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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaAutoriza a aquisição e a dispensa a respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
native_id111

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-07 Aguardando sanção do Prefeito Municipal
2021-04-07 Proposição transformada em lei
2021-04-06 Proposição aprovada F
2021-03-31 Aguardando discussão e 2ª Votação F
2021-03-30 Proposição aprovada em 1º turno B
2021-03-29 Aguardando discussão e 1ª votação B
2021-03-25 Parecer favorável das Comissões
2021-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado para Comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamentos e Educação, Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de parecer no prazo de até 15 dias.
2021-03-22 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões
2021-03-19 Encaminhado a Secretária Geral

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-07T10:22:41.319508-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-03-31T10:55:43.069007-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 3

Município de Chopinzinho
” - ESTADO:DO PARANÁ.
ENPHPG 095,4 14/0001-60 e-mail: prefeituraoehopinzihhojprgovbr
5)3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3814; Bairro São Miguel
3450-000 CHOPINZINHO PARANA
PROJETO.DE LEI Nº 016/2021, DE 19.DE MARÇO DE 2021
1 RAT 21, DE 19-DE MARÇO DE 2021
Autoriza a aquisição e-& dispensa à respectiva
população de vacinas pára o enfrentamento da
pandemia da Covid19
Protócolo no 132 |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da previsão da Lei Federal nº
14:124/2021 de. 10 dé março de-2021;v4 adquirir isoladamente ou através de consórcios
públicos e a dispensar á respectiva população-vacinas- para o enfrentamento da pandemia
da COVID-19: na hipótese de descumprimento, pela União; do Plano Nacional de
Operaciónalização da Vacinação contra à COVID<419.
81º A aquisição prevista no caput deste artigo fica condicionada-à prévia aprovação das
vacinas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa.
g2º lhexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo'8 1º, ou.se, após submissão dô
pedido; a Arivisa não expedir autorização competente em até 72h (setenta e duas horas);
fica o: Municipio autorizado a importar e. distribuir vacinas registradas . em: autoridades
sanitárias estrangeiras é autorizadas à distribuição comercial 'nós respectivos paises,
conforme q-art. 3º; Vil, a; € STA, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, 0u,
ainda, quaisquer outras que vierem a-ser aprovadas em caráter emergencial, nos.termos da
Resolução DE/ANVISA n.º 444, de 10 de dezembro de 2020, observado ainda às premissas
elencadas ná disposição do art. 16 da Lei Federal nº 14.124/2024,
Art; 2º Pára a utilização das vacinas adquiridas nos termos desta Lei, deverá ser-elaborado é
obedecido o Plano de Vacinação Coritra-a COVID-19 do Município de Chopinzinho/PR.
Art. 3º Fica:o Poder Executivo autorizado a remianejar livremente os créditos constantes da
Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais du extraordinários, entre
qualquer ubidade orçamentária do Município de “qualquer natureza de' despesa, -à fim dé
garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade-da aplicação do
recurso, podendo, inclusive, alterar função, subfunção e programa, resguardadas as
aplicações vincuiládas definidas nas demais normás.
Art. '4º Esta lei entra em vigor na data de-sua publicação...
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHE ;
Jo DE MARÇO DE 2021.
Edsôn-Luiz Cerel.
Prefeito
Apreciação: / f
iii iii iii! ini tara iii ii rei
ENCAMINHE-SE À COMISSÃO DE : Página ses
1, Município de Chopinzinho
N — ESTADO DO PARANÁ
IN CNP) 76.995.414/0001-60 email: prefeituraachopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600. “Ruá Miguel Procópio Rurpel, 3811, Bairro São Miguel
85:560-000 CHOPINZINHO "PARANÁ
Merisagem-n> 015/2024 Chopinzinho, 19-de maiço de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Versadores:
- Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência é demais Vereadores, o Projeto Lei nº
046/2021, que autoriza a aquisição e a dispensa à respectiva população de vacinas para o
enfrentamento da pandemia da Covid-15.
