Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 01 AO PROJETO DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2022
MODIFIQUE-SE e SUPRIMA-SE a redação contida nos artigos 5º e 32º, do Projeto
de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2022, de 01 de Novembro de 2022, para que passe
a constar da seguinte forma:
Art. 5º O texto do art. 16 da Lei Orgânica Municipal é alterado conforme a redação que segue:
“Art. 16. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal composta por 09 (nove)
vereadores representantes do povo eleitos pelo voto direto e secreto, na forma definida pela
legislação eleitoral.
§1º O funcionamento do Poder Legislativo ocorre por legislaturas, cada uma com duração de 4
(quatro) anos equivalentes ao mandato parlamentar.
§ 2º Revogado. (NR)”
Art. 16. O art. 32 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o seguinte texto:
“Art. 32. O regime de subsídio remuneratório e o respectivo valor, tanto para Prefeito, como para
Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal,
observados os limites constitucionais, conforme prazos definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Vereador Presidente da Câmara Municipal, em razão da responsabilidade
do cargo, poderá ter subsídio com valor diferenciado do subsídio dos demais Vereadores,
respeitado o teto constitucional. (NR)”
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de Dezembro de 2022.
Vereadores Membros da Comissão Especial de Revisão e de Atualização da Lei Orgânica
Municipal de Chopinzinho:
Osmar Checchi Paulo Rosa
Vereador Vereador
Nereu Hengen Lídia Posso
Vereador Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Emenda À Lei Orgânica Municipal nº 01 de 2022, submetido à
aprovação por votação nesta casa legislativa, busca apresentar alterações, acréscimos e
revogações de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho, em razão da defasagem
de conteúdo e diante da superveniência de Emendas Constitucionais, e de Legislações Federais,
bem como de Jurisprudências e do Contexto Legal.
Inicialmente, convém destacar que o referido Projeto busca proporcionar a norma
basilar Municipal, cite-se, LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1990, as necessárias
e indispensáveis atualizações e adequações legislativas, decorrentes da evolução e
desenvolvimento da Comunidade Brasileira como um todo, o que não se dissocia da realidade
da Comunidade Chopinzinhense. Sendo assim, por critérios de sincronia surge a necessidade
de reorganizar os dispositivos da norma Municipal, para bem refletir a realidade do contexto
Constitucional Brasileiro.
Constatou-se assim, na oportunidade de análise e emissão de parecer da pretensão
de alteração da normativa, que as modificações por ela imposta são de fato necessárias a
observância do Devido Processo Legislativo, para uma maior efetividade do Poder Público, e
também para a proteção dos Direitos da Sociedade, sendo assim a medida mais prudente ao
bom exercício da democracia representativa e deliberativa como um todo. E por consequência,
a proteção e exercício do acesso à Educação, a Saúde, a Assistência Social, e a todos os demais
direitos Constitucionalmente garantidos a cada Cidadão.
Destaca-se, por fim, que compulsando a matéria e analisando as questões nela
presentes, utilizando-se como base nos critérios legais, constitucionais, jurisprudenciais, e em
especial aqui o contexto social da Comunidade Chopinzinhense, a Comissão Especial
Designada concluiu por exarar parecer favorável a pretensão, condicionado, todavia, a
apresentação de emenda modificativa e supressiva.
Neste seguimento, é de suma importância que se observe, a pertinência da
apresentação de Emendas quando necessário, pelas Comissões, desde que observado se tratar
de medida a melhor atender a eficiência das proposições legislativas e ao interesse público. É
por tal razão, inclusive, que as pretensões que ao longo das legislaturas passam pela Câmara
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Municipal, são disponibilizadas publicamente a Comunidade, e distribuídas entre as Comissões
constituídas, sejam elas permanentes ou temporárias, com tempo hábil a análise criteriosa para
prolação de parecer, e observado a necessidade proposição de emendas.
Caso o contrário, destaque-se, as pretensões poderiam ser levadas diretamente ao
Plenário da Casa Legislativa para votação, o que não ocorre no caso em tela, e em nenhum
outro dentro do Devido Processo Legislativo.
É sob a luz destas observações, que após discutirem e deliberarem durante o prazo
de vigência de análise da proposição, que concluíram os vereadores e membros da Comissão
Designada: Sr. Osmar Checchi, Sr. Paulo Rosa, Sr. Nereu Hengen, e Srta. Lídia Posso, pela
apresentação da presente emenda modificativa e supressiva, limitando-se aos artigos 5º e 32º
do Proposta apresentada, para que passe a constar como 9 (nove) o número de vereadores por
mandato, na proposição. Bem como, para a supressão do dispositivo que previa a
implementação de décimo terceiro salário e adicional de férias para os agentes políticos em
geral, dos quais fazem parte o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, e os Vereadores.
Ainda quanto a apresentação desta Emenda na Pretensão, fica desde já destacada a
discordância do Vereador Saimon Miri, também membro da presente Comissão Designada,
com a apresentação de Emendas à proposta apresentada, direito que lhe é assegurado pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, de acordo com seus motivos pessoais e posicionamento.
Razão pela qual, a presente medida é adotada apenas pelos vereadores signatários.
Há que ser salientado que as emendas realizadas não tiram da proposição original a
sua intenção, apenas possuem o objetivo de, considerando o posicionamento dos vereadores
signatários, melhor atender a realidade local deste Município.
Ainda, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara Municipal e Lei
Orgânica vigente, há a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a
sua necessidade, conforme se pode observar:
Lei Orgânica Municipal - Art. 42. A Câmara Municipal terá Comissões
Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta
Lei e no seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2017)
§1º As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com atribuições
previstas no Regimento Interno, no ato de que resultar a sua criação. (Redação
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dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
Regimento Interno - Art. 205-B – Lida em Plenário a proposta, será constituída
Comissão Especial, composta de 5 (cinco) membros indicados pelos líderes da
Bancada, observada a proporcionalidade partidária, que sobre ela deve exarar parecer
em 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da
admissibilidade da proposta; concluindo pela inadmissibilidade e havendo
recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.
Regimento Interno - Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto
concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição da
emenda já que é proposta pelos membros da Comissão, e número superior a um terço dos
membros da Câmara, conforme disposição do artigo 205-C, do Regimento Interno, o qual
regulamenta as atribuições das Comissões Especiais Designadas.
Destaca-se ainda ao fato de que as modificações não retiram da proposição original
a sua essência, mantendo a integralidade das demais adequações legislativas na proposta
apresentadas, possuindo caráter modificativo e supressivo em pontos específicos.
Nestes termos, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres
Pares para a aprovação da presente emenda, reiterando a inexistência de alteração substancial
ao Projeto quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de Dezembro de 2022.
Comissão Especial Designada:
Osmar Checchi Paulo Rosa
Vereador Vereador
Nereu Hengen Lídia Posso
Vereador Vereadora