“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
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Ofício nº 147/2023 Chopinzinho, PR, 17 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei n.º 010/2023, que institui o Programa de Fomento ao Microempreendedor
Individual - MEI e institui o Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
LO.
son Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Osmar Checchi
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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Mensagem nº 010/2023 Chopinzinho, 17 de fevereiro de 20283.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
nº 010/2023, que Institui o Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual — MEI e institui
o Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola, e dá outras providências.
Conforme diversas reuniões e tratativas realizadas no ano de 2022, sobre o interesse da
Administração Municipal em fomentar os pequenos negócios e ampliar a eficiência na gestão do
serviço e patrimônio público.
Conforme reunião realizada na data de 12/01/2023, no Gabinete o Prefeito Municipal,
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, Diretor de Desenvolvimento Econômico,
Secretário Municipal de Administração, Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos e a
Procuradoria Geral do Município, foi realizada a análise do presente projeto de lei pelos setores
envolvidos, bem como a definição de que o projeto seria enviado ao legislativo após
reunião da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte com os diretores de escolas e
CMEIs.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte informou que o Projeto foi discutido
em reunião realizada com os Diretores das Instituições da Rede Municipal de Ensino na data de
25/01/2023 e posteriormente enviado aos mesmos para análise. O Projeto foi considerado bem
significativo visto que proporciona autonomia às instituições e oportuniza fonte de emprego e renda
a outros munícipes.
O presente projeto de lei institui o Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual —
MEI, com a finalidade de promover o tratamento favorecido e diferenciado garantido aos MEIs pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e,
consequentemente, ampliar a eficiência na Administração municipal do Município de Chopinzinho.
Para atendimento do Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual — MEI, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento específico de
Microempreendedores Individuais — MEIs para a prestação de serviços de azulejista, carpinteiro,
eletricista, encanador, jardineiro, soldador, torneiro, armador de ferragens, reparador de aparelhos,
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máquinas e equipamentos, montador, instalador, vidraceiro, pedreiro, calheiro, telhador, auxiliar de
pedreiro, contratação de internet, contratação de empresa de vigilância e monitoramento, pintor,
serralheiro, calceteiro, tapeceiro, marceneiro e atividades de limpeza nos próprios, passeios
públicos, praças e demais espaços e bens de responsabilidade do Município, por meio de edital de
Chamamento Público.
O credenciamento não gerará para os Microempreendedores Individuais credenciados
qualquer direito de contratação, objetivando somente o cadastramento para prestação de futuros
serviços, sob demanda.
O Credenciamento ocorrerá em regime de rodízio por ordem cronológica, possibilitando a
participação e inclusão de todos os Microempreendedores Individuais estabelecidos no Município
que se encontrem habilitados para a prestação dos serviços definidos no edital Credenciamento.
O preço para contratação dos serviços será previsto por atividade e poderão ser obtidos por
meio do referenciamento na tabela SINAPI atualizada e vigente de cada mês e/ou pesquisa de
preços praticados no mercado.
Poderão participar do Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual — MEI
prioritariamente, os Microempreendedores Individuais que:
a) estejam devidamente formalizados no Portal do Microempreendedor Individual;
b) tenham as atividades a serem executadas contempladas no edital de Credenciamento;
c) declararem estar cientes e concordarem com as disposições previstas no edital de
Credenciamento, bem como se responsabilizarem, sob as penas da Lei, pela veracidade e
legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
O Microempreendedor Individual poderá se inscrever somente em uma Atividade, sendo
facultado a inscrição em quantos serviços profissionais desejar dentro da Atividade, desde que seja
devidamente comprovada a qualificação técnica em cada tipo de serviço (ou na Atividade).
O preço de mercado será uniforme, fixado conforme o serviço a ser prestado em valores de
horas/diárias técnicas, por metodologia de preços de mercado previamente realizada pelo Órgão
Gestor do Credenciamento, atendidas as recomendações dos Órgãos de Controle.
O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos
serviços, possuindo a contratação natureza de contrato de prestação de serviços, sem vínculo
empregatício.
