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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaDispõe sobre os instrumentos de Avaliação de Mérito e Desempenho dos indicados à Direção das Instituições da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho
native_id1136

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-19 Proposição retirada pelo autor — —
2023-04-18 Proposição retirada pelo autor — —
2023-04-13 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2023-03-14 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões — —
2023-03-10 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-03-09 Encaminhado a Secretária Geral — —

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituragichopinzinho br
Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 013/2023, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre os instrumentos de
Avaliação de Mérito e Desempenho dos
indicados à Direção das Instituições da
Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho.
Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Secretaria da Educação
Básica do Ministério da Educação, os quais impõem a necessidade de prévia avaliação de
mérito e desempenho aos servidores públicos do magistério interessados na nomeação em
cargo ou função de Direção de Instituições da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica na administração e coordenação da Casa Familiar
Rural.
Art. 2º A prévia avaliação é obrigatória aos candidatos antes da nomeação direta pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º Para ser designado na função de Diretor, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outros definidos em lei, cumulativamente:
| - não estar em estágio probatório e ter, no mínimo, 03 (três) anos de experiência em sala
de aula em Instituições da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho;
Il - oficializar, através de protocolo eletrônico (1Doc), o interesse na função;
ll - elaborar e apresentar plano de gestão desenvolvido e articulado ao Projeto Político
Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino;
IV - obter nas avaliações um total de pontos igual ou superior a 800 (oitocentos), conforme a
soma dos critérios previstos nos Anexos | e Il desta Lei;
V - não ter sido punido com suspensão nos últimos 2 (dois) anos, ou demitido, destituído de
cargo em comissão ou função gratificada, ter sofrido cassação da disponibilidade e de
aposentadoria, nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - não ter sido exonerado de ofício do cargo ou função de Diretor de Instituições da Rede
Municipal de Ensino de Chopinzinho, por insuficiência de desempenho, nos termos desta
Lei, nos últimos 2 (dois) anos;
VII - não possuir antecedentes criminais, assim considerados os processos com trânsito em
julgado na via judicial;
VIII - comprovar regularidade com relação aos seus direitos políticos.
Art. 4º Sempre que houver vacância do cargo ou função de Direção de Instituições da Rede
Municipal de Ensino de Chopinzinho, será publicado edital convocando interessados ao
processo de avaliação.
$ 1º No edital constará o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da sua publicação no
diário oficial do município, para que o candidato apresente os seguintes documentos:
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- ; Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituracechopinzinho,p:
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São
85.560-000
CHOPINZINHO PARANA
| - oficializar, através de protocolo eletrônico (1Doc), o interesse na função;
Il - comprovar estabilidade no cargo do magistério e ter, no mínimo, 03 (três) anos de
experiência em sala de aula em Instituições da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho,
através dos seguintes documentos:
a) certidão emitida por Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte, ou pelo
órgão de recursos humanos da Prefeitura Municipal;
b) cópia de decreto(s) ou portaria(s) de designação anterior.
III - plano de gestão desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os
preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino;
IV - certidão da Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, atestando não ter
sido punido com suspensão nos últimos 2 (dois) anos, ou demitido, destituído de cargo em
comissão ou função gratificada, ter sofrido cassação da disponibilidade e de aposentadoria,
nos últimos 5 (cinco) anos;
V - certidão da Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, atestando não ter
sido exonerado de ofício do cargo ou função de Diretor de Instituições da Rede Municipal de
Ensino de Chopinzinho, por insuficiência de desempenho, nos termos desta Lei, nos últimos
2 (dois) anos;
VI - certidão negativa de antecedentes criminais, assim considerados os processos com
trânsito em julgado na via judicial, emitida pelo cartório criminal da Comarca d
Chopinzinho;
VII - certidão de regularidade com relação aos direitos políticos, emitida no site oficial do
TRE/PR ou TSE;
VIII - preencher a Avaliação Profissional que consta no Anexo | desta Lei, anexando todos
os documentos comprobatórios no ato do protocolo, em formato “.pdf”, tais como certidões,
portarias, decretos, certificados de conclusão de curso/capacitação, carteira de trabalho,
contratos, etc., sob pena de não ser computada a pontuação.
