Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão Especial de Análise de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Parecer 075/2022
Objeto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01 de 2022
Autoria: Poder Legislativo
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A Comissão Especial de Análise de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal,
neste ato designada, nos termos dos artigos 205 A, e seguintes do Regimento Interno desta Casa
de Leis, regulamentado pela Resolução nº 002/91, de 09.03.1991, e alterado pelas Resoluções
nº 001/2006, de 19/07.2006; Resolução nº 002/2010, de 23.06.2010; e Resolução nº 003/2018,
de 10.10.2018, neste ato composta pelos vereadores abaixo assinados, passa a expor e delinear
em parecer conclusivo, análise específica das questões de legalidade e constitucionalidade, de
orçamento, e de matéria de fato, das questões levantadas junto a referida Proposta de Emenda
à Lei Orgânica.
A Proposição Normativa em questão tem por objetivo tratar de alterações,
acrescimentos e revogações de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho, para
adequações necessárias, em razão da defasagem de conteúdo, e diante da superveniência de
Emendas Constitucionais, de Legislações Federais, de Legislações Estaduais, e de
Jurisprudências de Conteúdo Local.
II. DAS RAZÕES DO PARECER
II.I. DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DA NECESSIDADE DA
PROPOSIÇÃO EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto a competência desta Casa de Leis para a proposição e análise da presente
proposta, convém mencionar que, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho,
Lei nº 01, de 05 de Abril de 1990, no Título II (Do Governo Municipal), Capítulo I (Do Poder
Legislativo), Seção VI (Das Comissões), a Câmara Municipal dispõe de competência para
regulamentar Comissões Temporárias, como a Comissão Especial em questão, para análise e
emissão de parecer de Projetos de Lei, de acordo com suas especificidades e atribuições:
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Art. 42. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias,
constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei e no seu Regimento
Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017)
§1º As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com atribuições
previstas no Regimento Interno, no ato de que resultar a sua criação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
Como se observa, a normativa basilar Municipal, atribui a Casa Legislativa a
regulamentação de suas Comissões, a qual é realizada no Regimento Interno desta Casa de Leis
que assim dispõe:
Art. 205-B – Lida em Plenário a proposta, será constituída Comissão Especial,
composta de 5 (cinco) membros indicados pelos líderes da Bancada, observada a
proporcionalidade partidária, que sobre ela deve exarar parecer em 15 (quinze)
dias.
Parágrafo Único – Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da
admissibilidade da proposta; concluindo pela inadmissibilidade e havendo
recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.
Nestes termos, destaca-se que esta Comissão subscritora, tem caráter temporário e
especial, para análise da proposição em questão, restando assim, competente para exarar parecer
sobre a matéria.
Ainda, em referência a necessidade da proposição em respeito ao devido processo
legislativo, salienta-se que a Revisão da Lei Orgânica é Direito Constitucional necessário e
indisponível, para preservar a própria regularidade e legitimidade das diretrizes normativas
Municipais.
A comunidade em geral, vive em constante mudança e evolução, sendo que,
simultaneamente ao seu desenvolvimento, surge a necessidade de regulamentações para uma
vida social organizada sob regras comuns necessárias. Neste contexto, com o passar do tempo
as mudanças destas regulamentações (feita através das leis), em especial a nível Federal, como
as Emendas Constitucionais ou demais legislações esparsas, tornam as Leis já existentes
defasadas frente as mudanças ocorridas.
Deste modo, surge a necessidade indispensável de proceder também as
modificações e adequações nas Legislações a nível Estadual e Municipal, já que estas se
encontram amparadas e embasadas nas normativas superiores, em especial na Constituição
Federal Brasileira.
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Para que assim se possa manter a sincronia entre os Entes Federativos (União,
Distrito Federal, Estados e Municípios), ensejam-se as proposições de Projetos de Emenda às
Leis Orgânicas, trazendo a estas as adequações legais supervenientes ao longo do tempo,
tornando o processo legal atualizado, adequado, e reestruturado. Portanto, é de absoluta
necessidade e importância as revisões destas normas.
Somente assim, se pode prezar pela proteção de toda a sociedade para que o
processo de elaboração normativa seja realizado em cumprimento com as normas
constitucionais respectivas. Ademais, o devido processo legislativo também se constitui como
princípio central para o exercício do Poder Político mediante a atividade legislativa
indispensável em uma democracia representativa e deliberativa como a vigente no sistema
Brasileiro.
Com isto, se possibilita a aplicação efetiva das Leis no dia a dia da Comunidade
Local, sendo por meio destas mesmas Leis que se pode garantir o devido e necessário acesso à
Educação, Saúde, Assistência Social, e demais direitos garantidos constitucionalmente e
indispensáveis a cada Cidadão, inclusive os Chopinzinhenses.
Diante do exposto, o Projeto de Lei encontra respaldo legal de necessidade pública,
considerando as atualizações e adequações por ele propostas, haja visto que a legislação
Municipal em questão, é de 05 de Abril de 1990, ocorrendo demasiadas mudanças ao longo do
tempo, de modo que entendem os membros desta Comissão, que a pretensão merece análise.
II.II. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA LEGALIDADE, DA
CONSTITUCIONALIDADE, JURISPRUDENCIAL E CONTEXTUAL
A priori, constata-se que a matéria proposta se encontra embasadas nos três eixos
de atualização de conteúdo, sendo estes o Constitucional, o Jurisprudencial, e o Contextual.
