política agrícola e programas de fomento. 
(NR)”
Art. 45. O art. 132 da Lei Orgânica Municipal é modificado nos seguintes termos:
“Art. 132. A conservação do solo é de responsabilidade dos agricultores, que promoverão 
de forma integrada em microbacias hidrográficas, sob a supervisão da Municipalidade. 
§ 1º Os agricultores colaborarão com o Poder Público na conservação e na readequação 
das estradas municipais dentro das micro bacias, de modo a evitar a erosão nas 
propriedades marginais. 
§ 2º As estradas municipais manterão em suas margens obras técnicas de controle ao 
escorrimento das águas pluviais, a fim de evitar a erosão nas propriedades marginais.
§ 3º O Município, com ajuda técnica-financeira do Estado e da União, pavimentará com 
asfalto ou pedras irregulares as estradas vicinais e com cascalhamento as secundárias. 
(NR)”
Art. 46. Atribui nova redação ao art. 134 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 134. O Município manterá viveiro próprio preferencialmente de mudas de árvores 
nativas para reflorestamento, atendidas as normas ambientais, podendo adquirir de 
terceiros, que serão fornecidas aos agricultores.
Parágrafo único. Revogado. (NR)”
Art. 47. O art. 137 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com o seguinte conteúdo:
“Art. 137. O Município constituirá Conselho, a ser definido por lei, para atuar na área 
agrícola, fundiária, agrária, do agronegócio e pecuária.
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Parágrafo único. Na composição do Conselho, de que trata este artigo, será assegurada, 
de forma paritária aos representantes do Governo local, a participação de organismos, 
entidades e lideranças de produtores, de trabalhadores rurais e da agricultura familiar.
Art. 48. Acrescenta o art. 137A na Lei Orgânica Municipal com a redação a seguir 
apresentada:
“Art. 137A. O Município definirá, por lei, a Política Local de Fomento ao Turismo Rural, 
com a finalidade de:
I – valorizar a atividade rural e indução de seu potencial turístico; 
II – combater o êxodo rural, através da agregação de renda, viabilizando a permanência 
da população no meio rural; 
III – diversificar os negócios da propriedade rural; 
IV – preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das 
edificações da propriedade; 
V – divulgar e valorizar os hábitos e costumes integrantes da cultura local; 
VI – apoiar a propriedade familiar, ao associativismo e ao cooperativismo; 
VII – gerar comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os 
processos sustentáveis e agroecológicos; e 
VIII – manter o caráter complementar dos produtos e serviços do turismo na agricultura, 
em relação às demais atividades típicas do universo rural;
VIII – aumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural;
IX – integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
X - identificar e promover capacitação e qualificação da população e empreendedores, 
preservando as características culturais e sociais local;
XI – fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos 
turísticos sustentáveis;
XII - integrar às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento local, 
estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.”
Art. 49. O texto do art. 144 da Lei Orgânica Municipal passa a viger como segue:
“Art. 144. O Município investirá anualmente não menos do que 15% (quinze por cento) 
do produto de arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que 
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º todos da Constituição Federal. 
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções 
a instituições privadas com fins lucrativos. (NR)”
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Art. 50. Inclui o art. 146A na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 146A. O Município poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de 
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, observado o 
que dispõe a legislação federal.”
Art. 51. Altera o art. 151 da Lei Orgânica Municipal nos seguintes termos:
“Art. 151. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º O ensino será ministrado com base nos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de 
igualdade, liberdade, solidariedade, ordem e progresso.
§ 2o O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, 
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, 
visando o desenvolvimento de um ensino mais significativo e humanizado, com
obrigatoriedade de abordagem nos componentes curriculares dos seguintes temas: 
I - educação e prevenção ao uso de entorpecentes;
II - educação socioemocional;
III - educação ambiental;
V - educação financeira;
VI - educação das relações étnico-raciais;
VII - prevenção ao uso indevido de drogas;
VIII - orientação sexual;
IX - história e cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena;
X - enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente;
XI - ensino de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; 
XII - história do Paraná. 
