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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2022
Date 2023-02-22
EmentaAltera a Lei Complementar nº131/2021, de 13 de setembro de 2021, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária.
native_id1112

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-05 Proposição transformada em lei — —
2023-03-15 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-03-14 Proposição aprovada — —
2023-03-10 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-03-07 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-03-06 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-03-02 Parecer favorável das Comissões — —
2023-02-28 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões — —
2023-02-27 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-02-22 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-15T14:19:39.567087-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-03-15T14:17:13.122310-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ 76095. aajoBom- 60: ema preto pegovbr
Telefone: a) :
42-B600 Rua Miguel Procópio Kurpel 3811, Bairro São Miguel
q ARANÁ.
CâmaraMuni
Chopinzi
Altetá a Lei Cotmplementar nº131/2021,de 13 de
setembro de 2021, gue autoriza a Procuradoria
Geral do Município a não ajuizar ações ou
execuções fiscais “de débitos de pequeno valor;
de natureza tributária e. não tributária, e dá
outras providências.
22 FEV. 2093
Protocolo Nº
= Art, 1º A Lei Complementar nº 131/2021, de 13-de-setembro de 2027, passa a vigorar com
as seguintes alléragões:
“Art. 9º Fica 4 Procuradoria Geral do-Municipio autorizada à não: ajuizar ações ou.exe-
cuções fiscais de débitos tributários e hão tributários de valores consolidados iguais ou
inferiores a 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município).
prazos para a remessa-das certidões dê dívida ativá a protesto extrajudicial
Art, 2º Esta lei entrará em vigor na-data: de.suá publicação,
GABINETE DO PREFEITO DE.CHOPINANHO, PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
Edsgn Luiz Cenéi
f Prefeito Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Apreciação: Th MAR. 2023
ALLOUADO ns OU 2
APROVADO 1 s0Bi2o
Página: 1 de
“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 15/2022 Chopinzinho, 12 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 15/2022, que altera a Lei Complementar n.º 131/2021, de 13 de setembro de
2021, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de
débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.
Considerando a solicitação da Procuradoria Geral do Município e, órgão responsável pelo
ajuizamento das execuções fiscais.
Considerando a Lei Complementar nº 131/2021, que autorizou a Procuradoria Geral do
Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de
valores consolidados iguais ou inferiores a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Considerando que não foi percebido diminuição das execuções fiscais em andamento, tendo
em vista que o valor consolidado é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais
os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração, ou seja,
resultando em valores consolidados superiores a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município),
diminuindo sobremaneira o objetivo e a eficácia da referida lei.
Considerando ainda a realidade forense das execuções fiscais, que indica que a grande
dificuldade está na localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para garantia da
satisfação da dívida. Não localizado o devedor ou patrimônio bastante, os processos executivos
ficam paralisados, sem nenhum proveito para a arrecadação municipal e gerando gastos para todo
o sistema de justiça, quer para o Poder Judiciário, quer para as Procuradorias dos Municípios e
Secretarias de Governo.
Considerando também que para ajuizamento de execuções fiscais com o valor de até R$
5.166,00, as custas cíveis são de R$ 369,00 + distribuição R$ 70,34 + taxa R$ 37,86, totalizando
R$ 477,20 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
Ante o exposto, e considerando o objetivo de aumentar a arrecadação municipal e diminuir
os gastos para todo o sistema de justiça, quer para o Poder Judiciário, quer para a Procuradoria e
Página 1 po
=. Município de Chopinzinho
; ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Secretaria Municipal de Finanças, a PGM solicitou alteração da Lei Complementar n.º 131/2021,
objetivando autorizar a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais
de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 30
(trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Em anexo cópia dos despachos 23 a 28 do Memorando Eletrônico n.º 2.008/2019, bem
dm
(9)
como, cópia do Decreto Estadual n.º 9.721.
na presente proposta solicita-se
Diante do exposto e do indiscutível alcance social c
aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio nece para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresen;
Atenciosamente,
Edspn Luiz Cenci
Prefeito
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