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materia nº 71/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 010 de 2022.
native_id1074

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-15 Proposição aprovada — —
2022-12-13 Proposição aprovada — —
2022-12-12 Aguardando discussão e votação única — —
2022-12-06 Pedido de vistas ao Projeto. — —
2022-12-05 Aguardando discussão e votação única — —
2022-12-02 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T14:18:32.822136-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQdchopinzinho,pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
13 DEZ. 2022
pico
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera o inciso XIX, do art. 15, da Lei Complementar nº 107/2019, de 25 de setembro de 2019, a
qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
02 DEZ 202
Parecer 071/2022
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 010 de 2022
Autoria: Poder Executivo
. Wo, |
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar foi pauta em audiência Pública, dirigida pelo
Conselho Municipal da Cidade, no dia 27.10.2022, e que buscou tratar de adequações nas Legislações
vigentes que versam sobre a Ocupação do Solo, o Plano Diretor, o Parcelamento do Soo Urbano, o
Código de Obras do Município de Chopinzinho, os Procedimentos Necessários para Desafetação e
Regularização de Áreas Públicas e a Criação de Indicadores de Monitoramento para Implementação do
Plano Diretor.
Sobre esta pretensão em específico, de acordo com as informações constantes no projeto,
repassada pela Divisão de Planejamento e Projetos, a alteração presente na proposição trata da
terraplanagem dos lotes a ser realizada já no momento da implantação do loteamento, sendo que a com
a proposta apresentada, tais exigências passam a alcançar somente para os loteamentos que se
encontrarem inseridos na Zona Residencial 02.
Assim, levantas as informações, e prestados os esclarecimentos pelo Conselho Municipal da
Cidade, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros das Comissões
constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da normativa, a qual tem
um indiscutível alcance social, devendo, portanto, ser o projeto de lei encaminhado ao Plenário para
votação.
E o parecer.
dita Chegç RE
Presidente
Relator
Relator

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