§ 3º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, terá como finalidade, o 
desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 4º O Município ofertará o Ensino em Tempo Integral com objetivo de ampliar as 
oportunidades de aprendizagem dos estudantes através do desenvolvimento de 
habilidades artísticas, culturais e esportivas.
Art. 52. Atribui a seguinte redação ao art. 152 da Lei Orgânica Municipal:
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“Art. 152. O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União 
para o desenvolvimento do Ensino Fundamental, Educação Infantil e da Educação 
Especial, em consonância com o sistema estadual e sistema municipal de educação.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito de todos.
§ 2º O não fornecimento do ensino obrigatório e igualitário pelo Poder Público, ou sua 
oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º O Município atuará, prioritariamente, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil, 
na Educação Especial e na escolarização dos que a ela não tiveram acesso em idade 
própria.
§ 4º O componente curricular Educação Física será ministrado, na Rede Municipal de 
Ensino, por profissional habilitado na área.
§ 5º O Município manterá a infraestrutura, os equipamentos, a adequação e revitalização 
de espaços nas instituições da Rede Municipal de Ensino.
§ 6º O Município ofertará atendimento educacional especializado às pessoas com 
deficiência, junto à Rede Escolar de Ensino, com profissionais especializados.
§ 7º O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, 
mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins 
lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, objetivando a qualidade de 
ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa, nos termos da lei.
§ 8o Deverá ser garantida às pessoas com deficiência a acessibilidade arquitetônica dos 
espaços escolares. (NR)”
Art. 53. O art. 155 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o seguinte texto:
“Art. 155. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
Ensino Fundamental, Educação Infantil e na erradicação do analfabetismo.
Parágrafo único. O Município, quanto à aplicabilidade deste artigo:
I - garantirá o fornecimento de material didático, merenda escolar e assistência à saúde 
aos educandos;
II - ofertará à comunidade escolar acesso à informatização e à internet no meio urbano e 
rural;
III - oportunizará cursos de atualização e aperfeiçoamento aos professores e demais 
funcionários da Rede Municipal de Educação. 
IV - garantirá a gratuidade do transporte escolar na Educação Infantil, no Ensino 
Fundamental e Médio, com apoio de convênios dos demais entes federados, conforme 
suas responsabilidades
V - elaborará o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos funcionários da Rede 
Municipal de Educação. 
VI - assegurará a revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal. (NR)”
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Art. 54. Atribui a seguinte redação ao art. 157 da Lei Orgânica Municipal:
“Art.157. Os recursos públicos municipais, de que trata o caput do art. 155 desta Lei 
Orgânica Municipal, serão destinados ao ensino público, objetivando atender às 
necessidades exigidas pela universalização da Educação Básica e, cumpridas tais 
exigências, poderão ser dirigidos a instituições de ensino comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudo para 
o Ensino Médio e Pós-Médio, na forma da Lei, para os que demonstrem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na Rede Pública, na localidade 
de residência do educando. 
§ 2º A O Município criará o Fundo Municipal para manutenção da escola pública.
§ 3º A distribuição dos recursos assegurará, prioritariamente, o atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório, com a implantação e manutenção do ensino em 
tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, nos termos do sistema 
nacional, estadual e municipal de educação.
§ 4º O Plano Municipal de Educação, previsto na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 
2001, será elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do Sistema Municipal de 
Ensino, a comunidade educacional do referido Sistema, ouvidos os órgãos representativos 
da comunidade e consideradas as necessidades do Município. (NR)”
Art. 55. Acrescenta os arts. 157A, 157B, 157C e 157D na Lei Orgânica Municipal com os 
textos que seguem:
“Art. 157A. O Município apoiará as iniciativas do Fundo para a Infância e Adolescência.”
“Art. 157B. O Plano Municipal de Educação, a ser definido a cada 10 (dez) anos, deverá 
ser acompanhado pela Comissão Coordenadora de Monitoramento e Avaliação e pela 
Câmara Municipal.”
