Câmara Municipal de Chopinzinho
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Chopinzinho «PR.
te da Câmara Munitipal
TIA. 2073
31 MAR 2023
Protocolo no, 499
Os vereadores sigmiatários do pfesente, nos termos “regimentais, e no
exercício do mister fiscalizatório da vereança, consagrado pelo Art. 31, inciso XII, da
Lei Orgânica Municipal, vem através do presente requerimento para pugnar de acordo
com o que se segue.
CONSIDERANDO, que os Municípios, assim como os Estados, Distrito
Federal e a União, regem-se pelas Constituições e Leis que aprovarem, observados os
parâmetros, princípios e diretrizes Constitucionais;
CONSIDERANDO, que os serviços fúnebres constituem espécie de serviço
público essencial (artigo 10, IV - Lei 7.783/89), e que legislar sobre esta espécie de
serviço é de competência exclusiva do Município, com iniciativa do Poder Executivo
Municipal, por se tratar de questão de interesse local (artigo 30, Ie V da CF);
CONSIDERANDO, que incumbe ao Poder Público, na forma da Lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação dos serviços públicos (artigo 175 CF), dispondo a legislação sobre os direitos
dos usuários (artigo 175, p. único, 1 CF).
CONSIDERANDO, que no Município de Chopinzinho há uma lacuna
legislativa quanto a regulamentação destes serviços, inexistindo diretrizes e limites
para a atuação no setor, dentro dos limites do território, como sistema de rodízio por
exemplo;
CONSIDERANDO, que na data de 09.12.2020, ou seja, a mais de DOIS anos
atrás, havia Projeto de Lei proposto pelo Poder Executivo deste Município, pelo então
Prefeito Sr. Álvaro Denis Scolaro, a esta Câmara Municipal, que buscava regulamentar
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a matéria, e que este Projeto de Lei foi retirado pelo atual Prefeito Sr. Edson Luiz Cenci
sob a justificativa de aperfeiçoamento e com a promessa de retornar em breve a pauta
de Comissões para análise, porém já em 2023, nenhuma medida foi adotada;
REQUER, ao chefe do Poder Executivo Municipal, que justifique a esta Casa
de Leis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme 81º, Art. 31 da LOM, as
seguintes indagações:
a) Por qual motivo o Projeto de Lei foi retirado da pauta desta Câmara pelo
atual Prefeito Municipal?
b) Por qual motivo o Projeto de Lei em questão não retornou a esta Casa de
Leis até o presente momento?
c) Qual é o posicionamento do Poder Executivo do Município sobre o tema?
Se inexiste necessidade de regulamentação, qual é o embasamento legal? E se existe
necessidade de regulamentação, por qual razão passaram-se mais de DOIS anos sem
retorno da proposição?
d) Quais medidas foram tomadas pelo Poder Executivo Municipal durante
este lapso temporal para aperfeiçoar a matéria?
e) Quantas prestadoras de serviços funerários se encontram atuando no
Município no momento? E qual o percentual de funerárias por número de Habitantes?
f) Qual fiscalização ou regulamentação foi realizada pelo Município de
Chopinzinho, quanto aos serviços de tanatopraxia? Entenda-se como o preparo do
corpo do falecido em local apropriado e por profissional habilitado, via curso técnico.
e laboratório licenciado.
8) Que espécie de controle o Município possui quanto aos serviços de
preparo e sepultamento de funerárias que não são sediadas nos limites territoriais de
Chopinzinho?
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h) Quais as políticas de prevenção da prática de agenciamento na busca de
clientes adotadas pelo Município no setor? De que forma o Município possui controle
da divisão equitativa do número de atendimento por cada funerária? Há algum
rodizio de plantão regulamentado?
Em anexo ao presente requerimento, encaminha-se cópia de Projeto de Lei
com potencial regulamentação da matéria, redigido por esta Casa de Leis com a
finalidade de corroborar com análise e proposição, eis que a iniciativa da matéria é
restrita ao Ente Executivo.
SALIENTA-SE, por fim, que dado a importância da matéria, a
regulamentação dos serviços é uma flagrante necessidade local, devendo
necessariamente respeitar os limites e diretrizes subservientes, como o Código de
Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, o que não afasta em nada a
viabilidade e limitação de parâmetros de atuação.
Bem como, que a inobservância da questão abordada, ou a ausência de
prudente justificativa poderá constituir fundamento hábil a encaminhar a questão aos
órgãos de controle via judicial, como o Ministério Público do Estado do Paraná.
Termos em que, pede e espera o deferimento.
Câmara Municipal, em 31 de março de 2023.
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