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Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho.
Paraná
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
D3 MAR 2023 07 MAR. 2023
Parecer 011/2023
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 015 de 2022
Autoria: Poder Executivo
Ao |
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado, i
que altera a Lei Complementar nº 131/2021, de 13 de setembro de 2021, autorizando a Procuradoria
Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza
tributária e não tributária.
Protocolo N
Conforme se denota, a pretensão apresentada tem como finalidade modificar o artigo 1º da
normativa que possibilita o Município a não promover execuções fiscais em débitos de pequeno valor,
passando a limitação de valores de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município — UFMs, para 30 (trinta)
UFMS. Bem como, autorizando o Poder Executivo Municipal a estabelecer procedimentos e prazos para
remessa de certidões de dívida ativa e protesto extrajudicial por meio de Decreto.
Para se ter dimensão da proposta, uma Unidade Fiscal do Município (UFM), de acordo com a
última atualização disposta no Decreto Lei nº 09/2022, de 12 de Janeiro de 2022, é equivalente a R$
71,78 (setenta e um reais e setenta e oito centavos). Portanto, com a regulamentação ficam afastados da
execução fiscal débitos de até R$ 2.153,40 (dois mil cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Em estudo levantado pelas Comissões, de acordo com a calculadora de custas do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, em uma execução fiscal no valor supramencionado, apenas de custas
judiciais iniciais o Município já gastaria o valor de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais),
sem contar, é claro, nos demais atos processuais supervenientes e na morosidade do decurso do tempo
que, na maioria dos casos acaba por resultar na extinção da execução por não localização do devedor ou
de bens passíveis de penhora. Nota-se, assim, que há uma grande defasagem no montante a ser
inadimplido (quando se consegue lograr êxito), ao mesmo passo que congestiona o judiciário,
sobrecarrega o setor jurídico do Município, e é elemento gerador de custos evitais aos cofres públicos.
Salienta-se que a normativa não impede que o Município promova a cobrança dos débitos de
pequeno valor por outros meios, mais efetivos, céleres e baratos do que o acesso ao judiciário, como por
exemplo o protesto extrajudicial, também regulamentado na pretensão. Sendo assim, após discutirem e
deliberarem os membros das comissões quanto a matéria de fato e de direito, concluíram que se
encontram atendidos os critérios da legalidade e da constitucionalidade, bem como que a modificação
apresenta maior celeridade e efetividade na máquina pública, refletindo no alcance ao interesse público.
E por assim ser, deve o presente Projeto de lei ser levado ao Plenário para a votação.
É a síntese do parecer.
Câmara Municipal, em 02 de Março de 2022.
nio Va eni Rosa
Presidente elator
P
osa h Posso Enio Valdir Ceni
Présidente elator Membro
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