“Art. 157C. O Conselho Municipal de Educação é responsável pela Política Municipal de 
Educação.”
“Art. 157D. O Sistema Municipal de Ensino assegurará, às unidades escolares públicas de 
educação básica que o integra, progressivos graus de autonomia pedagógica e 
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro 
público.”
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Art. 56. O art. 158 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com o texto que segue:
“Art. 158. Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura do Paraná 
constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município, com a 
cooperação da comunidade.
§ 1º Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, 
preservação e pesquisa relativa ao patrimônio cultural, através da comunidade ou em seu 
nome.
§ 2º O Município, sobre a aplicabilidade deste artigo:
I - fará a integração de programas culturais e de apoio à manutenção e preservação da 
Casa da Cultura, do Museu Histórico e da Biblioteca Pública Municipal;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, documentos, obras artísticas e culturais, 
objetos, documentários artísticos, culturais e paisagísticos, bem como seus monumentos;
III - apoiará as manifestações de cultura local, expressas em danças folclóricas, grupos de 
dança, produção artesanal, grupos teatrais, produções musicais nas suas variadas formas, 
como grupos de canto coral, fanfarra, banda municipal, oficinas de prática musical, bem 
como a produção literária e todo tipo de produção ou serviços que possam ser 
considerados de cunho cultural ou artístico, incluindo todas as formas de artes visuais, 
produções fotográficas ou de vídeo;
IV - instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, às 
manifestações culturais e artísticas, à promoção de eventos culturais, fixando as datas 
comemorativas, incentivando o civismo, as feiras científicas e de divulgação da cultura, 
dos vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular;
V - contemplará as diferentes características da formação histórica e cultural de sua 
população, valorizando o estudo de suas crenças, costumes e de sua verdadeira história; 
VI - protegerá e promoverá por todos os meios ao seu alcance:
a) a equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos 
meios de produção culturais;
b) o fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;
c) a valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;
d) a valorização das diversas expressões da cultura local;
e) a transparência e compartilhamento de informações;
f) o acesso às oficinas e projetos culturais para pessoas com deficiência;
g) a acessibilidade para eliminação das barreiras comunicacionais, tecnológicas, 
urbanísticas e ou arquitetônicas que fazem acesso aos locais, para garantir a efetiva 
inclusão das pessoas com deficiência nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, 
tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura;
h) a democratização do uso dos espaços culturais públicos;
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i) a ampliação e a democratização dos processos de participação e controle social na 
formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;
j) desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, inclusive na 
ampliação dos espaços físicos destinados a arte e cultura;
k) a partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos 
segmentos artísticos e culturais do Município;
l) o desenvolvimento da economia criativa, fundamentado na diversidade cultural, na 
sustentabilidade, na inovação e na inclusão produtiva, garantindo acessibilidade e 
inclusão da pessoa com deficiência;
m) a conservação e manutenção dos espaços culturais;
n) reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais sacrorreligiosas, gospel, das 
culturas populares, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras, o segmento de arte inclusiva 
e de grupos culturais historicamente excluídos. (NR)”
Art. 57. Acrescenta os arts. 158B, 158C, 158D e 158E na Lei Orgânica Municipal com os 
textos que seguem:
“Art. 158B. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando 
ao desenvolvimento cultural local e à integração das ações do poder público que 
conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional. 
Parágrafo único. O Município organizará, por lei, o Sistema de Cultura local.”
“Art. 158C. O Município promoverá a intersetorialidade das políticas públicas de cultura 
com as outras políticas governamentais.”
“Art. 158D. O Município promoverá a seu tempo e condições, a formação artístico￾cultural, a capacitação profissionalizante, a ampliação das artes e da cultura inclusiva, o 
aperfeiçoamento e o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, pesquisadores, 
artistas e outros profissionais da cultura, dando prioridade aos artistas com deficiência e 
aos estabelecidos em Chopinzinho.”
“Art. 158E O Município criará mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Município de Chopinzinho.