Constitucional pelo fato de que a pretensão traz alterações, acréscimos e revogações
de dispositivos normativos utilizando como parâmetro as Emendas Constitucionais ocorridas
após a sua criação em 1990, bem como embasada em modificações impostas pelas legislações
infraconstitucionais, com a recepção de matérias que adquiram prioridade na aplicação de
políticas públicas, modernização da gestão pública, modificações no sistema tributário, e em
áreas finalísticas como a assistência social, saúde, educação e cidadania.
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Jurisprudencial, por também observar as jurisprudências, termo utilizado para
definir a aplicação efetiva das leis pelos Tribunais de acordo com casos concretos, sendo estes
entendimentos utilizados como fonte de análise do direito. Assim, se observa que também
foram utilizadas como parâmetros na proposição os precedentes dos Tribunais Judiciais e
Tribunais de Conta, em análises de casos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Recursos
Extraordinários, Julgados em Regime de Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes.
Já pelo viés Contextual, nota-se que a proposição também acrescenta e revoga
dispositivos da Lei Orgânica Municipal se utilizando como parâmetro a realidade do Município
de Chopinzinho, bem como questões pontuais ao seu melhor desenvolvimento em setores
específicos que podem vir a gerar renda e ampliar a margem de empregabilidade. Para tanto,
conforme anexo da pretensão, se nota que houveram sugestões e apontamentos do Poder
Executivo Municipal, através de seus Departamentos e Secretarias, em observância ao dia a dia
da experiência vivenciada em cada setor, para com a Comunidade Local.
Constata-se ainda que, em anexo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, e para o
atendimentos dos três eixos destacados acima, se encontram na proposição quadros analíticos
e de justificação, com base em cada um dos três critérios utilizados no procedimento de sua
elaboração, não se fazendo, portanto, necessária a menção específica de item por item neste
parecer.
Nestes termos, em análise da proposta apresentada, entenderam os membros da
Comissão, que a pretensão encontra o amparo indispensável quanto a matéria de legalidade, de
constitucionalidade, jurisprudencial e contextual, e por restarem atendidos os respectivos
critérios, a pretensão é suscetível de ser levada ao Plenário para votação.
II.III. DA PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AOS
ARTIGOS 5º E 32 DESTA PROPOSIÇÃO
Em referência a proposta apresentada, convém destacar como já mencionado, que
a Comissão Especial constituída é formada justamente para a análise da matéria proposta, e por
assim ser, com base na deliberação de estudos e levantamento de informações, analisando os
dispositivos de acordo com os critérios Constitucionais, Jurisprudenciais e Contextuais, exarar
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parecer descritivo quanto à possibilidade (ou não) de ser levada a pretensão ao Plenário da
Câmara Municipal para votação.
Sendo assim, dentre as incumbências da Comissão, se encontram o direito legal de
apresentar a pretensão emendas, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis que assim
prevê:
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua
adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessário.
Ainda, de acordo com a regulamentação do Regimento, artigo 205-C, há previsão
expressa quanto a possibilidade de emendas e/ou subemenda, durante o trâmite da proposição
nos seguintes termos:
Art. 205-C – Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão
Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que
subscritas por 1/3 dos Vereadores.
Nos termos da mesma normativa regulamentadora artigo 129, destaca-se que as
emendas podem ser supressivas quando elimina parte da proposição, artigo, parágrafo, inciso,
alínea, palavra ou palavras. Substitutivas, quando se destina a substituir a redação de um
dispositivo por outra. Aditivas, quando acrescenta um ou mais dispositivos novos à proposição
original. Modificativas, quando e altera um item da proposição principal sem modificá-la
substancialmente. Aglutinativas resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. Ou de redação, quando versa sob
circunscrita à linguagem, para sanar vício, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
É pertinente, para fins de esclarecimento, que muito embora se utilizem da mesma
nomenclatura denominativa que o título desta proposição, cite-se “Emenda”, as emendas
mencionadas neste tópico, tem o objetivo de modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos
específicos encontrados dentro da proposta apresentada.
Enfim, em referência ao exposto e quanto a matéria proposta, amparado nos
dispositivos mencionados, entenderam os membros desta Comissão, por condicionar este
parecer exarado a apresentação de emenda modificativa e supressiva nos artigos:
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1) Artigo 5º da Proposta, o qual se prestava a regulamentar a modificação do artigo
16, parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica.
2) Artigo 16º da Proposta, o qual se prestava a regulamentar a inclusão do artigo
32, parágrafos 1º e 2º na Lei Orgânica.
As mudanças realizadas por meio da emenda modificativa e supressiva em questão,
reduz o número de vereadores a serem eleitos nesta Casa Legislativa de 11 (onze) para 09
(nove), e suprime a implementação de décimo terceiro salário e adicional de férias para os
agentes políticos, o que incluiria o Prefeito, os Secretários e Vereadores.
A emenda em questão será apresentada em documento próprio, formalizando-se o
ato, e por não encontrarem na proposta demais itens a serem objeto de modificações na proposta
por meio de emendas, entenderam os membros das Comissões, que diante das observações
condicionais, a pretensão de modificação da Lei Orgânica Municipal se encontra apta a ser
levada ao Plenário da Câmara Municipal para votação.
III. DO DISPOSITIVO
Diante dos termos acima expostos, a Comissão Especial de Revisão e de
Atualização da Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho, após discussão e deliberação quanto
a matéria de Legalidade, de Constitucionalidade, de Orçamento, e de Fato, diante dos
apontamentos levantados e do objeto proposto, concluem que com os apontamentos e
modificações realizados conforme disposto neste parecer, deve a pretensão ser levado ao
Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal, em 01 de Dezembro de 2022.
Comissão Especial de Revisão e de Atualização da Lei Orgânica Municipal de
Chopinzinho:
Osmar Checchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Vereador Vereador Vereador
Saimon Miri Lídia Posso
Vereador Vereadora