Câmara Municipal de Chopinzinho
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19 MAR 2021
E
MENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
013/2020, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Protocolo no
Altere-se a redação contida no artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº
013/2020, de 17 de dezembro de 2020; que altera o artigo 83, III, da Lei Complementar
Municipal nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, para que passe a constar da seguinte
forma:
Art. 83. O Servidor perderá:
Câmara Municipal de
Chopinzinho -PR | creia ecra EE EEE
Hi — a proporcionalidade na parcela de remuneração diária correspondente
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ao atraso e saída antecipados, superiores a 15 min (quinze minutos), salvo
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quando autorizado ou justificado pela autoridade competente;
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar CHecchi gue CLS Vo
Presidente Relator
Comissão de Finanças e Orçament: Vo
Paulo Cesar da Rosá Lídia Hosso Simionato
Presidente elator
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
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edro R. de-Olivéira I Lídia fosso Sjmionato
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei complementar nº 13/2020, de 17 de dezembro de 2020,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca a alteração do
dispositivo de Lei Complementar Municipal de nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho-PR, e
da Lei Complementar nº 084/2016, de 09 de dezembro de 20168, que alterou
dispositivos da Lei Complementar nº 068/2012. Mencionado Projeto de Lei teve
proposição aprovada em primeiro turno em 09.03.2021, com pedido de vistas em
16.03.2021.
O pedido de vistas vem motivado pela identificação de uma lacuna no
dispositivo, a qual entende este parlamento que poderá trazer conflitos de
interpretação posteriormente. Assim, como forma de contribuir para o
aperfeiçoamento do texto constante no Projeto apresentado, sugerimos as presentes
alterações de caráter mais estrutural e que buscam aprimorar a efetividade da
aplicação das medidas propostas.
A disposição inicial da alteração do artigo 83, faz menção a perda da
“parcela de remuneração diária”, o que pode vir a ser entendido como perda de
todo o período correspondente, de modo que um atraso de apenas um minuto superior
ao tempo estabelecido, a depender da interpretação, já seria uma possível causa para
um desconto desproporcional muito além do efetivamente atraso ou saída antecipada.
Assim, busca-se a modificação para que passe a constar “a proporcionalidade na
parcela de remuneração diária correspondente ao atraso e saída antecipados”,
de forma que não pairem dúvidas quanto a proporcionalidade do desconto a ser
realizado.
De igual forma, sugere-se com a presente emenda a postergação de
apenas cinco minutos a mais do sugerido inicialmente, totalizando como tolerado o
limite total de 15 (quinze) minutos. Isto se deve ao fato de que o atraso ou a saída
antecipada se cumulam, ou seja, é permitido apenas este limite de tempo no dia, isso
mesmo se somado o atraso ou a saída. Daí, é que se chega à conclusão que se
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porventura ocorra um atraso de apenas 11 (onze) minutos, ou um atraso de 5 (cinco)
minutos e uma necessidade de saída antecipada de 6 (seis) minutos, por exemplo, já
seria causa de desconto proporcional do salário.
Destarte, a situação narrada acima eventualmente ocorre, por essa razão,
é que pensando na melhor proteção do servidor público, e na melhor eficácia do
sentido que se busca com a presente norma, vê-se como justo e eficiente a tolerância
do prazo total de 15 (quinze) minutos, sem prejuizo, portanto, da normativa
inicialmente apresentada.
Conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto
concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou
substitutivos que julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que
alterem a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
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De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, modificá-la substancialmente, e-
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Também, de acordo com o artigo 134 do RI:
Art. 134 - Na primeira e segunda discussões debater-se-á o projeto
englobadamente.
8 1º - Nestas fases de discussão é permitida apresentação de
emendas e subemendas, não podendo ser apresentados
substitutivos.
Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos (caso em questão),
depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e
encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça, de acordo com previsão do
artigo 174, que também dispõe em seu parágrafo 1º que durante o prazo de 20 (vinte)
dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão EMENDAS e sugestões a
respeito.
Não há impedimentos quanto a emendas em Projetos aprovados em
primeira discussão, conforme Ri:
Ant. 175 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por
capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado em Plenário.
8 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão
para incorporação das emendas aprovadas.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres
Pares para a aprovação da presente emenda.
À
)
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isto
Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao
seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder
Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 18 de março de 2021.
Justiça. .
aulo Cesar da Ro reu Hejígén
Membro
Relator
acido Coros e Orçamentos ) AR
ida o -
aulo ERR Lia Pogsô Simionato
Osmar Chetchi
Presidente Relator ro
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social À / AR
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Presidente Relator embro