§ 1º Estabelecer parcerias entre os setores público e privado e as entidades sem fins 
lucrativos na cultura.
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§ 2º Viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e 
demais ações voltadas ao tombamento e ao registro do patrimônio material e imaterial, 
histórico e artístico-cultural, bem como estimular, promover e apoiar os projetos culturais 
de preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
§ 3º Promover, local, regional, estadual, nacional e se possível for, internacionalmente, a 
arte e a cultura de Chopinzinho, por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio.
§ 4º Ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviço culturais, efetivando 
direitos culturais, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social.
§ 5º Promover a sensibilização para a arte e a cultura.
§ 6º Estruturar, desenvolver e fortalecer a economia criativa, incluindo o estímulo ao 
empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de suas cadeias, arranjos produtivos 
e territórios criativos.
§ 7º Promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas 
culturais.
§ 8º Estimular, divulgar e fomentar projetos culturais ou turísticos que já tenham 
reconhecimento do Poder Legislativo, instituídos em lei municipal, estadual ou federal.”
Art. 58. Inclui o art. 159A na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 159A. O Município disponibilizará em parques e praças academias ao ar livre com 
equipamentos adaptados para idosos e pessoas com deficiência.”
Art. 59. O art. 160 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o seguinte texto:
“Art.160. O Poder Público Municipal apoiará e incentivará o lazer e as práticas esportivas 
como forma de promoção social.
§ 1º São consideradas realizações do desporto educacional as olimpíadas municipais, 
jogos estudantis, projetos de ginástica, esporte-participação, torneios e campeonatos das 
diversas modalidades do esporte no meio urbano e rural, bem como as demais 
competições esportivas.
§ 2º Serão observados: 
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados, como base física de recreação urbana;
II – adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da 
construção dos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer 
considerando a pessoa com deficiência, os idosos e gestantes;
III – tratamento diferenciado para o desporto não profissional;
IV – obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas às praças esportivas e polivalentes, 
nos projetos de urbanização e unidades escolares, e de desenvolvimento de programas 
de construção de área de esporte coletivo; 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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V – apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas 
respectivas áreas;
VI – adequação do lazer aos espaços turísticos e geração da exploração controlada do 
turismo natural existente e incentivo à preservação natural das paisagens e acidentes 
naturais e seus pontos de referência. (NR)”
Art. 60. Atribui a seguinte redação ao art. 166 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 166. O Município formulará, por lei, a respectiva política pública de saneamento 
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, de acordo com a legislação federal, bem 
como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de 
resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de 
forma direta ou por concessão; 
II - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à 
saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento 
público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; 
III - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; 
IV - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, nos termos da 
legislação federal;
V – observar as demais normas previstas na legislação federal.
§ 1o Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com o 
Conselho, a mobilização da sociedade num fórum permanente de debates, defender o 
meio ambiente em todas as suas formas e a melhoria da qualidade de vida. 
§ 2º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não 
integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, 
mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua 
disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros 
instrumentos de natureza precária. 
§ 3o Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico 
deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas 
na legislação federal, além das seguintes disposições: 
I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, 
de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia 
e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de 
águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados; 
II - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as 
provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de 
efluentes sanitários para a produção de água de reuso, com possibilidade de as receitas 
serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável; 
III - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não 
amortizados por ocasião da extinção do contrato; e
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IV - repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força 
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. (NR)”
Art. 61. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua 
publicação.
Art. 62. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal:
I – art. 30;
II – art. 96;
III – art. 98;
IV – art. 99;
V – art. 179;
VI – art. 190;
VII – art. 190A;
VIII – art. 191A.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 11 de novembro de 2022.