O projeto dé lei em questão visa;a devida: autorização legislativa-para a aquisição e a
dispensa à respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
desde que aprovados pefa:ANVISA, afim de-ofertar à população deste Município os imunizantes é
ampliar o acesso universal, como medida-eficaz de contenção do agravamento e danos causados
pela pandemia do novo coronavitus.
Estas medidas são necessárias, considerando que: .
1º..a Lei Federal-nº 8.080, de 19-de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação dasaúds, à organização é o funcionamento. dos serviços, em
especial, a atuação do Sistema Único de Saúde: para a formulação -da política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e outros insumos deinteresse para a -satide-e a participação na
sua pródução e aquisição; e
2º. o-princípio da descentralização politico-administrativa do SUS, com direção única em cada
esfera de: governo, com competência comtim entre ós-entes para fomentar, coordenar e executar
programas é projetos estratégicos e de atendimerito emergencial, e, no âmbito. múnicipal, dar
execução à política dé insumos é equipamentos para a saúde, bem como normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação:
3º. à Lei Federal-nº 6.259, de 30 de outubro de 1975,-que dispõe sobre a organização das ações
de Vigilância Epidemiológica, sobre 6 Programa Nacional: de Imunizações, é prevê que -o Ministério
da Saúde coordenará é apoiará, técnica, material é financeiramente, e que execução do programa
é de'responsabilidade das Secretarias de Saúde: das Unidades Federadas, ou-órgãos e-entidades
equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios. .
4º.a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, corroborada pelas disposições da Lei
Federalinº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública dé Importância Internacional (ES- Pl!) decorrente do Coronavirus,
em especial, que as autoridades: poderão adotar, no âmbito: de suas competências, medidas de
vacinação é aquisição de insurhos necessários so enfrentamento da pandemia:
5º. o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contraa COVID-19, como resposta no
pandemia, mediante ações dê Vacinação nos três níveis de-gestão, o Plano
nação coritra a COVID-19 do Paraná, elaborado em consonância com as
diretrizes contidas fio-Plano Naciónalde Operacionalização da Vacinação contra a COVID-49:
6º. o Ministério da-Saúde, em sua logistica de inclusão de todas as vacinas seguras 'e eficazes no
PNI, de maneira: à imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, não. conseguira a
universalidade da imunização em tempo-hábil para a contenção «da pandemia principalmente
neste-momento critico para o Estado do Paraná;
7º. o Supremo: Tribunal Federal; em 23 de fevereiro de 2021, ao apreciara decisão. liminar
proferida-nos autos:da ACO 3.451, confirmou a atuação solidária e em respeito as federalisino
sanitário, consistente na atuação conjunta -das: autoridades estaduais e locais para o
Página dez
Município de Chopinzinho
o CT ESTADODOPARANÃ.
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituradchoplhzinho prgov.br
Telefone; (46) 3242-8600 “Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
enfrentamênto da pandemia da /COVIDA9, em particular para: suprir -lacunas e. garantir 'a
aquisição: de vacinas, para que sejam ofertadas tempestivamente à população: .
8º. a Lei Federal nº 14,125, de 10.de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil
relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a COVID-19, e'a Lei-Federal.nº 14,124; de 10
de março de 2021, que dispõe sobre -a'aquisição-e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas
de direito privado, municípios e Estado. .
9º. os imiunizantes já aprovados pela: Agência Naciónal de-Vigilância Sanitária - ANVISA, a partir
da avaliação da eficiência, efetividade. e custo-benefício, que-são essenciais, neste momento do
recrudescimento da pandemia, para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas:
“ameaçadas óu acometidas pela COVID-19.
Certo da importância-do. projeto de lei em-tela, soliei que o mesmo seja apreciado por
essa Casa Legislativa. e
Atenciosamente, CÊ ;
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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