O Capítulo Il do presente projeto de lei cria o Programa Pró-Educação - Empreendedor na
Escola, que consiste na concessão de recursos financeiros a título de transferência voluntária às
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Associações de Pais, Mestres e Funcionários das Escolas e dos Centros Municipais de Educação
Infantil da Rede Municipal de Ensino. O Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola tem
como objetivo:
- incluir os Microempreendedores Individuais estabelecidos no Município de Chopinzinho
prestadores de serviços de manutenções e pequenos reparos, no atendimento das Escolas e
Centros de Educação Infantil de Chopinzinho;
| - oportunizar aos MEIs o acesso ao mercado de prestação de serviços pagos com
recursos públicos;
Il — oportunizar a entrada dos profissionais nesse nicho de forma organizada e com
preparação profissional para a gestão de suas empresas,
V - eliminar as dificuldades das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil de
encontrarem, de maneira rápida, prestadores de serviços qualificados para pequenos reparos e
manutenções em geral;
V - sensibilizar e preparar os empreendedores e os responsáveis pelas contratações desses
serviços nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, para que compreendam seu papel
não só na criação de um ambiente escolar mais adequado, mas também no desenvolvimento de
uma realidade local mais próspera para todos;
VI - buscar através das políticas públicas de Educação e Desenvolvimento, a execução
eficiente dos recursos repassados às Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMFs) e o
desenvolvimento local sustentável por meio da inclusão produtiva dos Microempreendedores
Individuais.
A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil de que
trata o caput do artigo 22, terá caráter supletivo às despesas gerais suportadas pelo Município e se
destinará manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte, aquisição de material de
consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o custeio de serviços de menor complexidade
contínuos, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas
respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.
A Administração deverá dar ampla publicidade ao Programa, com veiculação no diário
oficial, site oficial da Prefeitura e rádios e mídias locais.
O Poder Executivo promoverá capacitações gratuitas para os Microempreendedores
Individuais, bem como qualificação aos empresários para registro no cadastro de fornecedores
municipais.
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Atenciosamente,
ds iz Cenci
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 010/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Programa de Fomento ao
Microempreendedor Individual — MEI e institui
o Programa Pró-Educação - Empreendedor
na Escola, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE FOMENTO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — MEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual — MEI, com a
finalidade de promover o tratamento favorecido e diferenciado garantido aos MEIs pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e,
consequentemente, ampliar a eficiência na Administração municipal do Município de
Chopinzinho.
Art. 2º Para atendimento do Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual — MEI,
fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento específico de
Microempreendedores Individuais — MEIs para a prestação de serviços de azulejista,
carpinteiro, eletricista, encanador, jardineiro, soldador, torneiro, armador de ferragens,
reparador de aparelhos, máquinas e equipamentos, montador, instalador, vidraceiro, pedreiro,
calheiro, telhador, auxiliar de pedreiro, contratação de internet, contratação de empresa de
vigilância e monitoramento, pintor, serralheiro, calceteiro, tapeceiro, marceneiro e atividades de
limpeza nos próprios, passeios públicos, praças e demais espaços e bens de responsabilidade
do Município, por meio de edital de Chamamento Público.
Art. 3º O credenciamento não gerará para os Microempreendedores Individuais credenciados
qualquer direito de contratação, objetivando somente o cadastramento para prestação de
futuros serviços, sob demanda.
Art. 4º O Credenciamento ocorrerá em regime de rodízio por ordem cronológica, possibilitando
a participação e inclusão de todos os Microempreendedores Individuais estabelecidos no
Município que se encontrem habilitados para a prestação dos serviços definidos no edital
Credenciamento.
Art. 5º O preço para contratação dos serviços será previsto por atividade e poderão ser obtidos
por meio do referenciamento na tabela SINAPI atualizada e vigente de cada mês e/ou pesquisa
de preços praticados no mercado.