$ 2º A Comissão Avaliadora informará, via protocolo eletrônico (1Doc) aberto pelo candidato,
a data, o horário e o local para explanação do plano de gestão.
8 3º O candidato deverá apresentar o plano de gestão à Comissão Avaliadora, sob pena de
ser aplicada a pontuação 0,0 (zero) em todos os critérios do Anexo Il desta Lei, sendo fixado
o tempo limite de 20 minutos para apresentação do plano, que será pontuado conforme o
referido anexo.
8 4º Serão considerados em condições de serem nomeados para a Direção os profissional
do magistério que obtiverem nas avaliações, um total de pontos igual ou superior a 800
(oitocentos).
$ 5º Após a apresentação do plano de gestão por todos os candidatos, será publicado no
diário oficial do município o edital de pontuação e classificação de todos os interessados.
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Município de Chopinzinho
e DO PARANA
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Rua Mig | Procópio Kurpel, 3811, Bairro S quel
CHOPINZINHO PARANA
a
8 6º A Comissão Avaliadora também dará ciência, através do protocolo eletrônico (1Doc)
aberto pelos candidatos, sobre o resultado da avaliação, sendo impedidos de nomeação
aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada nesta Lei.
8 7º Será adotado como critério de desempate entre os candidatos, conforme a pontuação
prevista nos Anexos | e Il desta Lei, nesta ordem:
| - maior pontuação no critério experiência em gestão escolar;
Il - maior pontuação no critério de formação específica para Direção;
ll - maior tempo de nomeação no cargo de magistério do município de Chopinzinho
podendo haver a soma do tempo em diferentes padrões;
IV - maior idade.
$ 8º Do resultado publicado no diário oficial caberá recurso com efeito suspensivo à própria
Comissão Avaliadora, no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data de
publicação, a qual poderá reconsiderar, ou enviar ao Prefeito Municipal para decisão.
8 9º Encerrado o procedimento e analisado os eventuais recursos, será publicado no diário
oficial o resultado final do processo de avaliação.
8 10. É livre ao Prefeito Municipal a escolha e nomeação de qualquer candidato considerado
habilitado no processo de avaliação, desde que o candidato a ser nomeado conste entre os
3 (três) primeiros colocados que obtiveram as maiores pontuações.
$ 11. É facultado ao Prefeito Municipal, antes do ato de nomeação, entrevistar os 3 (trê
candidatos que obtiveram as maiores pontuações, com a participação da Comiss:
Avaliadora, para aferição da capacidade de gestão, experiência e perfil profissional.
8 12. Não havendo candidatos inscritos ou habilitados, é livre ao Prefeito Municipal a
escolha e nomeação do Diretor, dentre os servidores efetivos da carreira do magistério,
observados os demais requisitos previstos em lei.
Art. 5º As avaliações serão efetuadas por uma Comissão Avaliadora especificamente
constituída por portaria do Chefe do Poder Executivo, composta pelos seguintes membros:
| - Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Il - Diretor(a) do Departamento de Coordenação Pedagógica;
Ill - 01 (um) representante dos professores da educação infantil e do ensino fundamental da
rede municipal de educação, que consta nomeado como titular do Conselho Municipal de
Educação, sendo indicado pelo respectivo Conselho;
IV - 01 (um) representante de pais de alunos da rede municipal de educação, que const:
nomeado como titular do Conselho Municipal de Educação, sendo indicado pelo respectivo
Conselho;
V - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais, que consta nomeado como titular do Conselho Municipal de Educação, sendo
indicado pelo respectivo Conselho.
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E p ESTADO DO PARANÁ Pp
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituratechopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua M | Procópio Kurpel, 3811, Bairro São M
560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
R
8 1º A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
$ 2º Não poderão integrar a Comissão:
| - os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;
Il - os profissionais com parentesco de até terceiro grau com qualquer dos candidatos.
Art. 6º A exigência de prévia avaliação de mérito e desempenho também se aplica aos
diretores que serão reconduzidos ao completarem o período de mandato fixado na Portaria
ou Decreto que o nomeou.
Art. 7º A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único professor, ou que já esteja
na função de direção.
Art. 8º O mandato de Diretor nas Instituições da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho
terá uma duração de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de nomeação.
