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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Ofício nº 1.430/2022 Chopinzinho, PR, 12 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores,
o Projeto de Lei Complementar n.º 14/2022, que institui o Diário Oficial dos Municípios do
Paraná como veículo oficial de comunicação dos atos normati e administrativos do
Município de Chopinzinho.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Enio Valdir Ceni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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Município de Chopinzinho
X ESTADO DO PARANÁ
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 14/2022 Chopinzinho, 12 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 14/2022, que institui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Chopinzinho.
Considerando a Lei Complementar n.º 065/2011, de 24 de novembro de 2011 alterada pela
Lei Complementar n.º 125/2021, de 11 de março de 2021, que institui o Diário Oficial Eletrônico do
Município de Chopinzinho e dá outras providências.
Considerando a Lei Municipal nº 3.673/2017, de 24 de novembro de 2017, que institui o
jornal “Diário do Sudoeste”, como órgão oficial de divulgação do Município de Chopinzinho.
Considerando que o Diário Oficial da União deixou de circular em meio impresso em 30 de
novembro de 2017.
Considerando que o Diário Oficial do Estado do Paraná deixou de circular em meio impresso
em 01 de janeiro de 2018.
Considerando que a recomendação do Ministério Público — Segunda Promotoria de Justiça,
na data de 31/05/2021, por meio de despacho emitido na Notícia de Fato n.º MPPR-
0035.21.000059-8, para que as publicações em meio físico (jornais de grande circulação no estado
e circulação local/regional), no que se refere as licitações, sejam realizadas somente quando
houver exigência legal, a exemplo dos arts. 21 e 24 da Lei 8.666/93, utilizando de outros meios
quando não houver tal exigência, bem como, que as publicações em meio eletrônico passam a ser
feitas através da Associação dos Municípios do Paraná — AMP, à qual o município é associado,
tendo em vista que, em tese, isto poderia ser feito sem custo aos cofres públicos.
Considerando que a partir do ano de 2022, somente os avisos de licitações são publicados
em jornal escrito, em atendimento à Lei Federal nº 8.666/983.
Considerando que a partir de janeiro de 2023, todos os atos oficiais do Município serão
publicados tão somente no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, disponibilizado pela Associação
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- Município de Chopinzinho
A ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
dos Municípios do Paraná — AMP, de forma gratuita, da qual o Município de Chopinzinho é membro
regular.
O presente projeto de lei complementar institui como veículo oficial de comunicação,
publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Chopinzinho, o
Diário Oficial dos Municípios do Paraná. Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo, bem como dos órgãos que
compõem a administração pública direta e indireta.
As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas na rede
mundial de computadores, no endereço eletrônico https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/,
podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-se
aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário pêra dy a aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposte-
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Edson Luiz Cenci
Prefeito
Atenciosamente,
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ESTADO DO PARANÁ
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, Município de Chopinzinho
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2022 — 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Diário Oficial dos Municípios do
Paraná como veículo oficial de comunica-
ção dos atos normativos e administrati-
vos do Município de Chopinzinho.
Art. 1º Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos do Município de Chopinzinho, o Diário Oficial dos Municípios do
Paraná.
Parágrafo único. Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná os atos norma-
tivos e administrativos dos Poderes Executivo, bem como dos órgãos que compõem a admi-
nistração pública direta e indireta.
Art. 2º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas na rede
mundial de computadores, no endereço eletrônico https://www .diariomunicipal.com.br/amp/,
podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de ca-
dastramento.
Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Paraná subs-
tituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a le-
gislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos adminis-
trativos ou em casos em que lei especial exija a publicação em veículo impresso de grande
circulação, os quais deverão ser publicados pela imprensa escrita contratada pelo município
de Chopinzinho, podendo ser através de quadro resumo direcionando à integra da publicação.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná são reservados ao Município de Chopinzinho.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamen-
tárias próprias.
Art. 8º Revoga-se a Lei Complementar n.º 065/2011, de 30 de novembro de 2011, a Lei Com-
plementar n.º 125/2021, de 11 de março de 2021 e a Lei n.º 3.673/2017, de 24 de novembro
de 2017.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prodtzindo efeitos a partir de 28 de
dezembro de 2022.
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HO, PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
LJ
Edson Luiz Cenci
refeito
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPIN
Apreciação:
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