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materia nº 1/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaEmenda modificativa e aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2021, de 25 de janeiro de 2021.
native_id11

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-03 Proposição aprovada
2021-02-02 Proposição aprovada
2021-02-01 Aguardando discussão e votação única
2021-02-01 Encaminhado a Secretária Geral

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-26T11:29:40.254564-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
- EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
. 02/2021, DE 25 DE JANEIRO DE 2021. ,
Câmare Municipal de
| Chopinzinho - PR
O FFEV. 2091
Altera a Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e
dá outras providências.
! Protocolo ne Qt
Art. 1º - A Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Câmera Municipal de
Chopinzinho - PR
02 Fey, au
aa sei o
TT emeemematmertemereçes,
Il — Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Corte,
Postura e Incubação Artificial;
Seção Il
Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Corte, Postura e
Incubação Artificial
Art. 24 — Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à
p= Avicultura de Corte, Postura e Incubação Artificial, com o objetivo
de promover e incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas
no setor de avicultura no âmbito do Município de Chopinzinho, através
de ações do poder público municipal voltadas à implantação, ampliação
e manutenção da unidade produtiva, gerar renda ao produtor rural,
incentivar a fixação do homem no campo e incrementar a arrecadação
do Município.
Parágrafo Único - O programa terá ações incentivadoras aos
produtores individuais ou integrados em atividades de avicultura,
distribuídas em 4 (quatro) categorias, de acordo com a extensão da
área construída da unidade produtiva, sendo:
Câmara Municipal de Chopinzinho “=
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e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho. prgov.br
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Art. 25 — Os produtores que se enquadrarem no programa, a título de
incentivo, terão direito a subsídios financeiros convertidos em serviços
de máquinas, para implantação, ampliação e manutenção da unidade
produtiva e que, comprovadamente, atendam às atividades de
avicultura de corte, postura e incubação artificial, tais como
terraplenagem, construção e manutenção de estrada de acesso interno
na propriedade, abertura de valas para aterramento de animais mortos,
transporte de terra e cascalhamento, conforme requerimento aprovado
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
S$ 1º -Os serviços de máquinas de que trata o caput deste artigo
deverão observar as disponibilidades financeiras e as prioridades
administrativas, atendidos os requisitos necessários e cronograma de
execução, de forma tarifada, de acordo com os valores fixados em
decreto municipal específico, sendo limitados a:
Il — para implantação de nova unidade produtiva:
- Categoria 1: até 100 (cem) horas-máquina, 150m? (cento e cinquenta metros
cúbicos) para transporte de terra ou revestimento primário (cascalho), e 20m?
(vinte metros cúbicos) de cascalho britado;
- Categoria 2: até 150 (cento e cinquenta) horas-máquina, 250m? (duzentos e
cinquenta metros cúbicos) para transporte de terra ou revestimento primário
(cascalho), e 30m* (trinta metros cúbicos) de cascalho britado;
- Categoria 3: até 200 (duzentas) horas-máquina, 350m? (trezentos e cinquenta
metros cúbicos) para transporte de terra ou revestimento primário (cascalho), e
40m* (quarenta metros cúbicos) de cascalho britado:
- Categoria 4: até 250 (duzentas e cinquenta) horas-máquina, 450m?
(quatrocentos e cinguenta metros cúbicos) para transporte de terra ou
revestimento primário (cascalho), e 40 mº (quarenta metros cúbicos) de cascalho
britado.
8 3º - Quando se tratar de núcleos integrados, os incentivos
respectivos serão multiplicados pelo número de unidades novas a
serem implantadas em cada núcleo.
no ua
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Parágrafo Único — Os serviços autorizados na concessão do incentivo
deverão ser prestados exclusivamente pelo poder público municipal.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ver. de Chopinzinho, 1º de fevereiro de 2021.
ho
Apreciações:
Câmera Municipal de
Chopinzinhe - PR
12. APROVAI 02/02/2021. or
2.
ENCAMINHE-SE À ZOMISSÃO
LOM EE Es, Po -ftd UBS
Emi, de O
03/02/2021. 02 FEV. ds
APROVADO
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Câmara Municipal de Chopinzinho *.
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa e aditva, visa alteração da Lei
Complementar nº 110/2019 de 19 de dezembro de 2019 (Programa de
Desenvolvimento Rural de Chopinzinho) através do referido Projeto de Lei
Complementar nº 002/2021, em sua nomenciatura proposta de "Programa Municipal
de Incentivo a Avicultura de Corte e Postura" dispostos no inciso Il do parágrafo
único do art. 1º da LC 110/2019 e Seção Il, modificando-o para “Programa Municipal
de Incentivo à Avicultura de Corte, Postura e incubação Artificial”.
Propõe, entretanto, a adição do parágrafo 3º no Art. 25 com a seguinte
redação : “Quando se tratar de núcleos integrados, os incentivos respectivos
serão multiplicados pelo número de unidades novas a serem implantadas em
cada núcleo”, objetivando uma proporção condizente de horas-máquinas aos
núcleos integrados.
Sala de sessões, 01 de fevereiro de 2021.

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