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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaAltera o anexo VI, da Lei nº3.697/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21/03/2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município.
native_id1106

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-27 Proposição transformada em lei — —
2023-06-15 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-06-13 Proposição aprovada — —
2023-06-12 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-06-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-06-06 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-06-01 Parecer favorável das Comissões — —
2023-04-20 Prazo suspenso para diligências — —
2023-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-13 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2023-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-23 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2023-02-22 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-02-22 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-15T11:29:47.172239-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-06-07T11:54:04.639569-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-03-29T15:42:11.477738-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
y e-mail: camaraDchopinzinho.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
E REDAÇÃO FIIX ELO RÉ LEI Nº 007/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
| Gropinzip scr o apineinho PR
j : Altera o Anexo VI, da Lei n.º 3.897/2021, de 13
07 JiiN, 2023 À 13 JUN. 2073 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º
3.506/2016, de 21/03/2016, que dispõe sobre
AF io vADO L o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
rotbeate Nº, DO LA ted Servidores Públicos do Município.
| UR
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a revogar o inciso XI do art. 1º, e os incisos V,
Vl e XI do art. 31, do Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE
DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º
3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passam a vigorar com a redação que segue. O
anexo faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal a modificar o disposto nos incisos XII, XV, XVI,
XVII, XVIII e XX do art. 1º, do Anexo VI — DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E
DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou
a Lei n.º 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a redação que segue.
O anexo faz parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. Fica autorizado o Executivo Municipal a adicionar o parágrafo de numeral 3, nos
artigos 1º e 31º, do Anexo VI — DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE
DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º
3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo
faz parte integrante da presente Lei.
Art. 48. Fica autorizado o Executivo Municipal a renumerar a partir do inciso VI do art. 31, do
Anexo VI - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da
Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º 3.506/2016, de 21 de março
de 2016, diante do erro material existente, sanado as inconsistências, que passam a vigorar
com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei.
Art. 5º. Permanecem inalterados os artigos e os demais Anexos da Lei n.º 3.897/2021, de 13
de maio de 2021, que alterou a Lei n.º 3.506/2016, de 21 de março de 2016.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA DE VEREADORES DE CHOPINZINHO/PR, DE 07 DE JUNHO DE 2023.
Comissão de Constituição e Justiça.
O
Enio Valdir Ceni aba da Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Apreciação: / RE a o a
ARDUADO ICOJ2B Pe cos Sus
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ANEXO VI
DESCRIÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS
XII. Indicar Procurador do Município lotado em cargo de provimento efetivo para, em
caráter excepcional, exercer a representação judicial do Município ou de órgão da
Administração Indireta; (NR)
XV. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais
Procuradores lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para a
propositura ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não interposição
de recursos ou desistência dos interpostos, bem como a não execução de julgados em favor
do Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse público ou quando tais
medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas. (NR)
XVI. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento
pela Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o
Município de Chopinzinho; (NR)
XVII. Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de
acordo, a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como
todos os termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho
figure como parte; (NR)
XVIII. Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a
orientações técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento
efetivo, no que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos
demais órgãos da administração indireta; (NR)
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XX. Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou
que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que
conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto no
parágrafo 3º, deste artigo. (NR)
XXIV. Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os
pareceres emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no
parágrafo 3º, deste artigo. (NR)
& 3º. As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o
exercício de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que
couber, o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em
provimento efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público.
(NR)
VII. prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e
Processos Administrativos Disciplinar;
VIII. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como
registrar as medidas adotadas;
IX. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos;
X. assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento
dos processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem
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como quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de
Chopinzinho;
(REVOGADO)
XII. confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as
respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem
como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho;
XIII. contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada
de todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos
responsáveis;
XIV. realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de
recursos, emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados;
XV. realizar e manter a legislação local atualizada;
XVI. assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa
entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais;
XVII. assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de
leis, decretos, portarias e outros atos;
XVIII. observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na
legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta;
XIX. proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem
sobre assuntos jurídicos;
XX. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de
documentos, minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e
terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do
Município;
XXI. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis,
decretos, regulamentos e registros;
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Câmara Municipal de Chopinzinho
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XXII. organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do
Município;
XXIII. examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e
outros, estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição;
XXIV. exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
8 3º. As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o
exercício de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que
couber, o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em
provimento efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público.