Autores:
Osmar Checchi Paulo Rosa Saimon Miri
Vereador - MDB Vereador - PV Vereador - PL
Subscrevem:
Enio Valdir Ceni Lídia Posso Nereu Hengen
Vereador – PTB Vereadora - REPUBLICANOS Vereador - MDB
 Prof. Ivo Patel Pedrinho Zico 
Vereador – PSD Vereador - PSD Vereador - CIDADANIA
DELIBERAÇÃO:
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 Câmara Municipal de Chopinzinho
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Mensagem ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2022
Os Vereadores integrantes da Comissão Especial de Revisão e de Atualização da Lei 
Orgânica Municipal de Chopinzinho submetem, à apreciação dos Vereadores desta Câmara 
Municipal, o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, a fim de que, pelo devido 
processo legislativo especial, ele seja instruído e deliberado neste Parlamento.
O texto, ora apresentado, resulta de um amplo e extenso trabalho realizado pela 
Comissão Especial de Revisão e de Atualização da Lei Orgânca Municipal, formada pelos 
Vereadores Osmar Checchi, Paulo Cesar da Rosa e Saimon Roberto Miri, e pelos Servidores 
Diego Ernesto de Oliveira Posso e Gézica Bertoldi, em conjunto com a Procuradora Legislativa 
Rubia Mara Stort Rocha, com a Presidência, Mesa Diretora e demais vereadores, e em diálogos 
com o Poder Executivo e com a comunidade de Chopinzinho, a partir de suas respectivas 
representações.
A metodologia aplicada envolveu o exame do atual texto da Lei Orgânica Municipal, a 
partir de três eixos de atualização de conteúdo: o constitucional, o jurisprudencial e o 
contextual.
Pelo eixo constitucional foram alterados, acrescentados e revogados artigos, tendo 
como parâmetro as emendas constitucionais e a legislação nacional infraconstitucional, com 
recepção de matérias que adquiriram prioridade na aplicação de políticas públicas, na 
modernização da gestão pública, no sistema tributário e em áreas finalísticas como assistência 
social, saúde, educação e cidadania.
Pelo eixo jurisprudencial foram alterados e revogados artigos, tendo como parâmetro 
precedentes de julgados de tribunais judiciais e de contas, especialmente o Tribunal de Justiça 
do Paraná, em ações diretas de inconstitucionalidade, o Tribunal de Contas do Paraná, e o 
Supremo Tribunal Federal, em decisões envolvendo recursos extraordinários de ações diretas 
de inconstitucionalidade, julgados em regime de repercussão geral e súmulas vinculantes.
Pelo eixo contextual foral alterados, acrescentados e revogados dispositivos da Lei
Orgânica Municipal, tendo como parâmetro a realidade local e as potencialidades de 
desenvolvimento do Município em setores que possam gerar renda e ampliar a margem de 
empregabilidade. No contexto local, foram ouvidas as sugestões do Executivo, através de suas 
secretarias e departamentos. 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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Em anexo a esta Justificativa são disponibilizados os quadros analíticos que 
recepcionam o estudo técnico e os debates realizados pela Comissão Especial de Revisão e de 
Atualização da Lei Orgânica Municipal. 
O intuito da Câmara Municipal, por seus Vereadores, a partir do presente trabalho, é 
aprimorar a Lei Orgânica Municipal para que ela possa alavancar maior qualidade para o 
exercício da governabilidade e do desenvolvimento local, bem como ampliar o escopo de 
garantias e de direitos de cidadania, de qualidade de vida e de conforto social aos moradores 
de Chopinzinho.
Pede-se e espera-se, portanto, diante dos argumentos, dos fatos e da importância 
social que reveste esta medida, que esta Casa Legislativa delibere a aprove o presente Projeto 
de Emenda à Lei Orgânica Municipal, para que seus efeitos sejam gerados a partir da data de 
publicação desta Emenda. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 11 de novembro de 2022.
Autores:
Osmar Checchi Paulo Rosa Saimon Miri
Vereador - MDB Vereador - PV Vereador - PL
Subscrevem:
Enio Valdir Ceni Lídia Posso Nereu Hengen
Vereador – PTB Vereadora - REPUBLICANOS Vereador - MDB
 Prof. Ivo Patel Pedrinho Zico 
Vereador – PSD Vereador - PSD Vereador - CIDADANIA

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