“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
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Ofício nº 140/2023 Chopinzinho, PR, 15 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente:
Solicita-se a Vossa Excelência, que os projetos de leis em anexo e relacionados abaixo,
tramitem em Regime de Urgência, diante da necessidade e implementar na próxima folha de
pagamento dos servidores públicos, e por se tratar de matéria de interesse público relevante.
Encaminha-se para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, os seguintes
Projetos de Lei:
- Projeto de Lei n.º 001/2023, que autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão
geral anual ao vencimento dos empregados públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias, e dá outras providências;
- Projeto de Lei nº 002/2023, que autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão
geral anual na forma do inciso X, art. 37, da Constituição Federal, ao vencimento dos servidores
públicos municipais integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de
Chopinzinho, e dá outras providências;
- Projeto de Lei nº 003/2023, que autoriza o Executivo Municipal a conceder a revisão
geral anual e atualizar a tabela de vencimentos constante do Anexo |, de que trata a Lei Municipal
nº 2.590/2009 — Reformulação do Plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público
Municipal de Chopinzinho;
- Projeto de Lei nº 004/2023, que autoriza o Legislativo Municipal a conceder revisão
geral anual (database), aos vencimentos dos servidores públicos integrantes do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Chopinzinho, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 63, da
Lei Orgânica;
- Projeto de Lei nº 005/2023, que autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral
anual (database), aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários
Municipais do Município de Chopinzinho, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 63, da Lei
Orgânica; e
- Projeto de Lei nº 006/2023, que autoriza o Legislativo Municipal a conceder revisão geral
anual (database), aos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chopinzinho, conforme
disposto no inciso XXXIX do art. 63, da Lei Orgânica. O
Atenciosamente, é 2 = me
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Edson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Osmar Cecchi
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
- Município de Chopinzinho
. ESTADO DO PARANÁ
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Mensagem nº 003/2023 Chopinzinho/PR, 15 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 003/2023, que autoriza o Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual e atualizar a
tabela de vencimentos constante do Anexo |, de que trata a Lei Municipal nº 2.590/2009 — Refor-
mulação do Plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público Municipal de Chopin-
zinho.
Considerando que cabe ao Poder Executivo a iniciativa da revisão da remuneração dos pro-
fissionais do magistério público municipal, devendo, fazer obrigatoriamente sempre na mesma da-
ta e com índices iguais para os seus servidores, obedecendo aos princípios constitucionais da le-
galidade e isonomia, que devem nortear a Administração Pública Municipal.
Considerando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal:
An. 37. (...);
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 84º do ant. 39 somente pode-
rão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegu-
ra revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Considerando a Instrução Normativa nº 72/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Para-
ná — TCE/PR, art. 3º, inciso |:
Art. 10. (...);
“| — revisão geral anual: o aumento linear dos vencimentos de todos os servidores municipais tendo
por fundamento o art. 37, X, da Constituição Federal, e estendida aos agentes públicos e políticos;”
Considerando que a data base estabelecida é o mês de janeiro, conforme disposto no art.
84, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Chopinzinho — LC nº 068/2012.
Considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei, estão de
acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência,
bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal, a presente propositura é legal e constitucional.
Considerando o disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.738/2008, que o piso salarial profissional
nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janei-
ro.
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Considerando que se tornou como referência o valor efetivo do FUNDEB por aluno das sé-
ries iniciais urbanas ao ano praticado.
Considerando que Supremo Tribunal Federal — STF declarou a constitucionalidade da Lei
11.738/2008, e manteve o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento
básico, a lei do piso prevê a adaptação gradual de Estados e Municípios à remuneração dos pro-
fessores, além da suplementação da União, em caso de necessidade.
O Município vem praticando o piso nacional do magistério, que para carga horária de 40h.
Considerando a Lei nº 2.590/2009, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho e alterações posteriores,
no artigo 25, especifica que a jornada de trabalho dos profissionais do magistério, detentores do
cargo de Professor, corresponde a 20h (vinte horas) semanais, estabelecendo o percentual
de5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento), de acordo com o IPCA — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo, acumulado do período, sobre os seus vencimentos como revisão
geral anual. Caso ocorra que algum profissional do magistério não atinga o valor do piso nacional
com a revisão anual, será concedida complementação, com dotação orçamentária própria até que
o valor mínimo seja alcançado.
O ACÓRDÃO Nº 2270/18 - Tribunal Pleno, trata de consulta formulada pelo Prefeito do
Município de São Miguel do Iguaçu, Sr. Claudiomiro da Costa Dutra, sobre piso pago aos
servidores da educação, respondeu que é obrigação do Município repassar os reajustes do piso
nacional, e os reajustes atingirão apenas os vencimentos básicos sem promover reflexos sobre as
demais vantagens e gratificações, tampouco sobre a efetivação de reescalonamento.
No mais, para que se viabilize a revisão geral anual pretendida, foi elaborado pela Secreta-
ria Municipal de Finanças a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como a declara-
ção do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamen-
tárias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, propõe-se a concessão de revisão geral anual dos vencimentos em 5,79% (cinco
vírgula setenta e nove por cento), de acordo com o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consu-
midor Amplo, acumulado do período, a ser aplicado a todos os profissionais do magistério, aplica-
do a todos os níveis da carreira.
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Em anexo, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como a declaração do orde-
nador da despesa.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Y&i, solicitando que seja o mesmo aprovado pe-
los nobres vereadores. y
Atenciosamente, 4 EF
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 003/2023, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a conceder a
revisão geral anual e atualizar a tabela de
vencimentos constante do Anexo |, de que trata a
Lei Municipal nº 2.590/2009 — Reformulação do
Plano de cargos, carreira e remuneração do
Magistério Público Municipal de Chopinzinho.
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Revisão Geral Anual no Anexo | da Lei nº
2.590/2009, aos profissionais do magistério, estabelecendo o percentual de 5,79% (cinco vírgula
setenta e nove por cento), de acordo com o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo, acumulado do período, sobre o vencimento atualmente vigente.
Art. 2º Para os profissionais do magistério público municipal de Chopinzinho em que o padrão de
vencimento não atingir a metade do piso nacional do magistério porque são professores
contratados por 20h semanais, será concedida complementação até este valor, com dotação
orçamentária própria.
Art. 3º Fica atualizada a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo | - Tabela de Vencimentos
e o Anexo IV — Tabela | — Valores da Gratificação pelo Exercício de Direção e Suporte
Pedagógico em Instituição Educacional, da Lei nº 2.590/2009 alterada pelas Leis n.º
3.826/2020 e 3.965/2022. a
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua sato (0) Ande retroativo a 01 de janeiro de
2023, revogando as disposições em contrário.
/
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPI a 15 DE FEVEREIRO DE 2025.
Edso (da Cenci
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