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materia nº 69/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 009/2022.
native_id1062

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-30 Proposição aprovada — —
2022-11-29 Proposição aprovada — —
2022-11-28 Aguardando discussão e votação única — —
2022-11-25 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-30T13:14:24.959973-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho
Câmara Munic pal de
Chopinzinho - PR
imareR -
Chogpisz:e
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo 23 NOV. 2022
25 NOV, p5:;
Parecer 069/2022 ..% Í AFRUVADO
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 009 de 202;
Autoria: Poder Executivo
Protocoto to AGO.
Os membros das comissões se reuniram nesta data para “analisar o Proj eto de Lei supracitado,
que altera o artigo 117 da Lei 105/2019, de 25 de setembro de 2019, também conhecido como Plano
Diretor do Município de Chopinzinho. .
Em síntese, o objetivo da pretensão é apenas alterar o número de membros que compõe o
Conselho da Cidade do Município de Chopinzinho, conforme solicitação de audiência pública realizada
no dia 27.10.2022, Às 18h, nesta Câmara Municipal de vereadores.
A alteração consiste na redução dos membros efetivos e suplentes tanto do grupo dos
representantes do Poder Executivo, como também das entidades profissionais, que passará de 16
(dezesseis) membros, sendo 08 (oito) de cada grupo, para 10 (dez membros), sendo 05 (cinco) de cada
grupo. Nestes termos, se estará dando uma maior efetividade ao bom exercício das atividades voltadas
as atribuições do Conselho.
Deste modo, constata-se que não existem óbices a aprovação da pretensão, de modo que preza
pelos princípios da eficiência e celeridade na administração pública. E assim, após discutitem e
deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros das Comissões constataram que não há
ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da normativa, devendo, portanto, ser o projeto de
lei encaminhado ao Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal, em 24 de novembro de 2022.
Osmar A hi Osa eyeu ata
Relator
Press Membro
1 dra”
Lidih Posso /
Rklator /
Relator Membro
Presidente

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