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Câmara Municipal de Chopinzinho
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85560-000 Chopinzinho Paraná
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
Parecer 073/2022
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 012 de 2022
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei Complementar nº 1.041/2019, de 25 de setembro de 2019, a qual dispõe sobre o Código
de Obras do Município de Chopinzinho.
Em síntese, a normativa também faz parte das pretensões explanadas em audiência pública
ocorrida na data de 27.10.2022, conforme deliberação do Conselho Municipal da Cidade. A alteração
presente nesta pretensão, modifica o parágrafo 2º, do artigo 80, da Lei Complementar nº 104/2019, que
dispensa o atendimento ao disposto no caput e no parágrafo 1º, do referido artigo, trocando em miúdos,
a modificação faz referência as sacadas e aberturas de acesso à garagem desde que atenda ao disposto
no artigo 84, da mencionada Lei Complementar.
Com a alteração proposta, as sacadas, terraços, varandas e garagens localizadas a menos de 1,50
(um metro e cinquenta centímetros) da divisa, passarão necessariamente a dever possuir uma parede ou
muro com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), devendo esta ser estendida, no
mínimo, 75cm (setenta e cinco centímetros) no seu cumprimento. Ficando, todavia, dispensada a
extensão de parede para garages de uso exclusivo.
Há ainda, alteração no artigo 136 da normativa, que trata sobre a parede em comum das
residências geminadas, a qual deverá ser de alvenaria. Tais mudanças são frutos de análises e estudos
levantados em discussões realizadas pelo Conselho Municipal das Cidades, sendo adequações a
realidade local e as legislações vigentes a nível Estadual e Federal, de modo que possam atender as
diretrizes legais e também ao melhor interesse público.
Deste modo, após discutirem e deliberarem os membros das Comissões quanto a matéria de fato
e de direito, constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da normativa,
havendo o efetive alcance social e interesse público. Devendo, portanto,ser o projeto de lei encaminhado
ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal, em 01 de dezembro de 2022.
Osmar Checchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Osmar Checchi
Presidente Relator Membro
Saimon Miri Pedrinho Zico
Presidente Relator Membro
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