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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaAltera Lei n.° 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis nº3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de 2022 e 3.949/2022, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id1137

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Proposição transformada em lei — —
2023-03-29 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2023-03-28 Proposição aprovada — —
2023-03-22 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-03-21 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-03-21 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-03-16 Parecer favorável das Comissões — —
2023-03-14 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões — —
2023-03-13 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-03-10 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-29T15:39:50.640510-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-03-22T09:27:58.665667-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturawchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
RR es
Ofício nº 240/2023 Chopinzinho, PR, 10 de março de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei n.º 014/2023, que altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018
alterada pelas Leis n.º 3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de maio de
2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de 2022 e 3.9494/2022, de 28 de novembro de 2022, que
dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outr:
providências.
Solicita-se Regime de Urgência na tramitação do presente projeto de lei, considerando
que por força do art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o edital convocatório do pleito
de escolha com 6 (seis) meses de antecedência à data prevista para sua realização.
Considerando que a data limite para publicação do edital pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente se dará até o dia 3 de abril do corrente ano, ocorrendo as
Atenciosamente,
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Osmar Checchi
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Página 1 de
; Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
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ls
Mensagem n.º 014/2023 Chopinzinho, 10 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o
Projeto Lei nº 014/2023, que altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018
alterada pelas Leis n.º 3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de maio
de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de 2022 e 3.9494/2022, de 28 de novembro de
2022, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
O presente projeto de lei trata-se de solicitação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, para atualizar a legislação que
regulamenta a atividade e o processo de escolha do Conselho Tutelar, inclusive para
contemplar as inovações da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
Considerando que a Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda), ao regulamentar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma
série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular
realização do pleito.
Considerando que a Lei n. 12.696/2012 promoveu diversas alterações no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), assegurando direitos sociais e
determinando que, a partir do ano de 2015, os membros do Conselho Tutelar devem ter
seus representantes eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território
nacional.
Considerando que, por força do art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar
“Município de Chopinzinho
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o edital convocatório do pleito de escolha com 6 (seis) meses de antecedência à data
prevista para sua realização.
Considerando que a data limite para publicação do edital pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente se dará até o dia 3 de abril do corrente ano,
ocorrendo as eleições para membros do Conselho Tutelar no dia 1º de outubro de 20283.
Considerando o caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, já expressamente reconhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 493811/SP.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa E , gia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo
dson Luiz Cenci
Prefeito Municipal
pretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Atenciosamente,
“Município de Chopinzinho
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RR
PROJETO DE LEI Nº 014/2023, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei nº 3.750/2018, de 19 de dezembro
de 2018 alterada pelas Leis n.º 3.841/2020, de
12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de
maio de 2022, 3.942/2022, de 25 de janeiro de
2022 e 3.9494/2022, de 28 de novembro de
2022, que dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
Art. 1º. A Lei Ordinária nº 3.750/2018, de 19 de dezembro de 2018 alterada pelas Leis n.º
3.841/2020, de 12 de agosto de 2020, 3.956/2022, de 02 de maio de 2022, 3.942/2022, de 25
de janeiro de 2022 e 3.9494/2022, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 49. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar:
|- idare superior a 21 (vinte um) anos;
|| — reconhecida idoneidade moral;
o
a — residência no Município;
Y - não ter sido iene suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIl — experiência profissional nos últimos 05 (cinco) anos, contados da
publicação do edital, de, no mínimo, 02 (dois) anos de trabalho direto prestado
na área da criança, adolescente e família, em instituição, serviços ou programas
das áreas de educação, cultura, saúde, esportes ou assistência social, que seja
reconhecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Vill - apresentar conhecimentos básicos de informática, por meio da
apresentação de certificação ou autodeclaração com firma reconhecida;
IX - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente,
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre
língua portuguesa, matemática e sobre informática básica, por meio de prova de
caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o
eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos;
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X - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n.º
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
XI — não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Xi - Participar do Curso de Capacitação disponibilizado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
parte-de-Conselho Municipal-dos Direitos Senna e
Art. 57 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n.º 2.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar
inidoneidade moral do candidato:
| — abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal n.º 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
Il — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ill — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
ll — a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV — abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
V — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VI — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VIl — confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIll — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação ds
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
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aii
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
IX — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
X — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução
a ser editada pelo Conselho Mimi dos rg da Criança e do Adolescente.
$ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e
garantida a igualdade pi condições entre os candidatos.
Municipio aararadedo usados do condições. a sedes és “candidatos.
$ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena
de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando- lhes
rasponaabaidadas nos excessos praticados por seus apoiadores.
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato
sem possibilidade de constituição de chapas.
8 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou ui dlivulgação dos fatos sabidamente rea a
$ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”
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É
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
sejam contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPI
Apreciação:
Município de Chopinzinho
Pp ESTADO DO PARANÁ Pp
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
e
b
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
sg 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
8 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
$ 10 Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados
ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e
acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do
diploma respectivo.
—B3. a : ! Hulares
e ao menos. SE teineo+ suplente
Art. 63 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares <
todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo
se a ordem decrescente de votação.
g1º
8 3º A convocação para substituição temporária não altera a ordem de
classificação da lista única, sendo reservado ao candidato, conforme sua
classificação, a titularidade em caso de vacância.
$ 4º Poderá o suplente convocado para substituição temporária desistir
momentaneamente da condição desde que manifeste por escrito, o seu
desinteresse, sob pena, da convocação do próximo candidato.
8 5º A desistência prevista no parágrafo anterior não impede o candidato de ser
convocado para as substituições temporárias que sucederem, assim como nas
hipóteses de vacância.
8 6º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois
últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheirc
de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observada
as demais disposições referentes ao processo de escolha.
ATÉ, Ds cce crio ESCOBAR E DRE 2 E PERETENIT VE ES CIRNOLASTENES IS DO CHONERADAS JEDIRRITO CRIAR dh MT ,
$3ºNos casos de afastamento para tratamento de saúde, o Conselheiro Tutelar
será substituído nas licenças superiores a 154quinze) dias.”
vogando as disposições que lhe
INHO/PR, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
Aa Ud
Prefeito
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