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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, no âmbito Municipal de Chopinzinho.
native_id112

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-06 Proposição transformada em lei — —
2021-04-28 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-04-27 Proposição aprovada F —
2021-04-22 Aguardando discussão e 2ª Votação F —
2021-04-20 Proposição aprovada em 1º turno B —
2021-04-19 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-04-15 Parecer favorável das Comissões — —
2021-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Concedido mais 15 dias de prazo para análise e emissão de parecer das comissões.
2021-04-05 Aguardando leitura em plenário e deferimento — —
2021-04-05 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2021-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para Comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamentos e Educação, Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de parecer no prazo de até 15 dias.
2021-03-22 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-03-19 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-28T11:16:01.671284-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-04-22T13:44:57.750448-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com transtorno do
Espectro Autista, no âmbito: Municipal de
Chopinzinho.
Art. 1º - Institui-se por meio desta Lei a Política de Proteção dos Direitos da
Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista - TEA, estabelecendo diretrizes para a
sua consecução.
8 1º - Para os efeitos da presente lei é considerada pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, âquela com anomalia qualitativa constituída por característica global
do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Intêrnacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de
Saúde (OMS), e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais — DSM-
V, englobando-se as seguintes patologias:
1- Síndrome de Asperger;
H - Síndrome de Rett;
IH - Transtorno Desintegrativo da Infância;
IY - Transtorno Invasivo do Desenvolvimento sem outra Especificação;
V - Transtorno Autista.
$ 2º - O disposto.no parágrafo anterior deverá observar a todo tempo a
atualização da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde — CID, bem como do Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtornos Mentais —- DSM-V.
Art. 2º- A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa
com deficiência para todos os efeitos legais.
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Art. 3º - É prioridade, nos termos desta Lei, o tratamento para a pessoa com:
Transtorno do Espectro Autista (TEA), através da ciência de Análise Aplicada do
Comportamento (Applied Behavioral Analysis) - ABA, bem como através do Modelo
Denver de Intervenção Precoce (Early Start Denver Model), desenvolvidos e indicados
pela Sociedade Médica Mundial como as formas de maior eficiência e eficácia no
tratamento de indivíduos com TEA.
8 1º - Consiste a ciência de Análise Aplicada do Comportamento (Applied
Behavioral Analysis) - ABA, em uma intervenção que se utiliza de princípios da teoria
da aprendizagem, em uma forma sistemática mensurável, que tem por objetivo
aplicar, desenvolver, manter, aumentar, diminuir ou generalizar determinados
comportamentos alvo de uma forma gradual, se utilizando de recompensas ou reforço
para promover estas respostas, tal método, contudo, requer a observação cuidados
do profissional para identificar os gatilhos comportamentais e estímulos ambientais
que mantém ou incentivam comportamentos positivos ou negativos.
8 2º - Consiste o Modelo Denver de Intervenção Precoce (Early Start Denver
Model), em um método de intervenção precoce para tratamento de crianças com TEA,
o qual tem por objetivo ensinar as crianças através de jogos, utilizando princípios da
ciência da análise aplicada ao comportamento e apoio empírico para melhorar o
desenvolvimento de habilidades. Apresentando assim, intervenções em diferentes
áreas de desenvolvimento, como as competências sociais, desenvolvimento
cognitivo, comunicação expressiva e receptiva e habilidades motoras fornecidas
através de um ambiente natural para a criança como, por exemplo, o próprio lar ou a
escola.
$ 3º - Fica a cargo do Poder Executivo, a regulamentação para a adoção de
providências no que se refere a capacitação e especialização dos multiprossionais
mencionados nesta Lei, de acordo com as diretrizes estabelecidas na ciência de
Análise Aplicada do Comportamento (Applied Behavioral Analysis) - ABA, bem como
através do Modelo Denver de Intervenção Precoce (Early Start Denver Model).
Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Especiro Autista no Município de Chopinzinho, observado o
disposto no artigo terceiro:
| — A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
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H— A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua.
implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;
HI - A atenção integral às necessidades e/ou comorbidades de saúde da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - A inclusão, conforme artigo 5º desta Lei, dos estudantes com Transtornos
do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento
educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem
necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for
possível a sua-inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto
no Capítulo V (Da Educação Especial), do Título ll da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V- O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VI - A responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa
ao Transtorno e suas implicações;
Vit - O incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como pais e
responsáveis;
VIE - O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do
problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único: Para dar cumprimento às diretrizes de que trata esta lei e
atender às despesas decorrentes da execução das atividades nela previstas, o Poder
Público poderá firmar convênio ou termos de cooperação com pessoas físicas e
jurídicas da iniciativa privada e com entidades representativas, inclusive podendo
contratar profissionais capacitados caso necessário.
