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materia nº 8/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº009/2023.
native_id1125

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-08 Proposição aprovada — —
2023-03-07 Proposição aprovada — —
2023-03-06 Aguardando discussão e votação única — —
2023-03-03 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-08T14:26:06.055272-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
R pao e! Câmara Municipal de
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Chopinzinho - PR
03 MAR 2023 07 MAR, 2023
Parecer 008/2023 no q
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 009 de 2023 PRUVADO
Autoria: Poder Executivo
Protocolo Nº, Y Ô
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto dé Lei supracitado,
que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento
Geral do Município, alterando as metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021 » de 18 de Novembro de 2021,
Lei Plurianual — PPA, da Lei nº 3.958/2022, de 13 de Maio de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
demais legislações pertinentes.
O objetivo da pretensão é viabilizar a abertura e repasse de novos recursos ao Instituto São
Rafael, o que somente pode se concretizar se criado no orçamento do Município a despesa com esta
Subvenção Social, incluída junto a ação de governo Serviços em Atenção em MAC, vinculada à
Secretaria de Saúde. Constata-se, que a transferência será por convênio, e que fará frente a Recursos
Estatuar e Federais, dispostos na portaria GM/MS nº 96, de 07.02.2023, Resolução SESA 875/2022, e
Portaria GM/MS nº 750, de 05.04.2022.
Deste modo, após discutirem e deliberarem os membros das Comissões quanto a matéria de fato
e de direito, constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da normativa,
a qual é revestida de legalidade e necessidade, eis que todo o ato administrativo deve ser motivado é
previsto em Lei, sob pena de tornar-se nulo. Também, observa-se que há flagrante interesse público na
pretensão, eis que os recursos reverterão na assistência à saúde dos Munícipes, devendo, portanto, ser o
projeto de lei levado ao Plenário para votação.
E o parecer.
Câmara Municipal, em 02 de Março de 20
Enio Valdir Ceni osa und
Presidente elator Membro
úsa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
idente elator Membro
inho ss o >) Lídia Posso
residente Relator Membro
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