8 1º O Diretor que tiver interesse em pleitear a próxima gestão, deverá passar novamente
pelo processo de avaliação de que trata esta Lei.
8 2º A destituição ou exoneração do cargo ou função de Direção, antes do prazo de duração
do mandato, somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
| - destituição por descumprimento dos deveres, obrigações e proibições previstos na Lei
complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, mediante processo administrativo
disciplinar, observado o contraditório e ampla defesa;
Il - exoneração de ofício por insuficiência de desempenho, mediante relatório de avaliaçã
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo pela Comissão Avaliadora;
Ill - exoneração a pedido do(a) Diretor(a), aposentadoria, posse em outro cargo
inacumulável ou falecimento.
Art. 9º O Diretor será submetido a Avaliação de Desempenho e de Conhecimentos realizada
anualmente pela Comissão Avaliadora, bem como será avaliado na forma de pesquisa à
comunidade escolar.
$ 1º As avaliações de que trata este artigo serão realizadas através dos seguintes
instrumentos:
| - diligências da Comissão Avaliadora junto ao Diretor, aos pais, alunos, servidores,
contratados e estagiários da Instituição da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho, para
fins de verificação do ambiente de trabalho, as dificuldades, os pontos positivos e negativos
da gestão, a capacidade de gestão do Diretor, os conhecimentos do profissional,
resolutividade, economia de recursos materiais e humanos, a contribuição para
aprimoramento do ensino, a execução do plano de gestão proposto, entre outros fatores;
Il - pesquisas e diligências junto à comunidade escolar;
HI - avaliação de conhecimentos.
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CNPI 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho,prgov.br
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$ 2º Do resultado das avaliações será elaborado relatório anual, encaminhado ao Diretor
avaliado e Prefeito Municipal.
$ 3º No relatório poderá constar a recomendação, mediante aprovação da maioria dos
membros da Comissão Avaliadora, para:
| - exoneração de ofício do cargo ou função de Direção, caso a Comissão Avaliadora
compreenda haver insuficiência de desempenho; ou
Il - instauração de processo administrativo disciplinar para destituição do cargo ou função de
Direção, caso a Comissão Avaliadora compreenda haver descumprimento dos deveres,
obrigações e proibições previstos na Lei complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012.
$ 4º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, será aberto o prazo de 5
(cinco) dias úteis para a defesa do Diretor, a partir da data do recebimento do relatório
sendo posteriormente encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão.
Art. 10. Os diretores em exercício serão avaliados anualmente e, atendendo aos critéric
estabelecidos, terão seu mandato concluído em 31 de dezembro de 2024
Parágrafo único. Sendo concluído o mandato do cargo ou função de Direção de que trata o
caput deste artigo, será publicado edital convocando interessados ao processo de avaliação
no mês de janeiro de 2025, observados os requisitos e disposições desta Lei.
Art. 11. Não havendo a vacância do cargo ou função de Direção e concluído o mandato, os
demais editais de processo de escolha e avaliação serão publicados sempre no mês de
janeiro do ano subsequente ao término do mandato.
N
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação/
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, RR, 09 DE MARÇO DE 2023.