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Art. 5º - São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem
prejuízo de outros previstos na legislação Federal, Estadual, ou Municipal:
| - Uma vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
li - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração:
HI - O acesso à educação e ao ensino profissiohalizante;
IV - O acesso à moradia, inclusive à residência protegida;
V- O acesso ao mercado de trabalho;
VI-- O acesso à previdência social e à assistência social;
VII - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de
suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional nas áreas da: neurologia; psiquiatria;
psicologia; psicopedagogia; psicoterapia comportamental; odontologia;
fonoaudiologia; fisioterapia; educação física; musicoterapia; equoterapia; hidroterapia;
terapia nutricional; terapia ocupacional; e demais necessárias;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;
e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e-em seu tratamento;
f) O apoio social e psicológico tanto a pessoa com Transtorno Espectro Autista,
como também para suas famílias;
9) A instituição de residência inclusiva, quando esgotadas as possibilidades de
identificação e localização da família, para a pessoa com TEA que venham a perder
suas referências familiares, por motivo de falecimento de seus familiares ou por
abandono.
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Art. 6º - Fica garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo
ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município de Chopinzinho. se
responsabiliza por:
| - Capacitar todos os profissionais que atuam nas escolas do Município para o
acolhimento e a inclusão de estudantes autistas;
H - Disponibilizar e capacitar o Professor de Atendimento Educacional
Especializado — PAEE, para estudante com Transtorno de Espectro Autista incluído
nos Centros Municipais de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, e em classe
comum do ensino regular ou profissional com função correspondente no Município:
IH — Oferecer sala de recursos multifuncionais em contraturno para o estudante
com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular;
IV — Garantir acessibilidade, com estratégias específicas, adequação curricular,
método estruturado, material adaptado, tecnologia assistiva, oportunizando o
desenvolvimento e otimizando ao máximo suas potencialidades;
V - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA às pessoas
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7º - Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Município de
Chopinzinho, ficam obrigados a inserirem, nas placas de atendimento prioritário, o
símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
81º - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados:
| - supermercados;
H - bancos;
HH - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
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VA)
VI - lojas em-geral.
8 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao
estabelecimento infrator a aplicação, de forma sucessiva, das seguintes penalidades:
| - advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta)
dias;
Il - multa no valor de 10 (dez) UFM's (Unidade Fiscal do Município), em caso
de não regularização no prazo previsto no inciso anterior;
HI - aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de
reincidência.
8 3º - Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste artigo, a
pessoa com transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante,
deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de atestado médico ou da
Carteira de Identificação do Autista.
Art. 8º - À pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 9º - Os Poderes Executivo e Legislativo instituirão horário especial para
servidores do quadro geral de pessoal da Prefeitura e Câmara Municipal, que tenha
sob a sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
Art. 10º - O Município de Chopinzinho, através da Secretaria de Assistência
Social, auxiliará a pessoa com Transtorno do Espectro Autista e/ou seu representante
legal, na criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA, que será emitida via internet pelo Governo do Estado do Paraná, e
de acordo com as diretrizes da Lei Federal 13.977/2020.
Art. 11º - Além dos direitos da pessoa com Transtorno do Especiro Autista,
estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 2012, e na Lei Federal 13.977,
de 2820, o portador do documentos de identificação de que trata esta Lei, será
beneficiário de:
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à e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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1 - Preferência no atendimento pessoal em instituições públicas e privadas
situadas neste Município para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando
representado por seu responsável legal; e
Il - Gratuidade no transporte municipal de passageiros.
Art. 12º - Fica Instituída a Semana da Conscientização do Autismo na primeira
semana do mês de Abril.
Parágrafo único: A data objetiva a realização de eventos é atividades voltadas
para a promoção e conscientização dos Direitos dos Autistas, cabendo à Secretária
de Educação incentivar a promoção de eventos e divulgação para os alunos e para a
comunidade em geral.
Art. 13º - Fica a cargo do Poder Executivo, instituir e regulamentar uma bolsa
auxílio mensal, a ser disponibilizada para as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, como forma de ajudar no tratamento especializado, no caso de não dispor
ainda o Município dos multiprofissionais com a certificação necessária para este
acompanhamento.
$1º- O disposto neste artigo se aplicará apenas enquanto não houver neste
Município multiprofissionais certificadamente especializados no método e modelo
delineados no artigo terceiro desta Lei, incluindo-se a estes as áreas da: neurologia;
psiquiatria; psicologia; psicopedagogia: psicoterapia comportamental; odontologia;
fonoaudiologia; fisioterapia; educação física; musicoterapia; equoterapia; hidroterapia;
terapia nutricional; terapia ocupacional; e demais necessárias, perdendo o artigo a
sua eficácia quando todo o tratamento discriminado for possível de ser proporcionado
pela Rede Pública.