Art. 6º Poderão participar do Programa de Fomento ao Microempreendedor Individual — MEI
prioritariamente, os Microempreendedores Individuais que:
a) estejam devidamente formalizados no Portal do Microempreendedor Individual;
b) tenham as atividades a serem executadas contempladas no edital de Credenciamento;
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STADO DO PARANÁ
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c) declararem estar cientes e concordarem com as disposições previstas no edital de
Credenciamento, bem como se responsabilizarem, sob as penas da Lei, pela veracidade e
legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
Art. 7º O Microempreendedor Individual poderá se inscrever somente em uma Atividade, sendo
facultado a inscrição em quantos serviços profissionais desejar dentro da Atividade, desde que
seja devidamente comprovada a qualificação técnica em cada tipo de serviço (ou na Atividade).
Art. 8º O preço de mercado será uniforme, fixado conforme o serviço a ser prestado em valores
de horas/diárias técnicas, por metodologia de preços de mercado previamente realizada pelo
Órgão Gestor do Credenciamento, atendidas as recomendações dos Órgãos de Controle.
Art. 9º O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos
serviços, possuindo a contratação natureza de contrato de prestação de serviços, sem vínculo
empregatício.
Art. 10. O credenciado deverá dispor de todos os maquinários, ferramentas e equipamentos de
segurança, para a realização do serviço credenciado, atendidas todas as normas técnicas e de
segurança do Ministério do Trabalho.
Art. 11. O credenciamento terá validade estipulada no edital e o chamamento público ficará
aberto durante todo o período a partir da publicação do mesmo.
$ 1º A Administração deverá dar ampla publicidade ao credenciamento, com veiculação no
diário oficial, site oficial da Prefeitura e rádios e mídias locais.
$ 2º A ordem cronológica dos inscritos deverá ser constantemente atualizada no site da
Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação em diário oficial.
$ 3º A contratação para a prestação dos serviços será com prazo certo e de acordo com a
demanda, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 12. Os critérios para a classificação dos Microempreendedores Individuais serão:
a) inicialmente, na Sede da Prefeitura de Chopinzinho/PR, o sorteio definirá a classificação do
cadastro de credenciados habilitados, definindo o rodízio de contratações, por serviço, bem
como a sequência de contratação no rodízio (p. ex. 1º lugar, 2º lugar, 3º lugar, e assim
sucessivamente, incluindo posteriormente, em ordem cronológica, todos os novos
credenciados);
b) o sorteio será por meio de papeleta ou (sistema específico), contendo o nome de cada
Microempreendedor Individual que tenha sido habilitado na primeira fase de análise da
documentação;
c) após a contratação do primeiro Microempreendedor Individual do Cadastro de MElIs
Credenciados, o nome do segundo lugar será efetivado como primeiro, aplicando-se
subsidiariamente a todos os outros Microempreendedores Individuais subsequentes.
Art. 13 O Órgão Credenciador e os Órgãos Demandantes não se responsabilizam pela
reposição ou conserto do maquinário e ferramentas que se deteriorarem na execução dos
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serviços, pelo fornecimento de EPI e equipamentos e ferramentas específicas de trabalho,
obtenção de licenças nos órgãos públicos ou de quaisquer autorizações, alvarás, permissões,
laudo ou vistoria técnica inerente as atividades que venham a ser desempenhadas.
Art. 14. Caberá ao credenciado arcar com todas as despesas relativas à execução dos
serviços, diretas e indiretas, exceto o fornecimento dos materiais a serem empregados, que
será fornecido pelo Orgão Demandante.
Art. 15. A entrega dos serviços será concretizada mediante aceite formal por parte do Órgão
Demandante e Avaliação do serviço executado, conforme modelo de documento previsto em
edital, com critérios específicos dos itens avaliados conforme a tipologia do serviço.
Art. 16. O relatório de aceitação dos serviços com a nota mínima de avaliação 6,0 (seis) é
condição essencial para a emissão da nota fiscal e posterior pagamento.
Art. 17. As contratações, por serviço, seguirão o critério de ordem cronológica e rodízio quanto
a distribuição.