Eds Cenci
Prefeito
Apreciação:
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ANEXO |
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
(Preenchido exclusivamente pelo Candidato)
FORMAÇÃO PROFISSIONAL Pontos por Título | Pontos obtidos
Doutorado em Educação 150
Mestrado em Educação 100
Especialização em Educação 50
PONTOS OBTIDOS Total
FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO Pontos por Título | Pontos obtidos |
Mestrado em Gestão Escolar 100
Especialização em Gestão Escolar 90 o
Graduação em Pedagogia 80 o |
Graduação em Administração 60 TAN |
Habilitação em Administração Escolar em Pedagogia 40 o
PONTOS OBTIDOS Total
CURSOS DE CAPACITAÇÃO Pontuação! Pontos obtidos
Possui mais de 200h de cursos de capacitação nas
áreas de educação e/ou de gestão escolar nos 2 80
últimos anos
Possui mais de 150h a 200h de cursos de capacitação
nas áreas de educação e/ou de gestão escolar nos 2 60
últimos anos
Possui mais de 100h a 150h de cursos de capacitação
nas áreas de educação e/ou de gestão escolar nos 2 40
últimos anos
Possui mais de 50h a 100h de cursos de capacitação
nas áreas de educação e/ou de gestão escolar nos 2 20
últimos anos
PONTOS OBTIDOS Total =
EXPERIÊNCIA EM GESTÃO ESCOLAR Pontuação? Pontos obtidos
Atuou como Diretor de Instituições da Rede Municipal
de Ensino (qualquer município) por período superior a 250
10 anos
Atuou como Diretor de Instituições da Rede Municipal 200
de Ensino (qualquer município) pelo período de 6 a 10
1A pontuação não é acumulativa em relação ao mesmo certificado/diploma apresentado, sendo que a maior absorve a
menor. A pontuação será acumulativa na hipótese de certificados/diplomas apresentados de cursos/capacitações
distintas. Por exemplo, 1 certificado da capacitação “A” de 60 horas e outro certificado da capacitação “B' de 120 horas,
sendo totalizado nesta hipótese 60 pontos. Outro exemplo, 1 certificado da capacitação “X” de 80 horas e outro
certificado da capacitação “Y” de 60 horas, sendo totalizado nesta hipótese 40 pontos
2 A pontuação não é acumulativa, sendo que a maior absorve a menor, ressalvada a atuação como Diretor Escolar na
Rede Estadual ou Particular de Ensino, situação que será possível a acumulação de pontos com outra faixa. Por
exemplo, atuou como Diretor de Instituição da Rede Municipal de Ensino por 5 anos e também como Diretor Escolar na
Rede Estadual ou Particular de Ensino por 6 meses, sendo totalizado nesta hipótese 200 pontos
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Telefone: (46) 3242-8600 — Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
anos
Atuou como Diretor de Instituições da Rede Municipal
de Ensino (qualquer município) pelo período de 4 a 6 150
anos o
Atuou como Diretor de Instituições da Rede Municipal
de Ensino (qualquer município) por período inferior a 4 100
anos
Atuou como Diretor Escolar na Rede Estadual ou 50
Particular de Ensino (qualquer município)
PONTOS OBTIDOS Total
ANEXO II
Página 7 di
Município de Cho
ESTADO DO PARANÁ
PLANO DE GESTÃO
(Preenchido exclusivamente pela Comissão Avaliadora)
pinzinho
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CRITÉRIOS Máximo de pontos | Pontos obtidos
O plano de gestão foi desenvolvido e articulado ao |
Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da 100
Gestão Democrática da Instituição de Ensino?
O plano de gestão foi redigido e apresentado pelo
candidato de modo claro, preciso, objetivo e 100
compreensível? o o
O plano de gestão é administrativamente executável,
observada a eficiência e economia de recursos 100
| públicos?
O plano de gestão contempla todas as categorias 100
funcionais da Instituição de Ensino?
O plano de gestão envolve a participação da
comunidade, instituições, pais, alunos e todas as 100
categorias funcionais da Instituição de Ensino? o
PONTOS OBTIDOS Total O
Avaliação realizadaem — !/ /
Observações:
Assinatura dos membros da Comissão Avaliadora e Candidato:
Página 8 de é
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Mensagem n.º 013/2023 Chopinzinho, 09 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei nº
013/2023, que dispõe sobre os instrumentos de Avaliação de Mérito e Desempenho dos indicados
à Direção das Instituições da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho.
Representa um avanço no que se refere a Gestão Democrática do Ensino, é uma exigência
expressa no PNE, no PME e atende ao disposto no art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020 e Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Secretaria da Educação
Básica do Ministério da Educação, os quais impõem a necessidade de prévia avaliação de mérito
e desempenho aos servidores públicos do magistério interessados na nomeação em cargo ou
função de Direção de Instituições da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho.
Considerando a relevância do assunto, buscando tornar o processo de Gestão Democrática
mais transparente, organizado, justo e democrático a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte solicitou a elaboração do presente projeto de lei.
Assim, visando ao fortalecimento do associativismo municipal para o desenvolvimento do
Município, apresentamos o presente Projeto de Lei para apré ão e aprovação dessa Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Edgon Luiz Cenci
Prefeito
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