(NR)
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.4 14/0001-60 e-mail: prefeitura &chopinzinho.prgov br
Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 007/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Anexo Vl, da Lei n.º 3.897/2021, de
13 de maio de 2021, que alterou a Lei n.º
3.506/2016, de 21/03/2016, que dispõe sobre
o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do Município.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a revogar os incisos XI, XIl, XV, XVI, XVII,
XvIll e XX do art. 1º, e os incisos V, Vl e XI do art. 31, do Anexo VI - DESCRIÇÃO
CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.º
3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de
2016, que passam a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da
presente Lei.
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal alterar o inciso XXIV do art. 1º, do Anexo VI -
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei
n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21 de março
de 2016, que passa a vigorar com a redação que segue O anexo faz parte integrante da
presente Lei.
Art. 3º. Fica autorizado o Executivo Municipal a renumerar a partir do inciso VI do art. 34,
do Anexo VI - DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE
DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº
3.506/2016, de 21 de março de 2016, diante do erro material existente, sanando as
inconsistências, que passam a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 6º. Permanecem inalterados os artigos e os Anexos da Lei nº 3.897/2021 de 13 de maio
de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21 de marçó de'2016.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sy ponto
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPI ZINHO-PR, DE FEVEREIRO DE 2023
J
j
E pol Luiz Cenci 4
eito
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, Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60
Telefone: (46) 3242-8600
&5 5860-000
e-mail: prefeituraechopinzinho.prgov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
FARANA
CHOPINZINHO
ANEXO VI
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS
Ar. 1º.
iirutiforas (REVOGAR)
XVI. —reconhecer—a -procedência-dge--ação judicia- movida contra -o-—Municipio--de Chopinzinho,
(REVOGAR)
XVH--consentiro-ajuste-de-transação ou-acordo-e-a-declaração-de-compromisso quitação, renuncia-ou
confissão: pera quitar ação om quo o pr pt pa ça pare (REVOGARI
XXIv -
aprovar. total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos
pelos Procuradores do Município, exceto em questões de competência privativa de Procuradores do
Município efetivos, tais como análise de legalidade de processos e procedimentos licitatórios,
contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade, termos aditivos e medidas nas ações e processos
judiciais;
Art. 31
Vrepresenta-judical-e-extrajudisialo. quando substabelecido
pelo-ProcuradorGeral-e/ou-pelos-Procuradores Municipais. (REVOGA DO)
Vi-propore-preparar-ações diretas -de-incons tos-normalivos
Municipais-om-face-da-Gonstituição Estadual (REVOGADO)
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icípi ESTADO DO PARANÁ pt
CNP) 76.995.4 14/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.prgovbr
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Pre
85.560-000 CHOPINZ!
viu Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
HO PARANÁ
VII. prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e Processos
Administrativos Disciplinar;
Mill. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as medidas
adotadas;
IX. realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos,
X. assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos processos
administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como quaisquer procedimentos
administrativos externos que envolvam o Municipio de Chopinzinho;
Xk-assessortecnica edegislaiivamente-o Prefeito Municipale-as Secretarias:(REVOGADO)
XIl. confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as respostas dos
ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como de outros entes públicos
encaminhados ao Municipio de Chopinzinho,
XIII. contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de todos os
documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos responsáveis;
XIV. realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos, emissão de
pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados;
XV. realizar e manter a legislação local atualizada;
XVI. assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre os
Poderes Executivos e Legislativos Municipais,
XVII. assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, decretos,
portarias e outros atos;
XVIII. observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à
medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta;
XIX. proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos
jurídicos,
XX. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, minutas e
informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto
em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município;
XXI. auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, decretos,
regulamentos e registros,
XXIl. organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do Municipio;
XXIII. examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e outros, estudando
sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição;
XXIV. exercer outras atividades compativeis com a função, de conformidade com a disposição legal ou
regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados
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e». Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 «mail: prefeituraçgichopirzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 387 1, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem n.º 007/2023 Chopinzinho, 16 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei
nº 007/2023, que altera o Anexo VI, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a
Lei n.º 3.506/2016, de 21/03/2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do Município.
