Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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REQUERIMENTO Nº 001/2023
eo iCâmara Municipal de
Câmara ifho de
Chopinzinho - PR
Chopinzifho - PR
Excelentíssimo Senhor
OSMAR CHECCHI
01 MAR. 2023
02: Mar 2023
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Protocolo no OP
O vereador infra-assinado no uso de suas atribuições legais e regimentais e no
exercício do mister fiscalizatório da vereança, em especial nas competências garantidas na Lei
Orgânica do Município (LOM), art. 31, incisos XIl e XX! e 82º, e Regimento Interno da Câmara
Municipal, art. 121, inciso Vi, requer a Vossa Excelência o envio de expediente ao Chefe do
Poder Executivo para que encaminhe a esta Casa de Leis informações visto que a equipe de
futebol Mazal obteve a negativa por parte da Administração Municipal (quando solicitada via
Ofício nº 01/2023 da mesma, para a viabilização de meio de transporte até o município de
Dois Vizinhos para a participação de uma competição regional), e também, a equipe de
esportes Clube São Francisco.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu ser dever do Estado o fomento de ações
que garantam o acesso ao esporte e ao lazer para toda a população brasileira. Como marco
legal, inaugura-se aí, a noção de que o esporte e o lazer são "direitos sociais". Apesar dessa
garantia constitucional, efetivamente esses direitos estão longe de adquirir materialidade,
entre outras razões pela falta de valorização governamental dessas esferas da existência
humana. Não é raro o lazer e o esporte serem valorizados quando se trata da sua relação com
o mercado, quando ambos são tratados como mercadorias a serem consumidas por quem
pode pagar pela sua dimensão de "entretenimento". Na contramão dessa perspectiva, essa
obra traz um conjunto de trabalhos em que os pesquisadores se debruçaram sobre práticas e
políticas públicas voltadas para o esporte praticado no âmbito do lazer, ambos vistos como
"diretos sociais". Em tal contexto, a lógica é outra: reconhecendo que se trata de
entretenimento, pensa-se agora no seu acesso universal e, também, entre outras, nas suas
relações com sociabilidade, educação, cidadania, saúde e envelhecimento.
Já o Art. 160 da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, dispõe que o Poder Público
Municipal apoiará e incentivará o lazer e as práticas esportivas como forma de promoção
social, e, em seu parágrafo primeiro, dispõe que são consideradas realizações do desporto
educacional as olimpíadas municipais, jogos estudantis, projetos de ginástica, esporte-
participação, torneios e campeonatos das diversas modalidades do esporte no meio urbano e
rural, bem como, as demais competições esportivas. Os incisos Il! e V do parágrafo segundo
mencionam o tratamento diferenciado para o desporto não profissional e sobre apoio às
entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas respectivas áreas.
Considerando a necessidade de atendimento das solicitações dos munícipes, neste
caso, atletas do esporte amador, de forma justa e igualitária, uma vez que todos têm direito
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a se beneficiar dos serviços públicos. Caso não haja possibilidade de atender a todos, sugere-
se à Administração para que estabeleça regras e pré-requisitos, almejando sempre prestar
atendimento a todo o cidadão chopinzinhense, sem qualquer tipo de discriminação ou
favoritismo. Estas regras, deverão ser respeitadas por todos, inclusive pelos políticos. É direito
dos cidadãos ter a ciência de quais são essas regras para saber quando poderá ser atendido e
se os que foram atendidos respeitaram as mesmas.
A prática esportiva traz benefícios de extrema importância para o indivíduo e para a
comunidade, contribuindo com a saúde, estimulando o bem estar, companheirismo e
promovendo a inclusão social. O esporte também é uma forma de crescimento pessoal e
profissional.
Aguardamos resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Nestes termos, pede deferimento.
Chopinzinho, 02 de março de 2023.
einaldo de Oliveira (Pedrinho)
Vereador-PSD