Art. 18. O credenciado que atingir na avaliação nota igual ou superior a 60 (sessenta pontos)
retornará para o rodízio, sendo posicionado no final da lista de credenciados e poderá ser
contratado novamente pelos Órgãos Demandantes.
Art. 19. O credenciamento que obtiver na avaliação nota inferior a 60 (sessenta pontos), deverá
ser indicado para participar de curso de capacitação técnica e somente poderá retornar no final
da lista de credenciados quando concluir com aproveitamento o curso.
Art. 20. No caso de recusa na contratação, o Microempreendedor Individual deixará de ter a
prioridade de contratação e passará para o último lugar no rodízio.
Art. 21. Os serviços executados serão pagos em até 15 dias, a contar da data de aceitação da
respectiva nota fiscal, creditados em conta bancária pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PRÔ-EDUCAÇÃO — EMPREENDEDOR NA ESCOLA
Art. 22. Fica criado o Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola, que consiste na
concessão de recursos financeiros a título de transferência voluntária às Associações de Pais,
Mestres e Funcionários das Escolas e dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino.
8 1º O Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola tem como objetivo:
| - incluir os Microempreendedores Individuais estabelecidos no Município de Chopinzinho
prestadores de serviços de manutenções e pequenos reparos, no atendimento das Escolas e
Centros de Educação Infantil de Chopinzinho;
Il - oportunizar aos MEIs o acesso ao mercado de prestação de serviços pagos com recursos
públicos;
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d DSR A) e e
Município de Chopinzinho
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Il — oportunizar a entrada dos profissionais nesse nicho de forma organizada e com
preparação profissional para a gestão de suas empresas,
IV - eliminar as dificuldades das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil de
encontrarem, de maneira rápida, prestadores de serviços qualificados para pequenos reparos e
manutenções em geral;
V - sensibilizar e preparar os empreendedores e os responsáveis pelas contratações desses
serviços nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, para que compreendam seu
papel não só na criação de um ambiente escolar mais adequado, mas também no
desenvolvimento de uma realidade local mais próspera para todos,
VI - buscar através das políticas públicas de Educação e Desenvolvimento, a execução
eficiente dos recursos repassados às Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMFs) e
o desenvolvimento local sustentável por meio da inclusão produtiva dos Microempreendedores
Individuais.
8 2º A transferência voluntária para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil de
que trata o caput deste artigo, terá caráter supletivo às despesas gerais suportadas pelo
Município e se destinará manutenção básica, incluídos os serviços de pequeno porte, aquisição
de material de consumo, pequenos reparos e, excepcionalmente, o custeio de serviços de
menor complexidade contínuos, conforme proposições constantes nos Planos de Trabalho
apresentados pelas respectivas Associações de Pais, Mestres e Funcionários.
Art. 23. O valor da transferência voluntária a ser destinado a cada unidade de ensino será
equivalente ao coeficiente de 0,0697 Unidade Fiscal do Município de Chopinzinho - UFM - por
aluno matriculado na referida instituição, multiplicado por 12 (doze) meses, considerando o
Censo Escolar ou sistema equivalente do ano anterior à referida parceria, sendo que o valor da
UFM, para fins de parâmetro de valor, será a vigente no ano em que for elaborada a parceria.
8 1º O repasse da transferência voluntária será efetuado na forma disposta no Termo de
Fomento, Termo de Colaboração ou instrumento congênere, firmado entre o Município e a
Associação de Pais, Mestres e Funcionários da unidade de ensino correspondente.
8 2º Excepcionalmente, o valor da transferência será atualizado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, quanto ao número de alunos e valor de repasse, no decorrer da parceria,
mediante comprovação de interesse público, devidamente fundamentado e justificado e
disponibilidade financeiro-orçamentária.
8 3º As Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que passarem a adotar o
período integral, por meio de Decreto do Poder Executivo, farão jus ao valor por aluno
matriculado, a que se refere o caput, deste artigo, em dobro.