Considerando o Memorando Eletrônico n.º 061/2023, o qual trata da adequação legislativa
— Cargo: Procurador Geral do Município, instaurado pela Procuradoria Geral do Município, propõe
o presente projeto de lei conforme justificativa.
Considerando a jurisprudência atual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-
PR), que preconiza que a atuação judicial de procurador comissionado é inconstitucional,
(Acórdão 79/22- Tribunal Pleno);
Ainda: "Conforme a normativa, a representação judicial de órgãos públicos, com o
respectivo recebimento de honorários, somente pode ser feita por funcionários efetivos,
devendo os ocupantes de cargos em comissão, mesmo que formados em Direito, ocupar-se tão
somente de atividades de chefia, direção e assessoramento." (Acórdão 2554/22 - Primeira
Câmara)
Considerando o entendimento do TCE/PR, que destacou que o Supremo Tribunal Federal
fixou, na Tese de Repercussão Geral nº 1010 (Recurso Extraordinário nº 1041210), que a criação
de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento; e não para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
(Acórdão 79/22- Tribunal Pleno);
Considerando o item v do Prejulgado nº 25 do TCE/PR: 'v. É vedada a criação de cargos
em comissão exclusivamente para o exercicio de atribuições técnicas-operacionais ou
burocráticas.”
Considerando o seguinte entendimento do TCE/PR: "servidores ocupantes de cargos em
comissão podem desempenhar apenas funções de direção, chefia ou assessoramento. Ou
seja, as atividades típicas relativas à representação judicial e à emissão de pareceres
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É
PEN
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura(ichopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242 8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
PARANA
85.560-000 CHOPINZINHO
jurídicos, entre outras, em órgãos da administração pública devem ser desempenhadas
somente por advogados concursados." (Acórdão 2951/21 - Tribunal Pleno);
Considerando o entendimento do TCE/PR, de que servidor comissionado não pode emitir
parecer jurídico em licitação: "O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou,
por meio de medida cautelar, que a Prefeitura de Centenário do Sul deixe imediatamente de
permitir que servidores comissionados realizem assessoramento jurídico permanente junto a esse
município da Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado. [...] Conforme apontado pelo
representante, esse tipo de tarefa constitui função típica da advocacia pública, e deve ser
realizada por servidor efetivo, conforme estabelecem os Prejulgados nº 6e nº 25 do TCE-PR,
bem como o artigo 37, inciso Il, da Constituição Federal." (Acórdão 769/21 - Tribunal Pleno)
Considerando ainda os seguintes precedentes do TCE/PR:
“O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de
Porecatu (Região Norte) que os pareceres jurídicos em licitações e contratações diretas
sejam elaborados por procuradores jurídicos concursados, titulares de cargos efetivos.”