8 2º » Para que possa gozar do benefício da bolsa auxílio disposta no caput
deste artigo, deverá o beneficiário apresentar semestralmente documentação
comprobatória de que se encontra realizando o tratamento.
Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contando-se a partir da data de sua
publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a
consecução progressiva dos objetivos previstos neste diploma legal.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Paraná
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 19 de Março de 2021.
Nideco-
Lídiã Posso|Simionato
REPUBLICANOS
Apoio:
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Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
27 ABR. 21
Apreciação:
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ENCAMINHE-SE A COMISSÃO DE
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Mensagem Projeto de Lei nº 14/2021 Chopinzinho, 19 de Março de 2021
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
nº 14/2021, com o qual se busca instituir a Política Municipal de Proteção aos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e também estabelecer as diretrizes
para a sua execução. Note-se que se trata de um transtorno do neuro-
desenvolvimento, que afeta diretamente na linguagem, na interação social e nas
alterações sensoriais, da qual ainda não-há na ciência uma cura, apenas tratamento,
em que para se ter uma real efetividade imprescindivelmente necessita ser adequado
as especificações do transtorno, o que envolve consequentemente profissiohais da
educação e da saúde qualificados.
Os reflexos deste transtorno do neuro-desenvolvimento, impactam em uma
série de condições que limitam as habilidades de interações sociais, de
comportamentos, e de fala e comunicação não verbais, resultantes de uma certa
desordem no desenvolvimento cerebral. Destaque-se, contudo, que ao mencionar a
questão da desordem cerebral, não se busca fazer alusão a sentido pejorativo, muito
pelo contrário, indivíduos com autismo estão constantemente em desenvolvimento de
suas competências e habilidades, a questão é que necessitam de um direcionamento,
um estímulo partindo de ações mediadoras que ampliem os seus recursos afetivos,
relacionais e cognitivos.
Por mais que se tenha uma dificuldade na interpretações de sinais não
verbais transmitidos por outrem, os autistas em muitos dos casos superam
consideravelmente os demais em tarefas auditivas e visuais, são melhores em testes
de inteligência, possuem memórias excepcionais, e uma capacidade de concentração
ímpar. Nesta toada, o que se busca garantir com o presente Projeto de Lei, é o acesso
ao efetivo tratamento terapêutico, de forma gratuita e adequada para eles, isto pois é
de conhecimento amplo que as famílias deste Município, assim como em nível
nacional, não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear um tratamento
correlato as características do diagnóstico, e por assim ocorrer se sujeitam a uma vida
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de penúria, de privações, sofrimentos e preconceitos, quando é a função primordial
do Poder Público prestar-lhes o devido auxílio.
De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais,
o DSM-V, a um conjunto de transtornos que perfazem um único diagnóstico
denominado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo eles o Autismo, o
Transtorno Desintegrativo da Infância, o Transtorno Generalizado do
Desenvolvimento Não-Especificado (PDD-NOS), e a Síndrome de Asperger.
Oscilando a depender de cada caso entre uma aita funcionalidade, inteligência acima
da média, e/ou deficiência intelectual.
Dentre os protocolos clínicos baseados em evidência para o tratamento do
autismo, é de consentimento na Sociedade Médica Mundial, bem como no Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO; Conselho Federal de
Psicologia — CFP, Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia — SBFa, e Conselho
Federal de Medicina — CFM, entidades respeitadas e dotadas de conhecimento
técnico científico acerca do tema, que a eficácia de tratamento necessita de uma
equipe interdisciplinar em alta intensidade, recomendando-se a ciência de Análise do
Comportamento Aplicada - ABA: e o Modelo de Intervenção Precoce Denver, como
as formas de maior eficiência dentre a comunidade científica psicológica.
A ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA, é um campo
científico de estudo de psicologia chamado de “Behaviorismo”, que observa, analisa
e busca explicar a associação entre o ambiente, o comportamento humano e a
aprendizagem, com fundamento em métodos baseados em princípios
comportamentais. A intervenção analítico-comportamental em casos de autismo
enfoca o ensino de unidades reduzidas e mensuráveis de comportamento, que torna
O aprendizado divertido para a criança.
O Modelo Denver de Intervenção Precoce, o CFP esclarece que é
direcionado ao uso de estratégias de ensino em que a criança aprende através da
brincadeira e do jogo, sem prescindir dos princípios da ciência do ABA. E também se
baseia nas pesquisas da área da psicologia do desenvolvimento, o que inclui a
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eloa / Osmar Chécchi ce era Rdeg
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