Art. 24. Para habilitar-se ao recebimento das transferências voluntárias de que trata esta Lei, as
Associações de Pais, Mestres e Funcionários deverão cadastrar-se no Conselho Municipal de
Educação, que exigirá a documentação hábil para o registro e manutenção do cadastro.
Art. 25. As prestações de contas serão registradas no Sistema Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná criado para tal finalidade e os comprovantes de despesas serão
remetidos à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte, obedecendo às normativas e
periodicidade dispostas na legislação pertinente às transferências voluntárias.
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$ 1º A desaprovação das contas por irregularidades devidamente comprovadas, acarretará no
desligamento da Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Programa Pró-Educação -
Empreendedor na Escola.
$ 2º Ao final da vigência do Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou instrumento
congênere firmado entre o Município e a Associação de Pais, Mestres e Funcionários da
unidade de ensino correspondente, os saldos dos recursos financeiros não utilizados serão
devolvidos ao Tesouro Municipal.
Art. 26. Firmada a parceria, a Associação de Pais, Mestres e Funcionários destinará os
recursos recebidos para a manutenção básica da unidade de ensino correspondente, incluídos
os serviços de pequeno porte, aquisição de material de consumo, pequenos reparos e,
excepcionalmente, o custeio de serviços de menor complexidade contínuos, conforme
proposições constantes nos Planos de Trabalho apresentados pelas respectivas Associações
de Pais, Mestres e Funcionários.
Art. 27. A Associação de Pais, Mestres e Funcionários deverá contratar Microempreendedores
Individuais estabelecidos no Município de Chopinzinho, nas áreas de prestação de serviços
(pequenos reparos e manutenções) e de fornecimento de material de consumo, devidamente
regularizados e habilitados para fornecer orçamentos e serviços.
Art. 28. Ressalvada impossibilidade técnica justificada, será observado o seguinte fluxograma
do Programa Pró-Educação - Empreendedor na Escola:
a) o empreendedor busca a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Tecnologia e recebe as orientações,
b) abertura da empresa ou regularização da situação de empresa já ativa;
c) recebimento do alvará;
d) cadastro para emissão de Nota Fiscal;
e) capacitações;
f) encaminhamento do empreendedor para o Escritório de Compras;
9) inclusão do empreendedor na lista de prestadores de serviços e de fornecimento com
situação regular;
h) escolas e CMEIs solicitam a lista de prestadores de serviços e de fornecimento
regularizados;
i) as escolas e CMEIs contatam os MEIs para fornecerem orçamentos, sendo, no mínimo, três;
j) o menor orçamento é contratado;
k) assinatura do contrato de prestação de serviços ou de fornecimento entre a Associação de
Pais, Mestres e Funcionários e o Microempreendedor Individual;
|) execução do serviço e/ou fornecimento;
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m) a Direção da escola ou CMEI avalia o serviço e/ou fornecimento;
n) MEI emite a Nota Fiscal;
o) recebimento em até 15 dias;
p) a Associação de Pais, Mestres e Funcionários prestará contas ao Município de acordo com o
previsto no Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou instrumento congênere.
$ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia deverá
orientar os MEIs sobre o funcionamento do Programa, verificar a situação cadastral e fiscal dos
mesmos e inscrevê-los para as capacitações que serão fornecidas pela Administração
municipal e SEBRAE/PR.
$ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia deverá
preparar os MEIs para que tenham condições de competir e apresentar serviços e produtos de
qualidade, porém as MEs e EPPs também poderão apresentar os orçamentos para as APMFs
e sempre será contratada a empresa que concorrer com o menor orçamento.
8 3º A lista de fornecedores permanecerá sempre aberta e em constante atualização.
Art. 29. A Administração deverá dar ampla publicidade ao Programa, com veiculação no diário
oficial, site oficial da Prefeitura e rádios e mídias locais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Poder Executivo promoverá capacitações gratuitas para os Microempreendedores
Individuais, bem como qualificação aos empresários para registro no cadastro de fornecedores
municipais. a
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPIN O-PR, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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Apreciação:
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