(Acórdão 1053/22 - Tribunal Pleno)
"O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Imbaú (Região
Central) que, no prazo de 30 dias, tome providências para corrigir lacuna legislativa em relação
aos requisitos de qualificação para a investidura no cargo comissionado de procurador-geral e à
descrição das atribuições do cargo, respeitadas as orientações sobre a matéria constantes nos
prejulgados nº 6e nº 25 do TCE-PR. [...] A CGM ressaltou que a Lei nº 310/08 do Município de
Imbaú criou o cargo em comissão de procurador-geral. Mas a unidade técnica destacou que o
cargo tem atribuições características de cargo efetivo, de representação do município; e, portanto,
não poderia ser preenchido por servidor comissionado, que está restrito ao exercício das funções
de chefia, direção e assessoramento.[...] Em seu voto, o relator do processo, conselheiro
Fernando Guimarães, seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM e no parecer do
MPC-PR a respeito do caso." (Acórdão 2011/22 - Segunda Câmara)
Considerando também que o Município de Chopinzinho acatou a Recomendação
Administrativa nº 02/2022, do Ministério Público do Estado do Paraná - Grupo Especializado
na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à improbidade Administrativa GEPATRIA, que
possui a seguinte previsão sobre os processos de dispensa de licitação:
") Seja realizado em todos os procedimentos, parecer jurídico exclusivo pelo
procurador jurídico do município (cargo efetivo), sendo vedada a elaboração de parecer
jurídico pelo assessor jurídico comissionado, inclusive nas compras de pequeno valor, porque
se trata de atividade técnica, que não se insere nas atribuições dos cargos de chefia, direção e
assessoria, na forma do art. 37, V, da Constituição Federal;
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
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Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
Referente a alteração do art. 31, do Anexo VI DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES
E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que
alterou a Lei n.º 3.506/2016, de 21/03/2016, que dispõe sobre o cargo de Assessor Jurídico 20H e
40H, a alteração faz-se necessária para sanar as inconsistências observadas no momento da
consolidação da Lei n.º 3.506/2016.
Os incisos V, Vl e XI do art. 31 que dispõe sobre cargo de Assessor Jurídico 20h e 40h,
| foi revogado pela Lei n.º 3.824/2020, de 24/04/2020 (Projeto de Lei 013/2020), quando ainda tinha
formato de item, conforme segue:
FORMAÇÃO: Graduação em Direito.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS;
tatender, no âmbito administrativo. aos processos e consultas que lhe forem submetidos por
delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais;
2 assessorar, organizar e realizar as atividades da Procuradoria Geral do Município;
3 prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos Procuradores
| Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação;
| 4atuar como Coordenador do PROCON mediante designação do Prefeito e do Procurador Geral
mediante portaria:
| 5 representar judicial e-axtrajudicia-o-Município-na-defesa-dos-seusnterassos-quande-substabelecido
pelo-Procurador-Gerar-e/ou-pelos Procuradoros Municipais;
6propor.e- preparar-ações diretas-de.inconstitucionalidade-pelo Prefeito contra-eis. ou atos normativos
7 prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e Processos
| Administrativos Disciplinar;
Brealizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as medidas
adotadas:
| 9realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos;
| 10 assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como quaisquer
procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de Chopinzinho;
12 confeccionar e , submeter ao » Procurador Geral e/ou pedem Municipais as respostas
dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público Estadual. Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como de outros entes
públicos encaminhados ao Municipio de Chopinzinho;
| 13 contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de todos
| os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos responsáveis;
| 14 realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos,
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados;
15 realizar e manter a legislação local atualizada,
16 assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre os
Poderes Executivos e Legislativos Municipais.
17 assessorar a elaboração ou revisão. quando solicitado, de minutas de projetos de leis
decretos, portarias e outros atos
* Redação dada pela Lei n.º 3824/2020. “Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Anexo VI da Lei nº
3.742/2018, de 11 de dezembro de 2018, revogando os itens 5, 6 e 11 das Atribuições Típicas do cargo de Assessor
Jurídico 20h e 40h, que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei ”
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituragchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
00 CHOPINZINHO PARANA
18 observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à
medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta,
19 proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre
assuntos jurídicos;
20 auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos,
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas
ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município;
21 auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, decretos,
regulamentos e registros;
22 organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do
Município;
23 examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e outros,
estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição;
24 exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressa: te designados; ”
Observa-se que quando realizou a alteração p rméio da Lei n.º 3.897/2021, de 13 de
maio de 2021 (Projeto de Lei n.º 021/2021), não constou. comb revogado os incisos. Com isso,
propõe a alteração para que sane as inconsistências.
i N /
Atenciosamente, (. R NA
Edspn Luiz Cenci
Prefeito
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