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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho e = Paraná
Comissão de Constituição e Justiça Chop 7 :
Comissão de Finanças e Orçamentos '
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo 8 2 DEZ. 2002
Parecer 070/2022
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 008 de 2022
Autoria: Poder Executivo Protocol
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que dispõe sobre o procedimento de desafetação de bens públicos e regularização de áreas públicas
urbanas institucionais e áreas verdes ocupadas.
Em síntese, com o referido Projeto de Lei, o Poder Executivo Municipal, passará poder
regulamentar por lei específica áreas de uso comum da população, ou porções delas, desde que
consideradas superabundantes. Dentre as destinações, poderão ser urbanizadas, reurbanizadas e
realocadas, ou até mesmo destinadas a alienação para o atendimento das finalidades do Fundo de
Habitação de Interesse Social — FHIS, conforme as diretrizes da Lei Municipal nº 2.306, de 07 de maio
de 2008. Para os fins desta normativa, considerar-se-á como urbanização, o ato de tornar possível a
forma urbana de habitar, com a abertura de ruas e dotação de infraestrutura; considerar-se-á como
reurbanização a correção de uma urbanização executada em desacordo com a legislação, e considerar-
* se-á como relocação, a mudança de local em se tratando de habitações situadas em áreas próprias.
Ainda, considerar-se-á como área superabundantes as áreas institucionais quando o loteamento
em que estiverem situadas forem servidos simultaneamente por centro de educação infantil com área
mínima de 400m?, em um raio de influência de 1.000m?; Centro de Ensino Fundamental com 1.000m?
em um raio de influência de 1.500m?2; Posto de Saúde com 360m? e raio de influência de 1.000m?; Centro
de Ensino Médio com 3.000m? e raio de influência de 3.000m?; Posto Policial de 200m?, com área de
influência de 5.000m?; e Pelotão de Bombeiro Comunitário situação no Município.
Observou-se que as reivindicações são objeto de reivindicações do Conselho Municipal da
Cidade, conforme reunião ocorrida no dia 27.09.2022, e que a proposição visa atender ao interesse
público, dando finalidade maior ao patrimônio coletivo, e amparando-se na eficiência da administração.
Deste modo, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros das
Comissões constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da normativa,
devendo, portanto, ser o projeto de lei encaminhado ao Plenário para votação.
E o parecer.
P sa
lator
iá Posso
elator
Presidente Relator
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